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norma nº 1048/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEI Nº 1048 DE 05 DE MAIO DE 2017
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa. da Empresa de Pequeno
Porte e do Microempreendedor Individual.
e dá outras providências.
O Prefeito do Municipio de Vale do Paraíso.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição do Estatuto Municipal da Microempresa, da
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa, da
Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual. no âmbito do
Município de Vale do Paraiso - RO. e estabelece tratamento legal de caráter
diferenciado e favorecido. como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento
econômico e social, nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
e Lei Complementar 128. de 19 de dezembro de 2008 e legislação correlata.
$ 1º O tratamento diferenciado à Microempresa e à Empresa de
Pequeno Porte está fundamentado no artigo 179 da Constituição Federal.
; $ 2º O tratamento diferenciado ao Microempreendedor Ing
está fundamentado no artigo 18-A da Lei Complementar 128/2008. €: Ip"
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Art. 2º Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual de acordo
com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional. ressalvando-
se as vedações. restrições e condicionantes vigentes.
$ 1º O tratamento diferenciado e favorecido à Microempresa. Empresa
de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 1º desta Lei
será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir
especificadas:
a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei:
b) Coordenar e gerir a implantação desta lei;
c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei:
$ 2º Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do
Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda. Fórum Permanente das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da REDESIM.
vinculado ao Ministério de Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior.
8 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo máximo de
90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei a composição e formas de atuação do”
Comitê Gestor Municipal das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual.
Art. 3º As disposições estabelecidas nesta Lei
demais legislações e regulamentos vigentes no Muicipj
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exclusivamente às Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual.
Art. 4º Esta Lei estabelece normas relativas:
I- aos benefícios fiscais dispensados às Microempresas. Empresas de
Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais:
IH — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público
Municipal:
HI — fomento ao associativismo e à educação empreendedora:
IV — incentivos e às regras de inclusão:
V —ao incentivo à geração de empregos e renda:
VI —ao incentivo à formalização de empreendimentos:
VII — unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas:
VII — simplificação. racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrológica. controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro. legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.
inclusive. com a definição das atividades de risco.
IX — registro, regularização e da baixa de inscrição no cadastro
municipal,
CAPÍTULO
Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Micro Empreendedor Individual
Art. 5º E considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a
sociedade empresária. a sociedade simples. a empresa individual de responsabilidade
limitada definido no art. 980- A. da Lei 10.406. de 10 de janeiro de 2002erada pela"...
jue se refere o
Lei 12.411, de 11 de Julho de 2011. do Código Civil. e o empresário 4
ea “ivil, devidamente
art. 966 da Lei Federal 10.406. de 10 de janeiro ein. e
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registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica,
conforme o caso. e que se enquadrem nos parâmetros técnicos. econômicos e contábeis
estabelecidos nas Leis Complementares 123/2006. 128/2008 e 139/2011. e nos
regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no art. 2º da Lei Complementar
123/2006.
Art. 6º É considerado Microempreendedor Individual o empresário a
que se refere o art. 966. da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. do Código Civil e ao
estabelecido na Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008.
CAPÍTULO HI
Do Registro, Regularização e da Baixa
Seção |
Do Registro, Regularização e da Baixa
Art. 7º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e
entidades envolvidos no registro, regularização e baixa de empresários e pessoas
jurídicas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou
trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro.
regularização e baixa de empresários e pessoas jurídicas, estabelecendo inclusive visita
conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para registro. regularização e ou
baixa de inscrição municipal.
8 1º Os requisitos de segurança sanitária. metrologia. controle
ambiental e prevenção contra incêndios. para os fins de registro. regulárização e baixa
de empresários e pessoas jurídicas. deverão ser Bi
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uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro. regularização e baix
a de empresas,
no âmbito de suas competências.
$ 2º A Administração Municipal poderá adotar documento único de
arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte contemplando a junção das taxas
relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária. Meio Ambiente e Saúde.
Art. 8º Poderá a Administração Municipal. em ocorrendo a
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais esferas
administrativas, firmar convênios a contar da disponibilização do sistema. salvo
disposições em contrário.
Art. 9º A Administração Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades
estejam de acordo com a legislação municipal de Posturas. Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Tributos desde que não acarretem inviabilidade no trânsito. conforme Plano
Diretor Municipal e legislação especifica.
$ 1º O exercício de atividade não residencial na propriedade pública
ou privada dependerá de prévio licenciamento. na forma do regulamento. A atividade a
ser desenvolvida deverá estar em conformidade com a legislação municipal e os termos
do documento de licenciamento. dentre eles os referentes ao uso licenciado. à área
ocupada e às restrições especificas.
