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norma nº 1085/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1085 / 2017
Date 2017-11-16
Ementa" DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQ) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992. PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992,
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 1085 EM 16 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSON) no âmbito do
Município de Vale do Paraíso, com base na Lei
Complementar nº 116/2003 e alterações, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, faço saber que a Câmara Municipal
de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tributação das atividades econômicas pelo Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município de Vale do Parai onsoante ao
que estabelece a Lei Complementar nº. 116. de 31 de julho de 2003 e suas alteraç
CAPÍTULO II .
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
gerador a prestação de serviços constantes da lista do
constituam como atividade preponderante do prestadór,
N) tem como fato
É1, ajída que esses não se
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$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa. preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$3º A incidência do imposto independe:
(ii
1 - da existência de estabelecimento fixo:
11 - do resultado financeiro do exercício da atividade:
HI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis:
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à
forma de sua remuneração:
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço
prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
$ 4º Ressalvadas as exceções expressas da lista do Anexo | desta Lei. os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Seção II
Do Local da Prestação
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no: local do,
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos La XXI, quando o imposto será devido no local:
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou. n Ita [x
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 2º desta Lei, Im
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TI - da instalação dos andaimes, palcos. coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I desta Leis
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02e 7.19 da
lista do Anexo I desta Lei:
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do
Anexo | desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas. pontes. portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo 1 desta Lei;
vl - da execução da varrição, coleta, remoção. incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I desta Lei:
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés. piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo | desta Lei:
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo | desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo |
desta Lei:
X - do florestamento. reflorestamento. semeadura, adubação. reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvor silvicultura. exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do
Anexo I desta Lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem. no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista do Anexo I desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista do Anexo | desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I desta Lei:
XV - do armazenamento, depósito. carga, descarga. arrumação e guarda-do bem... é
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I desta Lei:
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I desta -
Lei;
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XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista do Anexo | desta Lei:
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir O
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista do Anexo I desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário. ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I desta Lei;
XX(1- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22. 4.23 e 5.09 da lista
do Anexo I desta Lei;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do
Anexo | desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista
do Anexo I desta Lei.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I desta
Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município com a observância
da extensão de ferrovia, rodovia, cabos. dutos e condutos de qualquer natureza e localização de
postes dentro dos limites de seu território, que sejam objetos de locação, sublocação.
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso. compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo |
desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município relativamente
à extensão de rodovia explorada localizada dentro dos limites do seu território.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador, nos serviços éxecutados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da lista do Anexo | desta Lei.
$ 4º O imposto será devido no Município de VALE DO PARAISO, na hipótese de
descumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 24 desta Lei, quando o tomador ou
intermediário do serviço estiver estabelecido ou domiciliado neste Município.
$ 5º Nos casos previstos no inciso XXIII do caput deste artigo será considerad
local do domicílio do tomador, para fins de recolhimento do imposto, ag él
tomador no documento de contratação da respectiva operação ou equivalent
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$ 6º As administradoras de c; adoras dos serviçi
descritos no subitem 15.01, ficam obrigadas a cadastrar e manter atualizados, junto a Fazenda
Municipal, os cadastros dos terminais eletrônicos ou das máquinas a serem utilizadas em
operações realizadas no território deste Município, conforme definido em Regulamento.
$ 7º Em caso de ausência de solicitação e efetivação do cadastramento
determinado pelo $ 6º deste artigo, a Fazenda Municipal poderá promover o cadastramento “de
ofício” dos terminais eletrônicos ou das máquinas utilizadas em operações junto aos
estabelecimentos possuidores destes equipamentos, conforme definido em Regulamento.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade, de modo permanente ou temporário. e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
$ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção. parcial
ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos € equipamentos
necessários à execução dos serviços:
II - estrutura organizacional ou administrativa:
III - inscrição nos órgãos previdenciários:
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos:
V - permanência ou ânimo de permanência no local. para explor
de atividade de prestação de serviços.
o econômica
$ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos. o
imposto será lançado por estabelecimento.
$ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo locakPgrtençam a diferentes pessoas. físicas ou hs
jurídicas:
Il - os que, ora p) s AX mesma pessoa. física ou jurídica, estejam
situados em locais diversçã t / DO a day , a =»
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$ 4º Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos
e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO HI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País:
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados:
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições finaneiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Seção II
Dos Responsáveis Tributários
Subseção 1
Dos Responsáveis por Substituição /
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Art. 7º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do QN
devido, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município.
ainda que imunes ou isentas:
1 - os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, bem como suas autarquias. empresas públicas. sociedades de economia mista e
as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados
ou intermediados;
Il - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades
econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por
elas tomados ou intermediados:
a) as sociedades seguradoras e de capitalização:
b) os hospitais, laboratórios. empresas de planos de saúde e convênios para a
assistência médica e odontológica. e cooperativas que explorem quaisquer atividades;
c) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
d) as concessionárias. permissionárias e autorizatárias de serviços públicos:
e) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as
incorporadoras:
f) os estabelecimentos privados de ensino e treinamento:
g) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
h) a Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária dos
serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de
Venda de Bilhetes estabelecida no Município na cobrança, recebimento ou pagamento em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loterias, bingos. cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios.
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:
i) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federa
4) os promotores de eventos:
k) As empresas Produtora de cn TZÁ
|
| v
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Art. 8º Os responsáveis tributários mencionados no art. 7º desta Lei não deverão
efetivar a retenção na fonte, desde que comprovada a adimplência com o pagamento do imposto.
quando o serviço for prestado por:
1 - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por
estimativa;
II - profissionais autônomos regularmente inscritos no cadastro municipal:
Ill - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto
por alíquota fixa mensal;
IV - Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma
da legislação vigente:
V- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte estabelecido ou
domiciliado em outro município, quando o imposto for devido neste Município.
Subseção II
Dos Responsáveis por Solidariedade
Art. 9º São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN
devido neste Município, sem prejuízo do previsto no art. 7º desta Lei:
1 - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado em outro País:
II - o responsável. pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e
congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor, pessoa
física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos:
III - a pessoa jurídica tomadora, ainda que imune ou isenta, ou intermediária dos
serviços-descritos nos subitens 3.05. 7.02, 7.04, 7.05, 7.09. 7.10, 7.12, 7.14, 7.15. 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo | desta Lei:
IV - o tomador ou intermediário de serviço, quando: ;
a) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento
equivalente, deixar de apresentá-lo ao tomador ou intermediário:
b) o prestador do serviço. estabelecido formal ou informalmente no Município,
emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município:
c) o prestador de serviços, pessoa física ou autônomo, deixar de apreser
de adimplência do imposto relativamente ao período imedi; nte. alferiorTá
pagamento do serviço:
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a Geral do Mun
V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediái
isenta, na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 24 desta Lei.
: 76.923-000.
ainda que imune ou
Subseção HI
Das Disposições Gerais
Art. 10. Os responsáveis tributários, seja por substituição ou por responsabilidade,
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ Iº A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que
o tomador do serviço for estabelecido neste Município.
$ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o responsável
tributário comprovar que o prestador do serviço. previamente ao ato da retenção, efetuou o
recolhimento do imposto a este Município. relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
$ 3º Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste
Capítulo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do
contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto
devido e seus acréscimos legais.
Art. 11. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo
pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis
tributários.
Art. 12. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão realizados na
forma e prazos estabelecidos em Regulamento.
Art. 13. As Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's).
prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retidorá,
fonte pelo os tomadores de serviços. nos termos dos incisos dele lld 7º d) Fêi,
A
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io
ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN).
Art. 14. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder
Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição
tributária, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
CAPÍTULO V
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção 1
Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Incorporam-se ao preço dos serviços:
1 - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza,
inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços:
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas:
HI - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição:
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade:
V - os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de
complementação para composição de receita mínima da serventia, relativo subitem 21.01 da lista
do Anexo I desta Lei.
$ 2º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo 1
desta Lei forem prestados no território de mais de um Município. a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
epalquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes. existentes em cada tn)
$ 3º Não se incluem na base de cálculo do ISSQ
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1 - o valor dos mat: fornecidos pelo prestador dos serv
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo | desta Lei;
previstos nos
Il - o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia cobrada
juntamente com os emolumentos. para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços
do Anexo I desta Lei:
UI - os valores devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:
a) recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados:
b) repassados aos cooperados e às cooperativas. quando associadas, pela
remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
$ 4º Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido. imediata ou
diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos. os materiais
empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro. ressalvando-se as
mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
$ 5º Para efeito do disposto no inciso 1, do $ 3º, deste artigo, considera-se material
fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorpor do à obra após a sua
conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal
idôneo e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em
decorrência da prestação do serviço.
Seção IH
“Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será
arbitrada pela autoridade fiscal competente. quando:
1 - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço:
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não”
merecerem fé;
HI - o contribuinte ou responsável recusar-se'a
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados:
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TV - for constatada a existência de fraude ou sonegação. pelo ex
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto
ou indireto de verificação:
V - a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso
de perda, extravio, ou inutilização de documento fiscal;
VI - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade
operacional.
Art. 17. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
1 - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços:
1 - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários. comissões e gratificações
de empregados, sócios, titulares ou prepostos:
HI - aluguéis pagos ou. na falta destes. o valor equivalente para idênticas
situações:
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto € telefone:
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. Para efeito de base cálculo do imposto, o montante apurado, nos
termos do caput deste artigo, será acrescido de 30% (trinta por cento). a título de lucro ou
vantagem remuneratória.
Art. 18. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no
art. 17 desta lei, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta um dos seguintes critérios:
[ - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes:
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
WII - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.
IV - a receita lançada pelo contribuinte em períodos anteriores, corrigida
monetariamente;
V - outros elementos indicadores de receitas ou presunção de ganho.
Art. 19. Na composição da receita arbitrada:
| - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem,
ocorrências;
11 - serão deduzidos os pagamentos efetuados no perío;
ÍSO/RO
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Seção II
Da Estimativa
Art. 20. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a
critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado. o imposto poderá ser
calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
$ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá. a
critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes
ou por grupos de atividades econômicas.
$2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá
ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito
passivo, quando:
[- a atividade for exercida em caráter provisório:
| - o sujeito passivo for de rudimentar organização. conforme definido em
regulamento;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias.
$ 3º Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício
é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
g 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar as suas atividades sem efetuar o pagamento,
sob pena de interdição do local.
$ 5º Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto.
serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
1-0 valor das despesas realizadas pelo contribuil Vá
33
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
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Il - o valor das receitas por ele auferidas:
III - o preço corrente do serviço:
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado:
V- os fatores de produção usados na execução do serv
VI- o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da
atividade;
VII - a margem de lucro praticada:
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo
de atividade;
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período
considerado para cálculo da estimativa.
$ 6º As informações referidas no $5º deste artigo podem ser utilizadas pela
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada
compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 21. O Regime de Estimativa:
1 - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente;
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo
índice e forma de correção adotados pelo Município:
HI - a critério do Fisco. poderá, a qualquer tempo. ser suspenso, revisto ou
revogado.
$ 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
$ 2º O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de
suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco
ao contribuinte.
pxeresdo
& 3º Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos
serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte informará via
declaração, conforme disposto em regulamento, e recolherá até o dia 10 (dez) de fevereiro do
exercício seguinte, o imposto incidente sobre a diferença atualizada monciariamenta, sem +
imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse pra;
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$ 4º Sem prejuízo do disposto no $ 3º e sendo constatado pela fi
municipal, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior ao valor estimado. será apurada
a diferença e compensado nos recolhimentos futuros.
Art. 22. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 23. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto
fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal
corrigido monetariamente.
$ 1º Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente. a diferença recolhida na
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
$ 2º A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo.
somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias
concedido para o pagamento do crédito. contado a partir de sua regular notificação ao sujeito
passivo.
Seção IV
Da Alíquota do Imposto
Art. 24. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é fixada em
5% (cinco por cento), exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos às alíquotas fixas.
Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções; incentivos, .
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota minima de 2% (dois por cento).
exceto p s serviços a que se refergm os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo | desta
Lei.
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Procurado: ral do Muni
Seção V
Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo
Art. 25. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, regularmente inscrito no cadastro municipal, com atuação profissional
autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas no Anexo Il desta
Lei.
$ 1º Os valores previstos no Anexo II desta Lei serão devidos por atividade ou
ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo definidos em
Regulamento.
$ 2º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na
forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no preço do
serviço e a alíquota prevista para a atividade.
$ 3º O imposto incidente na forma do $ 2º deste artigo será considerado tributação
definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do
caput e $ 1º deste artigo.
Art. 26. Para fins de tributação. serão equiparados à empresa os profissionais
autônomos:
| - não inscritos no cadastro municipal:
1 - que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais
autônomos, mesmo que não regularizados. para o exercício da respectiva atividade.
Seção VI
Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais
Art. 27. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por meio de quantia
fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios. empregados ou não. que
prestem serviços em ij destas sociedades. em conformidade com o disposto no Anexo nm
desta Lei.
V/A
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$ 1º Considera-se sociedade de profíssio! para fins do disposto neste artigo,
toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por
profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos a seguir:
| - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres:
1 - enfermeiros, obstetras, ortópticos. fonoaudiólogos. protéticos (prótese
dentária);
III - médicos veterinários:
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres:
V - agentes de propriedade industrial:
VI - advogados:
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos:
VIII - dentistas:
IX - economista;
X - psicólogos.
$ 2º As sociedades de que trata O parágrafo anterior são aquelas cujos
profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e
todos eles prestem serviços, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação específica.
$ 3º Excluem-se do disposto no $ 2º deste artigo as sociedades que:
| - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica:
II - sejam sócias de outras sociedades:
WI - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou
administrar;
est!
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da '
sociedade:
VI - sejam formadas por sócios que não exerçam a mesma profissão:
VII - prestem serviços enquadrados em qualquer outro subitem da lista de serviços
do Anexo I desta Lei, que não o inerente aos ssionais que em a sociedade,
especificados nos incisos La X, do $ 1º deste artigo: p
(1
sat
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VIII - sejam constitu na forma das leis com
sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se equipare.
como
$ 4º Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora formalmente
constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da
prestação dos seus serviços.
$ 5º Considera-se presente O caráter empresarial:
1 - quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem realizados.
pessoalmente, por cada profissional habilitado;
Il - quando houver a ocorrência de subestabelecimentos ou emissões de
procurações para que terceiros alheios a sociedade executem serviços que integrem as ativ idades
por elas desenvolvidas.
$ 6º A sociedade que exerce atividade laboratorial não tem direito ao
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função da receita
bruta total, independentemente da condição de seus sócios.
Seção VII
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
Art. 28. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). que atenda às condições legais
para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao
ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. e suas alterações. observando subsidiariamente ou por
expressa disposição da norma federal, as regras desta Lei e das demais normas locais.
Seção VII
Da Construção Civil
Art. 29. Para fins de ja
| - de construção ciy
cia do ISSQN
6 definidos como serviços:
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a) a edificação ou estruturação de pré:
industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios,
respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas; E
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas. portos, logradouros
e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração epaisagismo:
c) a instalação e montagem de produtos. peças € equipamentos que não tenham
funcionamento isolado ao doimóvel:
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas
alíneas “a” e “b” deste inciso;
II - de execução de obras hidráulicas, a construção ou ampliação de barragens,
sistema de irrigação e de drenagem. ancoradouros. construção de sistema de abastecimento de
s destinado: e instala
água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços:
HI - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de
execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia:
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e
obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se
incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo:
I[ - a reparação, a manutenção, a conservação. a lubri ção. a limpeza. a carga e
descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos. máquinas, motores,
elevadores. equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido
incorporado ao imóvel:
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação
de sinteco ou material semelhante:
IV - quaisquer outros serviços não inclusos nos incisos I. Il e III do caput deste
artigo, tributáveis pelo imposto. .
Art. 30. O proprietário de obra de constr
para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiseáist
cão civil deverá, como pré-condição
Tyiços de construção
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tomados e tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer ureza e/ou comprovar a
quitação do imposto pelo prestador. ficando. em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 31. Nos termos do art. 30 desta Lei, será arbitrada a base de cálculo do
ISSQN segundo os critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei ou sob outro critério previsto em
Regulamento, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência
entre o valor recolhido e o devido, e ainda assim, apenas nos casos em que O contribuinte ou
responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 32. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais
fornecidos pelos prestadores de services previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei.
$ 1º O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço. bem
como o destino dos mesmos. é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, que
devem ser apropriados individualmente por obra.
$ 2º A dedução dos materiais mencionada no $ 1º deste artigo somente poderá ser
feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física
no ato da incorporação.
$ 3º Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra
contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, estipular a
porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito de
recolhimento mensal.
$ 4º A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretária
Municipal de Fazenda.
