| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2017 |
| Date | 2017-05-05 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. LEI Nº 1048 DE 05 DE MAIO DE 2017 Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa. da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual. e dá outras providências. O Prefeito do Municipio de Vale do Paraíso. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Instituição do Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual. no âmbito do Município de Vale do Paraiso - RO. e estabelece tratamento legal de caráter diferenciado e favorecido. como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar 128. de 19 de dezembro de 2008 e legislação correlata. $ 1º O tratamento diferenciado à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte está fundamentado no artigo 179 da Constituição Federal. ; $ 2º O tratamento diferenciado ao Microempreendedor Ing está fundamentado no artigo 18-A da Lei Complementar 128/2008. €: Ip" UW sao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 2º Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional. ressalvando- se as vedações. restrições e condicionantes vigentes. $ 1º O tratamento diferenciado e favorecido à Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas: a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei: b) Coordenar e gerir a implantação desta lei; c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei: $ 2º Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda. Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da REDESIM. vinculado ao Ministério de Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior. 8 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei a composição e formas de atuação do” Comitê Gestor Municipal das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. Art. 3º As disposições estabelecidas nesta Lei demais legislações e regulamentos vigentes no Muicipj PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. exclusivamente às Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. Art. 4º Esta Lei estabelece normas relativas: I- aos benefícios fiscais dispensados às Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais: IH — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal: HI — fomento ao associativismo e à educação empreendedora: IV — incentivos e às regras de inclusão: V —ao incentivo à geração de empregos e renda: VI —ao incentivo à formalização de empreendimentos: VII — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas: VII — simplificação. racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica. controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro. legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas. inclusive. com a definição das atividades de risco. IX — registro, regularização e da baixa de inscrição no cadastro municipal, CAPÍTULO Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual Art. 5º E considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária. a sociedade simples. a empresa individual de responsabilidade limitada definido no art. 980- A. da Lei 10.406. de 10 de janeiro de 2002erada pela"... jue se refere o Lei 12.411, de 11 de Julho de 2011. do Código Civil. e o empresário 4 ea “ivil, devidamente art. 966 da Lei Federal 10.406. de 10 de janeiro ein. e Ke fis es... PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso. e que se enquadrem nos parâmetros técnicos. econômicos e contábeis estabelecidos nas Leis Complementares 123/2006. 128/2008 e 139/2011. e nos regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no art. 2º da Lei Complementar 123/2006. Art. 6º É considerado Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966. da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. do Código Civil e ao estabelecido na Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008. CAPÍTULO HI Do Registro, Regularização e da Baixa Seção | Do Registro, Regularização e da Baixa Art. 7º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos no registro, regularização e baixa de empresários e pessoas jurídicas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro. regularização e baixa de empresários e pessoas jurídicas, estabelecendo inclusive visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para registro. regularização e ou baixa de inscrição municipal. 8 1º Os requisitos de segurança sanitária. metrologia. controle ambiental e prevenção contra incêndios. para os fins de registro. regulárização e baixa de empresários e pessoas jurídicas. deverão ser Bi / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro. regularização e baix a de empresas, no âmbito de suas competências. $ 2º A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária. Meio Ambiente e Saúde. Art. 8º Poderá a Administração Municipal. em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios a contar da disponibilização do sistema. salvo disposições em contrário. Art. 9º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com a legislação municipal de Posturas. Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Tributos desde que não acarretem inviabilidade no trânsito. conforme Plano Diretor Municipal e legislação especifica. $ 1º O exercício de atividade não residencial na propriedade pública ou privada dependerá de prévio licenciamento. na forma do regulamento. A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com a legislação municipal e os termos do documento de licenciamento. dentre eles os referentes ao uso licenciado. à área ocupada e às restrições especificas. $ 2º O titular de Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual que optar pelo funcionamento de su; empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal é a emsua sede, desde que.. efetuada nos termos da legislação pertinenté” > RT mms “- ad PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 10 À atividade a ser desenvolvida na propriedade privada terá livre horário de funcionamento e deverá estar em conformidade com as normas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Posturas do Município. respeitada a inviolabilidade da saúde e sossego de terceiros. Parágrafo Único - O licenciamento será feito mediante: | - requerimento da parte interessada: Il — consulta prévia de viabilidade: HI - apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo: IV - análise dos órgãos competentes: V - pagamento das taxas exigidas pela legislação municipal. Art. 11 O requerimento de licenciamento será examinado pela Secretaria de Gestão Administrativa. Financeira e do Planejamento. e outras secretarias quando necessário. Art. 12 O prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido, contado a partir da data de apresentação da documentação completa exigida será de: [ — Para atividades enquadradas como de baixo risco. 