$ 2º O titular de Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e o
Microempreendedor Individual que optar pelo funcionamento de su;
empresa em sua
residência não poderá impedir a ação fiscal é a emsua sede, desde que..
efetuada nos termos da legislação pertinenté” >
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Art. 10 À atividade a ser desenvolvida na propriedade privada terá
livre horário de funcionamento e deverá estar em conformidade com as normas
previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Posturas do Município.
respeitada a inviolabilidade da saúde e sossego de terceiros.
Parágrafo Único - O licenciamento será feito mediante:
| - requerimento da parte interessada:
Il — consulta prévia de viabilidade:
HI - apresentação dos documentos necessários à instrução do processo
administrativo:
IV - análise dos órgãos competentes:
V - pagamento das taxas exigidas pela legislação municipal.
Art. 11 O requerimento de licenciamento será examinado pela
Secretaria de Gestão Administrativa. Financeira e do Planejamento. e outras secretarias
quando necessário.
Art. 12 O prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento
requerido, contado a partir da data de apresentação da documentação completa exigida
será de:
[ — Para atividades enquadradas como de baixo risco. 05 (cinco) dias
úteis a partir da apresentação da resposta da consulta previa, a contar da data da
protocolização da documentação no órgão público municipal:
IL Para atividades enquadradas como de alto risco. 20 (vinte) dias
úteis a partir da apresentação da resposta da consulta previa. a contar da data de
protocolização da documentação no órgão público municipal.
PrRSRES Jg
$ 1º - Havendo necessidade de documentação complementar, o
requerente será comunicado por correspondência fem radir6á via erpáil, para no prazo
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máximo de 05 (cinco) dias. atender à solicitação ou manifestar-se. sob pena de
indeferimento do requerimento.
$ 2º O prazo máximo para resposta a consulta previa para atividades
enquadradas como de baixo risco será de 03 (três) dias úteis.
Art. 13 O documento de licenciamento (Alvará de Localização e
Funcionamento) terá validade de um exercício. ou seja, da emissão até 31 de dezembro
do ano corrente. devendo ser renovado anualmente desde que:
I - sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial:
II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas:
HI - não contrarie interesse público:
IV - seja comprovado o pagamento das taxas correspondente.
$ 1º - A classificação do porte da empresa deverá constar no corpo do
Alvará de Localização e Funcionamento. ã
$ 2º - O Alvará Sanitário terá validade de um exercício. ou seja. da
data de emissão a 31 de dezembro do ano corrente. devendo ser renovado anualmente
desde que mantida as mesmas condições do previsto no art. 13. incisos 1, IL. Il e IV
desta Lei.
$ 3º - caso não sejam mantidas as condições de licenciamento inicial.
o contribuinte deverá procurar a Secretaria de Gestão Administrativa. Financeira e do
Planejamento para fins de regularização do seu licenciamento, visando a renovação do
Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 14 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
—
funcionamento somente realizarão vistorias após o áfiicio de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por rari a. comportar grau de ri
compatível com esse procedimento. - | v
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$ 1º. E considerada atividade de baixo grau de risco: atividade
econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da
realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por
parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento;
$ 2º. É considerada atividade econômica de alto grau de risco: as
atividades econômicas, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações. antes do início do funcionamento
da empresa, de acordo com a resolução do CGSIM.
$ 3º. Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às
vistorias que entender necessárias. principalmente quando a atividade for considerada
de alto risco.
Art. 15 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que.
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos. contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da falta de cumprimento de obrigações ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários. pelas microempresas. pelas empresas de pequeno porte ou
por seus titulares. por seus sócios ou administradores. A solicitação da baixa importa
responsabilidade solidária dos empresários. dos titulares. dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação
dada pela LC147de 2014).
Art. 16 Para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro
Empreendedor Individual que conste baixado comprovadamente junto a Receita Federal
do Brasil o seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e que possua) Inscrição
Municipal na situação paralisada a mais de 05 (cinco) anos. que não. pt Esua débitos
junto ao erário municipal, será promovida a baixa debfítio junto à Proféitura Municipal
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sem a cobrança da taxa de baixa de acordo com o Código Tributário Municipal e
posteriores alterações.
