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norma nº 136/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 1996
Date 1996-06-12
EmentaFIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO DE 1997
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N. 367 - 15/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996
; "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ
RIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS OR
CAMENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE
DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO 24
1.997".
0 Prefeito do Município de Vale do Paraiso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou ep eU
sanciono a seguinte Leis: |
Art. 19) Esta Lei aprova as Diretrizes Orçamen-
tárias para elaboração dos Orçamentos do Município de Vale do Paraiso,
para O exercício de 1996, demonstradas nos capítulos e seções desta *
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º) São Diretrizes Orçamentárias Gerais as
instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçamentos
ão Município de Vale do Paraíso para o exercicio de 1997. 4
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 32º) Constituem gastos Municipais aqueles '
destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos obje-=
tivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e fi-"
nanceira, pas sgeçTo E Do
Art. 4º) Os gastos Municipais serão estimados '
por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N. 367 = 15/02/92
F1. 02 Gabinete do Preieito
LEI Nº 136 — DE 12 DE JUNHO DE 1.996
1 = PARA ãe trabalho estimada para O exerci
cio, para O qual se elabora o Orçamentos
II - Og fatores conjunturais que possam afetar
a produtividade dos gastos;
[II - À receita do serviço, quando este for Te=
munerados
IY - Os gastos do pessoal Localizado no servi-
ço serão projetados com base na política salarial adotada pelo Governo
Municipal, prevista na Lei de Cargos e Salários;
Y - Recursos destinados ao pagamento dos ser
viços da Dívida Municipal;
YI —- Recursos destinados ao cumprimento do que
dispõe o artigo 100 e parágrafos, da Constituição ãa Republica.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6º) Constituem as Receitas do Município a»
quelas provenientes:
1 -— Dos tributos de sua competência;
TI - De atividades econômicas que por conveniêm
cia possa vir a executar;
III - De transferências por força de mandamento
constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e
privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamento com prazo *
superior a 12 meses, autorizados por Lei específica vinculados a obras
e Serviços publicos; | | |
| Y —- De emprestimos tomados por antecipação 'ãe
receitas
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Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá!
*irmar convênios, com outra esfera ãe Governo, entidades de economia
mista e de iniciativa privada, para cooperação técnica e desenvolvi-
mento de programas nas áreas de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e
Social.
Art. 7º) As Estimativas das Receitas consi-
deraraá:
T — Os fatores conjunturais que possam ,
vir influenciar a produtividade de cada fontes
TI - A carga de trabalho estimado para O
serviço quando este for remunerados
TITI - Os fatores que influenciam as arreca-
dações dos Impostos e da Contribuição de Melhorias
TV - Ag alterações da Legislação Tributa-!
ria
Art. 8º) O Município fica obrigado dentro *
ãas possibilidades, a arrecadar todos os tributos de sua competência,
inclusive o da contribuição de medhoria.
$ 1º. O cálculo para lançamento, cobrança e
arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a criterio estabe
lecidos em Lei.
8 2º, A administração do Município dispende
ra esforços no sentido de diminuir o volume ãa Dívida Ativa inscrita
de natureza tributaria e não tributaria.
dor paga 1 5
Art. 92) O Município deverá revisar ou to” |
lizar O Codigo mributario até 31 de dezembro de 1997, çaso necessã-!
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$ 1º. A revisão e atualização de que trata!
o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina Pa-
zendária no sentido de aumentar a produtividade.
S 2º. Os esforços mensionados no paragrafo!
“anterior se estenderão à Administração da Dívida Ativa.
Art. 10. As receitas oriundas de atividades
ecênomicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas;
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenci-
ar ss suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11. O Município executará como priori-
dades as seguintes ações para cada setor, como seguemns
I - SETOR AIMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FI
NANÇAS .
a) Manutenção das atividades das diversas U
nidades Administrativas, quer atráves da aquisição de materiais de
Consumo, Equipamentos e Material Permanente, necessário a atender a
ainômica das ações desempenhadas em prol da coletividade, quer atra»
vés de conservação destess
pb) Dinemizar a maquina Administrativa a, fim
de prestar um bom atendimento aos unicípios;
c) Atualização da Planta de Valores;
à) Incrementar a máquina fazendéria com, e |
objes: ivo de gumentar. a arrecadação; |
e) Regularização de Lotes Urbanos edifica-!
ãos ou não;
ad o rp DE mer AA
io dig ll E Elaborar e encaminhar ao Govemo Estadu-.
ade
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al e à União, Projetos solicitando recursos pare execução de obras de
Infraestruturas
g) Treinamento de Recursos Humanos;
n) Adaptação da Estrutura Administrativa e;
1) Iniciação à Informatica.
