| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | "INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1090/2017. EM 21 DE DEZEMBRO DE 2.017. “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) O Prefeito do Município de Vale do Paraíso - RO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. LEI Art. 1º Fica instituída no Município de Vale do Paraíso a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos do disposto no art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, assim como executar atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. Art. 2º São contribuintes da COSIP: I- o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel localizado no território do Município que possua ligação de energia elétrica regular fornecida por concessionária distribuidora; e IH - o proprietário de imóvel não edificado que não possua unidade medidora. Art. 3º Constitui fato gerador da COSIP a iluminação pública de vias, logradouros e de locais públicos de uso comum pelo Município. Art. 4º A base de cálculo da COSIP corresponderá ao Custo do Serviço de Iluminação Pública a ser objeto de rateio entre os contribuintes. Parágrafo único. Integram o custo a que se refere do caput deste artigo: I - despesas com a energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação das vias, logradouros e demais locais públicos de uso comum do povo; Il - despesas com instalação, administração, operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública; HI - investimentos e despesas com a expansão do sistema de iluminação pública; IV - despesas com instalações provisórias para realização de serviços ou eventos públicos: V - investimentos e despesas com instalação de rede elétrica para zonas ou imóveis de interesse social. serão efetuadas; 4; / Art. 5º O lan ne to e a exigência da COSIP, individualizada por bem imóvel, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia GABINETE DO PREFEITO 1 - mensalmente, para os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, e lançada na respectiva fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora; II - anualmente, para os proprietários de imóveis não edificados, com vencimento para 31 de janeiro de cada ano. Parágrafo único. A critério da Administração Pública, a cobrança da COSIP que dispõe o inciso II do caput deste artigo, poderá ser enviada juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), podendo receber os mesmos benefícios concedidos a este imposto. Art. 6º O valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de consumidores e sua respectiva faixa de consumo, quilowatt-hora por mês: I - Consumidores Residenciais Urbanos: a) 0-30 kwh/mês: ISENTO; b) 31-50 kwh/mês: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos); c) 51-100 kwh/mês: R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos); d) 101-150 kwh/mês: R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos); e) 151-200 kwh/mês: R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos); f) 201-500 kwh/mês: R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos); g) 501-1000 kwh/mês: R$ 39,30 (trinta e nove reais e trinta centavos); h) 1001-1500 kwh/mês: R$ 42,00 (quarenta e dois reais); i) Acima de 1501 kwh/mês: R$ 60,00 (sessenta reais). II - Consumidores Não Residenciais - Comércio, Indústria, Prestadores de Serviços, Órgãos Públicos e Congêneres: a) 0-30 kwh/mês: R$ 5,00 (cinco reais); b) 31-50 kwh/mês: R$ 10,00 (dez reais); c) 51-100 kwh/mês: R$ 13,00 (treze reais); d) 101-200 kwh/mês: R$ 20,00 (vinte reais); e) 201-500 kwh/mês: R$ 30,00 (trinta reais); £) 501-1000 kwh/mês: R$ 50,00 (cinquenta reais); 8) 1001-1500 kwh/mês: R$ 70,00 (setenta reais);: h) Acima de 1500 kwh/mês: R$ 100,00 (cem reais). HI - Proprietários de Imóveis não edificados, com testada em metro linear: a) De até 10m: R$ 50,00 (cinquenta reais); b) Acima de 10m a 30m: R$ 120,00 (cento e vinte reais); e) Acima de 30m a 50m: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); d) Superior a S0m: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). $ 1º Considera-se Consumidor Não Residencial Primário, para fins desta Lei, aquele cujo estabelecimento encontra-se ligado à rede que possua tensão superior a 13,8 kV (kilovolts) $ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a deterrfinação da classe/categoria de consumidor observará as diretrizes da Agência Nacional“de Energia Elétrica (ANEEL), ou órgão outro regulador que vier a substituí-la; 3lu - d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia GABINETE DO PREFEITO $3º A COSIP será atualizada em conformidade com o que determina o Código Tributário Municipal - CTM. Art. 7º Fica a concessionária distribuidora de energia elétrica responsável pela arrecadação da COSIP, bem como pela transferência do montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no $ 3º deste artigo. $ 1º Os recursos da arrecadação da COSIP são destinados exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública. $ 2º A eficácia do disposto no caput deste artigo, será assegurada por meio de convênio ou contrato a ser celebrado entre a Administração Municipal e a Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). $ 3º O convênio ou contrato a que se refere o $ 2º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever: 1 - o repasse do saldo de todos os recursos arrecadados com a COSIP para Conta Especifica Municipal de Iluminação Pública, sem prejuízo do previsto nos incisos II e III deste 8 3º; II - a retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e daqueles fixados para remunerar os custos de arrecadação; III - o recolhimento aos cofres municipais do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre as atividades de arrecadação ou cobrança dos recursos da COSIP. $ 4º O valor da COSIP não recolhido no vencimento será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor principal da Contribuição. Art. 8º A administração manterá Conta Especifica Municipal de Iluminação Pública, bem como dotação orçamentária, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, para fins de administração e gestão da aplicação dos respectivos recursos. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário a sua fiel execução. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 11. Fica revogado a Lei nº. 371/2002 de 30 de = de 2002. x ] dd / dá AM W