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norma nº 1613/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1613 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaDispõe sobre Parcelamento especial e redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Vale do Paraíso - RO, na forma e condições que especifica.
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14/05/2021
Lei 1613 de 12/05/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 64646 e CRC: C9B42980). 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI N° 1613 DE 12 DE MAIO DE 2021 
Dispõe sobre Parcelamento especial e redução de multas e juros
de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à
Fazenda Municipal de Vale do Paraíso - RO, na forma e
condições que especifica.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º São reduzidos os juros, as multas de mora, e multa por infração tributária nos
percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda
Municipal vencidos até 31/12/2020 ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações
monetárias desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes
proporções:
I - Para os débitos integralmente recolhidos aos cofres municipais em parcela única:
Até 30 de Junho de 2021, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora
calculados até o início da vigência da lei;
Até 30 de Julho de 2021, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e
multas de mora calculados até o início da vigência da lei;
Até 30 de Agosto de 2021, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e
multas de mora calculados até o início da vigência da lei;
II - Para os débitos integralmente recolhidos aos cofres municipais de forma parcelada:
a) Em até 12 meses, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e
multas de mora calculados até a data do primeiro pagamento;
b) Em até 24 meses, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor de juros e
multas de mora calculados até a data do primeiro pagamento;
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III - Para os débitos que se encontram já parcelados:
Os débitos já objetos de parcelamentos em curso, nos termos da legislação municipal,
ajuizados ou não, poderão obter os mesmos benefícios e condições das hipóteses supra mencionadas;
Os débitos já objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais, interrompidos ou
não cumpridos, poderão ser parcelados ou pagos em cota única, na forma que dispõe esta lei, em caso de
parcelamento o contribuinte deverá recolher a 1ª parcela no montante não inferior a 20% do valor do
débitos consolidado.
IV - Para os débitos de natureza não tributária:
Para recolhimento em cota única, obedecerá a redução e prazos previstas no item I;
Para o recolhimento parcelado, obedecerá a redução e prazos do item II.
§ 1º As custas judiciais serão suportadas na íntegra pelo contribuinte.
§ 2º Os honorários advocatícios incidentes exclusivamente sobre os juros e multas de
mora serão reduzidos na mesma proporção das hipóteses estabelecidas no art. 1º para a redução de juros e
multas de mora.
§ 3º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os valores inscritos em divida ativa do
município das decisões definitivas proteladas pelo TCE RO são impositivas e vinculantes em relação aos
jurisdicionas e a administração pública quando ao seu cumprimento, exceto o direito de parcelar na forma
que dispuser o regulamento, sem benefícios.
Art 2° A redução de multas, juros e mora por infração tributária do IPTU, ISS e Divida
Ativa, não ocasionará prejuízo nos cofres públicos e não atingirá as metas fiscais, considerando que as
expectativas são de aumentar a arrecadação do principal no exercício de 2020, conforme demonstrado na
Tabela Abaixo:
Valores Arrecadados em 2020 Divida Ativa IPTU e ISS
Item Divida Ativa Recebida
em 2020 - Principal - IPTU
Divida Ativa Recebida em 2020 - Principal - ISS
R$ 87.070,90 R$ 1886,79
Valores Previstos para 2021 Divida Ativa IPTU e ISS
Item Divida Ativa Prevista para
arrecadar em 2021 -
Principal - IPTU
Divida Ativa Prevista para arrecadar em 2021 -
Principal - ISS
R$ 923.732,49 R$ 188.277.88
Valores previstos para serem Arrecadados em 2021 Divida Ativa IPTU e ISS com a
Isenção de Juros e Multas
Item Divida Ativa Prevista para Divida Ativa Prevista para ser arrecadada com a
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p
ser arrecadada com a
Isenção de Juros e
Multas 2021 - Principal -
IPTU
p
Isenção de Juros e Multas 2021 - Principal - ISS
R$ 535.156,31 R$ 88.680,90
Art 3° Fica previsto a Arrecadação do valor Principal de aproximadamente R$
535.156,31, com a redução de multas e juros por infração tributária da Divida Ativa do IPTU e de R$
88.680,90 para o ISS, conforme citado na tabela acima.
Art 4º O ingresso ao parcelamento especial com seus benefícios dar-se-á por opção do
contribuinte, que será formalizado mediante:
I - Requerimento, a ser disponibilizado pela Fazenda Municipal;
II - O deferimento se dará automaticamente pelo pagamento da cota única ou da
assinatura do termo de parcelamento;
III - A adesão ao parcelamento especial com a redução prevista no artigo 1º, inciso II,
alíneas a e b, deverá ser requerida até 30/08/2021.
Art 5º O parcelamento previsto nesta Lei, quando de seu deferimento deverá ser
recolhimento pelo contribuinte em DAM (documento de arrecadação Municipal), em parcelas mensais
subsequentes ao pagamento da primeira parcela, observado que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 3 (três) vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Parágrafo único: A cada exercício o valor das parcelas será reajustado de acordo com a
variação a UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Art 6º A Adesão ao benefício importa em reconhecimento da dívida e a incondicional
desistência definitiva de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo.
§ 1º Os benefícios desta lei somente abrangerão o saldo devedor existente;
§ 2º Os benefícios desta lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado
qualquer tipo de restituição;
§ 3º A redução prevista nesta lei não se aplica aos créditos objetos de transação e de
compensação.
§ 4º O atraso no pagamento das parcelas, por um período superior a 60 dias, implicará
na rescisão do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma da Lei
relativamente as parcelas não pagas, exceto se após notificado o contribuinte poderá restabelecer o
parcelamento com os benefícios da adesão, desde que recolha o pedágio não inferior a 30% do valor dos
débitos, em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação.
Art 7º Fica a Procuradoria Jurídica do Município autorizada a suspender as execuções
fiscais em curso durante o período do parcelamento com pagamento regular.
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Lei 1613 de 12/05/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 64646 e CRC: C9B42980). 4/4
I Em caso de não pagamento das parcelas pelo contribuinte, dar-se-á continuidade a
execução fiscal;
II Todos os créditos tributários e não tributários não pagos no vencimento, inclusive os
parcelados não pagos serão objeto de execução fiscal na forma regulamentar.
Art 8º Todo contribuinte com débitos parcelado, caso necessite de Certidão de tributos
Municipais, desde que o contribuinte esteja com as parcelas em dia, deverá ser emitida com prazo de
validade de até 30 dias, com a expressão Certidão Positiva com efeito negativa de Tributos Municipais.
Art 9° Fica alterado o anexo de riscos fiscais Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências da LDO para o exercício de 2021.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (CD) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 13/05/2021 às 17:06, horário de Vale do Paraíso/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 64646 e o código verificador C9B42980.
Docto ID: 64646 v1

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