| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI N.º 951 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado do Rondônia. FAZ saber que a Câmara do Município de Vale do Paraíso, Estado do Rondônia, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte, L E I TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA RECEITA TOTAL Art. 2º. A receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 22.167.000,00 (vinte e dois milhões, cento e sessenta e sete mil reais). ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS (Recursos de Todas as Fontes) 1 RECEITAS CORRENTES 1.1 Receita Tributária 1.175.570,00 1.2 Receita de Contribuições 7735.000,00 1.3 Receita Patrimonial 982.800,00 1.6 Receita de Serviços 321.000,00 1.7 Transferências Correntes 19.548.630,00 1.9 Outras Receitas Correntes 123.900,00 Dedução para o FUNDEB -2.287.400,00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS Receita de Contribuições 1.300.000,00 2 RECEITAS DE CAPITAL 2.2 Alienação de Bens 15.000,00 2.3 Amortização de Emprestimos 2.500,00 2.4 Transferências de Capital 250.000,00 TOTAL GERAL DA RECEITA 22.167.500,00 CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA SEÇÃO I DA DESPESA TOTAL Art. 4º. A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada R$ 22.167.000,00 (vinte e dois milhões, cento e sessenta e sete mil ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO reais), desdobrada segundo os orçamentos, as categorias econômicas e grupos de despesas a seguir especificados: DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA Discriminação da Despesa VALOR 1. DESPESAS CORRENTES 1.1 Pessoal e Encargos Sociais 11.755.914,00 1.2 Juros e Encargos da Dívida 35.000,00 1.3 Outras Despesas Correntes 7.274.422,00 2. DESPESAS DE CAPITAL 2.1 Investimentos 871.904,00 2.2 Inversões Financeiras 2.500,00 2.3 Amortização da Dívida 152.000,00 3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.1 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.075.260,00 TOTAL GERAL 22.167.000,00 SEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÂO Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante no Anexo desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR FUNÇÕES Discriminação das Funções Valor – R$ 01 Legislativa 764.286,00 03 Essencial à Justica 380.600,00 04 Administração 3.747.750,00 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 08 Assistência Social 814.830,00 09 Previdência Social 945.000,00 10 Saúde 4.265.649,00 11 Trabalho 3.000,00 12 Educação 7.412.733,00 14 Direitos da Cidadania 118.400,00 15 Urbanismo 353.000,00 18 Gestão Ambiental 1.100,00 20 Agricultura 306.000,00 25 Energia 131.500,00 26 Transporte 516.000,00 27 Desporto e Lazer 99.892,00 28 Encargos Especiais 232.000,00 99 Reserva de Contingência 2.075.260,00 TOTAL GERAL 22.167.000,00 Parágrafo único - As Despesas serão realizadas segundo as fontes de recursos apresenta no anexo integrante desta Lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 6º. O Executivo Municipal é autorizado a: I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento) das dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos suplementares à conta do produto de superávit financeiro conforme Balanço Patrimonial de 2014; III - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO IV - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000; V - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária; VI - reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos seis meses do exercício financeiro de 2015 para suplementar exclusivamente despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais; VII - tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais. Art. 7º - O limite autorizado no inciso I do art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a: I - atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais; II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida; III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operação de crédito e convênios; IV - atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignados em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e Educação, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO § 2º As dotações consignadas à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais só poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos para estas finalidades. § 3º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita/Despesa poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais especiais, desde que autorizados pelo Poder Legislativo. § 4º - Os recursos da Reserva de Contingência poderão ser destinados para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais caso não se concretize os riscos fiscais previstos na LDO 2015. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar transferência dentro da mesma funcional programática, até o limite de 2% (dois por cento). CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 9º. Durante o Exercício de 2015, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, com autorização específica do Legislativo Municipal. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015. Vale do paraíso, em 29 de dezembro de 2014. LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Ofício/GP N.º /2014 Vale do Paraíso, 29 de Setembro de 2014. Excelentíssimos Senhores: Vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, através do presente estamos encaminhando para a apreciação deste Legislativo Municipal o Projeto de Lei n.º 1.012, desta data, que trata do Orçamento do Município de Vale do Paraíso, para o exercício financeiro de 2015. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentar os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente. LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de VALE DO PARAÍSO – RO. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO MENSAGEM Nº 1.012 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Através do presente estamos submetendo à apreciação dos Nobres Vereadores dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 1.012, que dispõe sobre a proposta orçamentária do Município de Vale do Paraíso, para o Exercício Financeiro de 2015, incluindo os orçamentos do Legislativo/ Executivo/IPMVP. O Orçamento Geral do Município para 2015 é de R$ 22.157.000,00 (vinte e dois milhões, cento e sessenta e sete mil reais) distribuídos entre os Órgãos, conforme quadro abaixo e existindo perfeito equilíbrio entre a Receita Prevista e a Despesa Fixada. I – PODER LEGISLATIVO 764.286,00 II – PODER EXECUTIVO 18.679.714,00 III – IPMVP 2.723.000,00 TOTAL 22.157.000,00 Este instrumento de planejamento, que mostra a origem e a aplicação dos recursos de cada uma das Unidades da Administração Municipal de Vale do Paraíso para o exercício de 2015, foi elaborado com base no que dispõe a Lei Federal 4.320/1964, Lei Complementar 101/2000, Portarias editadas pelo Governo Federal através dos Ministérios competentes, em conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015. Para determinação do volume de recursos que cada uma das Unidades Gestoras da Administração Municipal irá dispor em 2015, levamos em consideração a evolução da receita nos últimos cinco exercícios, conforme determina a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Instrução Normativa do TCE/RO e distribuímos conforme nossa Carta Magma e as Emendas Constitucionais. As despesas foram fixadas levando em consideração as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o volume de recursos previstos para 2015. O instrumento de Planejamento ora submetido à apreciação dos Nobres Pares dessa Casa de Leis, encontra-se embasamento legal no artigo 165 da Constituição Federal. Esclarecemos que o Instrumento de Planejamento – LOA (Lei Orçamentária Anual) está sendo encaminhada conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. Estamos à disposição dos Nobres Pares dessa Casa de Leis, para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, com relação ao Projeto em questão. Atenciosamente. LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito