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norma nº 1694/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei 1694 de 07/12/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 127381 e CRC: F0B83324). 1/53
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 1694 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA EM EXERCÍCIO POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, DO MUNICÍPIO
DE VALE DO PARAÍSO: Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I 
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 1º A Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos
e diretrizes administrativas e técnicas que visam orientar as ações do Poder Executivo Municipal em sua
relação com as instituições públicas e privadas, bem como com os cidadãos, visando assegurar a utilização
dos recursos ambientais em conformidade com o bom manejo ecológico, a preservação, a melhoria e a
recuperação da qualidade ambiental, respeitando a competência da União e do Estado, propiciando o
desenvolvimento sustentável no Município de Vale do Paraíso.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente será traduzida em planos, programas e projetos
conduzidos por um conjunto de instituições articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA, e
lançará mão de instrumentos de gestão ambiental.
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente será orientada pelos seguintes princípios:
I promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a
proteção ambiental, a sadia qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefício das
presentes e futuras gerações.
II preservação, conservação, defesa, recuperação e controle dos recursos ambientais;
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III controle da produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços,
métodos e técnicas que envolvam riscos à vida, ou comprometam qualidade de vida dos munícipes e/ou o
meio ambiente;
IV adoção de mecanismos de estímulos destinados a conduzir os cidadãos às melhores práticas ambientais;
V educação ambiental voltada para toda sociedade, visando o conhecimento da realidade local, a tomada das
responsabilidades sociais e o exercício da cidadania;
VI incentivo a participação da sociedade na gestão da Política Ambiental e o desenvolvimento de ações
integradas, através da garantia de acesso à informação;
VII ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e verticalizada com as
esferas estaduais e federais;
VIII autonomia do Poder Executivo Municipal para o exercício das atribuições compatíveis com os
interesses locais;
Art. 4º O meio ambiente é de uso racional do povo e de interesse comum a
§ 1º A utilização dos bens públicos de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma que se comprometam os
atributos que justifiquem a sua proteção.
§ 2º As Áreas de Preservação Permanente APP, as áreas especialmente protegidas, as unidades de
conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis municipais, estaduais ou
federais, são bens comuns de todos.
Art. 5º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que permita a evolução e o
desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
Art. 6º Todos têm direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades, inclusive o lazer, em um meio
ambiente sadio, seguro e agradável.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal norteará suas ações pelos pilares do desenvolvimento sustentável,
através da gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos ambientais, segundo os
padrões Estaduais e Federais e, na ausência destes, aqueles aceitos internacionalmente, em ritmo que
permitam:
I assegurar à população presente o bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde e segurança;
II manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam satisfazer as
necessidades das gerações futuras;
III proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais;
IV evitar, atenuar ou minimizar os efeitos negativos das atividades, que afetem o meio ambiente.
CAPÍTULO II 
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 8º Quem causar degradação ambiental, ou permitir que ela ocorra por ação ou omissão, será por ela
responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista nas
Legislações Estadual ou Federal.
Ú
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Parágrafo Único Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo, igualmente, àqueles que causarem
situações de perigo iminente de degradação ambiental, mesmo que não concretizada esta última.
Art. 9º As propriedades públicas e privadas cumprirão suas funções sociais em harmonia com a defesa do
meio ambiente, respeitando o que dispõe a Constituição Federal sobre o direito de propriedade.
Art. 10º As diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano municipal deverão assegurar a
preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas urbanos.
Art. 11 Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem as atividades públicas ou privadas, relacionadas
com o aproveitamento dos recursos ambientais ou que, de qualquer forma, possam causar significativo
impacto ambiental, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
Ambiental e Sustentável, ouvido previamente o corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente.
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS
Art. 12 A Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente tem por objetivos:
I compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, visando assegurar a
qualidade de vida e o bem-estar da coletividade e das demais formas de vida;
II envolver a comunidade no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção,
recuperação, e a melhoria da qualidade ambiental;
III definir as áreas prioritárias para a ação governamental municipal, visando à manutenção da qualidade
ambiental;
IV instituir normas, critérios e padrões de qualidade ambiental relativos ao uso e manejo dos recursos
ambientais nos limites do município;
V criar unidades de conservação na forma de parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, paisagístico ou turístico;
VI reduzir os níveis de poluição em todos os seus aspectos: atmosféricos; sonoros; visuais; hídricos, e dos
solos;
VII estabelecer o licenciamento ambiental municipal para a implantação e operação de empreendimentos
e/ou atividades de impacto ambiental local, considerando o porte e potencial poluidor autorizado pelo
Conselho Estadual de Política Ambiental e legislação vigente.
VIII inspecionar, monitorar e fiscalizar a operação das atividades, as instalações e a prestação de serviços
licenciados;
IX desenvolver um banco de dados municipal sobre o meio ambiente;
X exercer o poder de polícia administrativa, criando meios que obriguem o degradador público ou privado a
recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais
cabíveis.
CAPÍTULO IV
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DOS INSTRUMENTOS
Art. 13 São instrumentos da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente:
I as normas gerais;
II o Plano Municipal de Proteção Ambiental; 
III o banco de dados ambientais;
IV o relatório de qualidade do meio ambiente; 
V o zoneamento ambiental;
VI as normas e padrões de emissão e de qualidade ambiental; 
VII o licenciamento ambiental municipal;
VIII as avaliações dos impactos ambientais;
IX as análises de risco e plano de contingência; 
X o monitoramento e a fiscalização;
XI a auditoria ambiental;
XII o sistema de áreas de interesse ambiental; 
XIII a educação ambiental;
XIV os mecanismos de estímulos e incentivos;
XV o fundo municipal de meio ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 14 Para fins e efeitos de aplicação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente segue-se as
definições:
I meio ambiente: conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sociais que interagem, permitindo,
abrigando e regendo a vida em todas as suas formas;
II ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado ambiente
de dimensões variáveis. A sua composição, estrutura e função são decorrentes de uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores bióticos e abióticos.
III qualidade ambiental: estado das condições que um ambiente oferece em relação às necessidades de seus
componentes, expressos em termos de indicadores ou índices relacionados com os padrões de qualidade
ambiental;
IV qualidade de vida: resultado da interação entre múltiplos fatores, dentre eles os ambientais, na
organização das sociedades humanas, traduzidas em bem-estar físico, mental, social e cultural, bem como
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em relações autênticas e sadias entre o indivíduo, a comunidade e o meio ambiente;
V degradação ambiental: processo gradual ou abrupto de alteração negativa do ambiente resultante de
atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total nos ecossistemas;
VI poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que
direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos pelas normas
Federais, Estaduais e Municipais;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VII poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável,
por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VIII recursos naturais: elementos da atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a
fauna e a flora.
IX proteção: procedimentos técnicos e administrativos que na prática concorrem para a conservação e a
preservação da natureza;
X conservação: administração dos recursos naturais, de modo a garantir a utilização racional e sustentável
dos mesmos;
XI preservação: conjunto de métodos e procedimentos políticos que visam à integridade e a perenidade das
espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
XII manejo: aplicação de técnicas que propiciem a utilização racional e controlada dos recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, bem como, de melhores tecnologias, visando
atingir os objetivos de conservação do meio ambiente;
XIII gestão ambiental: ação administrativa de controle do uso dos recursos ambientais, por instrumentação
adequada regulamentos, normatização e investimentos públicos assegurando racionalmente o
desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente;
XIV controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações
de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XV sustentabilidade: capacidade de suporte do meio físico, mediante o uso racional e não predatório dos
recursos naturais, havendo um equilíbrio entre as taxas de utilização de recursos, emissão e produção de
resíduos e as taxas de absorção ou regeneração da base natural.
XVI assoreamento: obstrução de um rio ou canal, por areia ou outro material sedimentado, tornando os rios
rasos e sujeitos a transbordamento frequentes, diminuindo as condições de vida para determinadas espécies
de peixes, anfíbios, répteis e outros animais.
XVII biodiversidade: conjunto das mais variadas formas de vida (animais, vegetais, microrganismos e
materiais genéticos) que podem desenvolver-se em um ambiente natural.
XVIII corredor ecológico: cordões de vegetação nativa que conectam fragmentos de florestas;
XIX corte raso: derrubada total da vegetação nativa, desmatamento. 
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XX flora: conjunto de espécies vegetais próprios de uma região.
XXI fauna: conjunto de animais próprios de uma região.
XXII lençol freático (lençol de águas subterrâneas): reservatório de águas presente no subsolo, formado pela
infiltração das águas das chuvas.
XXIII unidade de conservação: espaço legalmente instituído pelo Poder Público, com limites definidos, ao
qual se aplica um regime especial de administração, visando à proteção e a preservação dos recursos
ambientais (incluindo as águas jurisdicionais), com características naturais relevantes.
XXIV licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
motivado pelo empreendedor, licencia a localização, a instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou aquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental;
XXV licença ambiental: ato administrativo, através do qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle que devem ser seguidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que sob qualquer forma possam
causar degradação ambiental.
XXVI Licença Prévia (LP): concedida na fase de planejamento do empreendimento, na qual o órgão
licenciador aprova a sua localização e concepção, atesta a viabilidade ambiental, e estabelece os requisitos
básicos e as condicionantes a serem atendidos nas fases de implementação do empreendimento.
XXVII Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as
especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados pelo órgão licenciador, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, constituindo motivo determinante.
XXVIII Licença de Operação (LO): permite a operação do empreendimento, após a verificação do
cumprimento efetivo das condicionantes e determinantes, acompanhado das medidas de controle ambiental e
das condicionantes determinadas para a operação.
