| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1693 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Regulamenta o Regime de Plantão das Farmácias no Município de Vale do Paraíso/RO, conforme previsão no artigo 56 da Lei n° 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, e dá outras providências. |
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10/12/2021 Lei 1693 de 07/12/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 127375 e CRC: 196C8962). 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI N° 1693 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 Regulamenta o Regime de Plantão das Farmácias no Município de Vale do Paraíso/RO, conforme previsão no artigo 56 da Lei n° 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faz saber, que os munícipes de Vale do Paraíso, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ela, Prefeita do Município, sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica estabelecido à regulamentação especial para o funcionamento das farmácias no Município de Vale do Paraíso. Art. 2º O sistema de rodízio de plantão das farmácias no Município de Vale do Paraíso funcionará todos os dias da semana, ficando uma farmácia aberta após o fechamento das demais, garantindo o atendimento ao público integralmente. § 1º - As farmácias integrantes do sistema de rodízio de plantão obedecerão aos seguintes dias e horários: I início do plantão sempre na segunda-feira com término no domingo: II com horário de atendimento com estabelecimento aberto das 07h00min às 22h00min de segunda-feira a sexta-feira; III com horário de atendimento com estabelecimento aberto das 07h00min às 12h00min nos dias de sábado, domingo e feriados; IV - Ficará a farmácia plantonista sob a responsabilidade de atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas, mesmo com as portas fechadas. Art. 3º Participarão do sistema de rodízio as farmácias sediadas no Município, sendo estabelecido através de Decreto Municipal a escala das mesmas que será elaborada pelo setor de vigilância sanitária. Art. 4º As farmácias que descumprirem o horário estabelecido na presente Lei estão sujeitas às infrações no que tange a multa, esta será correspondente ao valor de 20 vezes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal). Art. 5° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativamente ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência ou notificação preliminar; 10/12/2021 Lei 1693 de 07/12/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 127375 e CRC: 196C8962). 2/2 II - multa; III - A multa reincidente será cobrada em dobro; IV - Poderá sofrer proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação federal a respeito; V - Cancelamento de Alvará de licença do estabelecimento caso haja reincidência da aplicação do inciso III. Art. 6º A penalidade pecuniária poderá ser título de protesto ou executado judicialmente, oriunda de forma regular, pelos meios hábeis, quando o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa; § 2º Os infratores que estiverem em débito relativos à multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Municipal, ou transacionar a qualquer título com a Fazenda Pública Municipal; § 3° Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 7º Todas as farmácias que integram o sistema de rodízio, manterão em suas portas frontais, o nome, endereço e telefone da farmácia plantonista da semana. Art. 8º As escaladas de plantão deverão ser fiscalizadas pelo setor de Vigilância sanitária a fim de se garantir o cumprimento desta Lei. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/12/2021 às 14:19, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 127375 e o código verificador 196C8962. Docto ID: 127375 v1