05 (cinco) dias úteis a partir da apresentação da resposta da consulta previa, a contar da data da protocolização da documentação no órgão público municipal: IL Para atividades enquadradas como de alto risco. 20 (vinte) dias úteis a partir da apresentação da resposta da consulta previa. a contar da data de protocolização da documentação no órgão público municipal. PrRSRES Jg $ 1º - Havendo necessidade de documentação complementar, o requerente será comunicado por correspondência fem radir6á via erpáil, para no prazo DX IN |! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. — E DV cs A cmg máximo de 05 (cinco) dias. atender à solicitação ou manifestar-se. sob pena de indeferimento do requerimento. $ 2º O prazo máximo para resposta a consulta previa para atividades enquadradas como de baixo risco será de 03 (três) dias úteis. Art. 13 O documento de licenciamento (Alvará de Localização e Funcionamento) terá validade de um exercício. ou seja, da emissão até 31 de dezembro do ano corrente. devendo ser renovado anualmente desde que: I - sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial: II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas: HI - não contrarie interesse público: IV - seja comprovado o pagamento das taxas correspondente. $ 1º - A classificação do porte da empresa deverá constar no corpo do Alvará de Localização e Funcionamento. ã $ 2º - O Alvará Sanitário terá validade de um exercício. ou seja. da data de emissão a 31 de dezembro do ano corrente. devendo ser renovado anualmente desde que mantida as mesmas condições do previsto no art. 13. incisos 1, IL. Il e IV desta Lei. $ 3º - caso não sejam mantidas as condições de licenciamento inicial. o contribuinte deverá procurar a Secretaria de Gestão Administrativa. Financeira e do Planejamento para fins de regularização do seu licenciamento, visando a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento. Art. 14 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de — funcionamento somente realizarão vistorias após o áfiicio de operação do estabelecimento, quando a atividade, por rari a. comportar grau de ri compatível com esse procedimento. - | v Ph PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. $ 1º. E considerada atividade de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento; $ 2º. É considerada atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações. antes do início do funcionamento da empresa, de acordo com a resolução do CGSIM. $ 3º. Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias. principalmente quando a atividade for considerada de alto risco. Art. 15 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que. posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos. contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta de cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários. pelas microempresas. pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares. por seus sócios ou administradores. A solicitação da baixa importa responsabilidade solidária dos empresários. dos titulares. dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela LC147de 2014). Art. 16 Para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual que conste baixado comprovadamente junto a Receita Federal do Brasil o seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e que possua) Inscrição Municipal na situação paralisada a mais de 05 (cinco) anos. que não. pt Esua débitos junto ao erário municipal, será promovida a baixa debfítio junto à Proféitura Municipal tio Ju PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. sem a cobrança da taxa de baixa de acordo com o Código Tributário Municipal e posteriores alterações. Seção II Do Alvará Art. 17 Os alvarás de localização e funcionamento serão identificados conforme tramitação, correspondendo a: [- Alvará Provisório - aquele concedido conforme disposição da Lei Complementar 128/2008 para o Micro Empreendedor Individual. Microempresa, Empresa de Pequeno Porte. sociedade empresária, sociedade simples. empresa individual de responsabilidade limitada. o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002. do Código Civil, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica. até que regularizem a documentação definitiva. conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente, com o prazo máximo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias. Il - Alvará Especial - aquele não previsto na definição anterior, para licenciamento de atividades atípicas. com prazo máximo de vigência de 01 (um) exercício fiscal no qual foi protocolizado o requerimento de licenciamento. 8 1º O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual. para microempresas e para empresas de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária. inclusive habite-se. (Incluído pela LC 147 de 2014). $ 2º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, bem como. dos estabelecimentos com “us! Alvará Especial, no resguardo do interesse público. no ag nm, “vias . $ 3º Uma vez finalizado o processo de licenciamento -E atendido 0 * »- ad disposto no inciso | desse artigo. será concedido às empresas pe mtendepém a todos os requisitos estabelecidos. o alvará definitivo. com prazo de validade defínido nesta Lei. Y | ty) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 18 O Alv ará de Localização e Funcionamento deverá ser afixado no estabelecimento onde se exerce a atividade. em local e posição de imediata visibilidade. Seção HI Da Renovação do Alvará Art. 19 O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser renovado junto à Secretaria de Vale do Paraíso. antes do vencimento de seu prazo de validade, mediante requerimento da parte interessada. apresentação de documentos e pagamento das taxas devidas. ou conforme legislação especifica. Seção IV Da Anulação e Cassação do Alvará Art, 20 Observado o devido processo legal. o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo quando: | - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares contidos no Código de Postura, legislação da Vigilância Sanitária e Ambiental e no Código Tributário Municipal. - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento. Art. 21 Observado o devido processo legal. o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado quando: 7 Po Mit y é ao” E a Ea 0 ' TE a - ny estabelecimento for exercida atividade dixer. daquêta na É: | autorizada; PREFEITURA DO MUNICI CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos. prejuízos. incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança. o sossego. a saúde da vizinhança ou da coletividade e a integridade física das pessoas: HI - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais: IV - for constatada irregularidade não passível-de regularização: V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento: VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de licenciamento. dentre eles os referentes ao uso licenciado. à área ocupada e às restrições especificas: VII - expirar o prazo de validade. Seção V Dos prazos para emissão de Certidões Art. 22 Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emissão, pelo órgão competente municipal, de certidão negativa e ou positiva com efeito negativo para a Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedores Individuais alcançados por esta lei participantes de processo licitatório junto a órgão público. $ 1º. Para concessão do prazo que se trata o caput deste artigo a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual deverá apresentar copia do edital ou certidão comprobatória de participação em processo licitatório. $ 2º. Para as Microempresas. Empresas de Pequen Microempreendedores Individuais alcançadas por esta lei. não parties licitatório. ficará estabelecido o prazo de 72 (setenta e lUuas)/ horas a contar da “a e. ue he PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. protocolização para emissão de certidão negativa e ou positiva com efeito negativo e ou positiva pelo órgão competente municipal. Seção VI Da Sala do Empreendedor Art. 23 Com objetivo de orientar os microempreendedores individuais, ME e EPP, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município. fica criada a Sala do Empreendedor. que tem as seguintes atribuições: I — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e empresas. inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a lincaridade e agilidade do processo na perspectiva do usuário: IH - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento. mantendo as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial: IH — orientação a cerca dos procedimentos nec ários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes: HI — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária: IV — disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica: V — disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para microempreendedores individuais. Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte: VI — disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas. $ 1º - Na hipótese de indeferimento de inscrição-. i O. interessado será informado a respeito dos fundamentos e E ok Empreendedor orientação para adequação à exigência legal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 8 2º - Para a consecução dos seus objetivos. na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura. ao funcionamento e ao encerramento de empresas. incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito. associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. CAPÍTULO IV Da Tributação e Benefícios Fiscais Seção I Dos Tributos, Contribuições e Outros Procedimentos Fiscais Art. 24 Sem prejuizo das garantias previstas na legislação tributária. os créditos tributários e fiscais. inclusive os denunciados espontaneamente pela Microempresa, pela Empresa de Pequeno Porte ou pelo Microempreendedor Individual obedecerão ao disposto no Código Tributário Municipal e alterações posteriores. $ 1º - No caso de parcelamento de débito já ajuizado. o devedor pagará. previamente, as custas. os emolumentos. os honorários advocatícios e demais encargos legais. $ 2º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito. podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações: $ 3º - É vedada a concessão de parcelamento de débito: a) relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não recolhido à Fazenda Pública Municipal: E RM b) remanescente de parcelamento anterior cancela 10 er razão de dolo. fraude ou simulação praticado pelo beneficiado ou por du m beneficio daquele: RA Ep MES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. c) e demais previsões contidas no Código Tributário Municipal. e alterações posteriores. Art. 25 A autorização para emissão de Notas Fiscais será concedida pela Administração Tributária e ficará condicionada a existência prévia do Alvará de Localização e Funcionamento. Art. 26 Para requerer a baixa da inscrição municipal, o empresário deverá preencher formulário próprio perante a Administração Tributária do Município. conforme procedimento previsto em regulamento. $ 1º - Tratando-se de baixa retroativa deverá constar documentação que comprove a paralisação da atividade na data declarada de acordo com a legislação municipal vigente. $2º- A baixa referida neste artigo não impede que posteriormente” sejam lançados ou cobrados impostos. taxas e contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de irregularidades por empresários, sócios ou administradores, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial. Art 27 A administração pública municipal fica autorizada à celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria Estadual de Fazenda de Pernambuco, para que lhe atribua poder para realizar fiscalizações de competência das mesmas. Art. 28 À administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de a cobranç. inscrição em dívida ativa municipal e icial dos tributos municipais edmia aiépa abrangidos pelo Simples Nacionál” bege psd er a. * Seção II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Dos Benefícios Fiscais Art. 29 Ficam estabelecidos e concedidos benefícios fiscais para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, relativas às: Taxas de Inscrição no Cadastro Municipal, Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização Sanitária nos seguintes termos: $ 1º. Fica determinado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente às Taxas de Inscrição no Cadastro Municipal. Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização Sanitária. $ 2º. Para o Micro Empreendedor Individual fica reduzido a R$ 0,00 (zero reais). todos os custos. inclusive prévios. relativos à abertura. à inscrição. ao registro, ao funcionamento. ao alvará, à licença. ao cadastro. às alterações e procedimentos de baixa e encerramento nos termos do Art, 4º e S 3º da Lei Complementar n.º 147. de 2014. 83. A O agricultor familiar. definido conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP fisica ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e os valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, (Incluído pela LC 147 de 2014) $ 4º. Os valores cobrados a titulo de Imposto sobre à Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU nas residências serão mantidos quando nestas se instalem o Micro Empreendedor Individual. 8 5º. Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Que" sa utilizem um endereço residencial apenas para indicar domicílio fiscal. será mantido o mesmo critério de IPTU residencial. 86º - Os benéficos contidos no art. 29 º, $ 1º. desta lei. não alcançarão: . RE EAA a) a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantgs pelo Regime Simples Nacional que a resentar DASN (Declafãc; és Nacional) sem que ap ç PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. movimento. ou ainda estiver com sua inscrição junto o CNPJ (Cai istro Nacional de Pessoa Jurídica) na situação inativa. cancelada ou suspensa. b) ao Microempreendedor Individual que apresentar à DASN - SIMEI (Declaração Anual Simples Nacional para O Micro Empreendedor Individual). sem movimento, ou ainda estiver com sua inscrição junto ao CN PJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) na situação inativa, cancelada ou suspensa. c) Para Microempresa € Empresa de Pequeno Porte não optantes pelo Regime Simples Nacional que apresentarem à DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal) sem movimento, ou ainda estiver com sua inscrição junto ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) na situação inativa. cancelada ou suspensa. d) Para Microempresa é Empresa de Pequeno Porte que desenvolva atividade de turismo rural não poderá acumular Os benefícios do $ 1º deste artigo com os benefícios elencados no Código Tributário Municipal e posteriores alterações. $ 7º. Os interessados deverão protocolar requerimento simplificado para que usufruam dos benefícios contidos no art. 29º, $ 1º e $ 3º. no prazo de 15 (quinze) dias antes do vencimento dos tributos. CAPÍTULO V Da Fiscalização Orientadora € do Incentivo à Regularização Art. 30 A fiscalização Municipal da Microempresa, Empresa de ++" Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual nos aspectos trabalhista. metrológico. sanitário. ambiental. de segurança. de uso € ocupação do solo, € de posturas, deverá ter natureza prioritariamente orientadora. quando a atividade ou situação, por sua natureza. comportar grau de fisco compatível com esse pro edimento* **- $ 1º - Nos moldes do caput deste artigo. quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de 7 exceto na ocorrência de reincidência. fraude. resistência ou embal a fiscalização. CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades cl como de alto grau de risco. $ 3º - A administração poderá lavrar. se necessário. termos de ajustamento de conduta para a Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual na forma do regulamento. CAPÍTULO VI Do Acesso ao Mercado Art. 31 Nas contratações públicas de bens. serviços e obras da Administração Pública Municipal direta. indireta. autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento favorecido. diferenciado e simplificado para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e para o Microempreendedor Individual. objetivando: | - ampliação da eficiência das políticas públicas: II - o incentivo à inovação tecnológica e. WII - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. (Redação dada pela LC nº 147 de 2014) Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei. além dos órgãos da administração pública municipal direta. os fundos especiais. as fundações públicas. as empresas públicas. autarquias e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 32 Para a ampliação da participação da Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual nas licitações. os órgãos ou entidades contratantes deverão: Er | - instituir cadastro próprio, de acesso livre. ou adequar pS eventuais cadastros existentes. para identificar as Microempresas. Er equeno Porte e Micro Empreendedores Individuais sediados no runidipio om as yéspectivas linhas de e CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000 LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. fornecimento. de modo a possibilitar a notificação das licitações e tacilitar a formação de parcerias e subcontratações: HI - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas. com a estimativa de quantitativo e de data das contratações: II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados. de modo a orientar as Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais para que adequem os seus processos produtivos: IV - na definição do objeto da contratação. não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente. a participação das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedores Individuais sediados no município. Art. 33 Na habilitação em licitações para O fornecimento de bens para pronta entrega ou para à locação de materiais. não será exigido da Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 34 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios. deverão apresentar toda a documentação ão Es é a é E exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1º -Na fase de habilitação. deverá ser apresentada e conferida toda a documentação, havendo alguma restrição na comprovação daregularidade fiscal. será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis. cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame. prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da” documentação, pagamento ou parcelamento do débito. e emissão de eventuais