Seção II
Do Alvará
Art. 17 Os alvarás de localização e funcionamento serão identificados
conforme tramitação, correspondendo a:
[- Alvará Provisório - aquele concedido conforme disposição da Lei
Complementar 128/2008 para o Micro Empreendedor Individual. Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte. sociedade empresária, sociedade simples. empresa
individual de responsabilidade limitada. o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002. do Código Civil, devidamente registrado no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica. até que
regularizem a documentação definitiva. conforme critérios estabelecidos pelo órgão
competente, com o prazo máximo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Il - Alvará Especial - aquele não previsto na definição anterior, para
licenciamento de atividades atípicas. com prazo máximo de vigência de 01 (um)
exercício fiscal no qual foi protocolizado o requerimento de licenciamento.
8 1º O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento
Provisório para o microempreendedor individual. para microempresas e para empresas
de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária. inclusive habite-se. (Incluído pela LC 147 de 2014).
$ 2º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades
dos estabelecimentos com Alvará Provisório, bem como. dos estabelecimentos com “us!
Alvará Especial, no resguardo do interesse público. no ag
nm, “vias .
$ 3º Uma vez finalizado o processo de licenciamento -E atendido 0 * »- ad
disposto no inciso | desse artigo. será concedido às empresas pe mtendepém a todos os
requisitos estabelecidos. o alvará definitivo. com prazo de validade defínido nesta Lei.
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Art. 18 O Alv
ará de Localização e Funcionamento deverá ser afixado
no estabelecimento onde se exerce a atividade. em local e posição de imediata
visibilidade.
Seção HI
Da Renovação do Alvará
Art. 19 O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser
renovado junto à Secretaria de Vale do Paraíso. antes do vencimento de seu prazo de
validade, mediante requerimento da parte interessada. apresentação de documentos e
pagamento das taxas devidas. ou conforme legislação especifica.
Seção IV
Da Anulação e Cassação do Alvará
Art, 20 Observado o devido processo legal. o contraditório e a ampla
defesa, o Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo quando:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares
contidos no Código de Postura, legislação da Vigilância Sanitária e Ambiental e no
Código Tributário Municipal.
- ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
e/ou documento.
Art. 21 Observado o devido processo legal. o contraditório e a ampla
defesa, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado quando:
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- ny estabelecimento for exercida atividade dixer. daquêta na É: |
autorizada;
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II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles
de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos. prejuízos.
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança. o sossego. a saúde da
vizinhança ou da coletividade e a integridade física das pessoas:
HI - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais:
IV - for constatada irregularidade não passível-de regularização:
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento:
VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do
documento de licenciamento. dentre eles os referentes ao uso licenciado. à área ocupada
e às restrições especificas:
VII - expirar o prazo de validade.
Seção V
Dos prazos para emissão de Certidões
Art. 22 Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para
emissão, pelo órgão competente municipal, de certidão negativa e ou positiva com
efeito negativo para a Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e Micro
Empreendedores Individuais alcançados por esta lei participantes de processo licitatório
junto a órgão público.
$ 1º. Para concessão do prazo que se trata o caput deste artigo a
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual deverá
apresentar copia do edital ou certidão comprobatória de participação em processo
licitatório.
$ 2º. Para as Microempresas. Empresas de Pequen
Microempreendedores Individuais alcançadas por esta lei. não parties
licitatório. ficará estabelecido o prazo de 72 (setenta e lUuas)/ horas a contar da
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protocolização para emissão de certidão negativa e ou positiva com efeito negativo e ou
positiva pelo órgão competente municipal.
Seção VI
Da Sala do Empreendedor
Art. 23 Com objetivo de orientar os microempreendedores
individuais, ME e EPP, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
município. fica criada a Sala do Empreendedor. que tem as seguintes atribuições:
I — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as
ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de
empresários e empresas. inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas
públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a lincaridade e
agilidade do processo na perspectiva do usuário:
IH - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento. mantendo as atualizadas
nos meios eletrônicos de comunicação oficial:
IH — orientação a cerca dos procedimentos nec
ários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes:
HI — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária:
IV — disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e
mercadológica:
V — disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito
para microempreendedores individuais. Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte:
VI — disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o
acesso MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas.
$ 1º - Na hipótese de indeferimento de inscrição-. i O.
interessado será informado a respeito dos fundamentos e E ok
Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.
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8 2º - Para a consecução dos seus objetivos. na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Pública Municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação com relação à abertura. ao funcionamento e ao
encerramento de empresas. incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito. associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO IV
Da Tributação e Benefícios Fiscais
Seção I
Dos Tributos, Contribuições e Outros Procedimentos Fiscais
Art. 24 Sem prejuizo das garantias previstas na legislação tributária.
os créditos tributários e fiscais. inclusive os denunciados espontaneamente pela
Microempresa, pela Empresa de Pequeno Porte ou pelo Microempreendedor Individual
obedecerão ao disposto no Código Tributário Municipal e alterações posteriores.
