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norma nº 112/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 1995
Date 1996-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
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Documents (1)

texto integral #

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Plsid. | Gabinete do Prefeito
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de obras que podera ser concedida pelo prazo de 06 (seis) meses, am
pôs vistoria da obra pela Seção de Controle Urbano.
Art. 28, Durante a execução das obras o profissi
onal responsavel déverá por em prática todas as medidas necessárias
para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiriço à obra, se-
Ja mantido em estado permanente de limpeza e conservação, não se '
permitindo a utilização desse espaço para depósito de materiais.
Art. 29. Nenhum material poderá permanecer no lo
gradouro publico, senao o tempo necessario para a sua descarga e re
moção, salvo quando se destinar a obras a serem executados no pró -
prio logradouro.
Art. 30. O responsável pela obra colocará em prá
tica todas as medidas necessárias no sentido de evitar o execesso '!
de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
CAPITULO VI
— 000 e — O ce — ——O mn ums
e un ão ai — O e qm uma
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 31. Uma obra é considerada concluída quando
tiver condições de habitabilidade, estado em funcionamento as insta |
lações hidro-sanitarias.
Art. 32. Concluída a obra, o propritário deverá!
solicitar a Prefeitura Municipal a vistpria da edificação. Procedi-
da a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância!
com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o "Habite-
Se" no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da entrada do re
querimento, quando finalmente o prédio poderá ser habitado, ocupado
ou utilizado. e à
“Art. 33. Poderá ser concedido "Habite-se! par -
audi a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
ao
Ne
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FLãlo Gabinete do Prefeito
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Paragrafo Único - "Habite-se" parcial poderá ser -
concedido nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de prédio composto de parte -
comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada indepen
dentemente da outra.
II - Quando se tratar de predio de apartamentos ca
so uma parte esteja completamente concluída com pelo menos um eleva-
dor funcionando com o respectivo certificado se a unidade em questao
estiver acima da quarta laje. |
III - Quando se tratar de mais de uma construção -—
feitas isoladamente no mesmo lote.
IV - Quando se tratar &e edificações em vila estan
do seu acesso devidamente concluído,
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I - DAS FUNDAÇÕES
Art. 340 Asfundações serão executadas dem modo que
a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especi-
ficações da Assogiação Brasiléira de Normas Técnicas - ABNT,
$ 1º, As fundações não poderão invadir d leito da
via pública.
S 2º, As fundações das edificações deverão ser exe
cutadas Ge maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam -
totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lotes,
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Arto 35. ÀS paredes, tanto externas como internas,
quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessu=
ra mínima de 0,15 m (quinze centimetros).
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Art. 36, As espessuras mínimas de paredes constan-
tes no artigo anterior poderão ser alteradas quando for em amadeira!
ou ainda utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam
comprovadamente no mínimo os mesmos indices de resistência, impermea
bilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Parágrafo Unico - As edificações com paredes exter
nas de madeira ou de material de natureza diversa, deverão repousar!
sobre baldrame de alvenaria ou concreto, com altura minima de 0,30 -
(trinta centímetros) acima do terreno circundante e não poderão se
localizar nas divisas.
Art. a Às faces internas das paredes de banhei -—
ros, “despensas e cozinhas deverao ser revestidas, no mínimo ate a. al
tura de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de material imper-
meabilizante, lavável, liso e resistente,
Art. 38. Os pisos dos compartimentos assentados di
retamento sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabiliza-!
dos,
Art. 39. Os pisos de cozimhas e banheiros deverão!
ser impermeaveis e laváveis,
SEÇÃO III
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 40. Nas construções em geral as escadas ou -—
rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largu
ra mínima de 1,20m(um metro e vinte centimetros) livres.
Art. 41, O dimensionamento dos degraus obedecera a
uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade
minima de 0,25 m (vinte e cinco centimetros). |
Parágrafo Único - Não serão permitidas escadas em
leque nas edificações de uso coletivo,
Art. 42. Nas escadas de uso coletivo Sempre que a
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altura a vercer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centíme-
tros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual
a largura adotada para a escada.
