| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1995 |
| Date | 1995-10-24 |
| Ementa | APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA O PERÍODO DE 1996,1997 E 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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fa , Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 116 DE 24 DE OUTUBRO DE 1.995 "APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA O PERÍODO DE 1996, 1997' e 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN - CIAS", O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Plano Plurianual do Município de Vale do Paraíso, para o período de 1996, 1997 e 1998, constituído pe- Los anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes! Orçamentárias de cada exercício e de cada Orçamento Anual. Art. 2º, O Plano Plurianual, objeto desta | Lei foi elaborado observando as seguintes Diretrizes: I - Cabera ao Município instituir o pro- grema de assistência à crianaça e ao adolescente, com fim precípuo de dar-lhe o amparo necessário, bem como propiciar-lhe as condições ne -— cessarias para tomar-se cidadão útil à sociedade; II —- Garantir o direito à população de |! baixa renda o acesso a programa de habitaçao, de modo a materializar- se a casa própria; LILI - Garantir melhores condições de traba- lho aos funcionarios Municipais; IV - Garantir aumentos substanciais na ar- recadação dos tributos Municipais; V - Garantir aos alunos das escolas muni- cipais melhores condições de ensino, no sentido, inclusive de minimi - zar o absenteísmo; | == Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Fi.02. Gabinete do Prefeito LEI Nº 116 . DE 24 DE OUTUBRO DE 1.995 VI -— Criar condições para O desenvolvimento sóci-econômico do Município, imclusive com O aproveitamento da mao-de - obra gerando assim empregos; VII - Realizar campanhas para à solução de problemas sociais de natureza temporária cíclicas, ou intermitentes que possam ser ãebelados ou erradicados por esse meio; VIII - Concepção de programas que objetivem ' melhorar a produção rural, e, bem como, &8 condições de vida no meio rã rals TX - Incentivar a agricultura e a pecuarias % - cuidar da saúde por processos alopaticos ou preventivos, mediante programas específicos; x - Estruturação do Centro Urbano com equi pamentos públicos, urbanos e comunitários, ou serviços. art. 32. O Poder Executivo esta autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual no que respeitar ' aos objetivos, as ações e metas programadas para O período por ele a- brangido. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor apartir de 1º de janeiro de 1996. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contra-