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norma nº 140/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 1996
Date 1996-10-15
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
RABIMETE DO PREFEITO
LEINÍÃO DE / 5 DE OUTUBRO DE 1996.
“ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA
Õ SERVICO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASS AGEIROS - TÁXI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Municipio de Vale do Paraiso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º) Compete ao Departamento Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Agricultura planejar e fiscalizar a execução do Serviço de Transporte Individual de
Passageiros - Taxa.
Art. 2º) O serviço de Transporte individual de Passageiros - Taxa,
será outorgado a terceiros, em carater precário, Por ato Na da Adminisiração Municipal, através de
autorizações. -
Ar. 3) À 8
Passageiros - Táxi, somente será admitida mediante?
do Paraiso.
dloração do Serviço de Transporte Individual de
via anuência da Prefeitura do Município de Vale
8 1º) As autorizações serão expedidas de acordo com as
necessidades do Município.
8 2º) A revogação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo,
desde que seja comprovada as infrações pelo autorizado as normas exoedidas, sem que caiba ao
autorizado qualquer indenização ou interpelação judicial, .
EN
=
GINA treinos di Rede oriundas” da 1 autorização, sem o
| préy t0€ expresso Sonisentimento da Administração Municipal, implicará na sua cassação.
Art. 4 3 O Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Fa,
sera pre: stado por otra profissional autônomo, devidamente cadastrado.
Ps
(de Iransporte Individual de Passageiros. DEAÃS OO VE ADE
Parágrafo Unico - O autorizado poderá admitir motoristas para a
condução de seu veículo.
Art. 8º) Não poderá ser outorgada a autorização de que trata esta
lei, aqueles que como condutor ou permissionário do Serviço de Transporte Individual de Passageiros -
Táxi, tenha sofrido penalidades que ensejaram a cassação ou condenados por crimes praticados contra a
administração pública. |
Art. &) A prestação do Serviço de Transporte Individual de
Passageiros - Táxi, devera ser em caráter continuo e permanente.
4 Art. cê As condições dos veiculos destinado ao Serviço de
Transporte Individual de Passageiro - Táxi, deverão ser aprovadas pelo Departarmento Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Agricultura, através da seção competente.
8 19) Serão levados em consideração o funcionamento, a
conservação e o estado do veículo.
8 29 O veiculo que em serviço estiver apresentando más condições
de uso, devera ser substituido.
Art. 9 Os veículos destinados ao Serviço de Transporte Individual
de Passageiro - Taxi, deverão ser dotados de:
a) extintor de incêndio;
b) cintos de segurança em condições de 1iso;
c)ecaixa luminosa com a palavra TÁXI ou outra definida pela
Administração;
d) tabela de preço;
e) cartão de identificação do condutor;
f) condições de segurança, higiene e conservação.
An 6p) Ficando o veiculo sem condições temporária de tráfego,
devera o autorizado comunicar ao Departamento Municipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura,
através da seção competente, fixando-se prazo para retornar ao serviço, sob pena de cassação da
permissão.
Parágrafo Unico - O prazo para o reinicic do serviço não excederá a
sessenta dias.
Art 9?) E vedado a publicidade nos veículos que explorar o Serviço
Art. (1) Os condutores dos" veículos! poderão ! recusar-se a
transportar: | | |
a) animais;
b) pessoas publicamente reconhecidas como portadores de
moléstias infecto-contagiosas;
c) objetos que possam danificar o veículo.
e Art. 12) Só poderá conduzir táxi, motorista legalmente registrado
na Prefeitura do Município de Vale do Paraiso.
Art. 13) O candidato a explorar o Serviço de Transporte Individual
de Passageiros poderá ser proprietário, co-proprietário ou deter a posse de veiculo.
Art. E) O candidato à exploração do Serviço de Transporte
Individual de Passageiros - Táxi, deverá apresentar a documentação relacionada, para posterior expedição
da autorização.
a) Certificado de propriedade do veículo, ou Declaração que
adquirirá o veículo no prazo de dez dias do deferimento;
b) Declaração de que no prazo de trinta dias contados do
licenciamento providenciará a regularização e, em cento e
oitenta dias terá concluindo-a;
c) Certidão Negativa de Tributos Federal, Estadual e Municipal,
d) Prova de quitação previdenciária;
e) Prova de quitação com o Serviço Militar.
f) Prova de residência no Municipio,
g) Certidão de inexistência de ações cíveis e criminais.