Art. 43. Às rampas para pedestres de ligação entre
dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 10% (dez “por
cento). |
Art. 44. ÀS escadas de uso coletivo deverão ser eu
xecutadas de forma a apresentarem superfície em material antiderra--
pantes.
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Arte 45. As coberturas das edificações sempre cong
truídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isola-
mento térmico.
Art. 46. As águal pluviais provenientes das cober-
turas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permiti-
do o desague sobre lotes vizinhos ou logradouross,
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinha-
mento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas!
por baixo do passeio,
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Arte 47o À construção das marquises e balanços nas
testadas das edificações, contruídas no alinhamento não poderão exe
ceder 1/3 (um terço) da largura do passeio,
S 1º, Nenhum de seus elementos estruturais ou de-
corativos, podera estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta -
centimetros) acima do passeio público. .
$28. A construção de marquises não polera prejudi
car a arborização e a iluminação públicas
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Art. 48, As fachadas constfídas no alinhamento ou
as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderao
Ser balanceadas a partir do Segundo pavimento.
SEÇÃO VI
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 49. A Prefeitura Municipal podera exigir dos
proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção sempre
que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando!
houver desnível entre os lotes que passa ameaçar a segurança pública.
Art. 50. Os terrenos baldios deverão ser fechadas
com muros de alvenaria,
Arte 51. Os proprietários dosfmóveis que tenham !
frente para logradouros públicos pavimentados ou adotados de meio
fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em
frente a seus lotes. Com referência dos lotes nos logradouros publi -
cos não pavimentados, deverao ser mantidos limpos e em estado de con-
servação.
Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitu
ra Municipal poderá deteminar a padronização da pavimentação des pas
Seios, por razões de ordem técnica e estética.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 52. Todo compartimento devers dispor de aber
tura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro!
do lote para fins de ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo nãos se
Ss
optica a corredores e caixas de escadas,
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Art. 53. Não poderá haver aberturas em paredes le
vantadas sobre as divisas laterais ou de tundo, ou a menos de 1,50 m
(um metro e cinquenta centimetros) destes.
Arte 54. Abertura para iluminação ou ventilação '!
dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferen -
tes e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas, dist-
tência menor que 3,00 (três metros), mesmo que estejam em um mesmo e-
difício.
Art. 55. Os poços de ventilação não poderão em
qualquer caso, ter area meno? que 2,50 me (um metro e cinquenta centi
metros quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m (um metro) devendo '!
ser revestidos internamente e visitaveis na base e somente serão per-
mitidos para ventilar compartimentos de curta permanência.
Art. 56. Sao considerados de permanência prolonga
da os compartimentos destinados a: dormitorios, salas, comercio e ati
vidades profissionais.
Parágrafo Único - Os demais compartimentos são
considerados de curta permanência.
SEÇÃO VIII
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 57. Todos os prédios construídos ou resonstry
idos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao
recuo obrigatorio, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Muni
cipal.
Art e 58. Os afastamentos mínimos previsto para
unidades residenciasis individuais serao: É
a) Afastemento frontal: 3,00 m (três metros) para
terrenos com area superior ou igual a 300m? (trezentos metros quadra-
dos) e profundidade superior a 25 m (vinte e cinco metros) e afasta -
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mento de 2,00 (dois metros ) nos demais casos.
b) Afastamentos laterais: 1,50m (um metro e cin -
quenta centimetros) quando existir abertura lateral para iluminação
ou ventilação,
c) Afastamento de fundo: 2,00m (dois metros)
quando existir abertura para iluminação ou ventilação,
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 59. As instalações hidráulicas deverão ser *
feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 60. É obrigatória a ligação da rede domici -—
liar as redes de agua e esgoto, quando tais redes existirem na via pu
blica onde se situa a edificação.
