| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1304' / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE EXCESSO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO-IPMVP. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO AVENIDA PARA. LEI DE CRIA 0 O DOE 2 LEI Nº 1304 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de parcelamento de débitos decorrentes de excesso da taxa de administração com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vale do Paraíso — IPMVP. O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia. no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara-Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos de excesso da taxa de administração da unidade gestora Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vale do Paraíso — IPMVP, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, e alterações posteriores. Art 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo). acrescido de juros simples de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de acordo do Parcelamento. $ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo). acrescido de juros simples legais de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês. acumulados desde a data de A devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do ni / (! ; N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO AVENIDA PARAÍSO, nº 82º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (In de Preço ao Consumidor Amplo). acrescido de juros simples legais de 0.5 % (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas. e vigorará até a quitação do termo. Art 4º Constituem motivo para rescisão do termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação. notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. quaisquer das seguintes situações: $ 1º A falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. g 2º A ausência de repasse integral das parcelas acordadas no termo de acordo de parcelamento. Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. IP / y UIS PINHEIRO