$ 5º. Em não ocorrendo o previsto no $ 3º deste artigo, ou negado o pedido pela
Secretaria Municipal de Fazenda, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 30%
p: Pp pi p'
trinta por cento) do valor total da nota fiscal, fi de materiais prestiviidamente empregados
p k am pregi
na obra. E j Ee
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Art. 33. Quando tr de construção de imó objeto de incorporação
imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN inc sobre o preço
da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a, fração de terreno correspondente.
sobre a qual recairá o Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a
atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou
parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas. observando-se todos
os condicionantes previstos na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas
alterações.
$ 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que
compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais
frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de
condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se. conforme o
caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
$ 3º Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos
aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio.
sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Seção IX
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 34. O imposto sobre serviços de diversões públicas. lazer, entretenimento e
congêneres, especificados no item 12 da lista de serviços do Anexo | desta Lei, será calculado
sobre: ig
[ - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meig, a título de Ei
entrada, em qualquer divertimento público. quer em recintos fechados. quer ao ar livre: t
Il - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima,
cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguekou venda-de mesas e lugares
em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionaí RE A tata .
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TII - o preço cobrado pela utilização de aparelhos. arr
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em
outros locais permitidos. são
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outros apetrech
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos
ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”.
Art. 35. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este
artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do
valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
$ 1º Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo,
ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento
antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos
colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.
$ 2º O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser
substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada pela
Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 36. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá
impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 37. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes que desenvolvam
tais atividades em estabelecimento próprio e inscritos no cadastro deste Munícipio, hipótese em
que o imposto será recolhido com base na receita bruta mensal ou sob outro critério previsto
nesta Lei. '
ph
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMEN,
DAT Um
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Procurad: do Município
DT ——
Seção 1
Do Lançamento do ISSQN
Art. 38. O lançamento do imposto será feito:
1 - por homologação. para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários
constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada:
II - de ofício:
a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b) para os contribuintes que tiverem a sua base de cálculo estipulada mediante
estimativa:
c) quando, em consequência de ação fiscal. ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
$ 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam
obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a
realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em Regulamento.
$ 2º Nos casos previstos das alíneas “bº e “e” do inciso II deste artigo, o
lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo,
na forma do Regulamento.
Art. 39. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária
pelo sujeito passivo. através de declaração instituida na legislação tributária, emissão de nota
fiscal de serviço eletrônica ou não ou por qualquer ato inequívoco. que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor. equivale à constituição do respectivo crédito tributário,
dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma
do caput deste artigo, não pago ou não parcelados. serão objetos de inscrição em Divi Tí do
Município.
Memena 5 meu
ta
atm
93
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Procurador: al do Município
Art, 40. Os contribuintes que, na condição de prestado! ços de qualquer
natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, serão
tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades. - o
Seção II
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 41. O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e forma previstos
em Regulamento.
Art. 42. O pagamento do ISSQN extingue o crédito, sob condição resolutiva de
sua ulterior homologação.
Art. 43. Quando contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber.
pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento,
sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos
prazos que forem determinados no Regulamento.
Art. 44. Os órgãos municipais, estaduais e federais dos Poderes Executivo.
Legislativo e Judiciário, inclusive suas autarqui: fundações. poderão utilizar o regime de caixa
para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária por substituição ou solidariedade.
CAPÍTULO VN
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSON
Art. 45. O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de
imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta
ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao
cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento.
Art. 46. Os contribuintes do imposto que exerçam suas lades, com
estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade. ficam obrigad
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Procuradoria Geral do Municip
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T - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município. antes do inícic da
respectiva atividade:
11 - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
HI - informarem o encerramento das atividades; -
IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição. conforme o
caso.
Parágrafo único. Ficará também obrigado à inscrição em cadastro fiscal do
Município aquele que, embora não estabelecido no Município, ex no território deste.
atividade sujeita ao imposto.
Art. 47. O contribuinte do imposto ou O responsável previsto nesta Lei estão
obrigados a:
| - manterem escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços:
I - emitirem nota fiscal de serviços, quando prestador:
III - prestar quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições
financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e O volume forem
incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da
base de cálculo, sendo obrigatório ainda, neste último caso. o reconhecimento e a autorização do
Fisco Municipal.
Art. 48. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto.
Art. 49. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito. sucursal, agência ou
representação, terá, no referente àcompetência do Município, escrituração fiscal própria. vedada
a sua centralização na matriz ou em seu estabelecimento principal.
CAPÍTULO VHI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 50. O descumprimento das normas sujeitar:

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