$ 1º - No caso de parcelamento de débito já ajuizado. o devedor
pagará. previamente, as custas. os emolumentos. os honorários advocatícios e demais
encargos legais.
$ 2º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do
débito. podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações:
$ 3º - É vedada a concessão de parcelamento de débito:
a) relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na
fonte e não recolhido à Fazenda Pública Municipal: E RM
b) remanescente de parcelamento anterior cancela 10 er razão de dolo.
fraude ou simulação praticado pelo beneficiado ou por du m beneficio daquele:
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c) e demais previsões contidas no Código Tributário Municipal. e
alterações posteriores.
Art. 25 A autorização para emissão de Notas Fiscais será concedida
pela Administração Tributária e ficará condicionada a existência prévia do Alvará de
Localização e Funcionamento.
Art. 26 Para requerer a baixa da inscrição municipal, o empresário
deverá preencher formulário próprio perante a Administração Tributária do Município.
conforme procedimento previsto em regulamento.
$ 1º - Tratando-se de baixa retroativa deverá constar documentação
que comprove a paralisação da atividade na data declarada de acordo com a legislação
municipal vigente.
$2º- A baixa referida neste artigo não impede que posteriormente”
sejam lançados ou cobrados impostos. taxas e contribuições e respectivas penalidades
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de irregularidades por
empresários, sócios ou administradores, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial.
Art 27 A administração pública municipal fica autorizada à celebrar
convênios com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria Estadual de Fazenda de
Pernambuco, para que lhe atribua poder para realizar fiscalizações de competência das
mesmas.
Art. 28 À administração pública municipal fica autorizada a celebrar
convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de
a cobranç.
inscrição em dívida ativa municipal e icial dos tributos municipais
edmia aiépa
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Seção II
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Dos Benefícios Fiscais
Art. 29 Ficam estabelecidos e concedidos benefícios fiscais para
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, relativas
às: Taxas de Inscrição no Cadastro Municipal, Taxas de Fiscalização de Localização e
Funcionamento e Taxas de Fiscalização Sanitária nos seguintes termos:
$ 1º. Fica determinado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor referente às Taxas de Inscrição no Cadastro Municipal. Taxas de Fiscalização de
Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização Sanitária.
$ 2º. Para o Micro Empreendedor Individual fica reduzido a R$ 0,00
(zero reais). todos os custos. inclusive prévios. relativos à abertura. à inscrição. ao
registro, ao funcionamento. ao alvará, à licença. ao cadastro. às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento nos termos do Art, 4º e S 3º da Lei
Complementar n.º 147. de 2014.
83. A O agricultor familiar. definido conforme Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006. e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf
DAP fisica ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária
ficam isentos de taxas e os valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária,
(Incluído pela LC 147 de 2014)
$ 4º. Os valores cobrados a titulo de Imposto sobre à Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU nas residências serão mantidos quando nestas se
instalem o Micro Empreendedor Individual.
8 5º. Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Que" sa
utilizem um endereço residencial apenas para indicar domicílio fiscal. será mantido o
mesmo critério de IPTU residencial.
86º - Os benéficos contidos no art. 29 º, $ 1º. desta lei. não
alcançarão: . RE EAA
a) a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantgs pelo Regime
Simples Nacional que a resentar DASN (Declafãc; és Nacional) sem
que ap ç
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movimento. ou ainda estiver com sua inscrição junto o CNPJ (Cai
istro Nacional de
Pessoa Jurídica) na situação inativa. cancelada ou suspensa.
b) ao Microempreendedor Individual que apresentar à DASN - SIMEI
(Declaração Anual Simples Nacional para O Micro Empreendedor Individual). sem
movimento, ou ainda estiver com sua inscrição junto ao CN PJ (Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica) na situação inativa, cancelada ou suspensa.
c) Para Microempresa € Empresa de Pequeno Porte não optantes pelo
Regime Simples Nacional que apresentarem à DAMEF (Declaração Anual do
Movimento Econômico e Fiscal) sem movimento, ou ainda estiver com sua inscrição
junto ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) na situação inativa. cancelada ou
suspensa.
d) Para Microempresa é Empresa de Pequeno Porte que desenvolva
atividade de turismo rural não poderá acumular Os benefícios do $ 1º deste artigo com
os benefícios elencados no Código Tributário Municipal e posteriores alterações.
