| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2020 |
| Date | 2020-10-02 |
| Ementa | "CONCEDE ABONO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ATUAM NO COMBATE Á PANDEMIA DA COVID - 19 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI N.'1463 Vale do Paraíso, 02 de Outubro de 2020 CONCEDE ABONO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ATUAM NO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e Ele SANCIONA a seguinte Lei: Art 1º Fica temporariamente instituído abono extraordinário a ser concedido a servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, efetivos, celetistas, temporários e comissionados que estejam efetivamente desempenhando as atribuições do cargo e cumprindo sua carga horária, exceto os que estejam de home office, afastamentos ou qualquer outro motivo que impeçam suas atividades, e, atuando nas ações de prevenção e combate à pandemia do COVID-19, no valor fixado abaixo: PROFISSIONAIS VALOR DO ABONO Servidores lotados no HPP, unidades básicas de Saúde, bem 300,00 como aqueles que estão atuando na linha de frente no combate ao COVID 19 . $ 1º O abono extraordinário será pago em parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, através da rubrica específica COVID-19, do Fundo Municipal da Saúde, proveniente de repasses do Ministério da Saúde e do auxílio financeiro do Governo Federal destinado através do artigo 5º, inciso 1, da Lei Complementar nº. 173 de 27 de maio de 2020, e, em caso excepcional, complementado com recurso próprio, do Fundo Municipal de Saúde. $ 2º O abono extraordinário tem caráter indenizatório, temporário e não se incorpora aos vencimentos dos servidores. —| $ 3º O abono extraordinário será igualmente atribuído ao servidor que, em função de atuação direta no combate à pandemia, tenha sido afastado por ter contraído a enfermidade COVID-19, observado o limite de validade desta Lei. 8º 4 Não farão jus a indenização de campo e/ou ajuda de custos os servidores/empregados acima elencados no período em que estiverem recebendo tal indenização. Art 2º - A Secretaria Municipal de Saúde expedirá Portaria com a relação dos servidores que serão abrangidos pelo abono extraordinário. Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES Prefeito Municipal Av, Paraiso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 “Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 e PROC Documento assinado eletronicamente por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, es PREFEITO MUNICIPAL, em 02/10/2020 às 11:55, horário de Vale do Paraíso/RO, com eletrônica 7a” fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eProc Vale do Paraíso/RO, informando o ID 16869 e o código verificador B31F186C. Cientes Seg. Nome CPF DatalHora 1 SIDNEY LEMOS DA SILVA 707.642" 02/10/2020 11:49 Docto ID: 16869 vt