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norma nº 1180/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2018
Date 2018-08-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTAL E SUSTENTÁVEL, COM SIGLA CMDRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
LEINº 1180 DE 20 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Ambiental e Sustentável. com sigla
CMDRAS dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. órgão
colegiado, de caráter consultivo. orientativo e deliberativo. passa a ser denominado
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável. com sigla
CMDRAS.
Parágrafo Único: O CMDRAS é um órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. deliberativo no âmbito e suas competências.
sobre questões do Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável do Município.
Art 2º - Ao CMDRAS compete:
I — Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas. voltadas para o-—
desenvolvimento rural, ambiental e sustentável do Município:
H — Propor políticas e diretrizes para as ações do Poder Executivo
Municipal no que concerne à produção agropecuária. florestal, piscicultura e agricultura
familiar do Município de Vale do Paraíso, e também à conservação do Meio Ambi
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
IV — Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente
organizados, promotores e beneficiários das atividades agropecuárias. florestais e
ambientais desenvolvidas no Município:
V — Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal. com vistas a compor
o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
VI Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento R ural, emitindo
parecer sobre sua viabilidade técnica;
VII — Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades
públicas e privadas, ações que contribuem, política de desenvolvimento rural e
ambiental do Município;
VII — Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações
visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
Município:
IX — Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade
para o desenvolvimento ambiental do Município:
X — Propor a celebração de convênios. contratos e acordos que visem
o desenvolvimento do setor produtivo rural e ambiental do Município:
XI — Opinar previamente sobre políticas. planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município:
XII — Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do
Município nas áreas agropecuária, agricultura familiar. psicultura e ambiental:
XIII — Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas
na Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental em geral;
XIV — Identificar e informar às autoridades competentes sobre a
existência de acidentes ambientais. áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XV — Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo
Municipal, a fim de assegurar o seu funcionamento:
XVI — Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua
apuração junto às autoridades competentes. no que concerne a problemas ambientais:
XVII - Responder a consulta sobre matéria de sua competência:
XVIII — Criar comitês
sâmaras técniça
específicos no âmbito de sua competên
ara tratar de assuntos, ,
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CEN PRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
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Gabinete do Prefeito
XIX — Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas
Municipais de Desenvolvimento das questões de sua competência:
XX — Aprovar a participação dos membros de Associações Civis no
CMDRAS.
Art 3º - O CMDRAS será composto por representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada. a saber:
1 - Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente:
b) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
d) Um representante do Gabinete do Prefeito;
e) Um representante da Câmara Municipal de Vale do Paraíso:
f) Um representante da EMATER-RO;
g) Um representante do IDARON:
Art 4º - Representantes da Sociedade Civil:
a) Todas as associações rurais do Município que estiverem
legalizadas incluindo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR,
8 1º Os membros representantes do CMDRAS têm mandato de dois
anos, permitida a recondução por igual período, à exceção dos representantes do Poder
Executivo Municipal.
$ 2º Cada membro do CMDRAS terá
em caso de impedimento ou qualquer ausênci,
suplente e este o substituirá
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Gabinete do Prefeito
$ 3º A função dos membros do CMDRAS é considerada serviço de
relevante valor social.
$ 4º A participação da Sociedade Civil no CMDRAS deverá ser
solicitada mediante requerimento formal ao CMDRAS. que apreciará o pedido em
assembléia e deliberará sobre o mesmo:
$ 5º Qualquer órgão ou entidade representada no CMDRAS poderá
substituir o seu representante, bastando para isto comunicar formalmente ao Presidente
do mesmo:
$ 6º O Presidente do CMDRAS será eleito pelo conselho.
Art 5º Fica assegurada a participação de outros órgãos e entidades
públicas no CMDRAS.
Parágrafo único: A inclusão desses órgãos como membro do
CMDRAS deverá ser solicitada ao Presidente do CMDRAS que homologará o pedido
num prazo máximo de 15 dias.
Art 6º O CMDRAS se reunirá ordinariamente a cada mês. em
assembléia marcada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único: As sessões do CMDRAS são públicas e os atos
deverão ser amplamente divulgados.
Art 7º O não comparecimento de qualquer membro do CMDRAS a 2
(duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas num período de 12 (doze)
meses, implicará na exclusão do mesmo do CMDRAS.
Parágrafo único: A entidade ou órgão representada, pelo membro que
for excluído deverá ser comunidade formalmente para que proceda a indic; novo.
nome para compor o CMDRAS num prazo de 30 (trinta) dig
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. CNPJ 63.786.990/0001-55 .
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBL ICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
Art 8º No prazo máximo de 60 ( sessenta) dias após a promulgação da
presente Lei, o CMDRAS deverá elaborar o seu Regulamento Interno para regular o seu
funcionamento que deverá ser apreciado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal
em igual prazo.
Art 9º A instalação do CMDRAS na forma desta Lei ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta dias).
Parágrafo único: Até a data da instalação do CMDRAS em sua nova
forma e a implantação de seu Regimento Interno, o mesmo deverá funcionar com os
atuais membros, composição de mesa diretora e forma de atuação.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas
disposições em contrário.

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