| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2020 |
| Date | 2020-11-27 |
| Ementa | DISPOE SOBRE OS SUBSIDISO DOS VERREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO, PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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rr ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEINº 1487 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso para a Legislatura 2.021/2.024 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºArt. 1º O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, a partirde 1º de janeiro de 2020, corresponderá a parcela única de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no art. 29 c/c art. 29 A da Constituição Federal e não poderá ultrapassar a vinte por cento do valor estabelecido em espécie para os deputados estaduais. Art. 2º o subsídio de vereador quando no exercício da presidência será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio. . Art. 4º Fará jus ao subsídio o vereador que se encontrar em viagem oficial, em licença para tratamento de saúde ou em licença maternidade. Parágrafo único. O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto exercer a suplência, o mesmo subsídio a que tiver direito o vereador em exercício. Art. 5º À alteração do subsídio de que tratam os arts. 1º e 2º dar-se-á, sem distinção de índices “é na mesma data, sempre que houver revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. Art. 6º A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal expedirá ato próprio para efetivar as alterações havidas na remuneração mensal dos Vereadores. Art. 7º Na convocação da Câmara para sessões extraordinárias, especiais ou solenes regimentalmente previstas, é vedado o pagamento de parcela indenizatória. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL s*'Ay. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (89) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 ePRrROC Documento assinado eletronicamente por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, assinatu PREFEITO MUNICIPAL, em 27/11/2020 às 10:49, horário de Vale do Paraíso/RO, com e %-* fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 26086 e o código verificador 8BB201A5. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 SIDNEY LEMOS DA SILVA * 707.642 27/11/2020 10:49 Docto ID: 26086 vt