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norma nº 8/2019

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaDá nova redação aos artigos 11, 12, 15, 25, 44, 57, 58, 60, 62 e 77 da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso
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ESTADO DE RONDÔNIA
' PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 08/CMVP/2019
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dá nova redação aos artigos 11, 12, 15, 25, 44, 57, 58, 60,
62 e 77 da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, nos termos do
8 2º do art. 35 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º Os artigos 11, 12, 15, 25, 44, 57, 60, 62 e 77 da Lei Orgânica do
Município de Vale do Paraíso, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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$ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os
demais Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente
prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar
pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”.
“Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão
legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
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8 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.”
XIX — Decidir sobre a perda do mandato de vereadores, por voto da
maioria absoluta, na hipótese prevista nesta Lei Orgânica.”
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8 2. Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo a perda do mandato
será decidida pela Câmara Municipal por voto da maioria absoluta de seus membros,
mediante provocação da Mesa ou de partido político na Câmara, assegurada ampla
defesa.”
RE riso ada
8 5º O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação pública.”
$ 1º Constitui remuneração anual do Prefeito e do Vice —Prefeito a
parcela correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio.”
$ 1º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a
13º (décimo terceiro) subsídio.”
“Art. 60. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do Vereador mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, elegerão, por votação aberta e chapa completa, os
componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
$ 1º A escolha será por maioria absoluta de Vereadores, assegurando-se o
direito do voto, inclusive dos candidatos dos Cargos na Mesa.
o $ 2º A votação será procedida através da chamada dos vereadores, por
ordem alfabética dos nomes, para declaração verbal do voto, que deverá ser repetida,
para confirmação, pelo secretário responsável pela apuração da votação.
$ 3º Ocorrendo empate, será proclamada eleita a Chapa cujo Presidente
seja o Vereador mais idoso.
$ 4º Será de 2 (dois) anos o mandato para membros da Mesa Diretora,
sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
$ 5º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa
Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa
$ 6º Para o segundo biênio da legislatura, a eleição da Mesa Diretora
ocorrerá em qualquer período das sessões legislativas anteriores, mediante convocação
do Presidente em sessão ou através de expediente que comprove a sua regularidade,
observadas as disposições pertinentes desta seção.
$ 7º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a eleição, que deverá ocorrer
através de votação aberta.”
“Art. 62. A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de Fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro, independentemente de convocações.”
“Art. 77. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na
Sessão seguinte à da eleição da Mesa Diretora, por período de 2 (dois) anos,
obedecendo a proporcionalidade dos partidos, considerando eleito, em caso de empate,
o Vereador mais idoso.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO OSA DE OLIVEIRA JUNIOR
" Presidente
Ê Az
DE SOUZA ADENILSON CABRAL DE SOUZA
ecretário 2º Secretário

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