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norma nº 1383/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1383 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaLEI DE N º 1383 DE 11 DE MARÇO DE 2020 QUE " ALTERA O ART 1º PARAGRAFO ÚNICO E ART. 2º PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 629 DE 20 DE MAIO DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
Avenida Paraná, s/n — Centro — Vale do Paraíso/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEINº 1353 DE 11 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O ART 1º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART
2º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 629 DE 20 DE
MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o art 1º e parágrafo único da Lei nº 629 de 20 de Maio de 2009 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar aos
motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde conforme
disposto abaixo:
[-— Motorista de veículos leves lotado no HPP. no valor
correspondente a 25 UPFM para deslocamento de pacientes a
outros Municípios do Estado de Rondônia:
[Motorista de veículos leves lotado no Distrito de Santa Rosa
no valor correspondente a 7.5 UPEM para deslocamento de
pacientes ao HPP de Vale do Paraíso e Macro região 2:
HI Motorista lotado no HPP para realização de condução de
La veículo de transporte coletivo no valor correspondente a 30
UPEM para deslocamento de pacientes aos Municípios Cacoal e
Porto Velho.
Parágrafo único: O servidor que receber indenização de que
trata esta Lei. não poderá perceber ajuda de custo ou diárias. não
será devido ainda o pagamento de horas extraordinárias em
virtude do deslocamento realizado a outros Municípios. devi
cumprir integralmente as escalas
:estabeleeidas pelo chefe imediato.
m
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
Avenida Paraná, s/n — Centro — Vale do Paraíso/RO — CEP: 76:923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Art 2º - Demais motoristas lotados na SEMSAU que não se
enquadrem nos incisos do art 1º não farão jus a indenização de
que trata a presente Lei.
Parágrafo Unico: O pagamento será autorizado previamente
através de documento emitido pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art, 3º - sta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
dr
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