| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1997 |
| Date | 1997-06-13 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO GABINETE DO PREFEITO Lerno d6L DE / 3 DE JUNHO DE 1997. ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal... Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses: T - o atendimento a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste. II - a execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura. HI - a admissão de professores; IV - a admissão de pessoal para os serviços de limpeza pública (trabalhador braçal) e segurança(agente de portaria e vigilância); V- a admissão de médicos em regime especial de plantão; VI - a admissão de auxiliares de enfermagem e agentes de saúde rural. Parágrafo Unico - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura: administrativa “da Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública“ Art. 3º. As contratações para atender as necessidades decorrentes de casos de emergência ou calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação, prescindindo de concurso público. Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: | - durante o período de vigência do Convênio, no caso do inciso I do artigo 2º. II - seis meses, no caso dos incisos II, IV e VI do artigo 2º. HI - doze meses, no caso do inciso Il e V do artigo 2º Parágrafo unico - Nos casos do incisos II, IV e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse a doze meses e no caso do inciso Ill e V, a vinte e quatro meses. Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração. Parágrafo único: O número de vagas para as contratações sob o regime desta Lei, considerando-os por exercício, são: | - No caso do inciso I do artigo 2º, o previsto no instrumento de convênio, acordo ou ajuste ou, quando for omisso, a 30 (trinta). H - No caso do inciso II do artigo 2º, a 10 (dez). HH - No caso do inciso III do artigo 2º, a 05 (cinco) professores leigos, 12 (doze) professores nível médio e 02 (dois) professores nível superior: IV - No caso do inciso IV do artigo 2º, a 20 (vinte) trabalhadores braçais e 05 (cinco) agente de portaria e vigilância; V - No caso do inciso V do artigo 2º, a 05 (cinco). VI - No caso do inciso VI do artigo 2º. 05 (cinco): para. auxiliares de enfermagem e 07 (sete) para agentes de saúde rural. Art. 7º. E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração publica direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, “bem: como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas <> €, Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, à infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do agente que autorizar a contratação € do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos do contratado. Art. 8º. As admissões com base nesta lei serão feitas na forma de prestação de serviços e dependerão da existência de recursos orçamentários. Art 9º. A remuneração do pessoal contratado sob o regime instituído por esta lei terá como limite máximo o valor fixado para OS servidores de carreira final das mesmas categorias ou assemelhados, integrantes do quadro de cargos € empregos do órgão Ou da entidade contratante €, existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. 9 1º. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, a remuneração será aumentada ou reduzida na mesma proporção. $ 2º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 10. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei 8 647, de 13 de abril de 1995. Art. 11. O pessoal contratado na forma desta Lei não podera: [ - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista nos incisos [e II do art. 2º, mediante prévia autorização do Prefeito. Parágrafo único - À “nobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos 1 e Il, ou na declaração de sua insubsistência, No caso do Inciso IIL sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de sessenta dias e assegurada ampla defesa. | e o RO a Ea tes 8 P: “+ vd 1 e EE Parágrafo único - O prazo de que trata o artigo podera ser prorrogado por igual período. 4 | o) Art 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. 8 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. 8 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importara no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade de que lhe caberia referente ao respectivo contrato. | Art 14. A Administração Pública ao proceder a contratação de pessoal sob o regime desta lei, poderá aproveitar os aprovados nos processos seletivos realizados neste exercício, sendo obrigatória a realização de novos procedimentos sempre que a situação assim O exigir. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &- CAR - PE PREFEITO