| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1997 |
| Date | 1997-11-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMITIR FUNCIONÁRIOS PARA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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q ra Prefeitura do Município de Vale do Paraiso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº KH 3 =) DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À ADMITIR FUNCIONÁRIOS PARA O PROGRAMA DE AGEN TES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Faço saber que à Camara. Municipal aprovou e eu ' sanciono a seguinte leié Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir funcionarios, Sob O regime da Consolidação das Leis ' ão Trabalho, para desenvolver ações básicas de saúde, identi- ricar os fatores determinantes ão processo saúde dcença e fun cionar como elo de ligação entre a população e os serviços No programa de Agentes comunitários de Saúde - PACS. Parágrafo Único - À admiasão deverá ser precedida ãe processo seletivo realizado pela Coordenação Estadual do Programe. de Agentes Comunitário de Saúde ou outro que for de signado, com exceção dos enfermeiros, que deverão possuir vin culo com a Administração Municipal ou posto à sua aisposição. Arte 2º - Os recursos para o pagamento ão pessoal admitido sob o regime | aro lei, serao oriundos do Ministério da Saúde através do SIK/SUS. $ 1º - O pagamento da remuneração sera efetivado pelo município, através do Fundo Municipal de Saúde, vinculada a sua obrigatoriedade, ao repasse da verba pelo Ministério ãa Saúde Pad ei E 2. moels Prefeitura do Município de Vale do Paraiso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito 9 28 (até que implante O Fundo Municipal de Saúde ) | a des pesa proveniente desta Lei será processada através do Departamento Municipal de Saude, *“ co 7 | 8 3º - Havendo a interrupção nos repasses, Pelo Ministério 3 ãa Saúde, o programa e à8 adminsões, de que trata esta lei, serao! suspensas mediante comunicado prévio, a Ser realizado pelo Departa mento Municipal de Saude . 8 4º - O Agente comunitário de Sejide admitido na forma desta Lei percebera como contraprestação dos serviços a gratifica- cao por produtividade, na forma do anexo desta lei, cujo teto mini. mo é estabelecido em um salário mínimo, se outro não for estabele- cido pelo Ministerio da Saúde . 8 5º - O enfermeiro padrao percevera a gratificação de que irata esta Lei, atg o limite méximo de dez salários minimos. Art. 3º - O Município atuará como órgão participante ão Programa de Agentes Comunitários de Saúde e mero repassador dos pa gamentos aos servidores admitidos, cuja origem da verba, tanto para o pagamento da gratificação, como para. O pagamento das obrigações" sociais, serão oriundos do Ministério da Saúde. Parágrafo Único - O ato de admissão fará constar as condi- ções previstas no caput e no artigo anterior. “Arte. 4º - O prazo de vigência do contrato de trabalho sera ae 06 (seis) meses; podendo ser prorrogado por igual período. Arte 5º - Esta. lei entra em vigor na data de sua publica - Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. KM FILHO FEITO MUNICIPAL