XXIX Plano de Controle Ambiental (PCA): estudo ambiental que deverá ser apresentado pelo requerente da
licença ambiental com a finalidade de identificar os impactos ambientais gerados pelo seu empreendimento,
suas magnitudes e medidas mitigadoras, além da apresentação do empreendimento de pequeno ou médio
porte.
XXX Relatório de Controle Ambiental (RCA): estudo ambiental exigido para empreendimentos com menor
capacidade de gerar impactos ambientais, possui demanda menor de especificidades na sua elaboração e
deve indicar soluções, medidas mitigadoras e de controle adequadas ambientalmente.
XXXI Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): realizado para
empreendimentos de grande porte. Sua elaboração deverá contemplar um diagnóstico completo da área de
influência do empreendimento, através de uma caracterização do meio físico, biótico e socioeconômico. O
RIMA se caracteriza como uma tradução do EIA para uma linguagem não-técnica, acessível ao público
interessado.
XXXII Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI): apresenta as repercussões ambientais significativas do
empreendimento sobre o meio ambiente urbano.
XXXIII Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD): tipo de estudo ambiental que contém uma série
de programas e ações que permitem minimizar o impacto ambiental causado por uma determinada atividade
ou empreendimento.
XXXIV Relatório Ambiental Simplificado (RAS): apresenta elementos para a análise da viabilidade
ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de
degradação do meio ambiente. Deve propiciar a avaliação dos impactos ambientais causados nas fases de
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implantação e operação do empreendimento, e a definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias para
a minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos.
XXXV - o da área de influência do empreendimento.
XXVI - análise preliminar de risco: estudo realizado na fase de concepção ou desenvolvimento de um novo
sistema ou processo, para determinar os riscos previsíveis na fase operacional.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA
Art. 15 O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA está encarregado de administrar a qualidade
ambiental no município de Vale do Paraíso.
Art. 16 Formam o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável;
II - a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
III - a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração; 
IV - a Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - Secretaria Municipal de Obras e serviços Públicos;
VIII Secretaria Municipal de Fazenda. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável é o órgão
superior deliberativo da composição do Sistema Municipal de Meio Ambiente, nos termos desta Lei.
Art. 17 Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e
Sustentável.
Art. 18 O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato de organizar e integrar as
ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, no que diz respeito ao meio
ambiente, observado os princípios desta lei e as demais legislações pertinentes.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, num prazo de 12 (doze)
meses, contados a partir da publicação desta Lei, apresentará um projeto para a fixação legal da estrutura e
do funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19 Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, constante na Lei
Federal nº 6.938/81 e no Decreto nº 99.274/90, o município de Vale do Paraíso procurará integrar os seus
programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da
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esfera estadual e federal, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com
estes órgãos.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 20 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado, de caráter consultivo,
orientativo e deliberativo, passa a ser denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
Ambiental e Sustentável, com sigla CMDRAS.
I - Ao CMDRAS compete:
a) Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e
entidades públicas e privadas, voltadas o desenvolvimento rural, ambiental e sustentável do Município;
b) Propor políticas e diretrizes para as ações do Poder Executivo Municipal no que concerne à produção
agropecuária, florestal, psicicultura e agricultura familiar do Município de Vale do Paraíso, e também à
conservação do Meio Ambiente; 
c) Promover articulações e compatibilização entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas
para o desenvolvimento rural e ambiental; 
d)Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente organizados, promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias, florestais e ambientais desenvolvidas no Município; 
e) Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal com vistas a compor o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural;
f) Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, emitindo parecer sobre sua viabilidade técnica;
g) Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e privadas, ações que contribuem,
política de desenvolvimento moral e ambiental do Município;
h) Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações visando a defesa conservação, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental do Município;
i) Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para desenvolvimento ambiental do
Município;
j) Propor a celebração de convênios, contratos e acordos que visem o desenvolvimento do setor produtivo
rural e ambiental do Município;
k) Opinar previamente sobre políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na
qualidade ambiental do Município;
l) Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do Município nas àreas agropecuária,
agricultura familiar, psicultura e ambiente em geral 
m) Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e no legislação
ambiental em geral;
n) Identificar e informar às autoridades competentes sobre a existência de acidentes ambientais, áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
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o) Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo Municipal, afim de assegurar o seu
funcionamento;
p) Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua operação junto às autoridades competentes,
no que concerne a problemas ambientais; 
q) Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
r) Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos no âmbito de sua competência; 
s) Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento das questões
de sua competência:
t) Aprovar a participação dos membros de Associações Civis no CMDRAS.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 21 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, é o órgão executivo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar, controlar e executar a Política Municipal de
Meio Ambiental do município de Vale do Paraíso, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle
e restauração do meio ambiente e a educação ambiental.
Art. 22 O Município de Vale do Paraíso, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa expressa no artigo
23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação desta Lei, podendo
também aplicar as demais legislações federais e estaduais de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 23 Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem suas competências e áreas de
atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou regimentos internos.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 24 Cabe ao Poder Executivo Municipal a implantação dos instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
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CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 25 O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona e organizam as prioridades
das ações do sistema municipal de meio ambiente na preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema, no prazo de doze
meses do seu funcionamento.
Art. 26 A coordenadoria da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental cabe à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que fornecerá a infraestrutura técnica e operacional
necessária, podendo elaborar convênios com outras instituições para sua elaboração.
Art. 27 O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos,
identificando, sempre que possível, as soluções a serem adotadas, os prazos de sua implementação e os
recursos a serem mobilizados.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS
Art. 28 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente manterá um banco de dados
ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no município de Vale do Paraíso, contendo o
resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, licenciamentos,
monitoramentos e inspeções.
Art. 29 São objetivos do banco de dados entre outros:
I coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
III atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Sistema
Municipal de Meio Ambiente;
IV recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do
poder público e da sociedade;
V articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 30 O banco de dados conterá unidades específicas para:
I registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II registro de entidades populares com atuação no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação
ambiental;
III cadastro de órgão e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com
ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
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IV registro de empresas e atividades cuja ação no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o
meio ambiente;
V cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre
questões ambientais, bem como a elaboração de projetos na área ambiental;
VI cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as
penalidades a elas aplicadas;
VII organização de informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para
os objetivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
VIII outras informações de caráter permanentes ou temporárias.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente fornecerá certidões,
relatórios ou cópias de dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Art. 31 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta,
cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro
no Banco de Dados Ambientais.
CAPÍTULO IV
DO RELATORIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 32 O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de informação a partir do qual a
população poderá tomar conhecimento da situação ambiental do Município de Vale do Paraíso - RO
Parágrafo único O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ficando à
disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Art.33 O Relatório de Qualidade de Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
I avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
II avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
III avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;
 IV avaliação do estado de conservação das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas;
V avaliação das áreas e das técnicas na disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e
hospitalares bem como as medidas de reciclagens e incineração empregadas.
§ 1º - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos
órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado, e da União, por meio de inspeção de
campo, com análise: da qualidade das águas, do ar e do solo, e; do material contido no Banco de Dados
Ambientais do Município.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente
aparelhada para as inspeções técnicas e as análises necessárias para elaboração do Relatório da Qualidade do
Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização, ou mesmo
realizar contratação para esse fim.
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CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 34 O Zoneamento Ambiental dividirá o território municipal em parcelas, considerando as características
ou atributos da área, nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou
parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente.
Art. 35 As Zonas Ambientais, para efeito deste código, do Município de Vale do Paraíso são:
I zonas de unidade de conservação: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo estabelecidas
pela Lei Nº 9.985 de 18 de Julho de 2000;
II zonas de preservação ambiental: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de
suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III zonas de proteção paisagísticas: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de
qualidade;
IV - zona de recuperação ambiental: as áreas em estágio significativo de degradação onde exercida a
proteção temporária são desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente;
V zonas de controle especial: tais como: zonas de fundo de vales sujeitas a inundações periódicas, terreno
suscetível à erosão, deslizamentos de encostas e demais áreas do Município submetidas a normas próprias de
controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 36 Os padrões de qualidade ambiental são os índices estabelecidos para os atributos do ambiente que
resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
características intrínsecas dos componentes do meio ambiente e seus limites máximos e mínimos.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.
Art. 37 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança, e o bem estar da população, bem como ocasionar
danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 38 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental já são estabelecidos pelos poderes
estaduais e federais, podendo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros ainda não fixados por tais
órgãos. Esse procedimento deve ser fundamentado em parecer consubstanciado elaborado pelo corpo técnico
da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único O município de Vale do Paraíso, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua
competência legislativa, poderá elaborar normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local
(artigo 30, inciso I, Constituição Federal).
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CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 39 A Autorização ambiental municipal será concedida a empreendimentos e atividades de caráter
eventual ou temporário.
Art. 40 O Licenciamento Ambiental Municipal é obrigatório para obras, atividades e empreendimentos que
utilizam recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local.
Parágrafo único: As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal serão
estabelecidos em Lei.
Art. 41 Empreendimentos e atividades, definidos em legislação com potencial poluidor baixo, médio e alto,
somente serão licenciados pelo município àqueles de âmbito local, repassados pelo Conselho Estadual de
Política Ambiental, conforme previsto na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
Art. 42 Tanto a Autorização quanto a Licença Ambiental Municipal serão emitidas pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei e demais leis
pertinentes, e não poderão ter prazo de validade por tempo indeterminado, cabendo ao licenciado, caso
persistam as atividades requer a renovação da autorização ou da licença, no período de vigência da anterior.
Art. 43 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente informará, quando necessário, ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável, os processos abertos relativos à
concessão da autorização ou licença ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão
sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.
Art. 44 Os pedidos de Autorização ou de Licença Ambiental e suas respectivas concessões deverão ser
publicados no Diário Oficial do Município e/ou jornal de grande circulação a expensas do requerente.
Art. 45 Todas as atividades ou empreendimentos onde houver concessão de Licença ou Autorização
Ambiental deverão mantê-la em local visível e de fácil acesso em suas dependências.
