| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1511 / 2021 |
| Date | 2021-01-26 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1727 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
14/04/2021 Lei 1511 de 26/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 37815 e CRC: F0938592). 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI N° 1511 DE 26 DE JANEIRO DE 2021 CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e visando atender as normas que estabelecem a Lei Federal nº 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art 1º Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município. Art 2º São atividades da COMPDEC: I - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município; II - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; III - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; VI - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; VII - Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local; VIII - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; IX - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; X - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; XI - Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID); XII - Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e; 14/04/2021 Lei 1511 de 26/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 37815 e CRC: F0938592). 2/4 XIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 01-MI, de 24 de agosto de 2012. Art 3º A COMPDEC tem a seguinte estrutura: I. Coordenador Executivo II. Conselho Municipal III. Apoio administrativo/Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operacional Parágrafo Único O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria. Art 4 º Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: I. Convocar as reuniões da Coordenadoria; II. Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais; III. Propor planos de trabalho; IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC; VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC. Parágrafo Único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais. Art 5º O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em colaborar. Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Art 6º Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, cuja remuneração está definida no Anexo I da presente Lei. Art 7º Os servidores municipais designados para atuar no COMPDEC em especial o COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevância pública. Art 8º À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete: 14/04/2021 Lei 1511 de 26/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 37815 e CRC: F0938592). 3/4 I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art 9º Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete: I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; II. Implantar programas de treinamento para voluntariado; III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; Art 10 Ao Setor Operativo compete: I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. Art 11 No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres. Art 12 Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os recursos da Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as seguintes despesas. Art 13 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita em conformidade com as normas e legislações pertinentes. Art 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município Art 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (CD) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 17/03/2021 às 15:52, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 37815 e o código verificador F0938592. 14/04/2021 Lei 1511 de 26/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 37815 e CRC: F0938592). 4/4 Docto ID: 37815 v1