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norma nº 132/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 1996
Date 1996-05-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura do Município de Vale do Paraiso
Lei de Criação N. 367 - 15/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 132 DE 24 DE MAIO DE 1.996
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL *
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
O Prefeito Municipal de Vale do Paraíso, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Cêmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal *
de Assistência Social-CMAS, órgão deliberatico, de carater rernimento
e êmbito Municipal.
Art. 2º — Respeitadas as competências exclu-
sivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de As=!
sistência Social: |
I - definir as prioridades da política de
assistência social;
LI - estabelecer as diretrizes a serem obe
servadas na eleboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assis
tência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e
controle da execução da política de assistência Social;
V - propor critérios para a programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo.-Muniecipal "dé
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Sp a
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Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recur
sos;
VI - acompanhar critérios para a progreama-!
ção e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Munici-!
pal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação '!
dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os '!
serviços de assistência prestados à população pelos Orgãos, entidades
públicas e privadas no Município:
VIII- aprovar criterios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicas e privados"
no âmbito Municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas"
que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Inter
no. |
XI -—- apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior.
ZIT - zelar pela efetivação do sistema des-!
centralizado e participativo de assistência social:
XIII- convocar ordináriamente a cada O2 ( 1
dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus mem-
bros, a Conferência Municipal de Assistência Sogial,' que terá a atrio |
buição de avaliar a situação de assistência s ocial, e,p TRA diretri- |
:
2es para o aperfeiçoamento do sistema,
XIV - acompanhar e evaliam a gestão dos Te-"
cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho. dos. programas. e:
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Projetos aprovados .
xy - aprover critérios de concessão e valor
ãos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO IT DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistên-!
cia Social, é composto de lo (dez) membros sendo:
T - Um representante ão Departamento Muni-
cipal de Educação, Cultura € Esportes;
TI - Um representante ão Departamento Muni-
cipal de Saúde, Trabalho e Promoção Social;
[II - Um representante ão Departamento Munie
cipal de Planejamento, coordenação e Administração;
TY -— Im representante ão Departamento Muni-
cipal de Fazenda;
v - Um fepresentante ão Departamento Muni e
cipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura;
VI - Um representante de entidade não gover
namentais, podendo ser filantrópicas, religiosas, associações e sindj,
catos .
S 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente
oriundo da mesma categoria representativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação"
no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular-funciong
mento. DR a Re
Art. 4º - Os membros efetivos e suolentes ão
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CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os E besir CÔCO do Gover
am
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no Muniéipal serão de livre escolna do Prefeito.
Art. 5º - A atividade ãos membros do CMAS Te
gerse-á pelas disposições seguintes:
T - o exercício da Função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante, € não sera remunerado;
TI - og Conselheiros serão excluídos do
CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso ãe faltas in-
justificadas à 3 (três) reuniões consecutivas OU S( cinco) reuniões in
tercaladas .
TII - os membros do CMAS poderão ser substi-
tuidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável ,
apresentada ao Prefeito Municipal;
TV - cada membro ão CMAS tera direito a um
énico voto na sessão plenária;
v - as decisões do CMAS serão consubsten-!
ciados em resoluções.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO
art. 6º —- O CMAS rerá seu funcionamento regi
do por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
1 - plenário como órgão de deliberação máx
mas |
II - as sessões plenárias serão realizadas *
ordinariamente a cada més e extraordináriamente. quando convocadas -pe-
to Presidente ou por requerimento ãa maioria dos seus membros .« dutos
E
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.
Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde”
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Trabalho é Promoção Social, prestara o apoio administrativo necessaa!
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rio ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas fug
ções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin
tes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social
e as entidades representativas de profissionais e usuários ãos servi-
ços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidados Pessoas ou instji
tuições de notária especialização para assessorar o CMAS em assuntos!
específicos;
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS Serão pls
blicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMAS; bem
como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão ob
deto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento In
terno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação de Lei,
Art. 11º . Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
na lo arspesa sa > o
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