Art. 61. Enquanto não houver rede de esgosto, as
edificações serão dotadas de fossa. septicas afastadas de no mínimo ,
1,50m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas do lote e com
capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
Paragrafo Único - Em casos excepcionais, poderão"
Ser autorizados perfuração de fossas em logradouro público, desde que
atendidas as recomendações técnicas e orientação de planejamento upe
bano.
| PEA Depois de passarem pela fossa septica as g-
guas serao infiltradas no terreno por meio de simidouro conveniente -—
mente constrúído.
$ 2º. As águas provenientes dê pias de cozinha e
da copa, deverao passar por uma caixa de gordura, antes de serem lan-
cadas no simidouro,
$ 3º. As fossas e simidouros deverão ficar a uma
distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio de posso de capta-
ção de agua, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
o
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CAPITULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO 1
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 62. Os compartimentos da edificações para '!
fins residenciais ou uma unidade habitacional, conforme sua utiliza-
ção, obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas:
Comparti- Área Largu- Pé-di- Portas Área mínima Área míni-
mento mínima ra mi- reito larguras dos vãos de ma para
nima mínimo mínima iluminação vãos do
em relação ventilação
a area de
piso.
(mê) 0) 1) (Mu)
“Sala 8,00 2,50 2,70 0,80 1/5 1/12
Quarto 9,00 2,50 2,70 0,70 1/5 1/12
Cozinha 4,00 2,00 2,40 0,80 1/8 1/16
Copa 4,00 2,00 2,40 O, 70 1/8 1/16
Banheiro 2,40 1,20 2,40 0,60 1/8 1/16
Hall - “ 2,20 e 1/10 vã
Corredor - 0520 2,40 em 1/10 -
$1º. Podera ser admitido um quarto de serviço com
área de 6,00 m2 (seis metros quadrados) e com largura mínima de 2,00
m (dois metros).
$2º. Os banheiros que contiverem apenas um vaso e
um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderal ter área mínima de -—
1,50m2 (um metros e cinquenta centímetros quadrados) e largura míni-
ma de 0,90m (noventa centimetro).
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SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 63. Serão consideradas para efeito deste Có-
digo, edificações residenciais multifamiliares aquelas com mais de
uma unidade residencial por edificação.
Art. 64. Alem de outras disposições do presente !
Codigo que lhes forem aplicáveis, os edifícios de aprtamentos deve -
rao obedecer as seguintes condições:
I - Possuir local centralizado para coleta de
lixo, com terminal em recinto fechado;
II - Possuir equipamento para extinção de incên
dios |
III - Possuir área de recreação coberta ou não i
proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada ,
possuindo:
a) proporção mínima de 1,00 mê (um metro quadra -
do) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém!
Ser inferior a 50,00 mê (cinquenta metros quadrados);
b) continuidade, não podendo ser dimensionamento!
ser feito por adição de areas parciais isoladas;
Cc) acesso atrves de partes comuns afastado dos
depósitos coletores de lixo e isolado das passagéns de veículos.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 65. Além de outras disposições deste Codigo"
e das demais Leis Municpais, Estaduais e Federais que lhes forem a -
plicaveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as se-
guintes exigências:
I - hall de recepção com serviço de portaria;
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II - entrada de serviço independente da entrada!
de hospedes; E
III - lavatório com agua, corrente em todos os dor
mitorios;
IV - instalações sanitárias do pessoal de servi-
ço independentes separadas das destinadas aos hóspedes;
V .- Local centralizado para coleta de lixo, com
terminal em recinto fechado.
CAPITULO IX
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDÊNCIAIS
SEÇÃO 1
DAS EDIFICAÇÕES PARA O USO INDUSTRIAL
Art. 66. A construção, reforma ou adaptação de pré
dios para uso industrial, somente sera permitida em área previamente!
aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 67. As edificações de uso industrial deverão a
tender, além das demais disposições deste Código que lhes forem apli-
caveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 3,00 (três metros)
das divisas laterais;
II - terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco me -—
tros da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, pátio de esta -
cionamentos
III - serem as fontes de calor ou dispositivos onde
se concentram as mesmas, convenientimente dotadas de isolamento térmi
co, e afastadas pelo menos 0,50 (cinquenta centímetros) das paredes;
IV - terem os depósitos de combustíveis, locais a-
dequadamente;s
V - serem as escadas e os entrepisos de material!
incombustivel;
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FI - terem nos locais de trabalho iluminação natu-
ral, atraves da abertura com área mínima de 1/7 (um setimo) da área do
piso, sendo admitidos lanternins ou “shed";
VII - terem compartimentos sanitários em cada pavi-
mento devidamente separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único - Não será pemitida a descarga de
esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in-
natura" nas valas coletores de águas pluviais, ou qualquer curso à!
