| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 1996 |
| Date | 1996-05-24 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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prefeitura do Município de vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 131 DE 24 DE MAIO DE 1.996 “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE * ASSISTÊNCIA SOCIAL É DÁ 0U- TRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Vale ão Paraíso + no uso de suas atribuições legais. Faço saber que & cêmara Municipal aprova” e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal ' de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, ações na área de assistência Social. Arte 2º - constituirão receitas do Fundo" Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 — recursos provenientes. da transferên- cia dos Fundos Nacional e Estadusl de Assistência Social; TI - dotações orçamentárias do Município" e recursos adicionais que à Lei estabeleceu no transcorrer de cada e=- xercício; TII- doações, auxílios, contribuições, subvenções e internacionais, organizações Governamentais e não-Gover- namentaiss TV - receitas de aplicações financeiras ' ãe recursos do Fundo, relizades na forma da Leis Y - as parcelas do produto de arre: adam! ção de outras receitas próprias oriundas de finaniciêmentos das ativi= dades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferência! “que o Fundo YMunicipal de Assistência Social terá direito a receber. , por força da Lei e de convênios no setor; a bad & 5 Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 = 13/02/92 Gabinete do Preieito Pl, O2. LEI Nº 131 DE 24 DE MATO DE 1.996 VI - produto de convênios firmados com ou tras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamen- te ao Fundos VIII- outras receitas que venham a ser le-= galmente istituídas. $ 1º - A doação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsavel pela Asgistência Social, sera automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo se- rão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especi al sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS. Art. 3º - O FMAS sera gerido pelo Departa- mento Municipal de Planejamento, Coordenação e Administração sob ori- entação de controle do conselho Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO - O Orçamento do Fundo Mu- nicipal de Assistência Social-FMAS integrara o orçamento do Departa-! mento Municipal de Planejamento, Coordenação e Administração. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal * de Assistência Social-FMAS, serao aplicados em: I -— Financiamento total ou parcial de programas Projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pe- lo Órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução ãa Política de Assistência Social ou por Órgão conveniados: . Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito FL. 03. LEI Nº 131 DE 24 DE MAIO DE 1.996 II = pagamento pela prestação de serviços! a entidades conveniadas de direito publico para execução de programas e Projetos específicos do setor de Assistencia Social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos progra mas; IV - construção, reforma, ampliação, aqui- sição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência socials Y —- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão pianejamento, administração e controle das as ções de Assistência Social; VI - pagamento dos benefícios eventuais |, conforme o disposto no inciso I do art, 15 da Lei Orgânica da Assis-" tência Social. Art. 5º - O repasse de récursos para as en- tidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critéri os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. art. 6º - As contas e og relatórios do ges tor do Fundo Municipal de Assistência Social sêérão submetidos à apre ciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmen-' - ua dedo te, de forma sintetica e, anualmente, de forma analíticas e Art. 7º - Esta Lei entra em vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições ém contrario. ' t e PREFEITO MUNICIPAL