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norma nº 1680/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1680 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Vale do Paraíso - RO; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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05/11/2021
Lei 1680 de 05/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 115883 e CRC: CABF9E17). 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 1680 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município
de Vale do Paraíso - RO; fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40
da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar; e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO, o Regime de Previdência
Complementar RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Vale do
Paraíso/RO a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS.
Art. 2º O Município de Vale do Paraíso/RO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo chefe do poder executivo que
poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado
pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
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Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido,
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal,
às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Vale do Paraíso/RO aos segurados
definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei
específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de
adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Vale do
Paraíso/RO de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Vale do Paraíso/RO somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados
e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários
poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha
custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido,
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Vale do Paraíso/RO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário,
observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
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§ 2º O Município de Vale do Paraíso/RO será considerado inadimplente em caso de descumprimento,
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no
convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros
patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos
de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições;
III que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se
referir a contribuição em atraso;
IV eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo
Ente Federativo;
V as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias
no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e
membros do Município de Vale do Paraíso/RO.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do
plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano
de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente
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inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em
exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência
de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Vale do Paraíso/RO, sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa
dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo
não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta
Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano
de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (Sete inteiro e
cinquenta centésimos por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios.
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§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de
mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando
o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e
dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios
será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que
contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por
prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Vale
do Paraíso/RO:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados
do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no
regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do
caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências
descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios
de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 06 (seis) membros e será paritária entre representantes
dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que
terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos
mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Vale do Paraíso/RO na
forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Vale do
Paraíso/RO que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
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condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei,
observado:
I - O limite de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante créditos adicionais, para atender,
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à
implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de
previdência complementar;
II O limite de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de
créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 05/11/2021 às 12:47, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 115883 e o código verificador CABF9E17.
Docto ID: 115883 v1

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