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norma nº 950/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
LEI N° 950 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das 
atribuições que lhe são conferidos POR Lei, faço saber, que a Câmara Municipal 
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015, 
compreendendo: 
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Parágrafo único: Integram este projeto de lei, os seguintes anexos:
I - Anexo de Prioridades e Metas;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais;
II - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, 
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão identificados 
nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 249 de 30 de abril 
de 2010, do STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes 
do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 249 de 30 de abril de 
2010, do STN.
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Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se de:
I – ANEXO DE RISCOS FISCAIS, integrado por:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II - ANEXO DE METAS FISCAIS, integrado por:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
III - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6° - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2015, são as especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades da 
Administração Pública Municipal desta Lei e estão em conformidade com Plano 
Plurianual de 2014 a 2017 e com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I – Das 
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas.
IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, 
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a 
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sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade 
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 
e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 9º – O Projeto de Lei orçamentária será encaminhado ao Legislativo, conforme 
estabelecido no art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, e conforme 
estabelece a Lei Orgânica do Município e será composto de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos do orçamento fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a
despesa.
Art. 10 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, será discriminada a despesa 
por unidades orçamentárias, detalhada pela estrutura programática, especificando 
as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de 
aplicação.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária será apresentado segundo os seguintes 
desdobramentos:
I – Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II – Despesas Correntes e Despesas de Capital.
V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 12 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
do Município relativo ao exercício de 2015, deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade 
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção de resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra o presente projeto de lei, alem dos 
parâmetros da receita corrente líquida, visando o equilíbrio orçamentário financeiro.
Art. 13 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base 
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária, 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir 
solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a 
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fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, na forma do art. 9º da LRF.
Art. 16 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I – abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, consoante a legislação;
II – realizar operações de credito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de vinte por cento do total 
geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, através de 
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto 
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal).
§ 1º. - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da lei vigente.
§ 2º. – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da 
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos 
de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição 
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para 
a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 17 – Além da observância das metas e prioridades definidas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária de 2015 e seus créditos adicional observado o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio 
público;
III – estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;
IV – os recursos de contrapartidas oriundos de transferências de convênios ou de
operações de crédito tenham como objetivo concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18 – A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,5% (um 
e meio por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 
2015.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e 
Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
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§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 20 – O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 21 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e, 
ainda, que atendam aos seguintes requisitos:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público de forma gratuita;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública;
IV – outras exigências previstas em regulamento.
§ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas ao Poder 
Executivo, dos recursos recebidos, mensalmente, ficando proibido novo repasse 
caso tenha prestação de contas pendentes.
§ 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de 
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 23 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 - A inclusão, na lei orçamentária, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos 
os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 25 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2015
a preços correntes.
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Art. 26 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza 
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Art. 28 - Durante a execução orçamentária de 2015, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015 (art. 167, I da 
Constituição Federal).
Art. 29 – Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária;
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência de outra esfera de governo;
IV – incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial –
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
artigo 167, §3º Constituição Federal.
Art. 30 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar Federal 
nº. 101/2000.
Parágrafo único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º “e” da Lei 
Complementar Federal 101/2000).
Art. 31 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2015 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas 
(art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 32 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada ao Poder
Executivo até o dia 31 de agosto de 2014, para a consolidação do Orçamento Geral 
do Município.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá 
apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais, de 
forma a garantir o fechamento do Orçamento Anual.
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VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito pelo Executivo Municipal, a qual fica condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e 
atendidas as exigência estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
§ 1º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
§ 2º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 34 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa com 
divida municipal e com o refinanciamento da divida publica, nos termos dos 
contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 35 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 
1°, II da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Art. 37 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2015, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o 
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente 
(art. 71 da LRF).
Art. 38 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas 
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 39 - O Executivo Municipal adotará as medidas estabelecidas no §3º do art. 169 
da Constituição Federal para reduzir as despesas com pessoal caso elas 
ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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Art. 40 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se 
ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº. 
101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº. 9.717/1998 e na legislação municipal 
em vigor.
Art. 41 – As remunerações e os subsídios dos agentes públicos dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município de Vale do Paraíso e fundações poderão ser
revistos anualmente na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sem 
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade a as pensões.
§ 1º - A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo observará as seguintes 
condições:
I – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio 
na lei orçamentária anual;
II – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de 
pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e 
despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
III – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado 
de trabalho;
IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da
Constituição Federal e a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Até que outro índice seja estabelecido em Decreto, deverá ser utilizado como 
índice de revisão geral de remuneração o INPC – Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, do IBGE, e, no caso de extinção deste, outro que vier a substituí-lo.
§ 3º - Serão deduzidos da revisão de que trata este artigo percentuais concedidos no 
exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e 
carreiras, bem como da implantação ou modificação dos Planos de Carreiras, 
Cargos e Salários.
§ 4º - A revisão de que trata esta Lei abrange os servidores públicos efetivos, 
temporários, cargos em comissão, empregados públicos do Poder Executivo e suas 
Fundações e do Poder Legislativo, bem como os agentes políticos dos Poderes 
Executivo e Legislativo.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14 da LRF).
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Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 
3º da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
até o dia 30 de setembro de 2014, conforme estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que apreciara e a devolverá até o encerramento do período legislativo 
anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
Art. 46 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 48 - O Executivo Municipal está autorizado:
I - a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município.
II – contrair empréstimos destinados a investimentos e programas, com lei 
autorizatória específica do Legislativo.
Art. 49 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto 
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 50 - Todos os fatos relativos a transferência de recursos financeiros para outra 
esfera de governo ou entidade privada, conterão obrigatoriamente referência ao 
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programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no 
detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 51 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiência de disponibilidade 
de dotação orçamentária.
Art. 52 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada.
Art. 53 – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e 
Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Poder 
Legislativo.
Art. 54 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vale do Paraíso, 29 de dezembro de 2014.
LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Prefeito

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