| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 1996 |
| Date | 1996-06-12 |
| Ementa | FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 |
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 - 15/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996 ; "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ RIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS OR CAMENTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO 24 1.997". 0 Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou ep eU sanciono a seguinte Leis: | Art. 19) Esta Lei aprova as Diretrizes Orçamen- tárias para elaboração dos Orçamentos do Município de Vale do Paraiso, para O exercício de 1996, demonstradas nos capítulos e seções desta * Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º) São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçamentos ão Município de Vale do Paraíso para o exercicio de 1997. 4 SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 32º) Constituem gastos Municipais aqueles ' destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos obje-= tivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e fi-" nanceira, pas sgeçTo E Do Art. 4º) Os gastos Municipais serão estimados ' por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto: prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 = 15/02/92 F1. 02 Gabinete do Preieito LEI Nº 136 — DE 12 DE JUNHO DE 1.996 1 = PARA ãe trabalho estimada para O exerci cio, para O qual se elabora o Orçamentos II - Og fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; [II - À receita do serviço, quando este for Te= munerados IY - Os gastos do pessoal Localizado no servi- ço serão projetados com base na política salarial adotada pelo Governo Municipal, prevista na Lei de Cargos e Salários; Y - Recursos destinados ao pagamento dos ser viços da Dívida Municipal; YI —- Recursos destinados ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos, da Constituição ãa Republica. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 6º) Constituem as Receitas do Município a» quelas provenientes: 1 -— Dos tributos de sua competência; TI - De atividades econômicas que por conveniêm cia possa vir a executar; III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamento com prazo * superior a 12 meses, autorizados por Lei específica vinculados a obras e Serviços publicos; | | | | Y —- De emprestimos tomados por antecipação 'ãe receitas Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 = 15/02/92 Gabinete do Prefeito Fl. 03 LEI Nº 136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996 Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá! *irmar convênios, com outra esfera ãe Governo, entidades de economia mista e de iniciativa privada, para cooperação técnica e desenvolvi- mento de programas nas áreas de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Social. Art. 7º) As Estimativas das Receitas consi- deraraá: T — Os fatores conjunturais que possam , vir influenciar a produtividade de cada fontes TI - A carga de trabalho estimado para O serviço quando este for remunerados TITI - Os fatores que influenciam as arreca- dações dos Impostos e da Contribuição de Melhorias TV - Ag alterações da Legislação Tributa-! ria Art. 8º) O Município fica obrigado dentro * ãas possibilidades, a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de medhoria. $ 1º. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a criterio estabe lecidos em Lei. 8 2º, A administração do Município dispende ra esforços no sentido de diminuir o volume ãa Dívida Ativa inscrita de natureza tributaria e não tributaria. dor paga 1 5 Art. 92) O Município deverá revisar ou to” | lizar O Codigo mributario até 31 de dezembro de 1997, çaso necessã-! rÃiOo Ls as Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 - 15/02/92 Gabinete do Prefeito Fl. 04 | LEI Nº 136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996 $ 1º. A revisão e atualização de que trata! o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina Pa- zendária no sentido de aumentar a produtividade. S 2º. Os esforços mensionados no paragrafo! “anterior se estenderão à Administração da Dívida Ativa. Art. 10. As receitas oriundas de atividades ecênomicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas; considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenci- ar ss suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 11. O Município executará como priori- dades as seguintes ações para cada setor, como seguemns I - SETOR AIMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FI NANÇAS . a) Manutenção das atividades das diversas U nidades Administrativas, quer atráves da aquisição de materiais de Consumo, Equipamentos e Material Permanente, necessário a atender a ainômica das ações desempenhadas em prol da coletividade, quer atra» vés de conservação destess pb) Dinemizar a maquina Administrativa a, fim de prestar um bom atendimento aos unicípios; c) Atualização da Planta de Valores; à) Incrementar a máquina fazendéria com, e | objes: ivo de gumentar. a arrecadação; | e) Regularização de Lotes Urbanos edifica-! ãos ou não; ad o rp DE mer AA io dig ll E Elaborar e encaminhar ao Govemo Estadu-. ade Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 = 15/02/92 Gabinete do Prefeito Fl. 05 LEI Nº 136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996 al e à União, Projetos solicitando recursos pare execução de obras de Infraestruturas g) Treinamento de Recursos Humanos; n) Adaptação da Estrutura Administrativa e; 1) Iniciação à Informatica. TI - SETOR SOCIAL