TI - SETOR SOCIAL
a) Construção, reforma, empliação e equipam
mentação de Unidades Escolares;
b) Manutenção e ampliação do Sistema de Edu-
cação e Creches;
c) Aperfeiçoamento e capacitação do corpo do
cente Municipal;
à) Progrema da merenda Escolar;
e) Construção de praças e locais de lazer e
Esportes;
£) Iluminação Públicas
g) Pavimentação com asfaltemento ou bloque-!
tes de vias urbanas, calçadas e meio-fios
h) Arborização de ruas;
1) Manutenção de praças, parques, jardins e
locais de Lazer e esportes;
3) Manutenção das vias urbanas;
m) Melhoria do sistema viários
n) Abertura e manutenção de estradas vicinas
| o) Construção do Matadouro e fiscalização sa
nitaria;
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p) Instalação do Mercado Municipal e feira !
permanente;
q) Construção, ampliação e reforma de postos
ãe saúde;
r) Funcionamento da Rede básica de Saúde;
s) Funcionamento e equipamentação da Unidade
Mista de Saúde de Vale do Paraiso.
III - SANEAMENTO
a) Sistema de captação, tratamento e distri-
buição de água;
b) Sistema de esgoto sanitário com estação |!
de tratamentos
IV - HABITAÇÃO
o Expansão ãa area urbana;
+) Cadastremento de lotes urbanos;
ec) Controle Urbanos '
à) Incentivo ao desenvolvimento Urbano, Go-!
mercial, Residencial, Industrial e Comunitario.
Y - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a) Fomento a Agricultura; E
a.1) Implantação de viveiros de café, de ese
cie para O sombreamentos.
a«2) Eletrificação rural;
a.3) Orientação tecnica e apoio ao produtor!
rurals
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b) Pecuária;
b.l) Melhoramento da espécie animal do reba-
nho leiteiro e do gado de cortes
b.2) Incentivo a criação de suínos e aves nã
ra cortes
c) Industria e Comércio;
Cel) Apoio ao desenvolvimento industrial e
comercial,
Parágrafo Único - Os projetos de execução '!
plurianual deverão estar incluídos obrigatoriamente no plano pluria-
nual .
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12. O Orçamento Municipal compreenderá?
as receitas e despesas da Administração Direta, de modo a evidenciar
as políticas e programas de Governo, obedecidos na sua elaboração os
princípios de amulidade, unidade, universalidade e exclusividade,
Parágrafo Único - As estimativas dos gastos!
e Receitas dos serviços Municipais, remuneradas ou não se compatibi
lizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Muni
cipal «
Art. 13. O Orçamento Municipal poderá consig
nar recursos para iinanciar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, meBtante convênio, des. |
- de que sejam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão!
“de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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é
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Prefeifura do Município de Vale do Paraíso
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Art. 14. Não poderao ter aumento real em rela
ção aos critérios correspondentes no Orçamento, ressalvados os casos"!
com autorização específica em Lei, os seguintes gastos:
a) De pessoal e respectivos encargos, quando!
ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento), das Receitas Corren
tess
b) O percentual de desembolso com serviços da
Dívida a ser pago com impostos municipai e transferências, quando des
tinados aos serviços não remunerados, da receita de serviço remunera-
do e de receita Contribuição de Melhoria, quando o emprestimo se te-!
nha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por
essa receita, não poderá ultrapassar os limites fixados por Decretos"
do Poder Executivos
c) Transferência, inclusive as relacionadas '
com serviços da dívida e encargos sociais;
Parágrafo Único - A concessão de quaisquer '*
vantagens de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação *
de cargos ou alterações de estrutura de carreira bem como admissão de
pessoal, a qualquer título, pelas unidades Governamentais de Adminis-
tração Direta Municipal ressalvadas as empresas publicas e as socieda
des de economia mista, poderão ser feitas desde que haja prévia dota-
ção orçamentárias
Art. 15. Na fixação dos gastos de capital pa-.
ra criação, expansão, ou aperfeiçoamento de serviços já criados e em-
pliados a serem atribuídos aos órgão municipais (com exclusão: das a-! 7
mortizações de empréstimos), serão considerados as prioridades e me-! .
tas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento
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dos serviços ja implantados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ao Departamento Municipal de Planeja
mento, Coordenação e Administração, caberaã a elaboração dos Orçamen-*
tos de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - Ao Departamento Municipal '
ãe Planejamento, Coordenação e Administração, fara o calendario das
atividades e elaboração dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com
o Prefeito, Diretores e Qutros para discutir o Orçamento fiscal.
Art. 17. O Projeto em fase de execução tera '!
prioridade sobre os novos projetos.
Art. 18. O Município aplicara 25% (vinte e |!
cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos, conforme dis
põe o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica, prioritaria-
mente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de '
sua publicação.»
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrã-
Til.
PREFEITO MUNICIPAD |
++ abri

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