| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1995 |
| Date | 1996-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO |
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Planejamento Urbano. 3 E td at Ent pj T [NOS TITO) DAT Cm Ed PP TA E Er A RT eg: m kPa Arte. 0º, Para execicio da profissão todo o profis a Pao EE ar, “a A mn e cm Lg oe “Wu: va aque Rem E os 1 Ta A crer RO ME Cs o k = eo pa a a é o er a “e “E ns Te f s : jo A e. as à O Paragrafo Único — | Prefaitido mantanl im dia vê ad ds esto PES Quaid — te - is Ê: Ea tes / CI cães E RE E o Ver ds es de Es , 4 press Fado Goa o : " MN ss 3 pesá se. a elo q - Nia tus f Pao: O fed ; | 4 -3 -u EU € Pac bd SU RE cd Ma Doc a Mg . : . t «> O? o to " ada as = à bj é s” Ê eae (a 4 E" “em, cx ata . SEN e. 4" à ASA “AY a at, ta - o, NOM A Co: O, TiTrna Ou- em JE 20 As Y mise m a . 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Fes a Mani BE | AI a A Losi abra tus es t Nesta Dong s e x des. “4 2 a e... ue Pal indiecsoca mta ST jessurs Peso q Y q To) ui Sd Wase à ! qi 2 E E Es To SA cs o SFrTAAA Fam - - O HS NE sem "+ à ag A A E a 4 E p O eds Pao Ro s PN - Apoios qoiy gua lis ask d pr 0,0 o ada dad > ; E, E RD + - ne , “ ndo alo cdstiadl U & te 1 1 o tid US 3 bd são "al À oia e ro A * t á Ed ea À VOLE 4 a x pra E Ed] ” - - O: LA i EE a ” | + a t bi 4 ai ade (ooo | À E sa nor pda ss AsmaS e E É PO Es CA ' a mo e p “mp “4 ada EN rm nm Dt 0 e] - e R : [ H Or o ue E. =. ps - & cs o: Fa o Ca - ” O ESOM ) PR AN Ss A ENTE, ES li / dt NS tits TdiiG a nn - be À Pã * asa ka 35 "As Rg indios LAS) LM & , ” cas PICA no “ sie sy es trte Re to 2 ia té CAs sudeis GESRS sd RP dedo yu ty 5 e RES CRY po a PIC 4 *% EM vi Cotitado ado Pa) Vo A OS: a es Areas 6 a Eca Na mê pot LS TENRA e 1 ES estro ns - “4 “ f x 1 , do 1 Nos sda ho dA ba 4 ty e SEM LS j 4 f e s a 7 FA ep PAT en to LONnNo | U UaIna.. Qua Prefeitura do Município de Vale do Paraíso | Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 F1.06. “Gabinete do Prefeito mca PERT TO e, Dm 8 TYR ARAGSMA eeidad ado di * q Pa "PNTA Err did Ei Pi Q adudl died dida a AZ id = a No adosê did EE Es) SG: Es, Tr E DDR 3 a 1 q ” : BA dt E E A a gs E stER uma Co -—- ca pm - ' E e eim Eca pr am q VR Prod PRA 13 Spot le ES CAM E “a ta 137 " 2 “265 fa 2413 yo | a Pas E £A e e 3 mas! am lo ur Tc) Ca “ - o, e! da pm 2 = 3 a anão as cotas relativas ao eixo Ca via publica, em escala conveniente. EN 1%F3 E ) " LAOL LoOnanão a a E PRN 6 ; MNA Ca do cep ; aj € q = ! to o DR RA er e g Ya a 1 ca 16 (+INFO NCIA CO ca PA Es > fis A; As RELVA Ato to Ads j e É NAO cão SUS o: CAs V cede É ás ema U e) ; mo to DO dE " 4 E > mm a N €> SR & sa 1 " Es FM - (> 4 ç + % - Pl a Lemes Vo e Bam. +. “)j taxa Ge -ocuDaAC 220 (AO, LU ] TOV imento tvi /s Senão: G e Õ (Db ! $ + e | o + Ci (D Pa 47 o do da (6 )= dt x 100 e CÀ = AO 4 1 A Fui AE ONGs. 4 aapi,, dá “1 + eua . Eva SME ingfnaes irOAS SANPROQIANVASN ag ne ds » € df me ' dido = si CA LUC DPLOJEeçÇão CA. Li VEUÇà a0O teTrPrPenROs j ” aa MR do do gm a Mm 6% da = €) , à rs dl Atea CO Terr+t LL o “ E a Sagro bad Pr, as | - ' ; o «fo 8% Qi 4 O mst go , q ele a em = é : aa (Lil - NO.canto inferior direito -do projet O, CEVEm- Ed a mm, O e 1 -+ qu atá .SAPRPTATTA TITS a 3 185 Te | ESTT LS TRE vm ex do q Cc: . - E» * RT 3 bao q 223 Pr a Es Ta “e é Cv) cat DUAL GA Lic bed do Ch 9 ki a! E; -z te “ ” - 4 ss e o ” “s = + a | TIA - cpa No op q À 21 Ases ce A Tr MNTI ca megas q des om sm PE pa ses e C;- Local da obra -(s 'etvor, quacra,- Lote e entereço)s LO BS LVAÇ COS VAO Lala GONLLALLUTÃS CO DrOoODTLEeLArLo é res ponsavel teçg ” a A nda “mm " vga ad ) Naa [a du | em, Era pre ampara proah sajate cp vem | Daclaranso HA ADDOTANÃRO PN VE Tue PS DROTTNRA DETA DomrmETENTOA WA E S dd SiS CLA Covas Cie bo dd. SMA dA É dido té aa? ANO dE RIO LUAS À dy Eng rAs OS <d diddd RENO Livia NAL TUE; PN Es É Ss PENTA R ERES O DR Ea 1 A o Yo SO pen Tó VR] P | o à. a, ma ms cá 4 ” | us SEO para t-agaso fa gsitmracar e MOTO | O gar) A es A dem PA p, ani pis Cut Q ago? Veio Cão Ccemons LL AEE E AA e E VLaç ão GO AAA O V Co ed g 2eu es COLA “anao ti e FP, D 8. je Pés “4 O o - . +. E o E ão RR a MA “s Cs é O: En : PRA ra ho E E Cm es x "2204 CVs terre Ex] ) : 3 E o “4 eds poa 1 Tate = Da P, “2% C* 48 Ss qm 7) “| ma VAL qr é ã q E =] Y Ea e a hn) bSDaço reservado para vistos-e corocação co'imyumero Ga Anot AÇa Ge £f e Ed = i + 7 gos O % Eae) Ea Fo] Ê ; " a: : AS ES ju? OR e DL El e 4 CAROS pa E O dido domo 3 8, a NE 6) Nu PRA 5 Prefeifura do Município de Vale do Paraíso LBI Nº-432 dal dar E SU dp sis Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito A 930 Tum POSTA TR gar ER Ae, cold SINTO ad A aieiÊ dn ado ME) =D Ed 4 FE cm pe + e ao N A ” e “. é - * es . / CS PITA (MES SE ato e é Geni ; pao da TES Var UE a ANIS ET ) O ERES do Rua Cut gd dez oe ado dedo do ado DD VLLLT, LEA ado dio Na? idos Eu Cos relem E Mui o o $ ea o: k . 4. so .- “4 ” . é , * ra - e es 11 ' 2, Pa? sm age, - u P% vii es Ed 3 “e. Pa € Ê aa! ao SR a * a 4 tas “ao! Fm ade RR e Pe pao = a a mm e as ema sas - dy dae à às hos? Í E: fes ms + ES Es - ! CRI ES 4 b Ed se A Sh ae SE É à f Os o 7a O Cr e 4 eo - Of mr Ps * Là a Ai + 34 > / : " : j ! TR "". . +. ', o : H eº ' A as e ” , Dra -. Po PR a ; Do cádnai À . : o ” Ed F É = 1 E A 3 FY f ff» CR MI 2 2 o ER ENE 1a EN edi. Edo o Ma rert= .. cet f* “e = k A j tu bi ver tus do Lodo ato a ds a a! ts Add? ni E ai —- Donlis Neaif Fa bn “med a Sho Z " td / d o | bad - . PRC CALA EN es £€ - Dona cena E ESC w es, Po. É. PE a mm axu ão o 25 4 o . sho -— “Es - Cc - 13 É f , - E = ai f , + fé o) NÉ ES LN RENA cf e e" em to Cd Cs UNSA. ae do DR cod Qi list To Tuts ua RP do MAD IO k cd MA IBLODO o : O cul e, AL SÉ ES! (e ES TO coa ficas ed ndo to qo » DRA. ado do NS dE ..