Agua.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO
COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDA
DE PROFISSIONAIS
Art. 68. Alem das disposições do presente Código '!
que lhe forem aplicaveis, as edificações destinadas ao comércio, servi
ço e atividades profissionais, deverao ser dotadas de:
I - Reservatório de água de acordo com as exigên-
cias do órgão ou empresa encarregada do abstecimento de água, totalmen
te independente de parte residencial, quando se tratar de edificações"
de suso misto;
II - Instailaçãoes coletoras de lixo, nas concições
exigidas para os edificios de aprtamentos, quando tiverem mais: de 2
(dois) pavimentos;
III - Abertura de ventilação e iluminação na propor
ção de, no mínimo 1/10 (um décimo) da área do compartimento;
1Y -— Afastamento lateral de 1,50 (um metro e cin ne
quenta centímetros) e afastamento de fundo de 3,00m (tres metros) é
quando existir abertura para iluminação ou ventilação;
Y - Pe-direito mínimo de 3,00m (tres metros), no
tt
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caso de edificações destinadas ao comércio e serviços e 3,00 (três me-
tros) no caso de atividades profissionais:
Vi - Instalações sanitárias privativas em todos os
conjuntos ou salas com area igual ou superior a 50:00 mº (cinquenta me
tros quadrados). |
Parágrafo Único - A natureza do revestimento do pi-
So e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da
atividade a ser desenválvida, devendo ser executados de acordo com as
Leis sanitárias do Município, do Estado e da União.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E
LABORATÓRIAIS
Art. 69. As edificações destinadas a estabelecimen-
tos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obede-
cer as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, a-
lém das disposições deste Código que lhes forem aplicaveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
Arte TO. As edificações destinadas a estabelecimen-
tos escolares, deverão obedecer as normas estabelecidas pela Secreta -
ria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes"
forem aplicaveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 71. Alem das demais disposições deste Codigo !
que lhes forem aplicaveis, os edifícios públicos deverão obedecer ain-
da, as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no arti -
E
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go 3º da seguinte Lei:
Il - Rempas de acesso ão predio, deverão ter decli
vidade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso enti-derrapante e
corrimão na altura de 0, 75m (setenta e cinco centimetros);
II -- Na impossibilidade de construção de rampas |,
a portaria devera ser no mesmo nível de calçada;
III - Quando da existência de elvadores, estes deve
rao ter dimensões mínimas de L, 10 x 1,40m (um metro e dez centímetros'
por um metro e quarenta centimetros);
IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavi -
mentos, inclusive garagem e sub-solos;
Y - Todas as portas deverão ter largura mínima de
0,80m (oitenta centímetros); |
VI - 05 corredores deverão ter largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII - A altura máxima dos interruptoresg campainhas
e paineis de elvadores será de 0,80m (oitenta centímetros).
Art . 72. Em pelo menos um gabinete sanitário de ca-
da banheiro mascúlino e feminino, deverão ser obedecidos as seguintes!
condições:
I - Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro!
e quarenta centimetros por um metro e oitenta e cinco centimetros):
II - O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma !
distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes '!
laterais;
III - As portas não poderão abrir para dentro dos
gabinetes sanitários, e terão, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros |)
de largura;
IV - À parede lageral a mais próxima 'ao vaso sani-
tário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças '
ge
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FLisidoe Gabinete do Prefeito
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ãe apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros);
V - Os demais equipamentos não poderão ficar a al-
turas superiores a 1,00m (um metro).
