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norma nº 1357/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1357 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaLEI DE N º 1.357 DE 06 DE MARÇO DE 2020 QUE " INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAISO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
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LEINº 1357 DE 06 DE MARÇO DE 2020
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, NO ESTADO DE
RONDÔNIA. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Vale do
Paraíso (SUAS/VALEDOPARAISO). com a finalidade de garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município. por meio da Secretaria Municipal
de Trabalho e Assistência Social. a responsabilidade por sua implantação,
implementação e coordenação.
$ 1º O SUAS/ VALEDOPARAISO integra o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS). que tem a participação de todos os entes federados e tem por função a gestão
do conteúdo específico da Assistência Social no campo da Proteção Social.
8 2º O SUAS/ VALEDOPARAISO. tomando como parâmetro o SUAS federal,
organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de
Assistência Social (PNAS/2004). aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de
2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político administrativa, onde caberá a coordenação, a gestão das
normas gerais da esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos program
das esferas estadual e municipal, bem como das entidades beneficentes de assistê
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
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social. garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-
se as diferenças e as características socioterritoriais locais:
II - participação da população. por meio de organizações representativas. na formulação
da política e no controle das ações em todos os níveis:
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência
Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios. serviços.
programas e projetos:
V - promoção da garantia da convivência familiar e comunitária.
Art 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado. é uma política de
Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e se
realiza por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único. Como política pública de Seguridade Social. a Assistência Social
coloca-se no campo dos direitos. da universalização dos acessos e da responsabilidade
estatal.
Art. 3º Para efetivar-se como direito. a Assistência Social deve integrar-se às políticas
sociais de Saúde, Previdência Social. Habitação. Educação. Direitos Humanos,
Segurança Alimentar Nutricional, Trabalho e Geração de Renda. Cultura. Esporte e
Lazer. buscando a intersetorialidade. a ação em rede e a efetivação do conceito de
Seguridade Social no âmbito do Município.
Parágrafo Único — O SUAS VALEDOPARAISO terá um olhar étnico racial. de gênero.
de diversidade sexual. religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua
política.
SEÇÃO II Ma &
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4º O SUAS/ VALEDOPARAISO reger-se-á pelas legislaçõ
municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Municípig.
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SEÇÃO HI
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º A Assistência Social organiza-se por níveis de complexidade. compreendendo
os seguintes tipos de proteção:
1 - Proteção Social Básica: conjunto de serviços. programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários:
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços. programas e projetos que tem por
objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos. o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
$ 1º A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média
Complexidade e de Alta Complexidade.
$ 2º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a
garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Capítulo II
DOS COMPONENTES DO SUAS/ VALEDOPARAÍSO, DA SUA ORGANIZAÇÃO
E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO 1
DOS COMPONENTES DO SUAS/ VALEDOPARAISO
Art 6º Compõem o SUAS/ VALEDOPA Rá,
I- como instâncias colegiada:
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a) Conferência Municipal de Assistên
b) Conselho Municipal de Assistência Social:
c) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
d) Demais Conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMTAS), ou que vierem a ser criados e implantados no Município na área da Política
Nacional da Assistência Social.
II - como instância de gestão da politica. a Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - como unidades complementares. as entidades de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Na conformação do SUAS/VALE DO PARAÍSO. os espaços de controle social
são as Conferências. o Conselho de Assistência Social, os demais conselhos municipais
ligados à Assistência Social e os Fóruns.
Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, será convocada e coordenada
pela SEMTAS, sob a coordenação deste. e será realizada a cada dois anos, tendo como
finalidade avaliar o desempenho da Política de Assistência Social implementada no
município. definir e deliberar suas diretrizes e acompanhar a implantação e
implementação das deliberações da Conferência.
$ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a
política de Assistência Social no município. que se desdobra em reuniões, encontros
setoriais. pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e
participação da sociedade.
$ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coor as Conferências Municipais em
suas áreas de atuação. bem c dar publicidade às deliberações aprovadas e
acompanhar sua implementação fe
V
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Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vale do Paraíso exercerá
prioritariamente o controle social da Política de Assistência Social.
Art. 10 As comissões locais de Assistência Social criadas por Lei Municipal
regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social são
instâncias de controle a tem a função de sugerir diretrizes. articular, mobilizar e
acompanhar e fiscalizar a Política de Assistência Social no âmbito dos territórios locais.
Art 11 Exercerão complementarmente o controle social da política de Assistência
Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - Outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação.
$ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de
regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
Art, 12 Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de
infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos
artigos 9º e 10 desta Lei.
Art. 13 São competências da SEMTAS. no âmbito do SUAS/VALE DO PARÁISO:
I - efetivar a gestão do SUAS:
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no
âmbito do município:
HI - promover a elaboração de diagnósticos. estudos. normas e projetos de interesse da
Assistência Social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais. prédios.
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS:
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na
busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais: A
VI — Providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistôf)
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social.
