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norma nº 161/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 1997
Date 1997-06-13
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO
GABINETE DO PREFEITO
Lerno d6L DE / 3 DE JUNHO DE 1997.
ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas e tendo em vista o disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas, poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
as seguintes hipóteses:
T - o atendimento a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de
obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste.
II - a execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do
Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
HI - a admissão de professores;
IV - a admissão de pessoal para os serviços de limpeza pública (trabalhador
braçal) e segurança(agente de portaria e vigilância);
V- a admissão de médicos em regime especial de plantão;
VI - a admissão de auxiliares de enfermagem e agentes de saúde rural.
Parágrafo Unico - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua
na área de competência dos órgãos existentes na estrutura: administrativa “da Prefeitura,
ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública“
Art. 3º. As contratações para atender as necessidades decorrentes de casos de
emergência ou calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação, prescindindo de concurso
público.
Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável,
observados os seguintes prazos máximos:
| - durante o período de vigência do Convênio, no caso do inciso I do artigo 2º.
II - seis meses, no caso dos incisos II, IV e VI do artigo 2º.
HI - doze meses, no caso do inciso Il e V do artigo 2º
Parágrafo unico - Nos casos do incisos II, IV e VI, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse a doze meses e no caso do inciso Ill e V, a
vinte e quatro meses.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito e do Secretário
Municipal de Administração.
Parágrafo único: O número de vagas para as contratações sob o regime desta
Lei, considerando-os por exercício, são:
| - No caso do inciso I do artigo 2º, o previsto no instrumento de convênio,
acordo ou ajuste ou, quando for omisso, a 30 (trinta).
H - No caso do inciso II do artigo 2º, a 10 (dez).
HH - No caso do inciso III do artigo 2º, a 05 (cinco) professores leigos, 12
(doze) professores nível médio e 02 (dois) professores nível superior:
IV - No caso do inciso IV do artigo 2º, a 20 (vinte) trabalhadores braçais e 05
(cinco) agente de portaria e vigilância;
V - No caso do inciso V do artigo 2º, a 05 (cinco).
VI - No caso do inciso VI do artigo 2º. 05 (cinco): para. auxiliares de
enfermagem e 07 (sete) para agentes de saúde rural.
Art. 7º. E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração publica direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, “bem: como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas <>
€,
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, à infração do disposto
neste artigo importará na responsabilidade administrativa do agente que autorizar a contratação €
do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos do contratado.
Art. 8º. As admissões com base nesta lei serão feitas na forma de prestação de
serviços e dependerão da existência de recursos orçamentários.
Art 9º. A remuneração do pessoal contratado sob o regime instituído por esta
lei terá como limite máximo o valor fixado para OS servidores de carreira final das mesmas
categorias ou assemelhados, integrantes do quadro de cargos € empregos do órgão Ou da
entidade contratante €, existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
9 1º. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do
pessoal da Prefeitura, a remuneração será aumentada ou reduzida na mesma proporção.
$ 2º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 10. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei
8 647, de 13 de abril de 1995.
Art. 11. O pessoal contratado na forma desta Lei não podera:
[ - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese
prevista nos incisos [e II do art. 2º, mediante prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo único - À “nobservância do disposto neste artigo, importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos 1 e Il, ou na declaração de sua insubsistência, No caso
do Inciso IIL sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de sessenta dias e assegurada
ampla defesa. | e
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Parágrafo único - O prazo de que trata o artigo podera ser prorrogado por
igual período. 4 |
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Art 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
8 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com
antecedência mínima de trinta dias.
8 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importara no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade de que lhe caberia referente ao respectivo contrato.
| Art 14. A Administração Pública ao proceder a contratação de pessoal sob o
regime desta lei, poderá aproveitar os aprovados nos processos seletivos realizados neste
exercício, sendo obrigatória a realização de novos procedimentos sempre que a situação assim O
exigir.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. &-
CAR - PE
PREFEITO

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