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABSTECIMENTOS
DE VEÍCULOS
Art. 73. Além de outros dispositivos deste Codigo!
que lhes forem aplicaveis, os postos de abstecimentos de veículos es-
tarão sujeitos aos seguintes itens
I - Apresentação de projetos detalhados dos equi
pementos e instalações;
II - Construção em materiais incombustíveis;
III - Construção de muros de alvenarias de 2,00 m
(dois metros) de altura, separando-o des propriedades vizinhas;
IV - Construção de instalações sanitarias franque
adas ao público) , Separadas para ambos os sexos.
Paragrafo Único - As edificações para postos de a-
bastecimentos de veículos, deverão ainda, observar as normas concer -
nentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIOMANENTO
Art. 74. As condições para o cálculo do número mi-
nimo de vagas de veículo, serão na proporção abaixo discriminada, por
tipo de uso das edificações: |
| TI '- residencia unifamiliar: 1 (uma) vaga por uni
dade residencial.
»1II - residencia multifamiliar: 1 (uma) vaga por
so
unidade residencial;
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III - supermercados ou similares com area util su-
perior a 250, '00m* pesa e cinquenta metros quadrados) - 1 (uma )
vaga para cada 40, 00 ao ( quarenta metros quadrados) de área útil;
IV - restaurantes, churrascarias ou similares |,
com área útil sega a 300, 00 mé (trezentos metros quadrados) 1 uma
vaga para cada 50, 00m* (cinquenta metros quadrados) de area “til;
Y - hoteis, albergaes ou similares - 1 (uma) vam
ga para cada dois quartos; |
| VI -—móteéis - 1 (uma) vaga por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casas de saúde - 1 (u-
ma) vaga para cada 100, 00 a” (cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único - Será considerada área útil para!
os calculos referidos neste artigo as áreas de acesso ao publico, fi-
cando excluidos: depósito, cozinha circulação exclusiva de serviço ou
similares.
Art. 75. À área mínima por vaga será de 15,00mº
quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m (tres metros)
(
Art. 76. Sera permitido que as vagas de veículo e-
xigidas para as edificações ocupem áreas liberadas pelos afastamentos
laterais, frontais ou de fundos.
Art. 77. AS areas de estacionamento que por ventu-
ra não estejam previstas neste Código, serão por semelhança estabele-
cidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPITULO X
DAS . DEMOLIÇÕES
Art. 78. A demolição de qualquer edifício só pode-
ra ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da
po
Prefeitura Municipal.
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Parágrafo Único - O requerimento de licença para de
molição, devera ser assigado pelo proprietario da edificação a ser de-
molida.
Art. 79. A Prefeitura Municipal poderá, juízo do dr
gao técnico competente, obrigar a demolição total ou parcial, nos se -
guintes casos:
LI - construção clandestina, entendendo-se por tal
a que for feita sem prévia aprovação do prjeto, ou sem alvará de licen
ças
II —- construção feita sem observância do alinhamen
to ou nivelamento fornecido pela Prefeitura ou com desrespeito ao Pro-
jeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - obra julgada em risco, “quando o proprietario"
não tomar as providencias que forem necessárias à sua Segurança;
IV - construçao que ameaça ruína e que o propriets
rio não queira desmanchar ou não possa reparar, por falta de recursos"
ou por disposição regulamentar.
CAPITULO XI
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 30. Qualquer obra, em qualgier fase sem a res-
pectiva licença estara sujeita a multa, embargo, interdição e demoli —
Ção o
Art. 81. A fiscalização, no âmbito de sua competên-
cia expedira notificações e autos de infração para cumprimento das
disposições deste Codigo, endereçados ao propritario ou responsável
tecnico. ci | |
Arto 820 As notificações serão expedidas apenas pa-
ra o cumprimento de alguma exigencia acessória contida no processo, ou
regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de dis-
posições deste Codigos. sz
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$ 1º. Expedida a notificação, esta tera o prazo de
15 (quinze) dias para ser cumprida:
$ 2º, Esgotado o prazo da notificação sem que a
mesma seja atendida, lavrar-se-ã o auto de infração.
