| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1996 |
| Date | 1996-10-29 |
| Ementa | APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA O PERÍODO DE 1997,1998 E 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Beco y sola isga < Prefeitura do Município de Vale do Paraiso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI qo 444 DEZ IDE QUI CS na 1.996 NAPROVA O PLANO PLURIANUAL ' DO MUNICÍPIO DE VALE DO PÃ- RAÍSO, PARA O PERÍODO DE 1997, 1998 e 1999 E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS .* O Prefeito ão Município de Vale ão Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou ' e eu sanciono a seguinte Leis: | Art. 1º. O Plano Plurianual ão Município de Vale ão Paraíso, para O período de 1997, 1998 e 1999, constituido pe- los anexos desta Lei, sera executado nos termos da Lei de Diretrizes' orçementárias de cada oxercício e de cada Orçamento Anual. Art. 22. O Plano Plurianual, objeto desta ' Lei foi elaborado observando as seguintes Diretrizes: T -— Caberá ao Município instituir o pro=! groma de assistência à criança e ao adolescente, com fim precípuo de dar-lne o amparo necessario, bem como propiciar-lhe as condições ne-! cessárias para tornar-se cidadão útil à sociedades | TI - Garantir o direito à população de bai xa renda o acesso a programa de nabitação, de modo a materializar-se' a casa próprias [II - Garantir melhores condições de traba- lho aos funcionários Municipais; TV - Garantir aumentos substanciais na ar- recadaçao dos tributos Municipais; TO FEVEREIRO D E) 1992 < Prefeitura do Município de Vale do Paraiso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI mod nEZIDE Cululte DE 1.996 7 —- Garantir aos alunos das escolas Muni- cipais melhores condições de ensino, no sentido, inclusive de minimi- zoar o absenteísmo; | YI «- Criar condições para o desenvolvimen- to sóci-econômico do Município, inclusive com o aproveitamento da mão-de-obra gerando assim empregos; VII - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária cíclicas, ou intermitentes * que possam ser debelados ou arradicados por esse meios VIII- Concepção de programas que objetivem* melhorar a produçao rural, e, bem como, as condições de vida no meio" rurals IX -— Incentivar a agricultura e a pecuã- " rias X - Cuidar da saúde por processos alopati cos ou preventivos, mediante programas específicos; XI - Estruturação do Centro Urbano com e- quipamentos públicos, urbanos e comunitários, ou serviços. Art. 3º. O Poder Executivo esta autorizado” a introduzir modificações no presente plano plurianual no que respei- tear aos objetivos, às ações e metas programadas para o período por e- le abrangido. Art. 42, Esta Lei entra em vigor a partir ' de 1º de Janeiro de 1997. Art. 5º, Revogam-se as disposições em con-! Lá é trario