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norma nº 1511/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1511 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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14/04/2021
Lei 1511 de 26/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 37815 e CRC: F0938592). 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI N° 1511 
 DE 26 DE JANEIRO DE 2021 
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VALE
DO PARAÍSO, PARA PROMOVER, ARTICULAR E
EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, e visando atender as normas que estabelecem a Lei Federal nº 12.608/2012, faz saber
que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, órgão da administração
pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município.
Art 2º São atividades da COMPDEC:
I - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município;
II - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em
articulação com a União e os Estados;
III - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
VI - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
VII - Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da
consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
VIII - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
IX - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por
desastres;
X - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em
áreas de risco;
XI - Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);
XII - Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União,
na forma da legislação vigente, e;
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XIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de
calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 01-MI, de 24 de
agosto de 2012.
Art 3º A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador Executivo
II. Conselho Municipal
III. Apoio administrativo/Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operacional
Parágrafo Único O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art 4 º Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III. Propor planos de trabalho;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento
da COMPDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e
serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos
membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade,
observados os termos legais.
Art 5º O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das secretarias municipais,
representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em colaborar.
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem
a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte
devidamente comprovadas.
Art 6º Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura
administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, cuja remuneração está definida no Anexo
I da presente Lei.
Art 7º Os servidores municipais designados para atuar no COMPDEC em especial
o COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevância
pública.
Art 8º À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete:
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I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem
convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art 9º Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e
riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando
ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno;
Art 10 Ao Setor Operativo compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art 11 No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas
colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a
população, em circunstâncias de desastres.
Art 12 Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os recursos da Proteção e
Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as seguintes despesas.
Art 13 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita em conformidade
com as normas e legislações pertinentes.
Art 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as
atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na
estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais
pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município
Art 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (CD) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 17/03/2021 às 15:52, horário de Vale do Paraíso/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 37815 e o código verificador F0938592.
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Docto ID: 37815 v1

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