Art. 15 ; Os autorizados e os condutores de taxi deverão:
a) manter o veículo em boas condições de tráfego;
b) fornecer à Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e
quaisquer elementos que forem solicitedos para fins de controle
e fiscalização;
c) obedecer a escala, de forma a manter em serviço normal e
ininterrupto, inclusive nos periodos notumos e aos sabados,
domingos e feriados, quarenta por cent > no minimo da frota;
d) colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades
policiais, devidamente identificadas quando por elas solicitado
para evitar fuga de delinquentes, ou em casos de emergências;
e) prestar socorro as vitimas de acidentes:
f) tratar com polidez os passageiros e o páblico;
g) receber passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas
perseguidas pela- pura ou pelo-clamor-públbico...sob acusação
de prática de crime; “ou guando'se-tratár Ué éssads embriagada
a DES fes AO A, | ou em estado que permuta prever venha a causar dartos ao veiculo
ou ao condutor: |
h) cumprir as obrigações trabalhistas, pré ridenciárias & fiscais:
1) permanecer sempre ao lado do veiculo quando estagionado;
aloe dt qui gre
j) auxiliar o embarque e desembarque de passageiros com
deficiência física, cegos e idosos;
k) tratar com polidez os companheiros de profissão;
|) obedecer a legislação em vigor e as normas supervenientes
baixadas pela Prefeitura, relativamente ao serviço permitido,
bem como facilitar por todas os meios ao seu alcance, a
p atividade da Fiscalização Municipal;
m) praticar o uso de uniforme, quan do aprovado pelo órgão
competente, para todos os motoristas de táxi em serviço;
sn) renovar a licença à cada doze meses;
eo) submeter à vistoria a cada três meses,
p) obedecer as normas previstas na Lei Orgânica do Municipio, e
demais normas complementares sobre o Transporte Individual de
Passageiros;
Art. 16) Entende-se por ponto, o local pré-fixado pela
Administração, para o estacionamento de taxis.
Art. 15 Poderá ser criado pontos provisórios para atender
necessidades ocasionais, fixando sua duração.
Art. 1) Em cada ponto havera um representante dos taxistas
perante a Administração Municipal.
Art.19) O Serviço de Transporte Individ Jal de Passageiros - Táxi, é
um serviço de utilidade pública, destinado à condução de pessoas ao local pré determinado, mediante
pagamento de tarifa, igual em valor ao registrado em tabelas confeccionadas pela Prefeitura do Municipio.
05 1º - As tarifas serão fixadas através; de Decreto do Executivo
Municipal. considerando:
L Bandeira um: compreendera o períoco das 06:00 às 23:00 horas,
Bandeira dois: compreenderá o periodo das 23:01 as 05:59
horas., sábados, domingos e feriados.
HI. Excesso de bagagem.
| 8 2º - Os veiculos automóveis de aluguel para fins deste
regulamento, serão denominados Táxi.
dual de
ipal.
43 aguas o ota E do ” .
Art. 40) Os autorizados, do A serviço, de TIANSP rte
“Passageiros deverão facilitar, por todos os meios ao seu alcance a atividade de Fiscalização MM
!
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dp, dg
a o Art. DO) A Fiscalização, Municipal deverá realizar | vistoria
trimestralmente nos veiculos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros = Taxt, ou gtinhdo julgar
conventente. Rea pr |
trens
Art. 29) Qualquer servidor da Prefeitura do Município de Vale do
Paraiso, ocupante de cargo de Chefia é considerado idôneo para constatar infrações do Serviço de
Transporte Individual de Passageiros - Táxi.
Art. 23) O Departamento Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Agricultura, através da seção competente, manterá rigorosa fiscalização, no sentido de fazer cumprir as
determinações legais pertinentes ao transporte individual de passageiros.
Art. 2h) As infrações às normas deste serviço, serão punidas com as
seguintes sanções, aplicada em separado ou cumulativamente:
a) Notificação;
b) Multa com base no UPEM;
c) Suspensão ou cassação de registro de condutor,
d) Suspensão da autorização;
e) Cassação da autorização.
Art. 24) As multas serão aplicadas em grau minimo de 10 (dez) e
máximo de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Município - LPFMs, considerando-se o
dispositivo infringido.
8 1º - As multas serão aplicadas em dobro quando reincidente,
$ 2º - Ao atuado caberá recursos no prazo de cinco dias ao Diretor
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura, que indeferido podera interpor novo recurso ao
Prefeito, no prazo de cinco dias contados da informação escrita do indeferimento
8 3º - Indeferido pelo Prefeito, o pedido de revogação da multa, o
pagamento, deverá ser realizado no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão ou cassação do registro do
condutor e/ou da autorização.
Art. 26) Para suspensão e/ou cassação do registro de condutor e/ou
permissão, deverá ser instalado processo interno devidamente protocolado e juntado neste, toda a
documentação relativa ao fato.
Parágrafo Unico - Tanto a suspensão quanto a cassação do registro
do condutor ou da autorização, sera efetivada atraves do Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2h Sera quspense a autorização quando emma
A AGAMAS
$1º-0 autorizado interromper o serviço sem prévia | hutori zação do
Poder Executivo;
$2º- O ni for. Glindioços circo vezes ho'período de doze
meses. |
083º - O autorizado” eblocar” em CI réiitáção veídio sem estar
devidamente cadastrado. o
a e Ed
PPT há ci id
0384-U nitotiusdo deixar de pagar o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN, por noventa dias consecutivos;
E 5º - O autorizado proceder à prática de ato contrário às normas
legais.
Art. 2) O autorizado que cometer por três vezes, a infração da
mesma natureza, no periodo de um ano, terá a autorização cassada.
Art. 29) As autorizações outorgadas até esta data, estão sujeitas as
disposições desta Lei.
Art. 30) Os autorizados serão responsaveis pelos danos que por
ventura, seus veículos venham causar aos bens do Município, existentes nas vias publicas.
Art. 3h A autorização será outorgada pelo prazo de 05 (cinco)
anos, renovável por igual periodo.
Art. 39) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38) Revogam-se as disposições em contrário.
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