$ 7º. Os interessados deverão protocolar requerimento simplificado
para que usufruam dos benefícios contidos no art. 29º, $ 1º e $ 3º. no prazo de 15
(quinze) dias antes do vencimento dos tributos.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização Orientadora € do Incentivo à Regularização
Art. 30 A fiscalização Municipal da Microempresa, Empresa de ++"
Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual nos aspectos trabalhista.
metrológico. sanitário. ambiental. de segurança. de uso € ocupação do solo, € de
posturas, deverá ter natureza prioritariamente orientadora. quando a atividade ou
situação, por sua natureza. comportar grau de fisco compatível com esse pro edimento* **-
$ 1º - Nos moldes do caput deste artigo. quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de 7
exceto na ocorrência de reincidência. fraude. resistência ou embal a fiscalização.
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$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades cl
como de alto grau de risco.
$ 3º - A administração poderá lavrar. se necessário. termos de
ajustamento de conduta para a Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Acesso ao Mercado
Art. 31 Nas contratações públicas de bens. serviços e obras da
Administração Pública Municipal direta. indireta. autárquica e fundacional, deverá ser
concedido tratamento favorecido. diferenciado e simplificado para a Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e para o Microempreendedor Individual. objetivando:
| - ampliação da eficiência das políticas públicas:
II - o incentivo à inovação tecnológica e.
WII - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional. (Redação dada pela LC nº 147 de 2014)
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei. além dos
órgãos da administração pública municipal direta. os fundos especiais. as fundações
públicas. as empresas públicas. autarquias e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 32 Para a ampliação da participação da Microempresa. Empresa
de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual nas licitações. os órgãos ou
entidades contratantes deverão:
Er
| - instituir cadastro próprio, de acesso livre. ou adequar pS eventuais
cadastros existentes. para identificar as Microempresas. Er equeno Porte e
Micro Empreendedores Individuais sediados no runidipio om as yéspectivas linhas de
e
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fornecimento. de modo a possibilitar a notificação das licitações e tacilitar a formação
de parcerias e subcontratações:
HI - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas. com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações:
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados. de modo a orientar as Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e aos
Microempreendedores Individuais para que adequem os seus processos produtivos:
IV - na definição do objeto da contratação. não utilizar especificações
que restrinjam injustificadamente. a participação das Microempresas. Empresas de
Pequeno Porte e Micro Empreendedores Individuais sediados no município.
Art. 33 Na habilitação em licitações para O fornecimento de bens para
pronta entrega ou para à locação de materiais. não será exigido da Microempresa.
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual a apresentação de
balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 34 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião
da participação em certames licitatórios. deverão apresentar toda a documentação
ão Es é a é E
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. mesmo que esta apresente
alguma restrição.
$ 1º -Na fase de habilitação. deverá ser apresentada e conferida toda a
documentação, havendo alguma restrição na comprovação daregularidade fiscal. será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis. cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame. prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da”
documentação, pagamento ou parcelamento do débito. e emissão de eventuais certidões, ||
PS AR A a
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
trata 0x8 LH” acóntecerá no
$ 2º - A declaração do vencedor de que
momento imediatamente posterior à fase de habilitação. no cas
WY
EAD
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RR AA CA ii
estabelece o art. 4º. inciso XV. da Lei nº 10.520. de 17 de julho de 2002. e no caso das
demais modalidades de licitação. no momento posterior ao julgamento das propostas.
aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
83º - A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deverá sempre ser
concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista
urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho: devidamente justificado.
$ 4º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. sendo facultado à administração convocar
os licitantes remanescentes. na ordem de classificação. ou revogar a licitação.
Art. 35 Nas licitações será assegurado o empate ficto. como critério
de desempate, preferência de contratação para as Microempresas. Empresas de Pequeno
Porte e para os Microempreendedores Individuais.
$ 1º - Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as ofertas
apresentadas elas Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e os
q
Microempreendedores Individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
£ Pp
ao menor preço.
$ 2º - Na modalidade de pregão. o intervalo percentual estabelecido no
preg p
$ 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
3 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
o - ]
oferta válida não tiver sido apresentada pela Microempresa. Empresa de Pequeno Porte
F |
e Microempreendedor Individual.