Art 83. Não caberá notificação, devendo o infra —
tor ser imediatamente autuado:
I - quando iniciar obra sem devida licença da
Prefeitura Municipal;
II - quando não cumprir a notificação no prazo '
regular;
III - quando houver embargo ou interdição.
Art 84. A obra em andamento, seja ela de reparo ,
reconstrução, reforma ou construção será embragada sem prejuízo das !
multas e outras penalidades, quando:
I = estiver sendo executada sem licença ou alva
ra da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário
conforme previsto na presente Lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietario ou responsável pela obra re-
cursar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal re
ferente às disposições deste Código;
IV - não forem observadas o alinhamento e nive -
lemento;
V - estiver em risco sua estabilidade.
Art. 85. Para embargar uma obra, deverá o fiscal '
ouservidor credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de em
bargo.
Art. 86. O embargo somente será levantado após o
cumprimento das exigências consignadas no auto embargo.
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Art. 87. O predio ou qualquer de suas dependências
podera ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitu-
ra Municipal, nos seguintes casos:
4 - ameaça & segurança e estabilidade das cons-
truções proximas;
II - obras em andamento com risco para o público
ou para o pessoal da obra.
Art. 88. Nao atendida a interdição e não realizada
a intervenção ou indeferido o respectivo recurso terá início a compe-
tente açao judicial.
CAPITULO XII
DAS MULTAS
Art. 99. Pelas infrações a disposição deste Código,
serão aplicadas ao construtor ou profissional responsável pela execu-
ção das obras, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso,
as seguintes multas vinculadas a Unidade Padrão Fiscal UPFH.
I - Pelo falseamento ãa medidas, cotas e demais"
indicações do projeto, assim como omissão de dados topográficos: - ao
proTtissionm. Jufrator. ecreesersrrenc ssrrrcssc corar estavas rósel à É
zindo-lhe alterações de qualquer espécie:
ppt etdndo ss esa Ds a quase sd À 4.
III - Pelo inicio da obra sem projeto aprovado li-
cenciado ou sem licença: ao proprietario ...cccccecesossscesuos 2 à 15
a | RO CONBTTOTOD .sherserrro credo. 4 A 18
| AY - Pelo ínicio da obra sem os dados de alinha -
mento e nivelamento: ao construtor .esccpospergsreroczastorctos. À A É
VY - Pela execução da obra em desacordo com 0
projevo aprvorado? jlao construtor cexssrssscersltrvrttrssrcrêsos 2 a |5
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VI - Pela falta de projeto aprovados e documentos
exigidos no local da obra: ao CORPOSCTOO srserrercrsacaies eder a sal als
VII - Pela paralização da obra, Sem comunicação à
Prefeitura: ao proprietário O crepe serra ie snaravaprsva ss 2 3
VIII - Pela inobservância das prescrições sobre an-
daimes e tapumes: ao construtor trere seno ncorore soco rcreserr os. 2 à 15
IX - Pela desobediência ao embargo Municipal: ao
proprietario dr nen ER TS APAE DSR. ARDE RE SR Dq a 30
ao construtor di a RE REDE à
z - Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura
tenha fornecido o HABITE-SE: ao proprietário Peg crsssreo DO 4 9Ô
XI - Concluída a construção ou reforma, se não '!
tor requerida a vistoria: ao proprietário ...ccccscescccececeeo PD a 5
XII —- Quando vencido o prazo de licenciamento, pro
sseguir a obra: ao construtor ooo rccne scores race ronseses. 2 à 15
DortoaO scans its sais DE 30
Arte 90. O contribuinte terá prazo de 30 (trinta )
dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua
modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 91. Na reincidência, as multas serão aplicadas
ate o valor máximo contemplados no artigo 89 desta Lei.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. À numeração de qualquer prédio ou unidade!
residencial será estabelecida pela Prefieutura Municipal, a placa de
numeração devera ser fixada em lugar visível.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicaçao, revogadas as disposições em contrário. .
>, a a
PREFEITO MUNICIPAL

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