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norma nº 1090/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2017
Date 2017-12-21
Ementa"INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1090/2017. EM 21 DE DEZEMBRO DE 2.017.
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso - RO, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
LEI
Art. 1º Fica instituída no Município de Vale do Paraíso a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos do disposto no art. 149-A da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado
a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum,
assim como executar atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da
respectiva rede de iluminação.
Art. 2º São contribuintes da COSIP:
I- o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel
localizado no território do Município que possua ligação de energia elétrica regular fornecida
por concessionária distribuidora; e
IH - o proprietário de imóvel não edificado que não possua unidade medidora.
Art. 3º Constitui fato gerador da COSIP a iluminação pública de vias,
logradouros e de locais públicos de uso comum pelo Município.
Art. 4º A base de cálculo da COSIP corresponderá ao Custo do Serviço de
Iluminação Pública a ser objeto de rateio entre os contribuintes.
Parágrafo único. Integram o custo a que se refere do caput deste artigo:
I - despesas com a energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação das vias,
logradouros e demais locais públicos de uso comum do povo;
Il - despesas com instalação, administração, operação, manutenção e melhoramentos do
sistema de iluminação pública;
HI - investimentos e despesas com a expansão do sistema de iluminação pública;
IV - despesas com instalações provisórias para realização de serviços ou eventos públicos:
V - investimentos e despesas com instalação de rede elétrica para zonas ou imóveis de
interesse social.
serão efetuadas; 4;
/
Art. 5º O lan ne to e a exigência da COSIP, individualizada por bem imóvel,
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Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
1 - mensalmente, para os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, e
lançada na respectiva fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora;
II - anualmente, para os proprietários de imóveis não edificados, com vencimento para 31 de
janeiro de cada ano.
Parágrafo único. A critério da Administração Pública, a cobrança da COSIP
que dispõe o inciso II do caput deste artigo, poderá ser enviada juntamente com o carnê do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), podendo receber os mesmos benefícios
concedidos a este imposto.
Art. 6º O valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de
consumidores e sua respectiva faixa de consumo, quilowatt-hora por mês:
I - Consumidores Residenciais Urbanos:
a) 0-30 kwh/mês: ISENTO;
b) 31-50 kwh/mês: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);
c) 51-100 kwh/mês: R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos);
d) 101-150 kwh/mês: R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos);
e) 151-200 kwh/mês: R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos);
f) 201-500 kwh/mês: R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos);
g) 501-1000 kwh/mês: R$ 39,30 (trinta e nove reais e trinta centavos);
h) 1001-1500 kwh/mês: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
i) Acima de 1501 kwh/mês: R$ 60,00 (sessenta reais).
II - Consumidores Não Residenciais - Comércio, Indústria, Prestadores de Serviços, Órgãos
Públicos e Congêneres:
a) 0-30 kwh/mês: R$ 5,00 (cinco reais);
b) 31-50 kwh/mês: R$ 10,00 (dez reais);
c) 51-100 kwh/mês: R$ 13,00 (treze reais);
d) 101-200 kwh/mês: R$ 20,00 (vinte reais);
e) 201-500 kwh/mês: R$ 30,00 (trinta reais);
£) 501-1000 kwh/mês: R$ 50,00 (cinquenta reais);
8) 1001-1500 kwh/mês: R$ 70,00 (setenta reais);:
h) Acima de 1500 kwh/mês: R$ 100,00 (cem reais).
HI - Proprietários de Imóveis não edificados, com testada em metro linear:
a) De até 10m: R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) Acima de 10m a 30m: R$ 120,00 (cento e vinte reais);
e) Acima de 30m a 50m: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
d) Superior a S0m: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
$ 1º Considera-se Consumidor Não Residencial Primário, para fins desta Lei,
aquele cujo estabelecimento encontra-se ligado à rede que possua tensão superior a 13,8 kV
(kilovolts)
$ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a deterrfinação da classe/categoria de
consumidor observará as diretrizes da Agência Nacional“de Energia Elétrica (ANEEL), ou
órgão outro regulador que vier a substituí-la; 3lu - d
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$3º A COSIP será atualizada em conformidade com o que determina o Código
Tributário Municipal - CTM.
Art. 7º Fica a concessionária distribuidora de energia elétrica responsável pela
arrecadação da COSIP, bem como pela transferência do montante arrecadado para a conta do
Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no $ 3º deste artigo.
$ 1º Os recursos da arrecadação da COSIP são destinados exclusivamente ao
custeio do serviço de iluminação pública.
$ 2º A eficácia do disposto no caput deste artigo, será assegurada por meio de
convênio ou contrato a ser celebrado entre a Administração Municipal e a Concessionária
Distribuidora de Energia Elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
$ 3º O convênio ou contrato a que se refere o $ 2º deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever:
1 - o repasse do saldo de todos os recursos arrecadados com a COSIP para Conta Especifica
Municipal de Iluminação Pública, sem prejuízo do previsto nos incisos II e III deste 8 3º;
II - a retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e daqueles fixados para remunerar os custos de arrecadação;
III - o recolhimento aos cofres municipais do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidentes sobre as atividades de arrecadação ou cobrança dos recursos da
COSIP.
$ 4º O valor da COSIP não recolhido no vencimento será atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), incidentes sobre o valor principal da Contribuição.
Art. 8º A administração manterá Conta Especifica Municipal de Iluminação
Pública, bem como dotação orçamentária, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Fazenda, para fins de administração e gestão da aplicação dos respectivos
recursos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário a
sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2018.
Art. 11. Fica revogado a Lei nº. 371/2002 de 30 de = de 2002.
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