$4º- A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte
forma:
I - ocorrendo o empate ficto. a Microempresa. Emprésa de Pequeno
Porte ou Micro Empreendedor Individual melhor classifica oderá.. apresentar
proposta de preço inferior âquela considerada venced me. situação Ent que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
A du
er
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Il - na hipótese da não contrat:
ão da Microempresa. Empresa de
Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual com base no inciso I. serão
convocados os remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate. na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
UI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedores Individuais que
se encontrem em situação de empate. será realizado sorteio entre eles para que se
identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta,
8 5º - Não se aplica o sorteio disposto no inciso II do $ 4º quando. por
sua natureza, o procedimento não admitir o empate real. como acontece na fase de
lances do pregão. em que os lances equivalentes não são considerados iguais. sendo
classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
$ 6º - No caso do pregão. após o encerramento dos lances. a
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual melhor
classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
$ 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante.
e estar previsto no instrumento convocatório. caso não esteja previsto no instrumento
convocatório deverá ser considerado 0 prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os
licitantes apresentarem sua nova proposta.
Art. 36-Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas: de
Pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000.00 (oitenta mil
reais):(Redação dada pela Lei Complementar nº 147. de 2014).
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste anti
ocorrerem às situações previstas no art. 39º. devidamente justificadas -- À
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Art. 37 Nas licitações para aquisiç
ão de obras e serviços. poderão
estabelecer nos instrumentos convocatórios. a exigência de subcontratação de
Microempresas. Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedores Individuais sob
pena de desclassificação. determinando:
| - que as Microempresas. Empresas “de Pequeno Porte e os
Microempreendedores Individuais a serem subcontratados deverão estar indicados e
qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e
seus respectivos valores;
Il - que. no momento da habilitação, deverá ser apresentada a
documentação da regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas. Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais subcontratados. bem como ao longo
da vigência contratual, sob pena de rescisão. aplicando-se o prazo para regularização
previsto no $ 1º do art. 33;
HI - que a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução
total, notificando o órgão ou entidade contratante. sob pena de rescisão. sem prejuízo
das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição. em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada: e
IV - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização.
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 1º Deverá constar. ainda. do instrumento convocatório que a
exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor
Individual;
Il — consórcio composto em sua totali por Microempresas.
Empresas de Pequeno Porte e Microen
no art. 33 da Lei nº 8.666. de 1993: é
ais respeitando o disposto
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ESTO
III - consórcio composto parcialmente por Microempresas. Empresas
de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais com participação igual ou
superior ao percentual exigido de subcontratação.
$ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento
de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º Não se admite a exigência de subcontratação para a contratação
de serviços e obras nas licitações dos tipos constantes dos incisos Il. HI. e IV.do $ 1º. do
art. 45, da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993. de bens. exceto quando estiver
vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 4º O disposto no inciso | do caput deste artigo deverá ser
comprovado no momento da aceitação. quando a modalidade de licitação for pregão. ou
no momento da habilitação nas demais modalidades.
$ 5º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável,
não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
$ 6º É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas.
$ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais subcontratados.
Art. 38 Nas licitações para a aquisição de bens. serviços e obras de
natureza divisível. e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do
objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão estabelecer cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto. para a contratação de Microempresas. Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedores Individuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014).
pt
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3 2º - O instrumento convocatório deverá prever que. não havendo
vencedor para a cota reservada. esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa. aos licitantes remanescentes. desde gue pratiquem o
preço do primeiro colocado.
$ 3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal.
a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da-cota principal. caso este
tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
$ 4º Em relação aos benefícios referidos nos artigos 36. 37 e 38. a
administração pública poderá. justificadamente. estabelecer a prioridade de contratação
para as microempresas. empresas de pequenoporte e microempreendedores
individuais.sediadas local ou regionalmente. até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido (LC 123/2006. art. 48. $ 3º. acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 39 Não se aplica o disposto nos arts. 35 ao 38 desta lei quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresa. Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor
Individual sediados no município de Vale do Paraíso/ RO e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório:
IH - o tratamento diferenciado e simplificado para a Microempresa.
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível. nos termos dos arts. 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos I e II do art. 24 da mesma Lei. nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. aplicando-se o
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Parágrafo Unico - Para o disposto no inciso II. considera-se não
vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
Art. 40 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 41 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como Micro
Empresa, Empresa de Pequeno Porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. instituído pela Lei Complementar nº 123.
de 14 de dezembro de 2006. em especial quanto ao seu art. 3º. devendo ser exigido
dessas empresas a declaração. sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais
para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. estando aptas a
usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 43º a 50º daquela Lei
Complementar.
$ 1º Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento para o
Microempreendedor Individual. está fundamentado no artigo I8-A da Lei
Complementar 128. 19 de dezembro de 2008.
