| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1682 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | Altera Lei n° 194, de 18 de Maio de 1998 e dá outras providências. |
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09/11/2021 Lei 1682 de 09/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 116864 e CRC: 47D8E428). 1/6 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1682 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera Lei n° 194, de 18 de Maio de 1998 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera os artigos 1° a 8° da Lei n° 194 de 18 de Maio de 1998 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que tem objetivo assegurar, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente, na forma da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 2° O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela SEMAPEM (Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável que terá as seguintes atribuições: I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, em época e forma determinadas em Lei ou regulamento; 09/11/2021 Lei 1682 de 09/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 116864 e CRC: 47D8E428). 2/6 II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico financeira juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMDRAS; III - celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do fundo; IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada à legislação pertinente; V - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; VI - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável - CMDRAS, terá competência para: I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; II - fiscalizaz a aplicação dos recursos; III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMAPEM, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo SEMAPEM, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar; V - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Vale do Paraíso; II - transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado de Rondônia, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente; III - produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental; 09/11/2021 Lei 1682 de 09/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 116864 e CRC: 47D8E428). 3/6 IV - ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e internacionais, público ou privados; V - recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades públicas eprivadas; VI - rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma das legislações pertinentes; VII - outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo Único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em Banco Oficial, sendo aberta conta específica e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando legislação pertinente. Art. 5° O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte. Art. 6° O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as politicas ambientais e o programa de trabalhos, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento Ambiental e os princípios da Universalidade e do equilibrio. CAPÍTULO III DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinam-se prioritariamente: I - a projetos de pesquisa e preservação ambiental; II - financiamento total ou parcial de programa ou projetos integrados desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou com ela conveniados; III - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária; IV - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; 09/11/2021 Lei 1682 de 09/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 116864 e CRC: 47D8E428). 4/6 V - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços ambientais; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações ambientais; VII - a promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente; VIII - ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável, bem como da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, no tocante a recursos humanos e materiais; IX - a realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio Ambiente; X - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços ambientais; XI - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do CMDRAS, na forma da legislação pertinente; XII - a manutenção de praças, canteiros, parques, hortos florestais, Centros de Educação Ambiental, viveiro municipal de produção de mudas; XIII - a recuperação de áreas degradadas ambientalmente, em que o passivo ambiental pertence ao poder público municipal. Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a política municipal de meio ambiente, quando for o caso, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável e legislação pertinentes à execução das despesas públicas. Art. 2° Acresce os artigos 9° a 13 à Lei n° 194, de 18 de Maio de 1998 com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 9° Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiental: I disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriunda de receitas específicas; II - direitos que porventura vier a construir; 09/11/2021 Lei 1682 de 09/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 116864 e CRC: 47D8E428). 5/6 III - bens móveis que lhe forem destinados; IV - bens móveis ou imóveis que lhe forem doados com ou sem ônus; V - bens móveis ou imóveis destinados à sua administração. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. CAPÍTULO V DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 10 Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Municipio de Vale do Paraíso venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 11 O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidos pela legislação pertinente. Art. 12 A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 14 Fica alterada a sigla do Fundo Municipal de Meio Ambiente para FMA. 09/11/2021 Lei 1682 de 09/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 116864 e CRC: 47D8E428). 6/6 Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/11/2021 às 10:12, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 116864 e o código verificador 47D8E428. Docto ID: 116864 v1