certidões, || PS AR A a negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. trata 0x8 LH” acóntecerá no $ 2º - A declaração do vencedor de que momento imediatamente posterior à fase de habilitação. no cas WY EAD PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. RR AA CA ii estabelece o art. 4º. inciso XV. da Lei nº 10.520. de 17 de julho de 2002. e no caso das demais modalidades de licitação. no momento posterior ao julgamento das propostas. aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 83º - A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho: devidamente justificado. $ 4º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes. na ordem de classificação. ou revogar a licitação. Art. 35 Nas licitações será assegurado o empate ficto. como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e para os Microempreendedores Individuais. $ 1º - Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as ofertas apresentadas elas Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e os q Microempreendedores Individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores £ Pp ao menor preço. $ 2º - Na modalidade de pregão. o intervalo percentual estabelecido no preg p $ 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. 3 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor o - ] oferta válida não tiver sido apresentada pela Microempresa. Empresa de Pequeno Porte F | e Microempreendedor Individual. $4º- A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate ficto. a Microempresa. Emprésa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual melhor classifica oderá.. apresentar proposta de preço inferior âquela considerada venced me. situação Ent que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; A du er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Il - na hipótese da não contrat: ão da Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual com base no inciso I. serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate. na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e UI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedores Individuais que se encontrem em situação de empate. será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta, 8 5º - Não se aplica o sorteio disposto no inciso II do $ 4º quando. por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real. como acontece na fase de lances do pregão. em que os lances equivalentes não são considerados iguais. sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. $ 6º - No caso do pregão. após o encerramento dos lances. a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. $ 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante. e estar previsto no instrumento convocatório. caso não esteja previsto no instrumento convocatório deverá ser considerado 0 prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os licitantes apresentarem sua nova proposta. Art. 36-Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas: de Pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000.00 (oitenta mil reais):(Redação dada pela Lei Complementar nº 147. de 2014). Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste anti ocorrerem às situações previstas no art. 39º. devidamente justificadas -- À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 37 Nas licitações para aquisiç ão de obras e serviços. poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios. a exigência de subcontratação de Microempresas. Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedores Individuais sob pena de desclassificação. determinando: | - que as Microempresas. Empresas “de Pequeno Porte e os Microempreendedores Individuais a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; Il - que. no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais subcontratados. bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão. aplicando-se o prazo para regularização previsto no $ 1º do art. 33; HI - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante. sob pena de rescisão. sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição. em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada: e IV - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização. compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 8 1º Deverá constar. ainda. do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: | - Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual; Il — consórcio composto em sua totali por Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microen no art. 33 da Lei nº 8.666. de 1993: é ais respeitando o disposto CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. ESTO III - consórcio composto parcialmente por Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. $ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. $ 3º Não se admite a exigência de subcontratação para a contratação de serviços e obras nas licitações dos tipos constantes dos incisos Il. HI. e IV.do $ 1º. do art. 45, da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993. de bens. exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. $ 4º O disposto no inciso | do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação. quando a modalidade de licitação for pregão. ou no momento da habilitação nas demais modalidades. $ 5º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. $ 6º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas. $ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais subcontratados. Art. 38 Nas licitações para a aquisição de bens. serviços e obras de natureza divisível. e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto. para a contratação de Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). pt PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 3 2º - O instrumento convocatório deverá prever que. não havendo vencedor para a cota reservada. esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa. aos licitantes remanescentes. desde gue pratiquem o preço do primeiro colocado. $ 3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal. a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da-cota principal. caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. $ 4º Em relação aos benefícios referidos nos artigos 36. 