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norma nº 131/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 1996
Date 1996-05-24
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id139

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prefeitura do Município de vale do Paraíso
Lei de Criação N. 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 131 DE 24 DE MAIO DE 1.996
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE *
ASSISTÊNCIA SOCIAL É DÁ 0U-
TRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Vale ão Paraíso +
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que & cêmara Municipal aprova”
e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal '
de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de
recursos, ações na área de assistência Social.
Arte 2º - constituirão receitas do Fundo"
Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 — recursos provenientes. da transferên-
cia dos Fundos Nacional e Estadusl de Assistência Social;
TI - dotações orçamentárias do Município"
e recursos adicionais que à Lei estabeleceu no transcorrer de cada e=-
xercício;
TII- doações, auxílios, contribuições,
subvenções e internacionais, organizações Governamentais e não-Gover-
namentaiss
TV - receitas de aplicações financeiras '
ãe recursos do Fundo, relizades na forma da Leis
Y - as parcelas do produto de arre: adam!
ção de outras receitas próprias oriundas de finaniciêmentos das ativi=
dades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferência!
“que o Fundo YMunicipal de Assistência Social terá direito a receber. ,
por força da Lei e de convênios no setor; a
bad
&
5
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N. 367 = 13/02/92
Gabinete do Preieito
Pl, O2.
LEI Nº 131 DE 24 DE MATO DE 1.996
VI - produto de convênios firmados com ou
tras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamen-
te ao Fundos
VIII- outras receitas que venham a ser le-=
galmente istituídas.
$ 1º - A doação orçamentária prevista para
o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsavel pela
Asgistência Social, sera automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo se-
rão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especi
al sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
Art. 3º - O FMAS sera gerido pelo Departa-
mento Municipal de Planejamento, Coordenação e Administração sob ori-
entação de controle do conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Orçamento do Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social-FMAS integrara o orçamento do Departa-!
mento Municipal de Planejamento, Coordenação e Administração.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal *
de Assistência Social-FMAS, serao aplicados em:
I -— Financiamento total ou parcial de
programas Projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pe-
lo Órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução
ãa Política de Assistência Social ou por Órgão conveniados: .
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N. 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
FL. 03.
LEI Nº 131 DE 24 DE MAIO DE 1.996
II = pagamento pela prestação de serviços!
a entidades conveniadas de direito publico para execução de programas
e Projetos específicos do setor de Assistencia Social;
III - aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos progra
mas;
IV - construção, reforma, ampliação, aqui-
sição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência
socials
Y —- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão pianejamento, administração e controle das as
ções de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais |,
conforme o disposto no inciso I do art, 15 da Lei Orgânica da Assis-"
tência Social.
Art. 5º - O repasse de récursos para as en-
tidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas
no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critéri
os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
art. 6º - As contas e og relatórios do ges
tor do Fundo Municipal de Assistência Social sêérão submetidos à apre
ciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmen-'
- ua dedo
te, de forma sintetica e, anualmente, de forma analíticas e
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor ma data
de sua publicação, revogadas as disposições ém contrario. '
t
e
PREFEITO MUNICIPAL

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