— QÚ q q SS Õ ho Sá Po tod IS do Co taí erro cet citei Naifa $ e Td: VLS 1 do Rà Ud, A O $s O La ts to do dolo? Ser Lois uam 8a ae a sam O e ce he Ss PNSOA ds cs: a B Ens ro e - “4 e” : £ e ad ci - ij E E 4 > Es (3 NA E Ce a CS CITA ENTta pre j gi. RR so VE E A NV q cido Q 3 Pie po ata a te ara (A O ha 17 dia cm vio Pra Ed 1 í Era bo quico to do tw qr ias lo NA po 14 Õ od Bo toi uz lo ; o sw = é Es ER “ b ' e" “4 E e ara “a = + e 4 vrintas LN ias Pagos a Pat 1 si Paio esta -+ So TE -) o. Eid Corsi À Ny TD Lelo oO Us Rui ndo sto ÀS Ne ed z “4 fl enes e F + 654 Gm - MA Aa L% 4 Paio o 4 As A; : €5 4 CTT Fa Fal e : Mddbitctl GA VOO CU GM bt Cid) Li à conservar, E E ai | E “e et us me. a ss Cai 44 1 yo " A. + Ra ) ER Es» - ' Cs ado Ne RIO Cide Vc CEL s dd “to Ud to a tag &O Vil LOL dg As &O ads pasa ES 37 “” po Ta da Las LSA Fé rage E» f ' "a a o Péi Vá o % “a ; : EÊ Es ê O da 7% Fo e ESTAS Tr estao ué Y LO ET us NAN * o sor pesa, me gem, ” : YO a 4 e 3 a Emis E" i Pago es E SE à dE dg C&ata É sea Td mi gd cs O (> : = ENS d LN CA EN a Vi Ma o E ea eunOo. 2aCess0. e Pidndo Citar So Las Luas 1” Ç o . e C E) Ps r (o C O & j E E o par k «) ( o - ” Ed 5 | à PR ea es e E E eu E Dé E " Ra - - + dad í À E E e a 1 j Í " . o 3 =. PVC ( 3 VRÍN CS Ea ds E de "a da & EM f Ed ty e Greta. e a Pad | .» le , : Id Es E a , é : 1a 4 LA. f a ; so A ho | À E, : Q (TA em A SAN? = 2" DEDE AA feio. SAE pos q n 2: emente foda “ eu » ! q . F + i o: * 7 Lã ; É E Pé. 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O sectuintes -c ão curentos4 bi Es ' "id pe 4 Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 FIS08; Gabinete do Prefeito E: em, E no 2 e... o “ a + T AMNe Cia erImem Ú O “SO eos silos Vo cido AIEA TA Cubo? ele ON culo “O O de dt sa. 4 bd tes “ ' Aa sainado nata nunca ade sat vais aa cena mm a tu Õ 9 Co TA SR q 7 E, Je fa TO DA ado po pg o fio ud todo O Q LA do e (A: Tal LO O 63 gt. $ à ào Cocumento que caracterize a nosse | -| E ] Ca Os. He) É OU PrLOoDTI ecade 5 e as sd 0 mec + amd Los Ae Ed + AR E X =! bes = ' os “ > cd P siso | CR CR PY ANDES em Te ema PA em me eme na mé a ara ” E 3 o “ Gi: SiS ESA ate f Mid) Ay Lia i E o tam: 4 E FrEs Sd ES Rea +. — CN 4 mem “e PNR SE mm qm Ea ea * Pt me qu E aa eds Na é JO e o COMDLS LOS Nha CODLAS É ds Re 103 ER qo & RE FS) CARA Pros LALCA ANO FAS: Ly x H x, aa O UE de pass Fá f f s Pot t + - * 1% i 1 a E E | “ bed a q Oca 2 a a Ze Pato. Wc da 0 ao RE O Pam! ne sa as, 3% mes Mm do À hs | er 4 E . E N é as É O i ”, À j e | ty o maçã Mime + » h í e. , i É » É E Ê L * 4 + Sao 72 ES É f e, LN 7 e “ be Os “a = Pa e ue ss ” e Rd ( 1 Er Grs et emas Toda CE esmas PE ANCIENT rd ae E ai or tbem e ianiiacaã il GOL U 0g0% Con ão LS LOD. vOLal GeVOLViCcos Bo vrecuerente q MILU O CON & Tresvee e Ti 430 ão 5 EM ada TE ra esa E ED Ed SAP. are, sv dulCeiça Ce Voras, iicanto O terceiro arcuivaco na rrefeituras bo ! É amis GSE. (É o q aid se - iá , ii Art. 16, às modifs açoes introduzidas em projetos" .. .4 das sa" e CM Pc. prt go mé ado " 2 ms sem cam mea cs a qo (pe O * Em Fa! a " £ JA GI LOV vados ÚAGVrera vel DOTLLICACOS à rrefeitura Runi ci P&ls Cue apos O a o Ê A RES a dos ES 2 = re sm ua Caio q 0. Crã CXLEIT Cetalnament to das Petericas mods PS AÇÕES ss = p ] (A : F 2 L r! f P aa H k o ato pa , dr vrefei LIL DEL DAT E REA DD ado CUEIN) qu R EM É: a 0 + ai + . e say A a bes SO a E o be Rs Deo to E o A q sap gos E CS CEA ra naaf - ngo sos pa e o A a 2 C ate | ; a no À Eye =» 3 FNAS ATENA ES PA e ATA Te eto pgs O mp mppiiges arm “sm Da ES DRE bo “2 o Cris tos Et TO? ada bad e, F. «E. E Je R e Ea + ( ) a: OQ e. Ge E ur art o So Ta du dé 4 os Eder DEM adro wsi “E ab, E RR E sa 9 Corsada Cily Eis Ca: Se Na sim Reco Vos Cap um ud PA vovo tw ua Rd ad por Tua ro q dosdado Tu TA, Ti Lindo do IGILO Si OS e À > 4 ab rr AS Ts AMNTTAGA not SSI Fa a” MN Rey dg, mica - à q poi PRP Ras Ed ra 4d pt 48.4 € -" = à PRA . “ra sa tm er gpa o ce uma so vez, senão o projeto examinado-em func e ka: RS ES... ua » “3 e ss Mc RE aid: FR EN PA EM mn A E AN 6 * 4 eta q e e = no! “ À Algo Dali LCGça RR SEA, CU Setas 2 o tds RIAC de o di ominaç SO eli AG) CêLe vim ” id mo e, 4% po a - em me Pd ads a e E vt A q ma ms aa º* e 5% LAOL raLo ÚNICO - Nao sand O atendidas qe “ vemnenás: ci qu hodyi são mis guie a ao E LutS Ro) oo do LA E rs Nó RES do A: E qu bd Cab > 5 E qi À ERA q Co E hs Queda E E RAE. 2 | RIO Fi TH] Gala) EN 43! far PA mu am CS Em eme E DRE o TR Ho prazo ce OU (sessenta) Cias, o pedião de licen sera indeteridá e O processo arquivado. ado IR pa E q e asa Ea a Alvo LOs VU oOTlazo para o Gcesbacho Ccecisorizo cos Pro + e 1 =; E 4 E " a e - hs A - i e N ; | aa, 4 Pa i “4 += er tem a Ss = e a - | e É Ls pes A em Sp» + Fa E al RAS | PR o . e 4 à 3 Na ce ] i H 5 po | 4 508 f -, i = e % E : a. 4 Pa nr dg ms paty cmi 4 & Es tw Iom 5 RD des CA mundi es: jo e PE Sa 2 NA. Casti Tor g Pro Nuas do id A ie ) / N É x : Li U Ch 4 ( , ; Eu E CG é aa | E] + a tes E : Ea E% NC as is is DR cr. ” AN em Blig e e. Cem Em is ee, e ut E: o ” | A ç ádça ] à rs fi os fa NF ES + a o f : VV «> Ea E E seas Da . Ce em sms ese | . im por eu pe Nr > e dm du LO e! 