= A
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Art. 14 A SEMTAS compreenderá:
[- o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e
serviços da proteção social básica:
II - os equipamentos. serviços e programas da rede da proteção social especial de alta
complexidade.
III — Serviços Sociais de utilidade pública, como emissão de carteira de trabalho, entre
outros.
Art. 150 Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social. destinada à prestação de serviços. programas é projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência.
$ 1º A criação do CRAS no município faz-se em cumprimento às diretrizes
preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social -
SUAS (Lei 8742, de 1993. alterada pela Lei 12.435 de 2011).
$ 2º Novos CRAS poderão ser implantados. bem como CRAS itinerante. em territórios
com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social.
Para tanto, esta situação deverá ser demonstrada por estudos-diagnósticos precedentes,
sujeitos a posterior aprovação do COMASC. de acordo com o princípio da proximidade
dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos. ou equipes de referência,
complementar e volante.
$ 3º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se
situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e
escolha consensual,
8 4º Os profissionais que assumirem a função de coordenação do CRAS deverão ter
formação de nível superior conforme descrito nas equipes de referência da NOB-RH -
SUAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS) a saber, assistente"
social, psicólogo, advogado ou pedagogo, com experiência na área (conforme preconiza
a NOB-RH SUAS).
$ 5º As equipes de referência da Proteção Social Básica serão compostas confór
determinação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema U
Assistência Social - NOB/RH - SUAS e suas alterações. A
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Art. 16 Os CRAS ofertarão os seguintes serviços. conforme Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF):
HI - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV):
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosos.
Art. 17 Compete aos CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica:
II - executar prioritariamente o PAIF (Proteção e Atendimento Integral à Família) e
outros programas. benefícios e serviços de proteção social básica. que tenham como
foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida:
HI - elaborar diagnóstico sócio territorial e identificar necessidades de serviços.
mediante estatísticas oficiais. banco de dados da Vigilância Socioassistencial da
SEMAS. diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de
dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais. organizações não
governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais básicos. agregando
todos os atores sociais do território de abrangência no enfrentamento das diversas
expressões da Questão Social:
V - articular, no âmbito dos territórios. os serviços. benefícios, programas e projetos de
proteção social básica e especial da SEMTAS;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede
socioassistencial do território:
VII - assegurar a orientação e encaminhamento ao Cadastro Único/Programa Bolsa
Família a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do territórios ”
VII - Atender. incluir e acompanhar as famílias do Programa Bolsa Famili
diversos serviços prestados pelos CRAS:
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IX - conceder beneficios eventuais assegurados pelo município. de acordo com as
Resoluções do COMASC, garantindo a inserção e acompanhamento das famílias
beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais:
X - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas
iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município:
XI - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento. apoio.
assessoria e formação dos trabalhadores e usuários do SUAS:
XI - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios. bem
como dos programas, projetos. serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles:
XI - emitir relatórios. pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo Sistema
de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos
para sua confecção. observando o Guia de Orientações Técnicas sobre o PAIF:
XIV - atuar como "porta de entrada" dos serviços da proteção social básica:
XV - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o
acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios
e Serviços aprovados na Resolução nº 7. de 1() de setembro de 2009, da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT). assim como outros protocolos e instrumentos que vierem
a ser firmados no âmbito da política de Assistência Social.
Art. 18 Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS. os
serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas
em seus diferentes ciclos de vida.
Art. 194 rede de proteção social especial de alta complexidade, de tati
VALEDOPARAÍSO é constituída por serviços e equipamentos destinados. a
acolhimento e proteção às crianças. adolescentes e idosos. é
Art. 20 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os segui
serviços. conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
I- Serviço de Acolhimento Institucional: |
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Il - Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e Emergenciais.
$ 1º Os profissionais que assumirem a função de coordenação nos serviços da rede
socioassistencial pública do SUAS/Vale Do Paraíso de alta complexidade deverão ter
formação de nível superior conforme descrito nas equipes de referência da NOB-RH
SUAS, a saber, assistente social. psicólogo. advogado ou pedagogo. com experiência na
área (conforme preconiza a NOB-RH SUAS).
$ 2º Outros equipamentos. serviços e redes de proteção social especial de alta
complexidade poderão ser criados e/ou apoiados. desde que fique comprovada a sua
necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
$ 3º A SEMTAS envidará esforços para organizar o acolhimento institucional para
famílias, de forma a evitar, sempre que possível. a separação das crianças e adolescentes
do seu grupo familiar. prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 21 Integrarão o SUAS/VALEDOPARAÍSO. por meio do vínculo SUAS,
entidades, programas. projetos e serviços de proteção social básica e especial. não
governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação. inscritos no
COMASC e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as entidades que compõe o SUAS/ VALEDOPARAÍSO estão
obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política
pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 22 As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do
Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza os convênios na
área socioassistencial.
Capítulo HI
DA GESTÃO DO SUAS/ VALEDOPARAÍSO
SEÇÃO 1
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 23 A gestão do SUAS/ VALEDOPARAÍSO cabe a Secretaria Municipal
Trabalho e Assistência Social em atendimento às diretrizes da Lei Federal
son aro
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8742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Vale do
Paraíso.
