| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2012 |
| Date | 2012-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso para a legislatura 2013/2016 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução Legislativa: Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Vale do Paraíso, a partir de 1º de janeiro de 20 3.500,00 ( três mil e quinhentos § 1º O subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no art. 29 da Constituição Federal e não poderá ultrapassar a estabelecido em espécie para os deputados estaduais. § 2º Poderá sofrer alterações em seu valor o subsídio dos Vereadores de que trata o “caput” quando não houver recursos suficientes n pagamento ou ultrapassar os limites previstos na Constituição Federal Art. 2º O subsídio de vereador quando no exerc será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio a ser paga no mês de dezembro. Art. 4º Fa oficial, em licença para tratamento de saúde ou em licença § 1º O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto exercer a suplência, o mesmo subsídio a que tiver direito § 2º Serão descontadas do subsídio, de forma proporcional, as faltas de vereador sem motivo devidamente justificado a qualquer sessão da Câmara ou a reunião das comissões permanentes ou especiais. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 51/2012. DE 13 DE AGOSTO Dispõe sobre os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso para a legislatura 2013/2016 e dá outras providências. esa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, az saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara a partir de 1º de janeiro de 2013, corresponderá a parcela única de e quinhentos reais). O subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no art. 29 da Constituição Federal e não poderá ultrapassar a vinte por cento do valor para os deputados estaduais. Poderá sofrer alterações em seu valor o subsídio dos Vereadores quando não houver recursos suficientes necessários para o seu pagamento ou ultrapassar os limites previstos na Constituição Federal. Art. 2º O subsídio de vereador quando no exercício da presidência quatro mil reais). Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio a ser paga no mês de dezembro. Art. 4º Fará jus ao subsídio o vereador que se encontrar em oficial, em licença para tratamento de saúde ou em licença-maternidade. § 1º O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto exercer a suplência, o mesmo subsídio a que tiver direito o vereador em exercício § 2º Serão descontadas do subsídio, de forma proporcional, as faltas de vereador sem motivo devidamente justificado a qualquer sessão da Câmara ou a reunião das comissões permanentes ou especiais. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso para a legislatura esa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, az saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de corresponderá a parcela única de R$ O subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no por cento do valor Poderá sofrer alterações em seu valor o subsídio dos Vereadores ecessários para o seu ício da presidência Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio a ser paga no mês de dezembro. rá jus ao subsídio o vereador que se encontrar em viagem maternidade. § 1º O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto o vereador em exercício § 2º Serão descontadas do subsídio, de forma proporcional, as faltas de vereador sem motivo devidamente justificado a qualquer sessão da Câmara ou a Art. 5º A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal expedirá ato próprio para efetivar as alterações havidas na remuneração mensal dos vereadores. Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS ELI VAZ Presidente vice-presidente LOURIVAL PINTO DE ASSIS KLEBE ROSA BARROS Primeiro Secretário Segundo Secretário