| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2018 |
| Date | 2018-08-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTAL E SUSTENTÁVEL, COM SIGLA CMDRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1521 |
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MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito LEINº 1180 DE 20 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Ambiental e Sustentável. com sigla CMDRAS dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. órgão colegiado, de caráter consultivo. orientativo e deliberativo. passa a ser denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável. com sigla CMDRAS. Parágrafo Único: O CMDRAS é um órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. deliberativo no âmbito e suas competências. sobre questões do Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável do Município. Art 2º - Ao CMDRAS compete: I — Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas. voltadas para o-— desenvolvimento rural, ambiental e sustentável do Município: H — Propor políticas e diretrizes para as ações do Poder Executivo Municipal no que concerne à produção agropecuária. florestal, piscicultura e agricultura familiar do Município de Vale do Paraíso, e também à conservação do Meio Ambi MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito IV — Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente organizados, promotores e beneficiários das atividades agropecuárias. florestais e ambientais desenvolvidas no Município: V — Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal. com vistas a compor o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VI Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento R ural, emitindo parecer sobre sua viabilidade técnica; VII — Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e privadas, ações que contribuem, política de desenvolvimento rural e ambiental do Município; VII — Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município: IX — Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para o desenvolvimento ambiental do Município: X — Propor a celebração de convênios. contratos e acordos que visem o desenvolvimento do setor produtivo rural e ambiental do Município: XI — Opinar previamente sobre políticas. planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município: XII — Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do Município nas áreas agropecuária, agricultura familiar. psicultura e ambiental: XIII — Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental em geral; XIV — Identificar e informar às autoridades competentes sobre a existência de acidentes ambientais. áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XV — Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo Municipal, a fim de assegurar o seu funcionamento: XVI — Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua apuração junto às autoridades competentes. no que concerne a problemas ambientais: XVII - Responder a consulta sobre matéria de sua competência: XVIII — Criar comitês sâmaras técniça específicos no âmbito de sua competên ara tratar de assuntos, , MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CEN PRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992, Gabinete do Prefeito XIX — Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento das questões de sua competência: XX — Aprovar a participação dos membros de Associações Civis no CMDRAS. Art 3º - O CMDRAS será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada. a saber: 1 - Representantes do Poder Público: a) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente: b) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração; e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde: d) Um representante do Gabinete do Prefeito; e) Um representante da Câmara Municipal de Vale do Paraíso: f) Um representante da EMATER-RO; g) Um representante do IDARON: Art 4º - Representantes da Sociedade Civil: a) Todas as associações rurais do Município que estiverem legalizadas incluindo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR, 8 1º Os membros representantes do CMDRAS têm mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, à exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal. $ 2º Cada membro do CMDRAS terá em caso de impedimento ou qualquer ausênci, suplente e este o substituirá MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 Gabinete do Prefeito $ 3º A função dos membros do CMDRAS é considerada serviço de relevante valor social. $ 4º A participação da Sociedade Civil no CMDRAS deverá ser solicitada mediante requerimento formal ao CMDRAS. que apreciará o pedido em assembléia e deliberará sobre o mesmo: $ 5º Qualquer órgão ou entidade representada no CMDRAS poderá substituir o seu representante, bastando para isto comunicar formalmente ao Presidente do mesmo: $ 6º O Presidente do CMDRAS será eleito pelo conselho. Art 5º Fica assegurada a participação de outros órgãos e entidades públicas no CMDRAS. Parágrafo único: A inclusão desses órgãos como membro do CMDRAS deverá ser solicitada ao Presidente do CMDRAS que homologará o pedido num prazo máximo de 15 dias. Art 6º O CMDRAS se reunirá ordinariamente a cada mês. em assembléia marcada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo único: As sessões do CMDRAS são públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art 7º O não comparecimento de qualquer membro do CMDRAS a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas num período de 12 (doze) meses, implicará na exclusão do mesmo do CMDRAS. Parágrafo único: A entidade ou órgão representada, pelo membro que for excluído deverá ser comunidade formalmente para que proceda a indic; novo. nome para compor o CMDRAS num prazo de 30 (trinta) dig MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO . CNPJ 63.786.990/0001-55 . AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAISO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBL ICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito Art 8º No prazo máximo de 60 ( sessenta) dias após a promulgação da presente Lei, o CMDRAS deverá elaborar o seu Regulamento Interno para regular o seu funcionamento que deverá ser apreciado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em igual prazo. Art 9º A instalação do CMDRAS na forma desta Lei ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta dias). Parágrafo único: Até a data da instalação do CMDRAS em sua nova forma e a implantação de seu Regimento Interno, o mesmo deverá funcionar com os atuais membros, composição de mesa diretora e forma de atuação. Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas disposições em contrário.