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norma nº 1418/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1418 / 2020
Date 2020-05-13
EmentaLEI DE NUMERO 1418 DE 13 DE MAIO DE 2020 QUE " REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS CLÍNICO GERAL E DE ESPECIALIDADES, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA E HOSPITAL MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO. nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992. PUBLICADA NO DOE 2473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
LEINº 1418 DE 13 DE MAIO DE 2020
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Clínico Geral e de
Especialidades. no Âmbito das Unidades de Atenção Básica e Hospital
Municipal de Vale do Paraíso, Mediante Credenciamento Por
Chamamento Público e dá Outras Providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO — RO. FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
sá
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de Chamamento
Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços
médicos clínico geral e especialistas. para atender as necessidades inadiáveis dos serviços
públicos de saúde do Município. no âmbito das Unidades de Atenção Básica Municipal,
Hospital Municipal. Atenção Especializada em todos os níveis de atenção.
Art 2º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público. visando à contratação em
igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela
Administração Pública Municipal,
Art 3º O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará
claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados. respeitado o
princípio da impessoalidade.
Art 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
1 - dar ampla divulgação. mediante edital publicado no Diário Oficial dos Municípios e do
Estado e Jornal de Circulação Regional. podendo também a ndo, izai
4
sa a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
suplementarmente e a qualquer tempo. com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de
convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
H - fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar:
HI - fixar. de forma criteriosa. a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços
de saúde e os critérios de reajustamento. bem como as condições e prazos para o pagamento dos
serviços realizados;
IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que “os credênciados que não
estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento. sejam imediatamente
excluídos do rol de credenciamento:
V - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado. pessoa jurídica. que
preencha as condições exigidas:
VI - prever a possibilidade de denúncia do ajuste. a qualquer tempo. pelo credenciado. bastando
notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
VII - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos
serviços e/ou no faturamento;
VII - fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário.
Art 5º Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto. que preencham as condições exigidas
nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme preços
descritos no artigo 11, desta lei.
Art 6º O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 (doze)
meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses,
contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período. caso haja interesse da
administração. com anuência da credenciada, nos termos do art. 57. inciso II da Lei nº 8.666/93,
através de Termo Aditivo.
Art 7º A modalidade de chamamento público está embasada no AAxtizo 199, 8 1º da € onstituição
Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da-Dei Federal nº £080/90, Lei Federal nº 8.666/93 e
demais legislações aplicáveis e matéria. A Pá
/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
j CNPI 63.786.990/0001-55 .
AVENIDA PARAISO. nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE-CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992. PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992,
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Art 8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na
Lei Federal nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art 9º As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo de
vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art 10 Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos clínicos
geral e médicos especialistas. como pediatra. ginecologista, psiquiatria. obstetrícia, cirurgião
geral, anestesiologista, ortopedista. clínica médica e demais especialidades.
Art 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria Municipal de
Saúde será o seguinte:
sá
1 — Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 36 horas semanais. no valor de R$ 71.00
(setenta e um reais) por hora trabalhada:
II - Médicos Especialistas; com carga horária até 24 horas semanais. no valor de R$ 120.00
(cento e vinte reais) por hora trabalhada:
8 1º. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento Médico. no
setor para o qual for designado. durante todo o período. obrigando-se a prestar atendimento
médico sem limites de consultas/atendimentos. e/ou outros procedimentos, de acordo com a
estrutura física e condições do local de trabalho.
$ 2º. A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições aos médicos no Hospital
Municipal, durante os horários de trabalho.
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Art 12 Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia. os procedimentos e
os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a
efetividade da sua execução.
Art 13 O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por médico
da equipe médica do Hospital Municipal e deverá. ao ser acionado. atender prontamente ao
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chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre que fiecêssário:
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AVENIDA PARAÍSO. nº 2601 —- CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEIDE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992,
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único: A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes do Hospital
Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho. sem prejuízo das demais implicações
legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos
pecuniários na composição do valor da prestação do serviço. =
Art 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir quais especialidades poderão
constituir. considerando-se a demanda pelos serviços. a complexidade do atendimento, nos
termos de regulação especifica do Ministério da Saúde. Conselho Federal de Medicina e
Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.
Art 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos
consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas.
Art 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o,
y
rem
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEIPO MUNICIPAL

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