Art. 46 No caso de atividade de extração mineral, a Licença Municipal de Extração Mineral, conforme Lei
nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, Art. 3º, para fins de aquisição de Licença Ambiental junto a SEDAM e
ao Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM será solicitada pelo proprietário do solo ou pelo
explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com:
I - título de propriedade do terreno;
II - autorização do proprietário ou autorização judicial;
Art. 47 Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a
implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente
apresentará representação cartográfica do empreendimento, na escala 1:5.000 ou de maiores detalhes
conforme a natureza no empreendimento, e memorial descrito contendo:
I caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;
II cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna
associada;
III caracterização e as medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o
disposto na Legislação Federal, Estadual e nesta Lei;
IV concepção da solução para esgotamento sanitário, com a indicação da disposição final a ser adotada;
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V concepção da solução para o abastecimento dágua, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública.
Art. 48 A autorização ambiental e o Licenciamento Ambiental ficam condicionados à apresentação do
relatório de impacto de vizinhança - RIVI, nos seguintes casos:
I empreendimentos para fins residenciais, com áreas construídas computável maior ou igual a 40.000 m²
(quarenta mil metros quadrados);
II empreendimentos públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 20.000 m² (vinte mil
metros quadrados);
III empreendimentos classificados como pólo gerador de tráfego de acordo com o código de obras,
edificações e postura do Município ou em legislação pertinente;
IV quando exigido em legislação Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 49 O processo de Licenciamento Ambiental Municipal para localização, instalação, construção ou
ampliação, bem como para operação de empreendimento ou atividade utilizadora de recurso ambiental, com
efetivo ou potencial impacto ambiental em âmbito local, se dará pela expedição das seguintes licenças:
I Licença Prévia (LP);
II Licença de Instalação (LI); 
III Licença de Operação (LO);
Parágrafo único - As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas,
vinculadas ou isoladamente de acordo com a atividade.
Art. 50 A Licença Prévia LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.
§ 1º Para a concessão da Licença Prévia LP, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente poderá determinar a elaboração de dos estudos que forem necessários, nos termos desta Lei e das
normas dela decorrentes.
Art. 51 A Licença de Instalação LI concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento ou
atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo único O período de vigência da concessão da Licença de Instalação LI será determinado em
consonância com as características do empreendimento e a regulamentação vigente.
Art. 52 A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 53 A renovação da LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte dias) da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 54 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, independente do prazo de
validade da licença concedida, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas
de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que:
I a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da população, para além daquela
normalmente considerada quando do licenciamento;
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II a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à
própria atividade;
III ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de normas legais.
Art. 55 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da respectiva licença implicará na aplicação das penalidades administrativas
previstas nesta Lei e a adoção das judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 56 Os prazos para requerimento e publicação, os procedimentos e os prazos de análise e validade das
licenças emitidas, bem como a relação de atividade sujeitas ao licenciamento, serão estabelecidos em lei de
regulamentação específica.
Art. 57 Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de vistorias e análise dos requerimentos
de Autorização e Licenciamento Ambiental, serão repassados através da cobrança das taxas, estabelecidas
em lei de regulamentação específica.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente com anuência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável poderá firmar convênio com
instituições públicas ou privadas, e com entidade de classes profissionais, para emissão de pareceres,
realização de auditoria ambiental, bem como elaboração e definição de termo de referência.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 58 Considera-se impacto Ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetem:
I a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
II as atividades sociais e econômicas;
III a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
V os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 59 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimento à
disposição do poder público e da coletividade que possibilita:
I a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em
impacto referido no caput deste artigo;
II a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da Lei.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá ser incorporada no processo de planejamento das políticas,
planos, programas e projetos municipais como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 60 Os estudos relativos aos impactos ambientais de âmbito local relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que se apresentam como subsídios para a
análise da autorização e/ou licença ambiental requerida junto à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, para efeitos desta Lei, são:
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I Estudos de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental ou de vizinhança EIA/RIMA ou RIVI;
II Plano de Controle Ambiental PCA;
III Plano de Recuperação de Áreas Degradadas PRAD; 
IV Relatório de Controle Ambiental RCA;
V Relatório Ambiental;
VI Diagnóstico Ambiental; 
VII Plano de Manejo;
VIII Análise Preliminar de Risco.
Art. 61 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecera às seguintes
diretrizes gerais:
I contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
Ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos
positivos decorrentes dos empreendimentos;
VII elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando
os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;
VIII apresentar uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as aplicações da legislação
Federal, Estadual e Municipal pertinentes, inclusive as convenções internacionais cabíveis e que o Brasil
tiver ratificado.
Parágrafo único Aplica-se aos Relatórios de Impactos de Vizinhança RIVI, no que couber, o disposto neste
artigo.
Art. 62 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente elaborará termos de referência,
com instruções para elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Parágrafo único Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico
consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 63 O diagnóstico ambiental, assim como, a análise dos impactos ambientais deverão considerar, para
efeito desta Lei, o meio ambiente da seguinte forma:
I meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos dágua, o regime hidrológico e as correntes
atmosféricas;
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II meio biológico: A flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, às de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III meio socioeconômico: O uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio economia, com destaque para
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 64 Impacto de vizinhança é aquele que infere alteração significativa no entorno imediato, causado por
atividade ou empreendimento que represente sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, na rede de
serviços públicos e/ ou altere a paisagem urbana.
§ 1º Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte,
da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes.
§ 2º Presumem-se gerados de impacto de vizinhança, entre outros, os empreendimentos e atividades:
I sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de vizinhança já devidamente
considerados;
II que possam interferir no bom desempenho do sistema de transporte, de trânsito e viário;
III que representem sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica, telecomunicações, esgoto e
outros elementos da infraestrutura urbana.
Art. 65 Os estudos de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental ou de vizinhança serão realizados
por equipe técnica multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá, em qualquer
fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA ou do RIVI, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua
autoria.
Art. 66 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá determinar a elaboração
do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público ou por cinquenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em Lei, bem como
promoverá a realização de audiência pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos
sócios econômicos e ambientais.
§ 1° A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente procederá, ampla publicação de
edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos
onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência
necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 67 Correrão por conta do empreendedor todas as despesas decorrentes da elaboração, reprodução e
análise de Estudo de Impacto Ambiental EIA e Relatório de Impacto Ambiental RIMA ou qualquer outro
estudo de avaliação previsto nesta lei, bem como, as relativas à publicação em jornais e despesas de
publicidade que se fizerem necessárias à ampla divulgação da matéria e a implementação das medidas
mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades e apresentação de relatórios à
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 68 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos à elaboração do EIA e respectivo
RIMA, poderão está previstas em outros regulamentos.
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CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE DE RISCO E DO PLANO DE CONTIGÊNCIA
Art. 69 O requerente da licença ambiental para Implantação, operação, ampliação, reformulação de
processos deverá, apresentar análise de risco dos projetos concernentes a:
I unidades ou complexo de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloro químicas, metalúrgicas e
siderúrgicas;
II- de empreendimentos como gasodutos, oleodutos e minero dutos;
III de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de
radioisótopos;
IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzem,
comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos.
Parágrafo único A análise de risco deverá conter, entre outros dados:
I identificação de área de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade;
II medidas de auto monitoramento;
III medidas de imediata comunicação à população que possa a ser atingida pelo evento;
IV medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
V os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao
abastecimento humano;
VI os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais
existentes e a capacidade de atendimento.
Art. 70 As empresas ou pessoas físicas que exerçam essas atividades, ou seja, responsáveis pelos
empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a proporcionar, as suas expensas e
responsabilidade, treinamento continuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações
potenciais ou concretas de risco.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 71 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e
social;
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IV acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de
extinção;
V subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidente ou episódios críticos de
poluição;
VI acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; 
VII subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 72 A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais
em âmbito local serão realizados por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União, através de funcionários legalmente
empossados, de agentes credenciados ou conveniados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas
funções, o poder de polícia administrativa inerente.
Parágrafo único O empreendimento fiscalizado deverá colocar à disposição dos agentes de fiscalização
ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações necessárias e os meios adequados para
promoverem a perfeita execução de seus deveres funcionais.
Art. 73 Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que
tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo
industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com
esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 74 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis
por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os
riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao
bem-estar da comunidade e a preservação das espécies da vida animal e vegetal.
Art. 75 No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou possam causar
impactos ambientais negativos, cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente:
I efetuar vistorias e inspeções;
II analisar e avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e
equipamentos sujeitos a seu controle;
III verificar a ocorrência de infração e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades previstas
nesta Lei;
IV exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 76 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável expedirão diretrizes especificas para as auditorias,
conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, elas contemplarem os seguintes aspectos:
I aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da atividade de rotina da
auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e os sistemas de
controle da poluição;
II observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e tratamento;
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III atendimento da legislação ambiental;
IV atendimento de restrições e recomendações da Licença Ambiental;
V medidas tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
VI capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas,rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 77 A realização de auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais,
Municipais, Estaduais e Federais de realizarem a qualquer tempo fiscalizações, vistorias e inspeções
preventivas in loco.
Parágrafo único Qualquer responsável por um empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental
poderá valer-se deste instrumento, as suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio
ambiente e consequentes penalizações por parte dos órgãos ambientais.
Art. 78 Para o exercício da função de auditor ambiental no Município de Vale do Paraíso, ou de equipe de
auditores, os interessados deverão cadastrar- se perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de sua habilitação técnica ou universitária, devidamente
reconhecidas por seus respectivos conselhos classistas, e quando a equipe for pessoa jurídica, pelos seus atos
constitutivos.
Art. 79 Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem agiu com imprudência, negligência,
imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria ambiental, será determinada pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente a sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras
penalidades cabíveis ao caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município.
Art. 80 A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou equipe de auditores,
resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação solicitada e facilitará acesso a área auditada.
Art. 81 A atividade será interditada quando o empreendedor deixar de realizar auditoria ambiental nos casos
em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma
incompleta ou falsa, ficando suspensa a atividade até a solução do problema.
Art. 82 As atividades sujeitas à auditoria ambiental no município de Vale do Paraíso serão estabelecidas em
Lei Complementar.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE AREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 83 Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e qualidade de vida, o
Município poderá declarar os espaços territoriais especialmente protegidos em Áreas de Interesse
Ambiental, com a finalidade de:
I proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do Meio Ambiente; 
II desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas.
Parágrafo único Nas áreas de propriedade privadas declaradas Áreas de Interesse Ambiental, respeitando o
que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica submetido às limitações que esta lei
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estabelece.
Art. 84 Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público:
I as Unidades de Conservação e de Domínio Privado;
II as Áreas de Preservação Permanente;
III as Áreas Verdes e espaços públicos, compreendendo:
a) as praças;
b) os mirantes;
c) as áreas de recreação;
d) das áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
e) as reservas legais estabelecidas em loteamento ou parcelamentos do solo urbano;
f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas remanescentes).
g) as paisagens cênicas e o patrimônio cultural.
Art. 85 Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e administrar as áreas que integram o
Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza,
conciliando a proteção integral da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas para
objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Art. 86 Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir comprometer, direta
ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de
Interesse Ambiental.
§ 1º Em caso de degradação total ou parcial de uma área integrante do Sistema de Áreas de Interesse
Ambiental, a mesma deverá ser recuperada.
§ 2º Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei, a recuperação da área, no
caso de propriedade privada, será de responsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando
este der causa ao evento, por ação ou omissão.
Art. 87 Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos por esta Lei para os proprietários que infringirem
os dispostos neste código.
SUBSEÇÃO I
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 88 As unidades de conservação serão criadas em consonância com os critérios e as normas federais
estabelecidos pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e definidas dentre outras, segundo as seguintes
categorias:
I reserva biológica: áreas que se destinam à preservação integral da biota e demais atributos naturais nelas
existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais a qualquer título, excetuando as
medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e por manejo das espécies que o exijam, a fim de
preservar a diversidade biológica;
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II estação ecológica: área representativa do ecossistema, destinada a realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia, a proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista;
III parque natural municipal: tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando
a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisas científicas,
educação ambiental e recreação;
IV área de relevante interesse ecológico: possui características naturais extraordinárias e abriga exemplares
raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
V área de proteção ambiental: compreende área de domínio público e privado, tem por finalidade proteger e
conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de
vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais;
VI monumento natural: podem ser constituídos por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários tendo
como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
VII reserva extrativista: é de domínio público com uso concedido às populações extrativistas tradicionais
cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na
criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura
dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
VIII reserva da fauna: é uma área natural de posse e domínio público com populações animais de espécies
nativas, terrestres, aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o
manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
IX reserva de desenvolvimento sustentável: é uma área natural de domínio público que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um
papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
X reserva particular de patrimônio natural: é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica.
Parágrafo único - Deverão constar no ato de criação da Unidade de Conservação pelo Município diretrizes
para regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva zona
de amortecimento, e quando for o caso de corredor ecológico.
Art. 89 As Unidades de Conservação nas categorias supracitadas constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Nacional.
Parágrafo único - As Unidades de Conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de
interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.
Art. 90 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidade de conservação somente será
possível mediante Lei Municipal, amplamente discutida com a sociedade civil organizada.
Art. 91 O Poder Público Municipal poderá reconhecer, na forma da Lei, Unidades de Conservação de
Domínio Privado.
SUBSEÇAO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇAO PERMANENTE
Á
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Art. 92 Entende-se por Áreas de Preservação Permanente os espaços do território, de domínio público ou
privado, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal (Lei nº 12.727 de 17 de Outubro
de 2012), destinadas à manutenção integral de suas características;
Art. 93 Nestes termos, para efeito desta Lei, consideram-se áreas de preservação permanente, portanto
imune de supressão:
I as florestas e demais formas de vegetação natural definida como tal pela legislação Federal, Estadual e
Municipal.
II a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamento;
III as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora
e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V as demais áreas assim declaradas por Lei.
Art. 94 Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, a escavação
do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de
rejeito, bem como qualquer outra atividade capaz de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação
ambiental.
Art. 95 Além das áreas citadas no artigo 93 desta Lei, o Poder Público Municipal poderá criar, por ato
administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a:
I proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;
II proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares de fauna e flora
ameaçados de extinção; 
III assegurar condições de bem-estar público.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 96 As áreas verdes são espaços constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária ou
plantada, de natureza inalienável, definidos no memorial descritivo dos loteamentos urbanos e destinados à
manutenção da qualidade ambiental.
Art. 97 Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos para o lazer ativo ou
contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de Vale do Paraíso- RO, ficam definidos
nesta seção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 98 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente a
utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e
demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo único O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará
um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento e havendo possibilidade de
danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 99 As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo
deverão atender as determinações constantes na legislação Municipal específica, devendo ainda:
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I localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;
II localizar-se de forma contígua às áreas de preservação permanente ou especialmente protegida, de que
trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 100 O município de Vale do Paraíso poderá celebrar acordo de parceria com a iniciativa privada para
manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária
e Meio Ambiente e o Conselho Municipal Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável.
Art. 101 O município de Vale do Paraíso poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para
executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
I a comunidade esteja organizada em associação;
II o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO IV
DAS PRAIAS FLUVIAIS
Art. 102 As praias fluviais do Município são bens públicos de uso comum do povo sendo assegurado livre e
franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvado os trechos considerados de segurança
nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislações específicas.
§ 1º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas de faixa
subsequente de material detrítico.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá disciplinar através de
convênio com a Marinha do Brasil, seu uso adequado visando evitar, dentre outras formas de poluição, a
erosão laminar e os deslizamentos.
SUBSEÇÃO V
DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 103 Os Fragmentos Florestais Urbanos são áreas de florestas situadas dentro do perímetro urbano do
Município, em propriedade públicas ou privadas, destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente
urbano.
Art. 104 Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e sua
supressão somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável.
Parágrafo único O Poder Público Municipal através de Lei Complementar poderá estabelecer mecanismo de
incentivos fiscais visando à conservação dos Fragmentos Florestais Urbanos, de um modo especial as Áreas
de Preservação Permanente - APP.
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CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇAO AMBIENTAL
Art. 105 A educação ambiental se desencadeará no processo educativo, em caráter formal e não formal, com
incentivo à participação individual e coletiva da comunidade para preservação e equilíbrio do meio ambiente
fortalecendo o exercício da cidadania visando:
I o desenvolvimento de consciência crítica da população sobre a poluição e a degradação ambiental em
relação aos seus aspectos biológicos, físicos, químicos, sociais, políticos, econômicos e culturais;
II o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos, pesquisas e acordos de cooperação técnica
com instituições governamentais, não governamentais, universidades e empresas na busca de conhecimentos
necessários para a solução de problemas ambientais do Município;
III o desenvolvimento de valores sociais e de atitudes que levem à participação das pessoas e da comunidade
para a conservação e preservação do meio ambiente, sob o enfoque de uso do bem comum, essencial à
qualidade de vida saudável e a sustentabilidade.
Art. 106 A educação ambiental será incluída no currículo escolar de modo transversal nas diversas
disciplinas, integrado ao projeto pedagógico de cada escola da rede municipal de ensino.
Art. 107 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
deverão elaborar programas de Educação Ambiental para serem executados em todos os níveis de ensino da
rede municipal, respeitando as especificidades de cada escola.
Art. 108 Os programas de educação ambiental deverão promover cursos de capacitação continuada de
professores do ensino fundamental e médio, visando desenvolver a temática ambiental do currículo escolar
da rede municipal de ensino.
Parágrafo único O curso de capacitação continuada, previsto no caput contemplará todos os educadores
envolvidos com as questões ambientais.
Art. 109 A educação ambiental será promovida junto à comunidade pelos meios de comunicação de massa e
através das atividades dos órgãos e entidades ambientais do Município.
Art. 110 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente desenvolverá campanhas
educativas alertando a comunidade sobre a problemática socioambiental global e local.
Art. 111 A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitação continuada de seus
servidores envolvidos em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controles ambientais
e sanitários.
CAPÍTULO XIV
DOS MECANISMOS DE ESTÍMULOS E INCENTIVO
Art. 112 O Poder Público Municipal deverá desenvolver os mecanismos de estímulo e incentivo para ações,
atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais.
§ 1º Esse mecanismo poderá compreender a concessão de vantagens fiscais, bem como procedimentos
compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.
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§ 2º As atividades econômicas relacionadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos deverão ser
contempladas com estímulos e incentivos que viabilizem tais procedimentos.
Art. 113 Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologias para a preservação e
conservação do meio ambiente.
Art. 114 Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e
tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no Município.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá celebrar
convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados
neste artigo.
CAPÍTULO XV
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE FUMMA
Art. 115 O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela SEMAPEM (Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, Ambiental e Sustentável que terá as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes, m época e forma determinada sem Lei ou regulamento;
II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico financeira juntamente com a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM, de acordo com os critérios e
prioridades definidas pelo CMDRAS;
III celebrar convênios, acordos ou contratos, observa da a legislação pertinente, com entidades públicas ou
privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do fundo;
IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada à legislação pertinente; 
V - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a
legislação específica;
VI - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes
Art. 116 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável - CMDRAS, terá
competência para:
I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMAPEM, antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo SEMAPEM, antes de seu
encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
V - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
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CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 117 Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Vale do Paraíso;
II transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado de Rondônia, destinadas à execução das ações
voltadas para o Meio Ambiente;
III - produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da
legislação ambiental;
IV - ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e internacionais, público
ou privados;
V - recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades públicas eprivadas;
VI - rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma das legislações pertinentes;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas. 
Parágrafo Único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em Banco Oficial, sendo aberta
conta especifica e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor,
respeitando legislação pertinente.
TÍTULO IV
DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO
Art. 118 Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, têm direito, na forma da Lei, de acesso
às informações e dados sobre a qualidade do meio ambiente no Município de Vale do Paraíso- RO.
Art. 119 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente tem o dever de transmitir ao
público, informações de empreendimentos que envolvam potenciais danos à saúde humana ou grave risco
para o meio ambiente, por intermédio dos meios de comunicações sociais.
Art. 120 O direito à educação ambiental pressupõe a oportunidade de acesso a dados conhecidos sobre o
meio ambiente do Município, nos níveis de ensinos fundamentais, médios e de capacitação permanente,
ministrados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá criar instituição de ensino de
nível superior, visando instalar um espaço permanente de capacitação de professores e alunos da rede
pública e privada de ensino, técnicos de nível médio e superior, bem como qualquer cidadão que se interesse
pela questão ambiental.
§ 2º Na concessão de auxílios públicos para a realização de seminários, palestras, apresentações culturais ou
eventos de lazer, serão levados em consideração as necessidades de difusão de conhecimentos e mensagens
com cunho ambiental.
Art. 121 O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não governamental, instituição
pública ou privada, justificando o seu interesse, consulte procedimentos administrativos ambientais,
excetuado aqueles protegidos por segredo industrial ou comercial, podendo pedir cópias, apresentar petições
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para a produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso de
retardamento.
Art. 122 As cópias, as expensas do requerente, serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente no prazo máximo de dez dias úteis, a contar do registro do pedido.
LIVRO II 
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I 
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 123 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 36, 37 e 38 desta Lei.
Art. 124 É vedado o lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de
matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental em desacordo com os padrões
estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 125 Sujeitam-se, ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis e meios de transporte que direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição
ou degradação do meio ambiente.
Art. 126 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, tem
o dever de determinar medidas de emergências a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação
ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública.
Parágrafo único Em caso de episódios críticos e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser
determinada a redução ou a paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 127 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão competente do Poder
Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código,
cabendo-lhe, dentre outras ações:
I estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras;
II fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes,
especialmente as resoluções do CMDRAS;
III estabelecer penalidade pelas infrações as normas Ambientais;
IV dimensionar e qualificar o dano visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 128 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
Municipais para instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de
penalidades por infração à legislação ambiental.
Art. 129 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos
padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
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CAPÍTULO II
DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 130 A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressão
deverá seguir as normas estabelecidas nesta Lei e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o
replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão
possuir autorização dos órgãos Estaduais e Federais competentes.
Art. 131 Qualquer árvore ou grupo de árvore, situados em área pública ou privada poderão ser declarados
imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza,
interesse histórico ou cientifico, condição de porta semente ou se estiver em vias de extinção na região.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as
árvores ou grupo de árvores a serem objetivos dessa proteção.
§ 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte, na área urbana, serão inventariadas pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, inscrevendo-as em livro próprio e publicando-as no
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
§ 3º Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável.
§ 4º São declaradas imunes de corte, para efeito desta Lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação
assim declaradas por Lei Federal ou Estadual.
Art. 132 Não é permitido à fixação em árvores localizadas nas vias públicas e logradouros públicos, de
cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que
temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Parágrafo único A utilização de qualquer árvore para fim de decorações natalinas, carnavalescas ou de festa
tradicional do Município somente será possível mediante autorização da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 133 O corte e a poda de árvores em propriedade pública ou privada, nas áreas urbanas do Município,
ficam subordinados à autorização ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente mediante laudo de vistoria lavrado por profissional habilitado.
§ 1º É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular,
que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 2º Na área rural observar-se-á o que dispõe a legislação Federal e Estadual pertinente.
§ 3º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou por espécimes vegetais
lenhoso com Diâmetro a Altura do Peito DAP, superior a 0,03 m (três centímetros).
§ 4º Diâmetro a altura do peito DAP é o diâmetro do caule da árvore a altura de aproximadamente 1,30 (um
metro e trinta centímetro) do solo.
§ 5º O regulamento definirá quando a poda será considerada excessiva ou drástica.
Art. 134 Fica constituída a taxa de autorização ambiental para corte ou poda de árvore, para cobrir os custos
de vistoria e emissão da autorização que será estabelecida em Lei complementar.
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Parágrafo único - Fica isento da taxa referida no caput deste artigo, a Prefeitura do Município de Vale do
Paraíso- RO quando a poda ou o corte de árvore for relativo à criação, implantação ou manutenção de áreas
verdes ou de arborização urbana previsto em planos, programas ou projetos, devidamente aprovados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
CAPÍTULO III 
DA FAUNA
Art. 135 Os animais silvestres, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora de
cativeiros, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida
sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a
autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
§ 2º No caso de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas
nesta Lei, quando agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 3º É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, de seus
produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos, salvo nos casos de produção em cativeiro
previsto na Lei Federal, sendo que seu monitoramento será efetuado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, conforme plano de manejo aprovado pelo órgão competente.
§ 4º São espécime da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território Brasileiro ou em águas jurisdicionais Brasileiras.
Art. 136 Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da infração, nos termos do
inciso II do artigo 244 desta Lei.
Art. 137 A infração ao artigo 134 desta Lei, que é definida como crime, conforme preceitua a Legislação
Federal em vigor, implica em que os infratores sejam encaminhados às autoridades policiais para a abertura
do competente inquérito.
Art. 138 É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou
destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 139 É proibido pescar:
I nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução, no defeso ou em lugares
interditados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
II espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na
legislação federal;
III mediante a utilização de: explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes; substâncias tóxicas; aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio
das espécies (malhadeiras, redes, tarrafas, explosivos, venenos, entre outros).
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos e moluscos, suscetíveis ou não
de aproveitamento econômico.
Art. 140 É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes
provenientes de pesca proibida.
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CAPÍTULO IV
DAS AGUÁS, DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 141 Nos termos desta Lei fica instituída a Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos
Recursos Hídricos com o objetivo de:
I proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas
de várzeas, áreas de zona de recarga e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III reduzir, progressivamente, a toxicidade e a quantidade de poluentes lançados nos corpos dágua;
IV compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos sedimentáveis no assoreamento dos
corpos de água e da rede pública de drenagem;
VI assegurar o acesso e o uso público das águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
VIII reflorestamento e conservação das matas ciliares nas nascentes e margens dos rios, pântanos, lagos,
igarapés, e outros.
SEÇÃO I
DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 142 A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em consideração
seus usos preponderantes, garantindo a perenidade dos recursos hídricos, tanto no que se refere aos aspectos
qualitativos como quantitativos.
Parágrafo único Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos cursos dágua são aqueles
definidos na Legislação Federal e Estadual.
Art. 143 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente solicitará, periodicamente ao
órgão ou empresa responsável pela rede de distribuição de água tratada no Município de Vale do Paraíso,
análises da qualidade da água.
Art. 144 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotado solução individual,
com captação de águas superficiais ou subterrâneas, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação
específica, sem prejuízo as demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único A abertura de poços para captação de água, independente de sua destinação, necessitará de
prévia Licença Ambiental concedida pelo órgão ambiental competente.
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Art. 145 Enquanto não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos
hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente.
Art. 146 No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra
forma de incentivo a aglomeração de casa ou estabelecimentos, caberá ao responsável pelo empreendimento
prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento do esgoto sanitário.
Art. 147 Em áreas rurais e urbanas, onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de
tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), quanto ao dimensionamento do sistema,
permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 148 É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias fluviais ou na rede de águas pluviais.
Art. 149 Empresas prestadoras de serviços de limpeza de fossas sépticas deverão possuir sistemas próprios
de tratamento de esgoto sanitário, devidamente licenciados.
Parágrafo único Empresas que coletam efluentes de fossas sépticas no município e possuem sede
administrativa e sistema de tratamento em outro município, deverão se credenciar junto à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Vale do Paraíso. Sendo necessária para tal
credenciamento a apresentação da licença ambiental concedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 150 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais,
comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem
as águas superficiais, subterrâneas e a atmosfera.
Art. 151 A toda edificação fica obrigada a interligar seu esgoto doméstico, no sistema público de
esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou depositá-los em fossas sépticas residenciais.
Art. 152 A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de
águas subterrâneas e ou superficiais deverão ser precedidas de estudos hidro geológicos e químicos para
avaliação das reservas e do potencial, e quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental.
SEÇÃO II
DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 153 Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente
nos corpos dágua desde que obedeçam aos padrões de lançamento estabelecidos em Legislação Federal e
Estadual, assim como os dispositivos desta Lei.
Art. 154 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, utilizará a classificação dos
corpos de água constante na Legislação Estadual ou Federal.
Art. 155 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação para classificação dos corpos dágua deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes.
Art. 156 Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo dágua qualidade em desacordo
com a sua classificação.
Parágrafo único A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo dágua,
a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e
de lançamento mais desfavoráveis.
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Art. 157 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de
influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, integrando tais programas o banco de dados ambiental.
Parágrafo único A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias
reconhecidas, em observância às Legislações pertinentes.
Art. 158 Os efluentes líquidos provenientes das atividades de posto de gasolina, oficina mecânica e lava-jato
deverão ser conduzidos para sistemas próprios de tratamento de efluentes, em decorrência de terem em seus
constituintes graxos, óleos e ácidos.
§ 1º A manutenção e limpeza de veículos especiais utilizados no transporte de resíduos de serviços de saúde,
limpeza urbana, transporte coletivo, animais, produtos químicos e outros produtos especiais devem ser
realizados em estabelecimentos especialmente autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas
pluviais, corpos dágua ou instalações subterrâneas.
CAPÍTULO V
DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 159 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão
definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente e os estabelecidos pela Legislação Estadual e
Municipal.
Art. 160 Pela presente lei, institui-se também a Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica,
observando as seguintes diretrizes:
I exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a
assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição atmosférica;
II melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por parte das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente;
V integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter
um sistema adequado de informações;
VI proibição de implantação ou expansão as atividades que possam resultar em violação dos padrões
fixados;
VII seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando
do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações
urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 161 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão
de material particulado:
I na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
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a) disposição das pilhas de modo a tornar mínimo o arraste eólico; 
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias
selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas,
ou umectadas com a frequência necessária para evitar acumulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados em silos
vedados ou dotados de outro sistema que controle da poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste
do respectivo material pela ação dos ventos;
V as chaminés, equipamento de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes
de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas de modo a permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 162 Ficam vedadas:
I a queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a sadia
qualidade de vida;
II a emissão de fumaça preta acima 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de
processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos
automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor dágua, em qualquer operação de
britagem, moagem e estocagem;
IV a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica;
VI a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões
estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de
10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 163 Os empreendimentos ou atividades, que possuem fontes de emissão deverão, a critério técnico
fundamentando da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, apresentar relatórios
periódicos de medição, nos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação
aos níveis de produção.
Parágrafo único Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecida pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, homologadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável.
Art. 164 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendem às normas, critérios, diretrizes
e padrões estabelecidos por esta Lei.
Art. 165 Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a ser utilizado por
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equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluído os fornos de panificação, de restaurantes e as
caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 166 Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de controle de poluentes,
devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 167 A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos Ambientais e
considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental em âmbito
local, depende de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente, qualquer que seja o
regime de aproveitamento do bem mineral.
Art. 168 O uso explosivo em qualquer tipo de exploração dependerá de prévia Autorização Ambiental
Especial a ser concedida pelo órgão competente, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica.
Art. 169 A instalação de olarias ou cerâmicas no Município deve observar as seguintes normas:
I as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações incomode a vizinhança, de
acordo com os estudos técnicos aprovados pelo órgão ambiental competente.
II quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador estará obrigado a
reconstituir a paisagem, sendo portanto, proibido o uso de materiais poluentes e ou potencialmente nocivos
ao lençol freático e a saúde humana, quando a técnica exigir o aterro das cavidades.
Art. 170 O órgão ambiental poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis
meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação
de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata
medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos
hídricos e de recompor as áreas degradadas.
CAPÍTULO VII
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS.
Art. 171 O aproveitamento do solo deverá ser realizado de forma a manter sua integridade física e sua
capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação.
Art. 172 O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer
natureza, desde que sua disposição não ofereça riscos de poluição. E sejam estabelecidos projetos
específicos de transporte e destino final, sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, Ambiental e Sustentável, vedando-se simples descarga, depósitos, enterramento ou injeção sem
prévia autorização, em qualquer parte do território do Município de Vale do Paraíso.
Art. 173 Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverá ser tomadas medidas
adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas Federais, Estaduais e
Municipais.
Art. 174 Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares
e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos
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no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, de acordo
com esta Lei e a Legislação Federal.
Art. 175 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os
que contenham substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas
prejudiciais, deverão sofrer acondicionamento ou tratamento adequado e específico, nas condições
estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 176 Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não deverão ser dispostos ou incinerados
a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais
previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 177 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida
mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo auto depurar-se, levando-se em conta
os seguintes aspectos:
I capacidade de percolação;
II garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; 
III limitação e controle da área afetada;
IV reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 178 É vedado no território do Município:
I a disposição de resíduos sólidos em margens, matas ciliares, nascentes, praias fluviais, rios, lagos, igapós e
demais cursos dágua.
II o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território.
III o depósito de lixo ou entulho de qualquer natureza em terrenos baldios, em frente às residências, áreas de
preservação permanente e logradouros públicos.
Art. 179 A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino de resíduos sólidos e semissólidos
processar-se-ão em condições que não causem prejuízos ou inconveniências ao meio ambiente, à saúde e ao
bem-estar público.
Art. 180 O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que se
destinem à reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos
resíduos sólidos junto à iniciativa privada e as organizações da sociedade civil.
Art. 181 As indústrias geradoras de resíduos, enquadradas nos critérios abaixo indicados, deverão cadastrar￾se na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, informando sobre a geração,
características e destino final de seus resíduos, na forma definida em Resolução do CONAMA, levando-se
em consideração as peculiaridades locais:
I indústrias metalúrgicas com mais de 10 (dez) empregados;
II indústrias químicas com quaisquer números de empregados;
III indústrias de qualquer tipo com mais de 50 (cinquenta) empregados;
IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos 
V indústrias que gerem resíduos perigosos, conforme a definição do 
VI indústrias que gerem resíduos plásticos, tipo polietileno tereftalato.
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CAPÍTULO VIII
DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 182 A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais
ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança, do sossego e
bem-estar público.
Parágrafo único A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do Estado e dos
demais órgãos Municipais que cuidam da matéria.
Art. 183 Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes:
I poluição sonora: Toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensivo ou nocivo à saúde, a
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II som: Fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da
faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III ruídos: Qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos negativos em seres humanos;
IV zona sensível a ruídos ou zona de silêncio: É aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe
seja assegurada um silencio excepcional. Defini-se como zona de silencio a área determinada pelo raio de
500 (quinhentos) metros de distância de hospitais, Igrejas, escolas, biblioteca públicas, asilos, casas de saúde
ou similares.
V limite real da propriedade: Aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de
uma pessoa física ou jurídica de outra.
Art. 184 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Meio Ambiente:
I estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
II aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III exigir o cadastramento, junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, de
pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por quaisquer fontes de emissão sonora que ultrapassem os limites
estabelecidos na legislação pertinente;
IV impedir a localização de estabelecimentos indústrias, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
VI autorizar, observada a legislação pertinente e a Lei de uso e ocupação do solo, o funcionamento de
atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 185 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, estabelecerá os limites máximos
permissíveis de sons ou ruídos para as diferentes zonas e uso e horários, bem como o método utilizado para
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mediação e avaliação dos mesmos, obedecendo as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152,
ou as que lhe s sucederem.
§ 1º Enquanto não forem fixados os níveis de intensidade de sons ou ruídos previstos no caput deste artigo,
poderão ser utilizados aqueles estabelecidos em normas Federais, Estaduais, nas Leis de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
§ 2º O nível do som ou ruído da fonte poluidora medido a 5m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel
onde se localiza ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incomodo, não
poderá exceder os limites especificados por esta Lei ou em seu regulamento.
Art. 186 Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde que funcionem
dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os
estabelecidos pelas normas da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único Será permitida, independentemente da zona do uso e do horário, e sem limitação do nível de
som, toda e qualquer obra, pública ou particular, de comprovada emergência que, por natureza, objetiva
evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco a integridade física da população.
Art. 187 Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, desde que não ocorra dentro da zona sensível a
ruídos, o som e ruídos produzidos por:
I sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros, veículos de corporações
militares, da polícia civil e da defesa civil;
II vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e
com as Leis Eleitorais Federal, autorizadas, quando for o caso, pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 188 Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas populares ou
tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei e em seu
regulamento, desde que não ocorra dentro dos limites de área considerada zona sensível a ruídos.
Art. 189 Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos de
artifício em geral, desde que os estampidos de som ultrapassem o nível Máximo de 90 (noventa) decibéis
medidos no aparelho medidor de intensidade de som a distância de 07 (sete) metros da origem do estampido
ao ar livre observado as demais prescrições legais, exceto nas zonas sensíveis a ruídos.
Art. 190 A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves e os
produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa
(Aeronáutica) e Ministério do Trabalho.
Art. 191 As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, quando for o caso, dependem de
prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 192 Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissões sonoras, fixas ou
móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros públicos, devendo os casos especiais ser
analisados e autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único Eventos que envolvam poluição sonora deverão requerer autorização ambiental junto a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de procedimentos e pagamento de taxas estabelecidos em
lei complementar.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
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Art. 193 Para efeito desta Lei, considera-se poluição visual, qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Art. 194 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, e visíveis dos
logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de
divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente.
Art. 195 O assentamento fixo dos veículos de divulgação nos logradouros públicos, tipo outdoor, placas e
letreiros luminosos, e outros, só será permitido por prazo determinado e ainda nas seguintes condições:
I quando contiver anúncio institucional; 
II quando contiver anúncio orientador.
Parágrafo único - Será permitida a indicação dos patrocinadores dos veículos de divulgação referentes aos
anúncios relacionados nos incisos I e II deste artigo, desde que, esta indicação não ocupe mais que 15%
(quinze por cento) da área do respectivo veículo de divulgação a ser utilizado.
Art. 196 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideais, pessoas ou coisas,
classificando-se em:
I anúncio indicativo: Indica ou identifica estabelecimento, propriedades ou serviços;
II anúncio promocional: Promove estabelecimento, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III anúncio institucional: Transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV anúncio orientador: Transmite mensagem de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V anúncio misto: É aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 197 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os
elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escola, forma função e movimento.
Art. 198 São considerados veículos de divulgação ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação
que estabelecer o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável.
CAPÍTULO X 
DOS AGROTÓXICOS
Art. 199 Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados,
comercializados, e utilizados no município, se previamente registrados em órgão Federal, de acordo com as
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diretrizes e exigências dos órgãos Federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da
agricultura, obedecendo-se o que dispõe a Legislação Federal.
Art. 200 As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão motivo de
cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que deverá monitorar o
armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.
Art. 201 As pessoas físicas e jurídicas que produzam, exportem, importem, comercializem ou utilizem
agrotóxicos, seus componentes e fins, estão obrigadas a apresentar relatórios semestrais sobre suas
atividades para a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 202 As embalagens de agrotóxicos. Seus componentes e afins deverão atender os requisitos
determinados pela Legislação Federal em vigor.
Art. 203 Para serem vendidos ou expostos às vendas no Município de Vale do Paraíso- RO os agrotóxicos,
seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pela
legislação pertinente.
Art. 204 As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins,
deverão ser dotados da infraestrutura necessária, passando pelo procedimento de licenciamento ambiental da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 205 Fica proibida a localização de armazéns ou de locais de comércio de agrotóxicos seus componentes
e afins, a distâncias inferiores a cem metros de hospitais, casas de saúde, escolas, creches, casas de repouso
ou instituições similares.
Art. 206 É proibido a venda ou o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em
estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo humano ou produtos farmacêuticos para
utilização humana.
Art. 207 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente.
Parágrafo único São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de
prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus
componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares.
Art. 208 Quando organizações internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação, agricultura e meio
ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os
riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá a Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, Ambiental e Sustentável, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.
Art. 209 Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados ou mercuriais, seus componentes e afins, no
Município de Vale do Paraíso.
Art. 210 O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão submeter-se às regras e
procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e
desta Lei.
Art. 211 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente desenvolverá ações educativas,
de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e
afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com o objetivo de
reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
CAPITULO XI
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DO CONTROLE DAS ATIVIDADES E DO TRANSPORTE 
DE PRODUTOS E RESIDUOS PERIGOSOS
Art. 212 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 213 São produtos perigosos aqueles assim classificados pela Resolução CONAMA nº 023/96, bem
como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação
definidas em outros regulamentos.
Art. 214 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem observar
as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT e a legislação em vigor, e
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 215 São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade,
inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente CONAMA.
Art. 216 O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá
aos critérios estabelecidos em legislação federal específica sobre produtos ou resíduos perigosos, bem como
aos estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único - São consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas: densamente povoadas e
de grande concentração de pessoas; às de proteção de mananciais e de significativo valor ambiental.
Art. 217 Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas
especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que serão
fixadas em conjunto com a Defesa Civil.
Art. 218 A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em
instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente.
CAPITULO XII
DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 219 O uso e a ocupação e do solo no Município, será feito em conformidade com as diretrizes desse
código quanto aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da
preservação e conservação dos recursos ambientais.
SEÇÃO II
DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
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Art. 220 O parcelamento do solo e fracionamento de solo para implantação de loteamentos ou condomínios,
bem como a instalação de empreendimentos industriais, depende de licenciamento ambiental pelo órgão
competente.
Parágrafo único Para os fins estabelecidos no caput serão observados também as normas sobre parcelamento
do solo da Lei Nº 6.766/79.
TITULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 221 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida
com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas em legislações específicas.
Art. 222 Quem incentivar ou, de qualquer forma, colaborar para a prática das infrações administrativas
ambientais, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como, o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia
agir para evitá-la.
Art. 223 Quando da constatação de infrações administrativas ambientais a autoridade competente para a
imposição e graduação das penalidades, observará suas consequências para a saúde e para o meio ambiente,
o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização e os antecedentes do infrator quanto ao 0
das disposições deste código e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, através de quadro próprio de servidores legalmente empossados,
bem como por agentes credenciados por ato do seu secretário, através de portaria ou conveniados para tal
fim.
Art. 224 Para efeito desta Lei os conceitos aceitos para os procedimentos administrativos no exercício legal
do poder de polícia ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente serão:
I apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de
assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
II auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam
ao exercício do poder de polícia ambiental municipal;
III auto de Infração: registra o descumprimento das normas ambientais e consigna a sanção pecuniária
cabível;
IV auto de Notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na
iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pelas normas ambientais, consubstanciada
no próprio auto;
V demolição: destruição forçada de obra incompatível com as normas ambientais;
VI embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação
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de empreendimento ou atividade iniciada sem autorização ou licença, ou em desacordo com a concedida,
respondendo o infrator pelos danos a que der causa, direta ou indiretamente.
VII fiscalização: toda e qualquer ação dos agentes fiscais credenciados, visando ao exame e verificação do
atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, nesta Lei e nas normas dela decorrentes;
VIII infração: ato ou omissão contrário às legislações ambientais vigentes, a este código e as normas dele
decorrentes;
IX infrator: pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou
concorreu para o descumprimento das normas ambientais;
X interdição: limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização ou licença, ou em desacordo
com a concedida, ou com violação de disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente;
XI intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse,
atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à proteção, controle ou conservação do meio e a melhoria da qualidade de vida no Município de
Vale do Paraíso.
Art. 225 No exercício da ação fiscalizadora será assegurado aos agentes de fiscalização ambiental o livre
acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 226 No exercício de suas atividades, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
poderá requisitar força policial, em qualquer parte do Município, para acompanhar as ações de seus agentes,
quando houver impedimento ou risco para fazê-lo.
Art. 227 Compete aos agentes de fiscalização ambiental:
 I efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado ou quem lhe
representar;
III elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou
esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os
problemas ambientais ocorridos;
VI exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental sustentável.
Art. 228 Para efeitos de aplicação desta Lei, são consideradas circunstâncias atenuantes:
I arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
II comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental.
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Art. 229 Para efeitos de aplicação desta Lei são consideradas circunstâncias agravantes:
I cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
II ter o agente cometido a infração:
a) - para obter vantagem pecuniária;
b) - coagindo outrem para a execução material da infração;
c) - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio
ambiente;
e) - agindo com o dolo;
f) - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso ou aquelas sob proteção legal;
g) - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
h) - em período de defeso à fauna;
i) - em domingos ou feriados;
j) - à noite;
k) - em épocas de seca ou inundações;
l) no interior de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial especialmente protegido;
m) - mediante fraude ou abuso de confiança;
n) - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
o) - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
p) - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
q) - em desacato, ameaça ou qualquer forma de intimidação do agente fiscalizador.
Art. 230 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em
consideração.
CAPITULO III 
DAS PENALIDADES
Art. 231 A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei,
seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas independente ou concomitantemente:
I advertência;
II multa simples, diária ou cumulativa;
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III apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, petrechos e equipamentos
de qualquer natureza utilizados na infração;
IV embargo de obra ou da atividade, ou demolição de obra;
V interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, obra ou atividade;
VI restritiva de direitos;
VII reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
VIII destruição ou inutilização do produto.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste código não isenta o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente
de existência de culpa, a recuperar, mitigar e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente, afetados
por sua atividade.
Art. 232 A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções já previstas.
Parágrafo único O não cumprimento das determinações expressa no ato da advertência, no prazo
estabelecimento pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa simples.
Art. 233 Multa é a imposição pecuniária singular ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o
administrado em decorrência da infração cometida.
Art. 234 A multa simples poderá ser convertida em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 1º A multa simples será aplicada sempre que o agente por embaraço a fiscalização ambiental.
§ 2º O pedido de conversão da multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da
qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência
das circunstâncias atenuantes previstas nesta Lei.
§ 3º O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em trabalhos de
conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na
suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
§ 4º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em
trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na imediata
aplicação da multa, ao dobro do valor daquela anteriormente imposta, sem prejuízo das cominações cabíveis
à nova infração cometida.
Art. 235 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a
efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de Compromisso, assinado pelo infrator junto
a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 236 No caso de apreensão de produtos, animais, equipamentos, petrechos, veículos, embarcações e
demais instrumentos, será lavrado os respectivos autos.
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§ 1º Os animais poderão ser liberados em seu habitat ou entregues em jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, sempre sob a orientação de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão avaliados e doados a instituições públicas ou
privadas de cunho científico, hospitalar, penal e/ou outras sem fins lucrativos.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais, sociais ou educacionais.
§ 4º Os equipamentos, petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
vendidos, constituindo-se em receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem, ou incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações
de meio ambiente.
§ 5º Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente,
somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo
ser os bens confiados á fiel depositário, até implementação dos termos antes mencionados, a critérios da
autoridade competente;
§ 6º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este artigo, salvo na
hipótese de autorização da autoridade competente;
§ 7º A autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este artigo ao Ministério Público
Estadual, para conhecimento.
Art. 237 A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver operando sem a
devida autorização ou licença, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
Art. 238 A interdição total ou parcial do local ou a suspensão da atividade será imposta, de imediato, nos
casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença ou fechamento
administrativo.
§ 2º Mediante pedido do interessado e cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade
deverão ser suspensas, as restrições.
Art. 239 As penas de embargo e demolição poderão se impostas concomitantemente no caso de
empreendimento em execução ou executados sem autorização ou licença ambiental exigida, ou em
desacordo com aquela que foi concedida.
Art. 240 Toda apreensão de substâncias, produtos e artigos perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente, oriundos de atos de comércio, indústria, utilização e assemelhados, as medidas a serem adotadas,
seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do
infrator.
Art. 241 As sanções restritivas de direitos aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I suspensão ou cancelamento de registro, alvará, licença, permissão ou autorização
II perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos.
III proibição de contatar com o Poder Público Municipal, pelo período de até três.
Art. 242 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
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II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou dela se beneficie.
Art. 243 A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 244 Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período
de três anos, classificada como:
I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou;
II - Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova
infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Art. 245 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prever classificação e gradação das infrações e
penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes,
considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
SEÇÃO I - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246 O Processo Administrativo Ambiental será formalizado na repartição fiscal competente, mediante
autuação dos documentos necessários a apuração da infração ambiental, organizando-se a semelhança do
processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na
ordem que juntadas.
Art. 247 O Processo Administrativo desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela
instauração do procedimento contencioso e terminando com a decisão irrecorrível exarada no processo ou
decurso de prazo para recurso.
Art. 248 É garantido ao autuado, na área administrativa, o direito a ampla defesa podendo aduzir por escrito,
as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e prazos legais.
Art. 249 A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental far-se-á, pessoalmente ou por seu
representante legal.
Art. 250 Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de quinze dias, se não
houver indicação de prazo específico.
Art. 251 A inobservância, por parte do servidor Municipal, dos prazos destinado a instrução, movimentação
e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretara a nulidade do
processo.
Art. 252 No recinto da repartição ambiental onde se encontrar o processo, dar- se-á vista a parte interessada
ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.
Art. 253 Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 254 As ações propostas contra o Município de Vale do Paraíso, sobre matéria Ambiental, inclusive
mandado de segurança contra atos de autoridades Municipais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos
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Processos Administrativos Ambientais.
Art. 255 Nenhum auto, lavrado por descumprimento da legislação Ambiental será arquivado sem que haja
despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área
administrativa.
SEÇÃO II 
DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 256 Considera-se inicialmente o Processo Administrativo Ambiental, para efeito de excluir a
espontaneidade da iniciativa do infrator, com a lavadura de qualquer dos termos de autuação, observados o
rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 257 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código dar-se-ão por meio de:
I auto de notificação; 
II auto de infração; 
III auto de apreensão; 
IV auto de embargo; 
V auto de interdição;
VI auto de demolição.
§ 1º O Processo Administrativo Ambiental, para apuração das infrações terá como peça básica, qualquer dos
autos previsto neste artigo.
§ 2º Os autos (impressos em blocos numerados e rubricados previamente pela chefia da fiscalização) serão
lavrados em quatro vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao Processo Administrativo;
c) a terceira, ao Ministério Público Estadual, exceto quando se tratar de auto de notificações do inciso I deste
artigo.
d) a quarta, ao arquivo (banco de dados).
Art. 258 Constatada a irregularidade, será lavrado o respectivo auto, contendo: 
I o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço e irregularidades;
II o fato constitutivo da infração e o local, hora e data; 
III o fundamento legal ou regulamentar da autuação;
IV a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
V nome, função e assinatura do autuante;
VI prazo para oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
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Art. 259 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem
como, se for o caso as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
I a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da Legislação Ambiental;
Parágrafo único Quando a infração ambiental referir-se a poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos a saúde humana ou que provoquem a mortalidade de animais ou a
destruição significativa da flora, as multas serão aplicadas após laudo técnico elaborado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou por instituição competente, identificando a
dimensão do dano decorrente da infração.
Art. 260 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 1º Se após lavratura do Auto de Infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou
erro na capitulação da pena, será lavrado Auto de Infração em aditamento ou Termo de Retificação, do qual
será intimado o autuado desenvolvendo-lhe novo prazo para apresentação de defesa.
§ 2º A autoridade julgadora deve de ofício ou mediante provocação, majorar ou manter ou minorar o valor
da multa, respeitando os limites estabelecidos nesta Lei para a infração cometida, observando os incisos do
artigo anterior. 
Art. 261 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
Auto, não implica em confissão, nem a recusa constitui agravante, devendo, quando possível, conter a
assinatura de duas testemunhas.
Art. 262 A intimação para que o autuado, pague a multa ou integre a instância administrativa far-se-á:
I pessoalmente, pela entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia do Auto de Infração,
ou de qualquer outra peça básica do processo, dos levantamentos e outros documentos que lhe deram
origem, mediante recibo datado e assinado no respectivo original;
II por via postal ou fax, com prova de recebimento; III por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial.
SEÇÃO III 
DO PREPARO
Art. 263 O preparo do processo compreende:
I a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II a vista do processo aos acusados, seus representantes legais ou preposto e aos autuantes;
III o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;
IV a determinação de diligência ou exames e se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pelas
autoridades julgadoras;
V informações sobre os antecedentes Ambientais do autuado; 
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VI a ciência do julgamento e a intimação para pagamento;
VII o encaminhamento do processo a autoridade julgadora competente.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 264 A defesa compreende, dentro dos princípios legais, toda manifestação do sujeito passivo no sentido
de reclamar ou impugnar a qualquer exigência ambiental prevista nesta Lei.
Art. 265 O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar: 
I autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualidade do impugnante;
III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 266 A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação.
Art. 267 A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando￾se ciência do fato ao interessado.
Art. 268 Oferecida a defesa ou a impugnação, o processo será encaminhado ao Fiscal autuante ou, no seu
impedimento, a outro Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias prorrogável
por igual período, mediante despacho fundamentado do Chefe Imediato.
Parágrafo único Produzidas as contrarrazões, o Fiscal deverá imediatamente encaminhar o efeito a Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente para julgamento de primeira instância.
Art. 269 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recuso referente a mais de uma infração
administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 270 O processo administrativo para infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:
I vinte dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, no protocolo da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, contados da data da ciência da autuação;
II trinta dias para o Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, julgar o auto de
infração, contados a partir do vencimento do prazo para apresentação de defesa ou impugnação, quando
estas não forem apresentadas.
III vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, Ambiental e Sustentável;
IV dez dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
§1º As multas impostas poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento
no prazo de cinco dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou
recuso.
§ 2º Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no inciso II, passará a ser contado a partir da
conclusão daquela.
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§ 3º Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver
em diligência.
§ 4º Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso II serão encaminhados ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente,
salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 271 O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia serão de
competência:
I em primeira instância, do Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária Meio Ambiente nos processos que
versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
II em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
Ambiental e Sustentável, órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 272 A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter: 
I o relatório, que é uma síntese do processo;
II a arguição das alegações de defesa; 
III os fundamentos de fato e de direto; 
IV a conclusão;
V a ordem de intimação.
Parágrafo único A ciência da decisão que trata o inciso V deste artigo far-se-á na forma dos artigos 273 e
274 desta Lei.
Art. 273 Na hipótese da decisão proferida em primeira instância ser contrária, no todo ou em parte, ao
Município, será interposto recurso de oficio, com efeitos suspensivos, ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável.
Parágrafo único O recurso de oficio será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o
processo, no prazo de cinco dias ser encaminhado ao órgão fiscalizador para manifestação do fiscal autuante
ou, no seu impedimento, a outro fiscal sobre fundamentos da decisão, no prazo de quinze dias.
Art. 274 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável proferirá decisão no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do conselho.
§ 1º As Sessões Plenárias para Julgamento dos recursos serão previamente designadas, juntamente com a
escolha de seu Presidente, Relator e respectivos suplentes, pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável, ou de acordo com o Regimento
Interno desse Conselho, quando regulamentar seu funcionamento.
§ 2º Os julgamentos dos recursos far-se-ão com a presença de, pelo menos 1/3 dos membros efetivo do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável, ou na forma de seu regimento
interno, não podendo este número ser inferior a três julgadores.
§ 3º Não se verificando o quórum exigido para iniciarem se os julgamentos, na mesma oportunidade, será
designada uma sessão extraordinária para data mais próxima, convocando-se os membros ausentes.
§ 4º A decisão será tomada por maioria dos votos, cabendo ao Presidente da Sessão de Julgamento, apenas o
voto de qualidade.
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§ 5º Fica impedido de votar na Sessão de Julgamento dos Recursos, o Secretário Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, ou qualquer membro que, diretamente, tenha participado da atividade
fiscalizadora da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, relacionada com a infração
em julgamento.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 275 São definitivas na área administrativa as decisões:
I de primeira instância, esgotado o prazo para recurso ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
Ambiental e Sustentável sem que este tenha sido interposto;
II de segunda instância, nas decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e
Sustentável, ou e grau de recurso de oficio, quando for mantida a decisão contrária ao Município.
Art. 276 Vencido nas instâncias administrativas ou não sendo cumpridas nem apresentado defesa ou
impugnação a sanção fiscal, será declarada a revelia do autuado, e permanecerá o processo na Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, pelo prazo de dez dias, contados da notificação do
decisório final, para a cobrança amigável do crédito constituído.
Parágrafo único Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria
Municipal de Administração, para inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a promoção de
cobrança executiva pelo órgão jurídico.
Art. 277 A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova
pré constituída.
TITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 278 O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei,
sem prejuízo daqueles legalmente autoaplicáveis, mediante Lei complementar, regulamentará os
procedimentos necessários para implementação da presente Lei.
Art. 279 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente
na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 280 Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes da legislação federal, estadual e
municipal e, em especial, o Código Tributário do Município de Vale do Paraíso.
Art. 281 Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 282 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá suspender a cobrança das
multas previstas nesta Lei, quando o infrator, por termo de compromisso, obrigar-se à adoção de medidas
específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, através de projeto tecnicamente embasado
10/12/2021
Lei 1694 de 07/12/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 127381 e CRC: F0B83324). 53/53
de reparação do dano, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e
Sustentável.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá dispensar o infrator de
apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa
por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental,
por decisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, o valor da multa atualizada
monetariamente será proporcional ao dano não reparado; se por culpa do infrator, esse valor será cobrado em
dobro.
§ 4º Os valores apurados nos §2º e §3º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da
notificação.
Art. 283 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar
episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens
materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou degradação
violenta do meio ambiente.
Art. 284 Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, autorizada a expedir
normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
Ambiental e Sustentável, destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento.
Art. 285 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Vale do Paraíso, 07 de Dezembro de 2021 
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/12/2021 às 14:19, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 127381 e o código verificador F0B83324.
Docto ID: 127381 v1

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