'ê) U CULL 2 hoc! Mood tura Toa! to Q Pt AR a a amo A, Vo abs too Sa er RD CAnxi: di; tá CAst SU aas E É E "en É (7 E Ss 1:10 D4 PO eus . es F + Cx Ss 8 te O APT 4 2 Poti QE do Woo Es O Ja ea e pm CR ao! — de o? Pool pr Cunivrimeo ts Geo dilrto bs lisCehs » =< R Mm e Ties a y cm sm sl mars ais £& mae - asia ”% “ Ns) =” etis “ | E ' E e | 5 Va Edo e, ) e “y e Es =! Paes E Feto a “ fm e áS tuto LE e RS TLC Ó- die SiLA á es: hj Cio &Oo do O ad E Co: ts Q tes sã Pe ala e -J e a RES “4 Fa? ca lua e “ER fa “4 VE ra CA so cg std 1 és É 3 A ENCYRT Rs 2 q E F » Cv. s Vira Ge - O TERA O UU LDA (LO + Arrais (ASPAS Am My TA RA Ce Qu dao 2 4º 7] peido dão. DADA CO- prazo estipulado -no ds Cu itii du “to ve QLLLSO O DYOLISSLONAl O t (3 3 er e O (A H j o (D ++ (E L. c or H: Co (63 c | “á a ES a. 25 - Ro RE dese o dera ar 1% ts ] Ea : Cb: SDL Cho. II OS ei E No da RUurnacaão pol - End ad SA A Cio dor, e “te 3 + hd “a Sm us [+ ” = 3 =" o E ea - mindo a responsabilide ate pela nao rOVAaÇaão dO Projesxos : Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito TIO en ara jam em pm CO) tem agr o did meo ak, É cias iindts Guto etc! coli Esto NE unicas! vicad 4 ER ' “O “ = à Te e. É SD PROTOC 30 do Im a sic aa AR " pas ho 4 he ed Leuol EA qa SR a, GULO e WEcA e ty GQ Le Td ádio Md CR &o e (O (D dp. é O 4» Ç> (D e 8a é Ens aprovação, poderao ser - ASP” convens entao faço? O V e. au... e mt x se : de =] E RR io É. r ta dad sao a pura op E aioé ami | e a ex PR VA dé debito dao rede no Mae cama fr nNLCOS DELo fã à “4 4 PE gun ha "ç ua pis E ca? Bah a ; i 5 » tdo ida A Nat cão 0 uitedad ixo SDS Ed e ' FA Ta TEA “E Es sm E AA q "A TSE DP ado NÉ p) R$ : LO MEO a Dead = ” f ievera( inNracra Ph e 2) a é vigas, ra a “Sa - E + ; 1 5 (T+ 45% | 7 ade Ex Sid y : 2 ” = quass ob dada ds coietdho degidiad 3 | A, HAI) 7 ma ad RR A a ed. e | e - = a LÁ : W i O mea : A p, Jo . Pa o es - ” 3 4 O ea ” mt gt " o - + as asái e * à 4 4 1 ra GE: ; 207) E f 3 T*La - ea E so Rs se b be E fa VA 2 "sm did são A E eda 0 tous mis O dd Nair qui dia ud de ts bus O Não O Do to CAs had Ora, o do do UAS po Q do Noz ada Co Ro SL ntsdd ms mid pá 2. é À ” ad es Greca Õ.e7 E En Ss GE io RE E de IV Paco O ex . . ' “ v - fa 2 em, 214,4 o 2 eia nbess om sas sea E - s Ls e q e. 2 Ta A O sms my das E as ç A. "3 Ai tais . CÃO undras eia ulededras de aii O dedo 4 Q +. e -4 f RS Sa te se e. my mio com a 4a 2» ms protegida apumes ex Logradouro s í a sé 4 g 4º =. EN £a o o E” é | o TO sue a a a SA ASA. - a m - * bd - assim * a eita 4 o. PM ET O ne ms ms L SAS ato: PA RO, tds Ss cons ULÃA a. ed ta Eu * 64 obri igatoriamnente Aa - 19 e 4 ] fm" 1 4 - f ve ] E E a ] 3 — x É Ê UA RS Des Td urto em | , D Rr. i es LL CALO LUTO PeLto | , ad Pan E VR OA E a usinas or: e 2a Bo: na Fá : » 4% E Ka i k EM É ms Es Cs A e — 3 Fan sas NEN MN .—.—, q D ME 0) mis e = etimy gm = à g + 5 va s tl E est : e E A ww + Ea i “e urso AP dl iii Nose Did) o, Aiii Tuta Gio PE DO É E vol =» LLC O, inf oders Cuoa RO, Si As LAS Cao! dito a ras . so fm = v ", . : $. 4 4 a vos “4 - — pm ot, ai : a * Ps ; o / “ Pi 4 nd ng - ” a ç . “<a Cê cem caem, « A . e” pm seg Dm a - «s + Ê É not) NAAS TA LI do 7 20S ) LA ça EUA AUT O Ê E CA 2 Q x É , Ury ar POA Lead À e E NE sobem e emma “mural mes EU Mão Rd Ro, EE o Estad tud pg VA, wo Pode, hos LA 17 aim e, ra -Ç . t “ t = e dom - F. ' a Rd re om ud “4 es e e o io qt f mta . ta se es Pad eu - e. .. Pet sm - “4 é os simi £, Y *7 Aa iria aa, | SR Er. 5 a e + ; ( + - Ê F = EN vas Ea é fo 60 BS À ts gi DS Cid Ns do td to Nho ( te? codeiiirtdo El NA to na Mis or E ds à so td (ta Prof Ú ea Gu LS É To is ado do y ea ER é Ea 4 ç Q LA, Eos Cia) So, % PVE Pd 4 mt; O Es ra +. OW 3 Mm ho ado pe, €s ago o Di O a ss, e e E A o a 4 aê. | “a: &: “4, nom Lssho FO Duas Ed : Enade , Als ASIA e am GU U > EF hear eniã Quais ão 44? JO bd 1 ritos 2.78 eu A be E E “2 228 A É hs bg ms e - + d eu LOCAL GAS -0DbFrasS, juntamens COM à - COLLA CO -DTXO - seas pe f 1 jo E Ao e o Ma a pa es e e ea Parto O q À Tea paro. o era sa 2. 4. -— pes ', ss mis a ey a nr”, + “ a Ê há - .- Biee a Ed hº e E . o End aca “ASAE É Ps =. E em To dm 4 E a iai se E E 2% ca CRM LA 7% rOvVAÇãO GO -DI ve LO, E AFOyTLa Não estiver ia Cs vg V Sue: basaiitado Vo) abeçto N4"Nd 3 get do A ódios utos , ada. ate -sÔ “0 q 4 % La dada A 2 em ia vs A E LT O LLCenciarentvs * io dq as a am do . e, ! SEA CS cs (Ea Te A és 2 vob 1 FS €9 sa h Pi , evers tierm ava Taroas (S trad O quim No dio RS Ri VAL À CANA CA VA. “o E a botei Neir VELO Ds PH 4 TA Cu - o | ÉS di: Dad o O do Cd Il ly LIACA : Ea TT? O - 4 43 4 E DE pj. 8 E do Etuead toi No V Dante URU O La Gu” a » ER gen - : = Paga ta = É ms ê er =" Es 4 | ; e “s es AY, tu no Criy R$ £ do RO A tctndã E dmisa é Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Plsid. | Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 de obras que podera ser concedida pelo prazo de 06 (seis) meses, am pôs vistoria da obra pela Seção de Controle Urbano. Art. 28, Durante a execução das obras o profissi onal responsavel déverá por em prática todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiriço à obra, se- Ja mantido em estado permanente de limpeza e conservação, não se ' permitindo a utilização desse espaço para depósito de materiais. Art. 29. Nenhum material poderá permanecer no lo gradouro publico, senao o tempo necessario para a sua descarga e re moção, salvo quando se destinar a obras a serem executados no pró - prio logradouro. Art. 30. O responsável pela obra colocará em prá tica todas as medidas necessárias no sentido de evitar o execesso '! de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas. CAPITULO VI — 000 e — O ce — ——O mn ums e un ão ai — O e qm uma DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS Art. 31. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estado em funcionamento as insta | lações hidro-sanitarias. Art. 32. Concluída a obra, o propritário deverá! solicitar a Prefeitura Municipal a vistpria da edificação. Procedi- da a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância! com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o "Habite- Se" no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da entrada do re querimento, quando finalmente o prédio poderá ser habitado, ocupado ou utilizado. e à “Art. 33. Poderá ser concedido "Habite-se! par - audi a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. ao Ne Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 FLãlo Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 AGOSTO DE 1.995 Paragrafo Único - "Habite-se" parcial poderá ser - concedido nos seguintes casos: I - Quando se tratar de prédio composto de parte - comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada indepen dentemente da outra. II - Quando se tratar de predio de apartamentos ca so uma parte esteja completamente concluída com pelo menos um eleva- dor funcionando com o respectivo certificado se a unidade em questao estiver acima da quarta laje. | III - Quando se tratar de mais de uma construção -— feitas isoladamente no mesmo lote. IV - Quando se tratar &e edificações em vila estan do seu acesso devidamente concluído, CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO SEÇÃO I - DAS FUNDAÇÕES Art. 340 Asfundações serão executadas dem modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especi- ficações da Assogiação Brasiléira de Normas Técnicas - ABNT, $ 1º, As fundações não poderão invadir d leito da via pública. S 2º, As fundações das edificações deverão ser exe cutadas Ge maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam - totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lotes, SEÇÃO II DAS PAREDES E DOS PISOS Arto 35. ÀS paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessu= ra mínima de 0,15 m (quinze centimetros). Prefeitura do Oui tndo de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 F1.12. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 Art. 36, As espessuras mínimas de paredes constan- tes no artigo anterior poderão ser alteradas quando for em amadeira! ou ainda utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente no mínimo os mesmos indices de resistência, impermea bilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Parágrafo Unico - As edificações com paredes exter nas de madeira ou de material de natureza diversa, deverão repousar! sobre baldrame de alvenaria ou concreto, com altura minima de 0,30 - (trinta centímetros) acima do terreno circundante e não poderão se localizar nas divisas. Art. a Às faces internas das paredes de banhei -— ros, “despensas e cozinhas deverao ser revestidas, no mínimo ate a. al tura de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de material imper- meabilizante, lavável, liso e resistente, Art. 38. Os pisos dos compartimentos assentados di retamento sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabiliza-! dos, Art. 39. Os pisos de cozimhas e banheiros deverão! ser impermeaveis e laváveis, SEÇÃO III DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS Art. 40. Nas construções em geral as escadas ou -— rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largu ra mínima de 1,20m(um metro e vinte centimetros) livres. Art. 41, O dimensionamento dos degraus obedecera a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade minima de 0,25 m (vinte e cinco centimetros). | Parágrafo Único - Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo, Art. 42. Nas escadas de uso coletivo Sempre que a Prefeitura do eine de Vale do Paraíso | | Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Fiéis Gabinete do Prefeito LEI Nº 112. DE 28 DE AGOSTO DE 1995. altura a vercer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centíme- tros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada. Art. 43. Às rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 10% (dez “por cento). | Art. 44. ÀS escadas de uso coletivo deverão ser eu xecutadas de forma a apresentarem superfície em material antiderra-- pantes. SEÇÃO IV DAS COBERTURAS Arte 45. As coberturas das edificações sempre cong truídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isola- mento térmico. Art. 46. As águal pluviais provenientes das cober- turas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permiti- do o desague sobre lotes vizinhos ou logradouross, Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinha- mento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas! por baixo do passeio, SEÇÃO V DAS MARQUISES E BALANÇOS Arte 47o À construção das marquises e balanços nas testadas das edificações, contruídas no alinhamento não poderão exe ceder 1/3 (um terço) da largura do passeio, S 1º, Nenhum de seus elementos estruturais ou de- corativos, podera estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta - centimetros) acima do passeio público. . $28. A construção de marquises não polera prejudi car a arborização e a iluminação públicas Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 Fl.l4. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 Art. 48, As fachadas constfídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderao Ser balanceadas a partir do Segundo pavimento. SEÇÃO VI DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS Art. 49. A Prefeitura Municipal podera exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando! houver desnível entre os lotes que passa ameaçar a segurança pública. Art. 50. Os terrenos baldios deverão ser fechadas com muros de alvenaria, Arte 51. Os proprietários dosfmóveis que tenham ! frente para logradouros públicos pavimentados ou adotados de meio fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes. Com referência dos lotes nos logradouros publi - cos não pavimentados, deverao ser mantidos limpos e em estado de con- servação. Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitu ra Municipal poderá deteminar a padronização da pavimentação des pas Seios, por razões de ordem técnica e estética. SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 52. Todo compartimento devers dispor de aber tura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro! do lote para fins de ventilação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo nãos se Ss optica a corredores e caixas de escadas, Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 FLS Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 Art. 53. Não poderá haver aberturas em paredes le vantadas sobre as divisas laterais ou de tundo, ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) destes. Arte 54. Abertura para iluminação ou ventilação '! dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferen - tes e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas, dist- tência menor que 3,00 (três metros), mesmo que estejam em um mesmo e- difício. Art. 55. Os poços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter area meno? que 2,50 me (um metro e cinquenta centi metros quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m (um metro) devendo '! ser revestidos internamente e visitaveis na base e somente serão per- mitidos para ventilar compartimentos de curta permanência. Art. 56. Sao considerados de permanência prolonga da os compartimentos destinados a: dormitorios, salas, comercio e ati vidades profissionais. Parágrafo Único - Os demais compartimentos são considerados de curta permanência. SEÇÃO VIII DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS Art. 57. Todos os prédios construídos ou resonstry idos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatorio, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Muni cipal. Art e 58. Os afastamentos mínimos previsto para unidades residenciasis individuais serao: É a) Afastemento frontal: 3,00 m (três metros) para terrenos com area superior ou igual a 300m? (trezentos metros quadra- dos) e profundidade superior a 25 m (vinte e cinco metros) e afasta - Prefeitura do nino de Vale do Paraíso | Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 PlL.lb. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 mento de 2,00 (dois metros ) nos demais casos. b) Afastamentos laterais: 1,50m (um metro e cin - quenta centimetros) quando existir abertura lateral para iluminação ou ventilação, c) Afastamento de fundo: 2,00m (dois metros) quando existir abertura para iluminação ou ventilação, SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS Art. 59. As instalações hidráulicas deverão ser * feitas de acordo com as especificações do órgão competente. Art. 60. É obrigatória a ligação da rede domici -— liar as redes de agua e esgoto, quando tais redes existirem na via pu blica onde se situa a edificação. Art. 61. Enquanto não houver rede de esgosto, as edificações serão dotadas de fossa. septicas afastadas de no mínimo , 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio. Paragrafo Único - Em casos excepcionais, poderão" Ser autorizados perfuração de fossas em logradouro público, desde que atendidas as recomendações técnicas e orientação de planejamento upe bano. | PEA Depois de passarem pela fossa septica as g- guas serao infiltradas no terreno por meio de simidouro conveniente -— mente constrúído. $ 2º. As águas provenientes dê pias de cozinha e da copa, deverao passar por uma caixa de gordura, antes de serem lan- cadas no simidouro, $ 3º. As fossas e simidouros deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio de posso de capta- ção de agua, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. o Prefeifura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 FL.ifo LEI Nº 112 CAPITULO VIII DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇÃO 1 DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 62. Os compartimentos da edificações para '! fins residenciais ou uma unidade habitacional, conforme sua utiliza- ção, obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas: Comparti- Área Largu- Pé-di- Portas Área mínima Área míni- mento mínima ra mi- reito larguras dos vãos de ma para nima mínimo mínima iluminação vãos do em relação ventilação a area de piso. (mê) 0) 1) (Mu) “Sala 8,00 2,50 2,70 0,80 1/5 1/12 Quarto 9,00 2,50 2,70 0,70 1/5 1/12 Cozinha 4,00 2,00 2,40 0,80 1/8 1/16 Copa 4,00 2,00 2,40 O, 70 1/8 1/16 Banheiro 2,40 1,20 2,40 0,60 1/8 1/16 Hall - “ 2,20 e 1/10 vã Corredor - 0520 2,40 em 1/10 - $1º. Podera ser admitido um quarto de serviço com área de 6,00 m2 (seis metros quadrados) e com largura mínima de 2,00 m (dois metros). $2º. Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderal ter área mínima de -— 1,50m2 (um metros e cinquenta centímetros quadrados) e largura míni- ma de 0,90m (noventa centimetro). Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 F1.18. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 SEÇÃO II DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS Art. 63. Serão consideradas para efeito deste Có- digo, edificações residenciais multifamiliares aquelas com mais de uma unidade residencial por edificação. Art. 64. Alem de outras disposições do presente ! Codigo que lhes forem aplicáveis, os edifícios de aprtamentos deve - rao obedecer as seguintes condições: I - Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; II - Possuir equipamento para extinção de incên dios | III - Possuir área de recreação coberta ou não i proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada , possuindo: a) proporção mínima de 1,00 mê (um metro quadra - do) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém! Ser inferior a 50,00 mê (cinquenta metros quadrados); b) continuidade, não podendo ser dimensionamento! ser feito por adição de areas parciais isoladas; Cc) acesso atrves de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagéns de veículos. SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Art. 65. Além de outras disposições deste Codigo" e das demais Leis Municpais, Estaduais e Federais que lhes forem a - plicaveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as se- guintes exigências: I - hall de recepção com serviço de portaria; Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 FLelds Gabinete do Preieito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 II - entrada de serviço independente da entrada! de hospedes; E III - lavatório com agua, corrente em todos os dor mitorios; IV - instalações sanitárias do pessoal de servi- ço independentes separadas das destinadas aos hóspedes; V .- Local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado. CAPITULO IX DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDÊNCIAIS SEÇÃO 1 DAS EDIFICAÇÕES PARA O USO INDUSTRIAL Art. 66. A construção, reforma ou adaptação de pré dios para uso industrial, somente sera permitida em área previamente! aprovadas pela Prefeitura Municipal. Art. 67. As edificações de uso industrial deverão a tender, além das demais disposições deste Código que lhes forem apli- caveis, as seguintes: I - terem afastamento mínimo de 3,00 (três metros) das divisas laterais; II - terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco me -— tros da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, pátio de esta - cionamentos III - serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientimente dotadas de isolamento térmi co, e afastadas pelo menos 0,50 (cinquenta centímetros) das paredes; IV - terem os depósitos de combustíveis, locais a- dequadamente;s V - serem as escadas e os entrepisos de material! incombustivel; Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 F1,20. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 FI - terem nos locais de trabalho iluminação natu- ral, atraves da abertura com área mínima de 1/7 (um setimo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou “shed"; VII - terem compartimentos sanitários em cada pavi- mento devidamente separados para ambos os sexos. Parágrafo Único - Não será pemitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in- natura" nas valas coletores de águas pluviais, ou qualquer curso à! Agua. SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDA DE PROFISSIONAIS Art. 68. Alem das disposições do presente Código '! que lhe forem aplicaveis, as edificações destinadas ao comércio, servi ço e atividades profissionais, deverao ser dotadas de: I - Reservatório de água de acordo com as exigên- cias do órgão ou empresa encarregada do abstecimento de água, totalmen te independente de parte residencial, quando se tratar de edificações" de suso misto; II - Instailaçãoes coletoras de lixo, nas concições exigidas para os edificios de aprtamentos, quando tiverem mais: de 2 (dois) pavimentos; III - Abertura de ventilação e iluminação na propor ção de, no mínimo 1/10 (um décimo) da área do compartimento; 1Y -— Afastamento lateral de 1,50 (um metro e cin ne quenta centímetros) e afastamento de fundo de 3,00m (tres metros) é quando existir abertura para iluminação ou ventilação; Y - Pe-direito mínimo de 3,00m (tres metros), no tt Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Fist Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 caso de edificações destinadas ao comércio e serviços e 3,00 (três me- tros) no caso de atividades profissionais: Vi - Instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com area igual ou superior a 50:00 mº (cinquenta me tros quadrados). | Parágrafo Único - A natureza do revestimento do pi- So e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenválvida, devendo ser executados de acordo com as Leis sanitárias do Município, do Estado e da União. SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIAIS Art. 69. As edificações destinadas a estabelecimen- tos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obede- cer as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, a- lém das disposições deste Código que lhes forem aplicaveis. SEÇÃO IV DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Arte TO. As edificações destinadas a estabelecimen- tos escolares, deverão obedecer as normas estabelecidas pela Secreta - ria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes" forem aplicaveis. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 71. Alem das demais disposições deste Codigo ! que lhes forem aplicaveis, os edifícios públicos deverão obedecer ain- da, as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no arti - E Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 TLuiZa Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 go 3º da seguinte Lei: Il - Rempas de acesso ão predio, deverão ter decli vidade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso enti-derrapante e corrimão na altura de 0, 75m (setenta e cinco centimetros); II -- Na impossibilidade de construção de rampas |, a portaria devera ser no mesmo nível de calçada; III - Quando da existência de elvadores, estes deve rao ter dimensões mínimas de L, 10 x 1,40m (um metro e dez centímetros' por um metro e quarenta centimetros); IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavi - mentos, inclusive garagem e sub-solos; Y - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros); | VI - 05 corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); VII - A altura máxima dos interruptoresg campainhas e paineis de elvadores será de 0,80m (oitenta centímetros). Art . 72. Em pelo menos um gabinete sanitário de ca- da banheiro mascúlino e feminino, deverão ser obedecidos as seguintes! condições: I - Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro! e quarenta centimetros por um metro e oitenta e cinco centimetros): II - O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma ! distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes '! laterais; III - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros |) de largura; IV - À parede lageral a mais próxima 'ao vaso sani- tário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças ' ge Prefeitura do nuno aniiá de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 FLisidoe Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 | DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 ãe apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros); V - Os demais equipamentos não poderão ficar a al- turas superiores a 1,00m (um metro). SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABSTECIMENTOS DE VEÍCULOS Art. 73. Além de outros dispositivos deste Codigo! que lhes forem aplicaveis, os postos de abstecimentos de veículos es- tarão sujeitos aos seguintes itens I - Apresentação de projetos detalhados dos equi pementos e instalações; II - Construção em materiais incombustíveis; III - Construção de muros de alvenarias de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o des propriedades vizinhas; IV - Construção de instalações sanitarias franque adas ao público) , Separadas para ambos os sexos. Paragrafo Único - As edificações para postos de a- bastecimentos de veículos, deverão ainda, observar as normas concer - nentes à legislação vigente sobre inflamáveis. SEÇÃO VII DAS ÁREAS DE ESTACIOMANENTO Art. 74. As condições para o cálculo do número mi- nimo de vagas de veículo, serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: | | TI '- residencia unifamiliar: 1 (uma) vaga por uni dade residencial. »1II - residencia multifamiliar: 1 (uma) vaga por so unidade residencial; Prefeitura do paia de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 15/02/92 Fl.24. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 | DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 III - supermercados ou similares com area util su- perior a 250, '00m* pesa e cinquenta metros quadrados) - 1 (uma ) vaga para cada 40, 00 ao ( quarenta metros quadrados) de área útil; IV - restaurantes, churrascarias ou similares |, com área útil sega a 300, 00 mé (trezentos metros quadrados) 1 uma vaga para cada 50, 00m* (cinquenta metros quadrados) de area “til; Y - hoteis, albergaes ou similares - 1 (uma) vam ga para cada dois quartos; | | VI -—móteéis - 1 (uma) vaga por quarto; VII - hospitais, clínicas e casas de saúde - 1 (u- ma) vaga para cada 100, 00 a” (cem metros quadrados) de área útil. Parágrafo Único - Será considerada área útil para! os calculos referidos neste artigo as áreas de acesso ao publico, fi- cando excluidos: depósito, cozinha circulação exclusiva de serviço ou similares. Art. 75. À área mínima por vaga será de 15,00mº quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m (tres metros) ( Art. 76. Sera permitido que as vagas de veículo e- xigidas para as edificações ocupem áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. Art. 77. AS areas de estacionamento que por ventu- ra não estejam previstas neste Código, serão por semelhança estabele- cidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPITULO X DAS . DEMOLIÇÕES Art. 78. A demolição de qualquer edifício só pode- ra ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da po Prefeitura Municipal. Prefeitura do Mamiibetado de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 F1l.25. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1,995 | Parágrafo Único - O requerimento de licença para de molição, devera ser assigado pelo proprietario da edificação a ser de- molida. Art. 79. A Prefeitura Municipal poderá, juízo do dr gao técnico competente, obrigar a demolição total ou parcial, nos se - guintes casos: LI - construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do prjeto, ou sem alvará de licen ças II —- construção feita sem observância do alinhamen to ou nivelamento fornecido pela Prefeitura ou com desrespeito ao Pro- jeto aprovado nos seus elementos essenciais; III - obra julgada em risco, “quando o proprietario" não tomar as providencias que forem necessárias à sua Segurança; IV - construçao que ameaça ruína e que o propriets rio não queira desmanchar ou não possa reparar, por falta de recursos" ou por disposição regulamentar. CAPITULO XI DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Art. 30. Qualquer obra, em qualgier fase sem a res- pectiva licença estara sujeita a multa, embargo, interdição e demoli — Ção o Art. 81. A fiscalização, no âmbito de sua competên- cia expedira notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste Codigo, endereçados ao propritario ou responsável tecnico. ci | | Arto 820 As notificações serão expedidas apenas pa- ra o cumprimento de alguma exigencia acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de dis- posições deste Codigos. sz Prefeitura do Município de Vale do Paraíso ? Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 F1.26. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 $ 1º. Expedida a notificação, esta tera o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida: $ 2º, Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-ã o auto de infração. Art 83. Não caberá notificação, devendo o infra — tor ser imediatamente autuado: I - quando iniciar obra sem devida licença da Prefeitura Municipal; II - quando não cumprir a notificação no prazo ' regular; III - quando houver embargo ou interdição. Art 84. A obra em andamento, seja ela de reparo , reconstrução, reforma ou construção será embragada sem prejuízo das ! multas e outras penalidades, quando: I = estiver sendo executada sem licença ou alva ra da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei; II - for desrespeitado o respectivo projeto; III - o proprietario ou responsável pela obra re- cursar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal re ferente às disposições deste Código; IV - não forem observadas o alinhamento e nive - lemento; V - estiver em risco sua estabilidade. Art. 85. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ' ouservidor credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de em bargo. Art. 86. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto embargo. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 F1l.27. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 DE 28 DE AGOSTO DE 1.995 Art. 87. O predio ou qualquer de suas dependências podera ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitu- ra Municipal, nos seguintes casos: 4 - ameaça & segurança e estabilidade das cons- truções proximas; II - obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra. Art. 88. Nao atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso terá início a compe- tente açao judicial. CAPITULO XII DAS MULTAS Art. 99. Pelas infrações a disposição deste Código, serão aplicadas ao construtor ou profissional responsável pela execu- ção das obras, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas vinculadas a Unidade Padrão Fiscal UPFH. I - Pelo falseamento ãa medidas, cotas e demais" indicações do projeto, assim como omissão de dados topográficos: - ao proTtissionm. Jufrator. ecreesersrrenc ssrrrcssc corar estavas rósel à É zindo-lhe alterações de qualquer espécie: ppt etdndo ss esa Ds a quase sd À 4. III - Pelo inicio da obra sem projeto aprovado li- cenciado ou sem licença: ao proprietario ...cccccecesossscesuos 2 à 15 a | RO CONBTTOTOD .sherserrro credo. 4 A 18 | AY - Pelo ínicio da obra sem os dados de alinha - mento e nivelamento: ao construtor .esccpospergsreroczastorctos. À A É VY - Pela execução da obra em desacordo com 0 projevo aprvorado? jlao construtor cexssrssscersltrvrttrssrcrêsos 2 a |5 Prefeitura do Mundiais de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 EaD. Gabinete do Prefeito LEI Nº 112 7 DE 26 DE AGOSTO DE 1.995 VI - Pela falta de projeto aprovados e documentos exigidos no local da obra: ao CORPOSCTOO srserrercrsacaies eder a sal als VII - Pela paralização da obra, Sem comunicação à Prefeitura: ao proprietário O crepe serra ie snaravaprsva ss 2 3 VIII - Pela inobservância das prescrições sobre an- daimes e tapumes: ao construtor trere seno ncorore soco rcreserr os. 2 à 15 IX - Pela desobediência ao embargo Municipal: ao proprietario dr nen ER TS APAE DSR. ARDE RE SR Dq a 30 ao construtor di a RE REDE à z - Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o HABITE-SE: ao proprietário Peg crsssreo DO 4 9Ô XI - Concluída a construção ou reforma, se não '! tor requerida a vistoria: ao proprietário ...ccccscescccececeeo PD a 5 XII —- Quando vencido o prazo de licenciamento, pro sseguir a obra: ao construtor ooo rccne scores race ronseses. 2 à 15 DortoaO scans its sais DE 30 Arte 90. O contribuinte terá prazo de 30 (trinta ) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. Art. 91. Na reincidência, as multas serão aplicadas ate o valor máximo contemplados no artigo 89 desta Lei. CAPITULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. À numeração de qualquer prédio ou unidade! residencial será estabelecida pela Prefieutura Municipal, a placa de numeração devera ser fixada em lugar visível. Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicaçao, revogadas as disposições em contrário. . >, a a PREFEITO MUNICIPAL