| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 1996 |
| Date | 1996-05-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura do Município de Vale do Paraiso Lei de Criação N. 367 - 15/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 132 DE 24 DE MAIO DE 1.996 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL * DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", O Prefeito Municipal de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Cêmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal * de Assistência Social-CMAS, órgão deliberatico, de carater rernimento e êmbito Municipal. Art. 2º — Respeitadas as competências exclu- sivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de As=! sistência Social: | I - definir as prioridades da política de assistência social; LI - estabelecer as diretrizes a serem obe servadas na eleboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assis tência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo.-Muniecipal "dé j Sp a A = Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 — 13/02/92 Gabinete do Prefeito Pis 02. LEI Nº 132 DE 24 DE MAIO DE 1.996 Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recur sos; VI - acompanhar critérios para a progreama-! ção e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Munici-! pal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação '! dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os '! serviços de assistência prestados à população pelos Orgãos, entidades públicas e privadas no Município: VIII- aprovar criterios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicas e privados" no âmbito Municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas" que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal; X - elaborar e aprovar seu Regimento Inter no. | XI -—- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior. ZIT - zelar pela efetivação do sistema des-! centralizado e participativo de assistência social: XIII- convocar ordináriamente a cada O2 ( 1 dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus mem- bros, a Conferência Municipal de Assistência Sogial,' que terá a atrio | buição de avaliar a situação de assistência s ocial, e,p TRA diretri- | : 2es para o aperfeiçoamento do sistema, XIV - acompanhar e evaliam a gestão dos Te-" cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho. dos. programas. e: Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito Fl. 03. LEI Nº 132 DE 24 DE MAIO DE 1.996 Projetos aprovados . xy - aprover critérios de concessão e valor ãos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO IT DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistên-! cia Social, é composto de lo (dez) membros sendo: T - Um representante ão Departamento Muni- cipal de Educação, Cultura € Esportes; TI - Um representante ão Departamento Muni- cipal de Saúde, Trabalho e Promoção Social; [II - Um representante ão Departamento Munie cipal de Planejamento, coordenação e Administração; TY -— Im representante ão Departamento Muni- cipal de Fazenda; v - Um fepresentante ão Departamento Muni e cipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura; VI - Um representante de entidade não gover namentais, podendo ser filantrópicas, religiosas, associações e sindj, catos . S 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º - Somente será admitida a participação" no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular-funciong mento. DR a Re Art. 4º - Os membros efetivos e suolentes ão Lad “ c e : . . bind CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: PARÁGRAFO ÚNICO - Os E besir CÔCO do Gover am prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 - 13/02/92 Gabinete do Preieito Fl. 04. | LEI Nº 132 DE 24 DE MAIO DE 1.996 no Muniéipal serão de livre escolna do Prefeito. Art. 5º - A atividade ãos membros do CMAS Te gerse-á pelas disposições seguintes: T - o exercício da Função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, € não sera remunerado; TI - og Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso ãe faltas in- justificadas à 3 (três) reuniões consecutivas OU S( cinco) reuniões in tercaladas . TII - os membros do CMAS poderão ser substi- tuidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável , apresentada ao Prefeito Municipal; TV - cada membro ão CMAS tera direito a um énico voto na sessão plenária; v - as decisões do CMAS serão consubsten-! ciados em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO art. 6º —- O CMAS rerá seu funcionamento regi do por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - plenário como órgão de deliberação máx mas | II - as sessões plenárias serão realizadas * ordinariamente a cada més e extraordináriamente. quando convocadas -pe- to Presidente ou por requerimento ãa maioria dos seus membros .« dutos E K . Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde” E Trabalho é Promoção Social, prestara o apoio administrativo necessaa! Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 — 13/02/92 Gabinete do Prefeito FL. 05, LEI Nº 132 DE 24 DE MAIO DE 1.996 rio ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas fug ções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin tes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários ãos servi- ços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidados Pessoas ou instji tuições de notária especialização para assessorar o CMAS em assuntos! específicos; Art. 9º - Todas as sessões do CMAS Serão pls blicas e precedidas de ampla divulgação. PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMAS; bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão ob deto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento In terno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação de Lei, Art. 11º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, na lo arspesa sa > o g ã