$ 2º A identificação das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e
do Microempreendedor Individual na sessão pública do pregão eletrônico só deve
ocorrer após o encerramento dos lances. de modo a dificultar a possibilidade de conluio
ou fraude no procedimento.
Art. 42 É obrigatória a capacitação dos membros
dispõe esta Lei.
zu
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Art. 43 A administração pública municipal poderá definir em 30
(trinta) dias. a contar da data da publicação desta Lei. metas anuais de participação das
Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais
nas compras, serviços e obras do município.
Parágrafo Unico - As metas serão revistas anualmente por ato do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores
Locais
Art. 44 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Desenvolvimento de Formecedores Locais. com a finalidade de
incremento das operações comerciais. através das seguintes diretrizes. dentre outras:
[ - incentivo à realização de rodadas de negócios:
Il - incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços
demandados e ofertados no âmbito local:
HI - incentivo à instalação no Município de Microempresas. Empresas
de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. cujo escopo de produtos e
serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais:
IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços
das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
localizadas no Município. com relação à conformidade para a qualidade. aprimoramento
tecnológico e aumento da competitividade:
V - incentivo à formação de arranjos produtivos locais dg, forma '4
a
. º . dis . . =" sr .
incrementar os vínculos de articulação. interação. De ey aprendizagem entre
Microempresas, Empresas de Pequeno Ri Micróempreendedores Individuais
Ih
RM,
pertencentes a uma mesma cadeia produtiva: -
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VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos.
serviços de apoio à Microempresa. Empresa de Pequeno Porte eMicroempreendedor
Individual, associações de desenvolvimento e empresariais. instituições de
desenvolvimento tecnológico. ensino e pesquisa. para fins de efetivação dos propósitos
deste Programa.
CAPITULO VII
Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e
Pequenas Empresas
Art. 45 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Promoção Comercial da Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, com a finalidade de incremento da visibilidade dos
produtos e serviços produzidos no Municipio.
Art. 46 O Programa Municipal de Promoção Comercial das
Microempresas, Empresas Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais deverá
contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
IL O incentivo à realização de feiras itinerantes. caravanas. missões
comerciais, e outras formas congêneres de divulgação. nacionalmente e
internacionalmente. dos produtos e serviços oriundos do Município:
IL A participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles
que dá apoio. como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços:
CAPITULO IX
Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empres
mz
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EI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
AEIDE CRIAÇÃO 367 DE a CONTUNIO Com O
Art. 47 Compete ao Poder Executivo promover. em conjunto com O
Comitê Gestor Municipal das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte é
Microempreendedores Individuais. o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa
com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das
políticas públicas às Micro Empresas. Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais.
$ 1º O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano;
$ 2º Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais
impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à micro. à pequena empresa €
ao microempreendedor individual:
Art. 48 O Fórum Municipal da Microempresa. Empresa de Pequeno
Porte e do Microempreendedor Individual se relacionará aos correspondentes fóruns
promovidos no âmbito estadual e nacional.
CAPITULO X
Seção 1
Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social —
FUNDES
Art. 49 Fica instituído o Fundo do Desenvolvimento Econômico e
Social - FUNDES, como instrumento de captação. formação e ges stão de ativos
econômicos para investimento na infra estrutura urbanística e imobiliária para
instalação de empresas, com prioridade para as Microempresas. Empresas de Pequeno
Porte e dos Micro Empreendedores individuais. gerido de forma paritária por um +
conselho composto por 03 (três) membros titulares do Poder Públio Municipal. que
destes indicará o gestor do fundo e 03 (três), mer ida fes da sociedade civil
organizada. que destes indicará o tesoureiro. | 7
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$ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará decreto. em até
90 (noventa) dias da vigência desta Lei. regulamentando o funcionamento do FUNDES.
Art. 50 São diretrizes para a constituição do FUNDES:
I-a promoção da gestão de ativos econômitos:públicos ou privados.
compreendendo. bens móveis e imóveis. que serão exclusivamente vinculados ao
desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município:
Il — a captação de recursos necessários à execução de infraestruturas
para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais.
comerciais e de prestação de serviços. bem como os beneficios de legislações
especificas relativas ao ICMS ecológico:
HI — a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou
privadas com a finalidade de criar condições favoráveis à atração. incentivo. fomento.
apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda.
empregos e trabalho:
Iv — a manutenção dos Programas: Programa Municipal de
Desenvolvimento de Fornecedores Locais e do Programa Municipal de Promoção
Comercial das Micro e Pequenas Empresas:
V — a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos
produtivos locais. com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais:
VI - o apoio ao desenvolvimento tecnológico. à inovação e aos
processos de aumento da competitividade e produtividade das Microempresas.