37 e 38. a administração pública poderá. justificadamente. estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas. empresas de pequenoporte e microempreendedores individuais.sediadas local ou regionalmente. até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006. art. 48. $ 3º. acrescentado pela LC 147/2014). Art. 39 Não se aplica o disposto nos arts. 35 ao 38 desta lei quando: I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa. Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual sediados no município de Vale do Paraíso/ RO e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório: IH - o tratamento diferenciado e simplificado para a Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; HI - a licitação for dispensável ou inexigível. nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei. nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. aplicando-se o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Parágrafo Unico - Para o disposto no inciso II. considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 40 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 41 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. instituído pela Lei Complementar nº 123. de 14 de dezembro de 2006. em especial quanto ao seu art. 3º. devendo ser exigido dessas empresas a declaração. sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 43º a 50º daquela Lei Complementar. $ 1º Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento para o Microempreendedor Individual. está fundamentado no artigo I8-A da Lei Complementar 128. 19 de dezembro de 2008. $ 2º A identificação das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Art. 42 É obrigatória a capacitação dos membros dispõe esta Lei. zu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000 LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 43 A administração pública municipal poderá definir em 30 (trinta) dias. a contar da data da publicação desta Lei. metas anuais de participação das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nas compras, serviços e obras do município. Parágrafo Unico - As metas serão revistas anualmente por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO VII Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais Art. 44 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Formecedores Locais. com a finalidade de incremento das operações comerciais. através das seguintes diretrizes. dentre outras: [ - incentivo à realização de rodadas de negócios: Il - incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços demandados e ofertados no âmbito local: HI - incentivo à instalação no Município de Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais: IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais localizadas no Município. com relação à conformidade para a qualidade. aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade: V - incentivo à formação de arranjos produtivos locais dg, forma '4 a . º . dis . . =" sr . incrementar os vínculos de articulação. interação. De ey aprendizagem entre Microempresas, Empresas de Pequeno Ri Micróempreendedores Individuais Ih RM, pertencentes a uma mesma cadeia produtiva: - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos. serviços de apoio à Microempresa. Empresa de Pequeno Porte eMicroempreendedor Individual, associações de desenvolvimento e empresariais. instituições de desenvolvimento tecnológico. ensino e pesquisa. para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. CAPITULO VII Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas Art. 45 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial da Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Municipio. Art. 46 O Programa Municipal de Promoção Comercial das Microempresas, Empresas Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: IL O incentivo à realização de feiras itinerantes. caravanas. missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação. nacionalmente e internacionalmente. dos produtos e serviços oriundos do Município: IL A participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio. como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços: CAPITULO IX Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empres mz PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. EI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. AEIDE CRIAÇÃO 367 DE a CONTUNIO Com O Art. 47 Compete ao Poder Executivo promover. em conjunto com O Comitê Gestor Municipal das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte é Microempreendedores Individuais. o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às Micro Empresas. Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. $ 1º O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano; $ 2º Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à micro. à pequena empresa € ao microempreendedor individual: Art. 48 O Fórum Municipal da Microempresa. Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional. CAPITULO X Seção 1 Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social — FUNDES Art. 49 Fica instituído o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação. formação e ges stão de ativos econômicos para investimento na infra estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e dos Micro Empreendedores individuais. gerido de forma paritária por um + conselho composto por 03 (três) membros titulares do Poder Públio Municipal. que destes indicará o gestor do fundo e 03 (três), mer ida fes da sociedade civil organizada. que destes indicará o tesoureiro. | 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. $ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará decreto. em até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei. regulamentando o funcionamento do FUNDES. Art. 50 São diretrizes para a constituição do FUNDES: I-a promoção da gestão de ativos econômitos:públicos ou privados. compreendendo. bens móveis e imóveis. que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município: Il — a captação de recursos necessários à execução de infraestruturas para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais. comerciais e de prestação de serviços. bem como os beneficios de legislações especificas relativas ao ICMS ecológico: HI — a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com a finalidade de criar condições favoráveis à atração. incentivo. fomento. apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda. empregos e