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norma nº 173/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 1997
Date 1997-11-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMITIR FUNCIONÁRIOS PARA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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q ra
Prefeitura do Município de Vale do Paraiso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº KH 3 =) DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À ADMITIR
FUNCIONÁRIOS PARA O PROGRAMA DE AGEN
TES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso,
Faço saber que à Camara. Municipal aprovou e eu '
sanciono a seguinte leié
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
admitir funcionarios, Sob O regime da Consolidação das Leis '
ão Trabalho, para desenvolver ações básicas de saúde, identi-
ricar os fatores determinantes ão processo saúde dcença e fun
cionar como elo de ligação entre a população e os serviços No
programa de Agentes comunitários de Saúde - PACS.
Parágrafo Único - À admiasão deverá ser precedida
ãe processo seletivo realizado pela Coordenação Estadual do
Programe. de Agentes Comunitário de Saúde ou outro que for de
signado, com exceção dos enfermeiros, que deverão possuir vin
culo com a Administração Municipal ou posto à sua aisposição.
Arte 2º - Os recursos para o pagamento ão pessoal
admitido sob o regime | aro lei, serao oriundos do Ministério
da Saúde através do SIK/SUS.
$ 1º - O pagamento da remuneração sera efetivado
pelo município, através do Fundo Municipal de Saúde, vinculada
a sua obrigatoriedade, ao repasse da verba pelo Ministério ãa
Saúde Pad
ei E 2.
moels
Prefeitura do Município de Vale do Paraiso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
9 28 (até que implante O Fundo Municipal de Saúde ) | a des
pesa proveniente desta Lei será processada através do Departamento
Municipal de Saude, *“ co 7 |
8 3º - Havendo a interrupção nos repasses, Pelo Ministério
3
ãa Saúde, o programa e à8 adminsões, de que trata esta lei, serao!
suspensas mediante comunicado prévio, a Ser realizado pelo Departa
mento Municipal de Saude .
8 4º - O Agente comunitário de Sejide admitido na forma
desta Lei percebera como contraprestação dos serviços a gratifica-
cao por produtividade, na forma do anexo desta lei, cujo teto mini.
mo é estabelecido em um salário mínimo, se outro não for estabele-
cido pelo Ministerio da Saúde .
8 5º - O enfermeiro padrao percevera a gratificação de que
irata esta Lei, atg o limite méximo de dez salários minimos.
Art. 3º - O Município atuará como órgão participante ão
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e mero repassador dos pa
gamentos aos servidores admitidos, cuja origem da verba, tanto para
o pagamento da gratificação, como para. O pagamento das obrigações"
sociais, serão oriundos do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O ato de admissão fará constar as condi-
ções previstas no caput e no artigo anterior.
“Arte. 4º - O prazo de vigência do contrato de trabalho sera
ae 06 (seis) meses; podendo ser prorrogado por igual período.
Arte 5º - Esta. lei entra em vigor na data de sua publica -
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
KM FILHO
FEITO MUNICIPAL

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