br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 51/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 51 / 2012
Date 2012-08-13
EmentaDispõe sobre os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso para a legislatura 2013/2016 e dá outras providências.
native_id1271

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº
 
 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, 
 
Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução 
Legislativa: 
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara 
Vale do Paraíso, a partir de 1º de janeiro de 20
3.500,00 ( três mil e quinhentos 
§ 1º O subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no 
art. 29 da Constituição Federal e não poderá ultrapassar a 
estabelecido em espécie para os deputados estaduais.
§ 2º Poderá sofrer alterações em seu valor o subsídio dos Vereadores
de que trata o “caput” quando não houver recursos suficientes n
pagamento ou ultrapassar os limites previstos na Constituição Federal
Art. 2º O subsídio de vereador quando no exerc
será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais
Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela 
correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio a ser paga no mês de dezembro.
Art. 4º Fa
oficial, em licença para tratamento de saúde ou em licença
§ 1º O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto 
exercer a suplência, o mesmo subsídio a que tiver direito
§ 2º Serão descontadas do subsídio, de forma proporcional, as faltas 
de vereador sem motivo devidamente justificado a qualquer sessão da Câmara ou a 
reunião das comissões permanentes ou especiais.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 51/2012. 
 DE 13 DE AGOSTO
Dispõe sobre os subsídios dos vereadores da Câmara 
Municipal de Vale do Paraíso para a legislatura 
2013/2016 e dá outras providências.
esa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, 
az saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução 
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara 
a partir de 1º de janeiro de 2013, corresponderá a parcela única de
e quinhentos reais). 
O subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no 
art. 29 da Constituição Federal e não poderá ultrapassar a vinte por cento do valor 
para os deputados estaduais.
Poderá sofrer alterações em seu valor o subsídio dos Vereadores
quando não houver recursos suficientes necessários para o seu 
pagamento ou ultrapassar os limites previstos na Constituição Federal. 
Art. 2º O subsídio de vereador quando no exercício da presidência 
quatro mil reais). 
Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela 
correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio a ser paga no mês de dezembro.
Art. 4º Fará jus ao subsídio o vereador que se encontrar em 
oficial, em licença para tratamento de saúde ou em licença-maternidade.
§ 1º O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto 
exercer a suplência, o mesmo subsídio a que tiver direito o vereador em exercício
§ 2º Serão descontadas do subsídio, de forma proporcional, as faltas 
de vereador sem motivo devidamente justificado a qualquer sessão da Câmara ou a 
reunião das comissões permanentes ou especiais.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
AGOSTO DE 2012. 
Dispõe sobre os subsídios dos vereadores da Câmara 
Municipal de Vale do Paraíso para a legislatura 
esa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, 
az saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução 
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de 
corresponderá a parcela única de R$ 
O subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no 
por cento do valor 
Poderá sofrer alterações em seu valor o subsídio dos Vereadores
ecessários para o seu 
ício da presidência 
Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela 
correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio a ser paga no mês de dezembro.
rá jus ao subsídio o vereador que se encontrar em viagem 
maternidade.
§ 1º O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto 
o vereador em exercício
§ 2º Serão descontadas do subsídio, de forma proporcional, as faltas 
de vereador sem motivo devidamente justificado a qualquer sessão da Câmara ou a 
Art. 5º A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal expedirá ato 
próprio para efetivar as alterações havidas na remuneração mensal dos vereadores. 
Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua 
publicação. 
ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS ELI VAZ 
 Presidente vice-presidente 
LOURIVAL PINTO DE ASSIS KLEBE ROSA BARROS 
 Primeiro Secretário Segundo Secretário 

open original →