Empresas de Pequeno Porte e dos Micro Empreendedores Individuais. que objetivem
agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município.
Seção II O, p aiá
Do agente de desenvolvimento
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Art. 51 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de
servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos
previstos na presente lei. observadas as especificidades locais.
$ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias. individuais ou coletivas. que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar:
II - haver concluído. com aproveitamento, curso de qualificação para a
formação de Agente de Desenvolvimento:
HI — possui formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida;
IV — ser preferencialmente servidor efetivo do Município
$ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério
do Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior. juntamente com as entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial. prestarão suporte aos referidos
agentes na forma de capacitação. estudos e pesquisas. publicações. promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 52 - O Poder Público Municipal promoverá parcerias com m órof di
governamentais. entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 2 rur
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CNP) 63.786.990/0001-55
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
MEMERAGOSIME TITO Ea
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação
de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
Parágrafo Único - Será dado tratamento preferencial às atividades de
conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico. que
adotem tecnologias que venham a otimizar o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com objetivo de promover a auto sustentação. à maximização dos
benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e
aeliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos.
CAPÍTULO XII
Do Estímulo à Inovação
Art. 53 O Poder Público Municipal propiciará um ambiente de apoio
à atualização, à inovação. à criação e consolidação das Microempresas. Empresas de
Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais de base tecnológica. visando à
promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no Município. Para os efeitos
desta Lei considera-se:
[ — Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação. bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade
ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado:
Il — Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência. da tecnologia e da inovação: |
HI — Instituição Cientifica e Tecnológica - ICT: órgão ou-entidade .. ,e-
da administração pública que tenha por missão institucional” dentre outras. executar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de cor io apdsoinagm:
x d Pa
/
/ Pd
/
/ A
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IV — Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído
por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação:
V — Instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer
serviço disponibilizados presencialmente ou na internet que possibilite acesso às
informações, orientações. bancos de dados de soluções de informações. respostas
técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas. pelas
instituições previstas nos incisos Il a IV deste artigo. (Incluído pela LC 147 de 2014)
Parágrafo Único - Para efeito do “caput” deste artigo. o Poder
Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. órgãos
governamentais, agências de fomento. instituições cientificas e tecnológicas. núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 54 O incentivo à criação de empresas de base tecnológica
estabelecidas individualmente. em incubadoras ou condomínios empresariais poderá
ocorrer por meio de isenção de impostos. taxas. ou contribuições. conforme
regulamento ou lei especifica.
CAPÍTULO XHI
Dos Autorizados
Art. 55 Os Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e os
Microempreendedores Individuais com Autorização do Poder Executivo Municipal para +
operar, de forma provisória e precária. em espaços, boxes. cantinas. tarimbas e
compartimentos do Município. firmarão contratos com a Administração e pagarão preço
público pela cessão de uso, passando a ter preferência na renovação da cessão, desde
que mantidas as condições do objeto contratado. ee
8 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelo pará gd
para os contratos de cessão de uso mencionados no caput deste artigo, — / Daí
is
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$ 2º O pagamento do preço público contratado poderá ser feito de
forma integral ou parcelada. desde que dentro do exercício do contrato.
Art. 56 Os boxes. cantinas. tarimbas e compartimentos do Município.
cedidos para uso de Microempresas. Empreendedores de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais. prescindem obrigatoriamente de ligações individuais
à rede elétrica e à rede de água e esgoto quando a natureza do empreendimento
requerer, para possibilitar a Autorização do Poder Executivo Municipal e Alvará de
Funcionamento e Localização.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 57 As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de
alteração, desde que não tenham restrições àquelas reservadas exclusivamente às Leis
Complementares.
Art. 58 Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar
convênios e demais instrumentos públicos. na forma da Lei. visando à participação e a
cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o
alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 59 O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a
implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação.
1- O previsto no caput do art. 57º desta lei não se aplica a criação de
do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES comido no
CAPÍTULO X. Seção I, desta lei, podendo ser regulamentado a qualquer tempo.
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Parágrafo Unico - O Poder Executivo poderá elaborar
Manual/Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta
Lei.
Art. 60 Fica instituído o Dia Municipal da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único - Nesse dia. será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores. amplamente divulgada. em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da
legislação especifica.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
9 Á
revogando-se as disposições em contrário.
CHARLES LUÍS PINHEIRO GOMES
PREFEÍTO MUNICIPAL

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