| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDOS A FAZENDA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO-RO NA FORMA E CONDIÇÕES ESPECIFICAS". |
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ALE DO PARAISO/RO = CEP: 76923-000 (92, MPBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 DE 12 DE JUNHO DE 2017 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CEN LEIDE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/ LEI Nº 1049 pe sobre Parcelamento especial e re pe de multas e juros de mora incidentes sopre débitos de qualquer natureza devidos à a Municipal de Vale do Paraíso - RO, nal forma e condições que especifica”, O Prefeito do Município de Vale do foi - RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara LEI: unicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art 1º São reduzidos os dig as multas de mora, e multa por infração tributária nos percentuais abaixo indicadps. no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal Yencidos até 31/12/2016 ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas no monetárias desde que o débito seja iciphis. nas seguintes proporções: integralmente recolhido aos cofres mu: 1 - Para os débitos id Imente recolhidos aos cofres municipais em parcela única: Até 30 de Junho de 2017. com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros'e multas de mora calculados Até ojinício da vigência da lei: Até 31 de Julho de aloe redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até o início da vigência da lei: Até 31 de Agosto de/201 1. com redução de 80% (oitenta por cento)do valor dos juros e multas de mora calculados até o início da vigência da | PREFEITURA DO MUNIC CNPJ AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENT] LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 102/ H - Para os débitos i forma parcelada: ALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76923-000 BLICADA NO DOE DE I4 Imente recolhidos es municipais de a) Em até 12 meses, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e multas de mora calculatlos qté a data do primeiro pagamento; b) Em até 24 meses. com redução de 40% (quarenta por cento) do valor de juros e multas de mora calculatlos até a data do primeiro pagamento: HT - Para os débitos q e sd encontram já parcelados: Os débitos já objetos dg parcelamentos em curso. nos termos da legislação municipal, ajuizados ou hão, condições das hipóteses supra mencionadas Os débitos já objetos de interrompidos ou não cumpridos. podérão forma que dispõe esta lei, em caso de pare poderão obter os mesmos benefícios e parcelamentos administrativos ou judiciais, E parcelados ou pagos em cota única, na I lamento o contribuinte deverá recolher a 1º parcela no montante não inferior a 20% do valor do débitos consolidado. IV — Para os débitos de itens não tributária: Para recolhimento em cóta única, obedecerá a redução e prazos previstas no item 1; Para o recolhimento parce H. $ 1º As custas judiciais se ado. obedecerá a redução e prazos do item rão suportadas na íntegra pelo contrib O DE VALE DO PARAISO/RO 990/0001-55 /ALE DO PARAÍSO/RO = CEP: 76.973-000 BLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1997 PREFEITURA DO MUNICÍ CNPJ 637 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 CENT] LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 1021992, $ 2º Os honorários atícios incidentes exclusivamente sobre os juros e multas de mora serão reduzidos|na ntesma proporção das hipóteses estabelecidas no art. 1º para a redução de juros e multas dg mora. $ 3º Ficam excluídos) dos penefícios desta Lei os valores inscritos em divida ativa do município das decigões |definitivas proteladas pelo TCE RO são impositivas e vinculantes em relação ads junisdicionas e a administração pública quando ao seu cumprimento, exceto o direito de pafcelar na forma que dispuser o regulamento, sem benefícios. Art 2º A redução dé multas, juros e mora por infração tributária do IPTU, ISS e Divida Ativa, não ocasionará prejuizo nos cofres públicos e não atingirá as metas fiscais, considerando que as expectativas são de aumentar a arrecadação do principal no exercício de 2017, conforme demonstrado na Tabela Abaixo: Valores Arrecadados em 2016 Di Item | Divida Ativa Recebida em | Divida 2016 - Principal - IPTU R$24.532,79 | R$7.816,09 da see IPTU ISS o tiva Recebida em 2016 - Principal - ISS Valores Previstos para 2017 Divida Átiva IPTU e ISS Item | Divida Ativa Prevista Divida Ativa Prevista para-arrecadar em 2017 - | pará arrgcadar em 2017 - Principal - ISS Principal - IPTU RS 42.095,12 ESC E nislisd Valores previstos para serem Arrecsdadós em 2017 Divida Ativa IPTU e ISS com a Isenção de Juros e Multas Item | Divida Ativa Prevista para | Divida Ativa Prevista para ser arrecadada com a . ser arrecadada com a | Isençãojde Juros e Multas 2017 - Principal - ISS — Isenção de Juros e Multas 2017 - Principal - IPTU RS 150.000,00 R$ 15.000, Ch AVENIDA PARAÍSO, nº 260] = CF. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 130 Art 3º Fica pr aproximadamente R$ 150.000.00. tom |a redução de multas e juros por infração tributária da Divida Ativa do IPTU é de R$ 15.000,00 para o ISS. conforme citado na tabela acima. Art 4º O ingresso do patcelamento especial com seus benefícios dar- se-á por opção do contribuinte, que será formalizado mediante: 1 - Requerimento. a! H — O deferimento única ou da assinatura do termo de pa HI — A adesão ao parcelamento especial com a redução prevista no artigo 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, qeveri ser requerida até 31/08/2017 Art 5º O parcelamento a nesta Lei, quando de seu deferimento deverá ser recolhimento pelo cont Municipal). em parcelas mensais subsequentes ao pagamento da primeira parcela, observado que o valor de cada parcelh não poderá ser inferior a 3 (três) vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal dp Minicípio). Parágrafo único: A de acordo com a variação a UPFM (Unida Art6º A Adesão ao benefício importa em reconhecimento da dívida e a incondicional desistência definitiva administrativo. $ 1º Os benefícios idest existente; PIO DE VALE DO PARAÍISO/RO 6.990/0001-55 VALE DO PARAÍSO/RO = CEP: 76.923-000 a Arrecadação do valor Principal de ser disponibilizado pela Fazenda Municipal: se ddrá automaticamente pelo pagamento da cota reelamento; tibuifte em DAM (documento de arrecadação dada po o valor das parcelas será reajustado e Padrão Fiscal do Município). te eyentual ação judicial. reclamação ou recurso abranéerão o saldo devedor E PREFEITURA DO MUNIC CNPJ 63.784.990/0001 55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENT ALE DO PARAISO/RO = CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 1302 $ 2º Os beneficios désta Ei não alcançam importâncias já recolhidas. sendo vedado qualquer tipo de restituição: $ 3º A redução prevista nksta lei não se aplica aos créditos objetos de transação e de compensação. $ 4º O atraso no pagâmento das parcelas, por um periodo superior a 60 dias, implicará na rescisão do pareglamanto e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma da lei relhtivajnente as parcelas não pagas, exceto se após notificado o contribuinte poderá restabeltcer o parcelamento com os benefícios da adesão, desde que recolha o pedágio não inferior a 30% do valor dos débitos, em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação. Art 7º Fica a Procurafioria Jurídica do Município autorizada a suspender as execuções fiscais em [cursh durante o período do parcelamento com pagamento regular. [= Em caso de não pagamento das parcelas pelo contribuinte, dar-se-á continuidade a execução fiscal; IH — Todos os créditos |tributários e não tributários não pagos no vencimento, inclusive os parcelados não págos serão objeto de execução fiscal na forma regulamentar. Art'8º Todo contribuintk com débitos parcelado. caso necessite de Certidão de tributos Municipais, desdk qua o contribuinte esteja com as parcelas em dia, deverá ser emitida com prazo de validady de até 30 dias, com a expressão “ Certidão Positiva com efeito negativa de Tributos Art 9º Fica alterado o k strativo de Riscos Fiscais e Providências da LDO pará o exercício de 20 PREFEITURA DO MUNIK CNPJ b AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CEN' LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/ Art 10 Esta Lei entra! q.990/0001-55 :ALE DO PARAÍSO/RO = CEP: 76.923-000 BLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 em