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norma nº 1266/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2019
Date 2019-07-02
Ementa" ALTERA OS ARTIGOS 51,70 E OS ANEXOS DA LEI Nº 676 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, REFERENTE A TABELA DE PROMOÇÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEINº 1266 DE 02 DE JULHO DE 2019
“Altera os artigos 51, 70 e os anexos da Lei nº 676
de 23 de dezembro de 2009 referente a Tabela de
Promoção de Nível e Progressão Funcional dos
profissionais da educação básica do Município de
Vale do Paraíso”
O povo de Vale do Paraíso, através de seus representantes na
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou. e eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os anexos [ a IV da Lei nº 676 de 23 de
dezembro de 2009 referente a Tabela de Promoção de Nível e Progressão Funcional dos
Profissionais da Educação básica do Município de Vale do Paraíso e que passam a
vigorar conforme a presente Lei.
Art 2º Altera o art 51 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Amt 51 Progressão é a passagem dos Titulares dos cargos que
compõem a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal
de uma Referência para outra imediatamente superior.
$ 1º A Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública
Municipal, será organizada, de modo a ter 1 a 18 (dezoito) referencias.
$2 A Progressão por Merecimento será de 2% (dois por cento) e dar-
se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, observados os
critérios de avaliação, na forma do regulamento considerando os seguintes fatores:
1 - Assiduidade egpontualidade — 40 pontos:
IH — Avaliação de Desempenho pela apresentação. di
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE
RO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
3/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
HI — Capacitações por meio de cursos, palestras. assembléias,
seminários encontros, congressos. simpósios. conclaves de aperfeiçoamento e
atualização, devidamente comprovada a participação. sendo válido para a pontuação na
avaliação a somatória de carga horária mínima de 8 horas — 30 pontos.
$ 3º Progressão de uma referência para outra imediatamente superior
ocorrerá se for atingida a nota mínima de 50 pontos de acordo com o regulamento a ser
definido pela Comissão de Gestão do Plano.
$ 4º A Avaliação da assiduidade e pontualidade, à de desempenho e a
pontuação das Capacitações em cursos específicos de aperfeiçoamento e atualização
ocorrerão a cada dois anos. sem necessidade de solicitação por parte do profissional.
$ 5º Decorridos o prazo previsto no parágrafo 2º e não havendo
processo de avaliação. a Progressão dar-se-á automaticamente.
$ 6º A comissão de avaliação de desempenho dos profissionais da
educação básica será regulamentada através de portaria, integrada por 02 representantes
pelo poder executivo & os seguintes membros das unidades escolares:
1 diretor;
II — supervisor,
HI — dois professores:
IV — um técnico administrativo educacional.
$ 7º Para a avaliação de desempenho do Profissional em Educação a
Secretaria Municipal disponibilizará recursos para tudo o que for necessário para medir
e pontuar o profissional.
Art 3º Altera o art 70 e parágrafo único que passa a vigorar com a
seguinte redação: p
Art 70 O adicional para cada 300 horas de cursos dg qualificação. na
área da educação será equivalente a 2% (dois por cento) observado o limite o)(seis,
por cento) em conformidade como o disposto na alínea “g” do $ 2º do art.
ator
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Parágrafo único - Fica assegurado aos professores e especialistas
educacionais que já possuem horas de curso na área da educação o direito de receber a
cada 300h já computados o percentual de 2%.
Art. 4º Fixa diferença de 5% (cinco por cento) nos anexos Ia IV entre
o valor de professores de nível especial e professores de nível superior.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias, em especial os dispostos nos anexos Ia IV das Leis 873 de 24 de
Junho de 2013.
/D
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Va
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, CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
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LEINº 1266 DE 02 DE JULHO DE 2019
ANEXO I
TABELA DE PROMOÇÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO
CARGOS 40 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível Professor Nível .
Especial “| Protessor Nível Superior
1 2.557,74 2.685,62
2| 2.608,89 2.739,33
3| 2.661,07 2.794,12
4| 2.714,29 o 2.850,00
5| 2.768,58 o ; 2.907,00
6| 282395 o Ê 2.965,14 |
7| 288043 3.024,44 E
8| 2.938,04 o 3.084,93
9] 2.996,80 E 3.146,63
10 | 443.056,73 o 3.209,56
MM 3117870 o — 328395
12 3.180,23 3.339,23
13| 3.243,83 3.406,01 o
14| 3.308,70 3.474,13
15 3.374,88 3.543,61
16 3.442,38 3.614,49
17| 3.511,22 3.686,78
18| 3.581,44 3.760,51
Charles Luis Pi tu Gomes
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
, CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEINº 1266 DE 02 DE JULHO DE 2019
ANEXO I
TABELA DE PROMOÇÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO
CARGOS 40 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível Professor Nível .
Especial “| Protessor Nível Superior
1 2.557,74 2.685,62
2| 2.608,89 2.739,33
3| 2.661,07 2.794,12
4| 2.714,29 o 2.850,00
5| 2.768,58 o ; 2.907,00
6| 282395 o Ê 2.965,14 |
7| 288043 3.024,44 E
8| 2.938,04 o 3.084,93
9] 2.996,80 E 3.146,63
10 | 443.056,73 o 3.209,56
MM 3117870 o — 328395
12 3.180,23 3.339,23
13| 3.243,83 3.406,01 o
14| 3.308,70 3.474,13
15 3.374,88 3.543,61
16 3.442,38 3.614,49
17| 3.511,22 3.686,78
18| 3.581,44 3.760,51
Charles Luis Pi tu Gomes
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO —
CNP! 63.786.990/0001-55
76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEINº 1266 DE 02 DE JULHO DE 2019
ANEXO HT
CARGOS 25 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível Professor Nível o
Especial Professor Nível Superior
1 1.598,58 ” Eae
2 1.630,55 1.712,08
3 1.663,16 1.746,32
4 1.696,43 1.781,25
5 1.730,36 o 1.816,87
6 1.764,96 1.853,21
7 1.800,26 1.890,28
8 1.836,27 1.928,08
9 1.872,99 1.966,64
10 1.910,45 2.005,98
11 1.948,66 o 2.046,09
12 “1.987,63 o 2.087,02
13 2.027,39 2.128,76
14 2.067,94 2.171,33
15 2.109,29 2.214,76
16 2.151,48 E 2.259,05
17 2.194,51 2.304,23
18 2.238,40 2.350,32
Charles
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍ
CNPJ 63.786.990/0001-55
/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEI Nº 1266 DE 02 DE JULHO DE 2019
ANEXO IV
CARGOS 20 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível Professor Nível o
Especial Professor Nível Superior
1 127887 Prsazaa
2 1.304,44 1.369,66
3 1.330,53 1.397,06
4 1.357,14 1.425,00
5 1.384,28 1.453,50
6 1.411,97 1.482,57
7 1.440,21 1.512,22
8 1.469,01 1.542,46
9 1.498,39 1.573,31
10 1.528,36 1.604,78
“ 558,93 1.636,88
12 1.590,11 1.669,61
13 1.621,91 . 1.703,01
14 1.654,35 Es o 1.737,07
15 1.687,44 no | 1.771,81
16, 1.721,18 1.807,24
17 1.755,61 1.843,39
18 1.790,72 1.880,26
Charles Luis Pinheiro Gomes
Prefeito Municipal
Neat
. ,

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