a) Construção, reforma, empliação e equipam mentação de Unidades Escolares; b) Manutenção e ampliação do Sistema de Edu- cação e Creches; c) Aperfeiçoamento e capacitação do corpo do cente Municipal; à) Progrema da merenda Escolar; e) Construção de praças e locais de lazer e Esportes; £) Iluminação Públicas g) Pavimentação com asfaltemento ou bloque-! tes de vias urbanas, calçadas e meio-fios h) Arborização de ruas; 1) Manutenção de praças, parques, jardins e locais de Lazer e esportes; 3) Manutenção das vias urbanas; m) Melhoria do sistema viários n) Abertura e manutenção de estradas vicinas | o) Construção do Matadouro e fiscalização sa nitaria; prefeitura do Município de Vale do Paraiso Lei de Criação N. 367 - 15/02/92 Gabinete do Preieito PL. 06 LEI Nº 136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996. p) Instalação do Mercado Municipal e feira ! permanente; q) Construção, ampliação e reforma de postos ãe saúde; r) Funcionamento da Rede básica de Saúde; s) Funcionamento e equipamentação da Unidade Mista de Saúde de Vale do Paraiso. III - SANEAMENTO a) Sistema de captação, tratamento e distri- buição de água; b) Sistema de esgoto sanitário com estação |! de tratamentos IV - HABITAÇÃO o Expansão ãa area urbana; +) Cadastremento de lotes urbanos; ec) Controle Urbanos ' à) Incentivo ao desenvolvimento Urbano, Go-! mercial, Residencial, Industrial e Comunitario. Y - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO a) Fomento a Agricultura; E a.1) Implantação de viveiros de café, de ese cie para O sombreamentos. a«2) Eletrificação rural; a.3) Orientação tecnica e apoio ao produtor! rurals Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito Pl, OT LEI Nº/136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996 » b) Pecuária; b.l) Melhoramento da espécie animal do reba- nho leiteiro e do gado de cortes b.2) Incentivo a criação de suínos e aves nã ra cortes c) Industria e Comércio; Cel) Apoio ao desenvolvimento industrial e comercial, Parágrafo Único - Os projetos de execução '! plurianual deverão estar incluídos obrigatoriamente no plano pluria- nual . CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 12. O Orçamento Municipal compreenderá? as receitas e despesas da Administração Direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de amulidade, unidade, universalidade e exclusividade, Parágrafo Único - As estimativas dos gastos! e Receitas dos serviços Municipais, remuneradas ou não se compatibi lizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Muni cipal « Art. 13. O Orçamento Municipal poderá consig nar recursos para iinanciar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, meBtante convênio, des. | - de que sejam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão! “de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Ê é EÍ Prefeifura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 — 13/02/92 Gabinete do Prefeito Fl. 08 LEI Nº 136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996 Art. 14. Não poderao ter aumento real em rela ção aos critérios correspondentes no Orçamento, ressalvados os casos"! com autorização específica em Lei, os seguintes gastos: a) De pessoal e respectivos encargos, quando! ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento), das Receitas Corren tess b) O percentual de desembolso com serviços da Dívida a ser pago com impostos municipai e transferências, quando des tinados aos serviços não remunerados, da receita de serviço remunera- do e de receita Contribuição de Melhoria, quando o emprestimo se te-! nha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita, não poderá ultrapassar os limites fixados por Decretos" do Poder Executivos c) Transferência, inclusive as relacionadas ' com serviços da dívida e encargos sociais; Parágrafo Único - A concessão de quaisquer '* vantagens de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação * de cargos ou alterações de estrutura de carreira bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelas unidades Governamentais de Adminis- tração Direta Municipal ressalvadas as empresas publicas e as socieda des de economia mista, poderão ser feitas desde que haja prévia dota- ção orçamentárias Art. 15. Na fixação dos gastos de capital pa-. ra criação, expansão, ou aperfeiçoamento de serviços já criados e em- pliados a serem atribuídos aos órgão municipais (com exclusão: das a-! 7 mortizações de empréstimos), serão considerados as prioridades e me-! . tas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento Ê Dc DR Rca Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N. 367 — 13/02/92 Gabinete do Prefeito Fl. 09 LEI Nº 136 DE 12 DE JUNHO DE 1.996 dos serviços ja implantados. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Ao Departamento Municipal de Planeja mento, Coordenação e Administração, caberaã a elaboração dos Orçamen-* tos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - Ao Departamento Municipal ' ãe Planejamento, Coordenação e Administração, fara o calendario das atividades e elaboração dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito, Diretores e Qutros para discutir o Orçamento fiscal. Art. 17. O Projeto em fase de execução tera '! prioridade sobre os novos projetos. Art. 18. O Município aplicara 25% (vinte e |! cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos, conforme dis põe o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica, prioritaria- mente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de ' sua publicação.» Art. 20. Revogam-se as disposições em contrã- Til. PREFEITO MUNICIPAD | ++ abri