trabalho: Iv — a manutenção dos Programas: Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais e do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas: V — a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais. com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais: VI - o apoio ao desenvolvimento tecnológico. à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e dos Micro Empreendedores Individuais. que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município. Seção II O, p aiá Do agente de desenvolvimento PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 51 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei. observadas as especificidades locais. $ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias. individuais ou coletivas. que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar: II - haver concluído. com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento: HI — possui formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV — ser preferencialmente servidor efetivo do Município $ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior. juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial. prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação. estudos e pesquisas. publicações. promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO XI Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais Art. 52 - O Poder Público Municipal promoverá parcerias com m órof di governamentais. entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 2 rur PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. MEMERAGOSIME TITO Ea que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. Parágrafo Único - Será dado tratamento preferencial às atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico. que adotem tecnologias que venham a otimizar o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto sustentação. à maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e aeliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos. CAPÍTULO XII Do Estímulo à Inovação Art. 53 O Poder Público Municipal propiciará um ambiente de apoio à atualização, à inovação. à criação e consolidação das Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais de base tecnológica. visando à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no Município. Para os efeitos desta Lei considera-se: [ — Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação. bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado: Il — Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência. da tecnologia e da inovação: | HI — Instituição Cientifica e Tecnológica - ICT: órgão ou-entidade .. ,e- da administração pública que tenha por missão institucional” dentre outras. executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de cor io apdsoinagm: x d Pa / / Pd / / A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. IV — Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação: V — Instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizados presencialmente ou na internet que possibilite acesso às informações, orientações. bancos de dados de soluções de informações. respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas. pelas instituições previstas nos incisos Il a IV deste artigo. (Incluído pela LC 147 de 2014) Parágrafo Único - Para efeito do “caput” deste artigo. o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. órgãos governamentais, agências de fomento. instituições cientificas e tecnológicas. núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. Art. 54 O incentivo à criação de empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente. em incubadoras ou condomínios empresariais poderá ocorrer por meio de isenção de impostos. taxas. ou contribuições. conforme regulamento ou lei especifica. CAPÍTULO XHI Dos Autorizados Art. 55 Os Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e os Microempreendedores Individuais com Autorização do Poder Executivo Municipal para + operar, de forma provisória e precária. em espaços, boxes. cantinas. tarimbas e compartimentos do Município. firmarão contratos com a Administração e pagarão preço público pela cessão de uso, passando a ter preferência na renovação da cessão, desde que mantidas as condições do objeto contratado. ee 8 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelo pará gd para os contratos de cessão de uso mencionados no caput deste artigo, — / Daí is CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. $ 2º O pagamento do preço público contratado poderá ser feito de forma integral ou parcelada. desde que dentro do exercício do contrato. Art. 56 Os boxes. cantinas. tarimbas e compartimentos do Município. cedidos para uso de Microempresas. Empreendedores de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. prescindem obrigatoriamente de ligações individuais à rede elétrica e à rede de água e esgoto quando a natureza do empreendimento requerer, para possibilitar a Autorização do Poder Executivo Municipal e Alvará de Funcionamento e Localização. CAPÍTULO XIV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 57 As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração, desde que não tenham restrições àquelas reservadas exclusivamente às Leis Complementares. Art. 58 Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos. na forma da Lei. visando à participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 59 O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação. 1- O previsto no caput do art. 57º desta lei não se aplica a criação de do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES comido no CAPÍTULO X. Seção I, desta lei, podendo ser regulamentado a qualquer tempo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARANÁ, S/N — CENTRO - VALE DO PARAISO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Parágrafo Unico - O Poder Executivo poderá elaborar Manual/Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. Art. 60 Fica instituído o Dia Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. Parágrafo Único - Nesse dia. será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores. amplamente divulgada. em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação especifica. Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 9 Á revogando-se as disposições em contrário. CHARLES LUÍS PINHEIRO GOMES PREFEÍTO MUNICIPAL