Art. 24 O SUAS/ VALEDOPARAÍSO será operacionalizado por meio de um conjunto
de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município,
por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social.
$ 1º As ações, serviços. programas e projetos poderão ser executados em parceria com
as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede
socioassistencial.
$ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento. assessoramento e as que atuam na defesa e garantia
dos direitos dos usuários da política de assistência social.
$ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de
vulnerabilidade e risco social.
$ 4º Cada programa, projeto. serviço ou equipamento terá seu projeto político
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
$ 5º Todo equipamento do SUAS/ VALEDOPARAÍSO terá mecanismos destinados à
avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados. bem como espaços de
fala e avaliação dos serviços com presença de gestores. servidores e usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 25 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro
do SUAS/ VALEDOPARAÍSO. tendo como referência o diagnóstico social'e os eixos .
de proteção social básica e especial. RAS
« e
PMMA
Art. 26 O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestã
que organiza. regula e norteia a execução das ações na perspectiva do S
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Parágrafo único. Cabe à SEMTAS a elaboração do PMAS. para um período de 04
(quatro) anos, que deverá ser submetido à apreciação e aprovação do COMASC,
devendo sua revisão ser realizada a cada (02 (dois) anos.
Art. 27 A SEMTAS organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial,
Monitoramento e Avaliação da Assistência Social) de Vale do Paraiso com a
responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações. indicadores e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida:
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações
previstas no Plano Municipal de Assistência Social:
HI - dar divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social:
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que
decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade. pertencimento e
sociabilidade; ciclos de vida: identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e
sexual: desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas. exclusão
pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas: diferentes formas de violência
advinda do núcleo familiar. grupos e indivíduos: inserção precária ou não inserção no
mercado formal e informal: estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que
podem representar risco pessoal e social.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HUMANOS E
Art. 28Cabe ao Município assegurar os recursos humanos Necessários
funcionamento do SUAS/ VALEDOPARAÍSO em conformidade com “a- legislá
vigente.
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Parágrafo único. O Município poderá criar incentivos diferenciados para trabalhadores
da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde. sem prejuízo das
conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo
Município.
Art. 290s profissionais da rede de assistência social abrangidas pelo SUAS/
VALEDOPARAÍSO deverão ter formação e titulação. conforme disposição da NOB-
RH ou legislação pertinente.
$ 1º Os serviços da rede socioassistencial pública do SUAS/ VALEDOPARAÍSO
deverão contar com a equipe minima prevista pela NOB-RH SUAS.
8 3º Composição das equipes da rede socioassistencial pública do SUAS /
VALEDOPARAÍSO deverá contar com. pelo menos. 70% (setenta por cento) de
profissionais efetivos, para garantira continuidade das ações.
Art. 30 Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com
o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento. qualificação e formação
profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que
atuam no SUAS/ VALEDOPARAÍSO.
Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias
municipais, a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH,
bem como o Ministério do Desenvolvimento Social - MDS.
Art. 31 Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional
no âmbito dos CRAS e Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade. na
condição de formação em serviço. voltado para profissionais que já tenham concluído a
graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e stricto sensu.
Parágrafo único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput
deste artigo será regulamentado por meio de Decreto. observada” sempré” prévi
disponibilidade orçamentária, econômica e financeira.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
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Art. 32 O instrumento de gestão financeira do SUAS/ VALEDOPARAÍSO é o Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS) vinculado a SEMTAS e estruturado como
Unidade Orçamentária.
Art. 33 Cabe a SEMTAS. como órgão responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social. a gestão do FMAS. sob orientação. controle e
fiscalização do COMASVP.
Art. 34A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios.
contratos. repasses ou atos similares. obedecendo à legislação vigente sobre matéria e
em conformidade com os planos aprovados pelo COMASVP.
Art. 35 A O Conselho Tutelar de Vale do Paraíso mantém-se vinculado a Assistência
Social pela parceria orçamentária destinada á manutenção dos gastos e custeios. bem
como a de suas gratificações e proventos.
$ 1º O FIA é vinculado a SEMTAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
$ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMCAVP.
Art. 36 A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar
formas de financiamento. de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades
sociais integrantes do SUAS/ VALEDOPARAÍSO.
Art. 37 A função de coordenação dos serviços do SUAS / VALEDOPARAÍSO deverá
ter salário compatível com a função exercida sendo custeados com recursos
provenientes do FMAS.
Art. 38 O gestor da rede socioassistencial pública do SUAS/ VALEDOPARAÍSO será
designado pelo Predito Municipal de Vale do Paraíso.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRI FK /
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CAs CEE dO NT CD E
Art. 39 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 40 A implantação e implementação desta lei deverá ocorrer em um prazo de 18
meses a partir da data de sua publicação.
Art. 41 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
HEIRO GOMES
CHARLES
PRE MUNICIPAL

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