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norma nº 178/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE CEMITÉRIOS E OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DÊ VALE DO PARAÍSO
ESTADO DE RONDONIA
Lei de Criação nº 367 - 1302/97
LEI Nº/SÉ 97 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
“DISPÕE SOBRE CEMITÉRIOS E OS
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO-
RO.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraiso
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONCEITUAÇÃO DE
CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
Art. 1º - Os cemitérios constituem equipamentos urbanos de findamental importância no
sistema comumitário.
Art. 2º - Cemitérios são áreas específicas para acolhimento de corpos cadavéricos
humanos, de restos mortais, partes amputadas do corpo, produtos concepiivos após êxito
letal, órgãos humanos extraídos por processos cirúrgicos.
Art. 3º - Serviços fimerários é o conjunto de atividades de apoio desenvolvido intra e
extra-cemitério, que objetivam propiciar ao corpo cadavérico humano, as diversas etapas
que visam à destinação que lhe foi feita (sepultamento convencional, cremação,etc.),
observados os níveis de dignidade, higiene, respeitabilidade = técnicas adequadas para
que não se constituam em fatores degradantes do meio.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes conceituações:
a) Sepultura: Cava onde se sepultam cadáveres;
b) Carneiro: Gaveta ou uma, onde se enterram cadáveres:
c) Carneiro Germinado: É aquela constituída de 02(dois) carneiros;
d) Nicho: Compartimento do columbário (cavidade em edifícios, rocha ou
subterrâneo, guamecido de nichos, destinados a receber umas
funerárias) para depositar ossos retirados de sepultura ou carneiro.
e) Ossuário: local destinado ao depósito comum de ossos retirados das
jazidas, cuja concessão não foi reformada e caducou.
f) Baldrame: Alicerce de alvenaria ou concreto armado que serve para
suporte de uma lápide.
g) Lápide: Pedra ou laje, que cobre o jazigo, onde se encontram, as
inscrições fimerárias.
h) Mausoléu: Monumento fimerário suntuoso, que se levanta sobre o
carneiro:
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1) Jazigo: Monumento fimerário que serve para designar tanto a sepultura
como o carneiro;
a) Inumação: ato de sepultar ou enterrar os mortos;
b) Exumação: É o ato de desenterrar corpos inumados.
CAPÍTULO H
DO PLANEJAMENTO E DIMENSIONAMENTO DOS
CEMITÉRIOS
Art. 5º - Para planejamento e dimensionamento dos necrópoles deverá tomar-se em conta:
a) Tipo de Cemitério (tradicional, vertical ou parque);
b) Liberdade Planimétrica;
c) Controle de fatores ecológicos.
Art. 6º - Quanto ao dimensionamento é necessário levar-se em conta os seguintes
indicadores:
a) Faixa lateral de reserva por habitante, da área a ser servida pela
necrópole,
b) Área básica do campo ou bloco de sepultamento;
c) Área complementar do campo ou bloco de sepultamento;
d) Coeficiente bruto de mortalidade ocorrente na área;
e) Área de destinação final intra-cemiterial;
f) Índice de sepultamentos
g) Renda da população a ser servida; |
h) Área dos equipamentos intra-cemiteriais específicos.
Art. 7º - Recomenda-se verificar a localização dos cemitérios considerando-se os
aspectos pedológicos:
PARÁGRAFO ÚNICO - Estudo e análise prévia do solo.
Art. 8º - Racionalizar o sistema administrativo com o objetivo de obter eficiência e
eficácia nos trabalhos diutumos impostos para este tipo de atividade.
Art. 9º - Prever e prevenir ocorrências de fatores ambientais negativos, tais como:
a) Poluição de corpos receptores;
b) Contaminação e/ou poluição dos lenções freáticos;
c) Poluição e/ou contaminação da rede pública de águas pluviais e de vias
públicas;
d) Artrópodes e insetos vetores;
e) Poluição e/ou contaminação do ar.
Art. 10º - À doação de faixa perimetral junto às áreas destinadas é aos cemitérios de no
minimo 20 m.de largura.
Art. 11 - Tratamento paisagístico das áreas perimetrais, que trata o artigo anterior, com
jardins e alamedas.
Art. 12 - Dimensionar os necrópoles quanto à dunribuição orritocial das áreas.
[- 1,5 m2(um e meio metros quadrados) por habitantes;
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N - Área básica do campo ou bloco de sepultamento representado por no
mínimo 0,5%(meio metro quadrado) da área total de necrópole;
WI - Reserva de 5SY%(cinco por cento) da área total de uma necrópole para
inumação de indigentes encaminhados pelo Poder Público;
TV - Reserva de 30% (trinta por cento) do total de área do necrópole
destina-se a equipamentos intra-cemitérios que são:
a) Arruamentos;
b) Capela de velórios;
c) Instalação administrativa.
Art. 13 - Para ocupação da área cemiterial destinam-se:
a) 30% (trinta por cento) área para sepulturas perpétuas;
b) 20% (vinte por cento) área para sepulturas de aluguel;
c) 10% (dez por cento) área para fase emergenciais (calamidade pública,
catástrofe, epidemias).
d) 10% (dez por cento) área para sepultamento de indigentes;
e) 30% (trinta por cento) área para equipamentos intra-cemitérios.
Art. 14 - Planejar a localização da necrópole em área pedologicamente recomendável
dentro dos parâmetros técnicos, que são:
a) Solos calcários;
b) solos secos e arejados;
c) Solos dotados de índice gromulométricos que facilite escavação;
d) Lençol freático abaixo de 2 a 3 metros do plano de inumação (findo de
sepultura).
Art. 15 - Planejar as unidades de sepultamento, de acordo com percentuais adequados
tecnicamente:
a) Sepulturas perpétuas: quadras iniciais da necrópole, localizadas
preferencialmente em aléia principal;
b) Sepulturas de Aluguel: Localizadas em quadras subsequentes;
c) Sepulturas Emergenciais: Localizadas em quadras tercearias;
d) Sepulturas para Indigentes: Localizadas nas quadras terminais.
Art. 16 - Para provimento de serviço de atendimento ao público, o cemitério deverá
dispor de: |
a) Instalações administrativas;
b) Capelas de velórios, uma, para cada 10.000: (dez mil) ga 4
(cemitérios tipo parque ou tradicional);
c) Sanitários públicos;
d) Incinerador de lixo;
e) Local para estacionamento de veículos;
f) Depósito de Ossos;
2) Sala de Necrópsia.
h) Sala de enfermaria.
Art. 17 - A administração do cemitério deverá dispor de registro e controle diário que
subsidie coleta de dados e elementos estatísticos baseando-se nos atos de: £&
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a) Inumação;
b) Exumação;
c) Translado de restos mortais;
d) Ossários.
Art. 18 - A administração central de necrópole deverá manter os seguintes sub-sistemas
de:
a) Vedação de unidade de sepultamento;
b) Limpeza de galerias e áreas de necrópole.
CAPITULO HI
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 19 - Os cemitérios deverão ser localizados fora dos centros urbanos, em vales de
topografia suave não sujeitos a inundação, devendo os técnicos que elaborarem o projeto,
prever a localização do mesmo a 15 (quinze) minutos no máximo dos centros urbanos,
sendo este campo o de escoamento por vias de franco fluidez de tráfego.
Art. 20 - Os técnicos responsáveis pelo projeto arquitetônico dos necrópoles deverão
levar em conta as modernas técnicas de urbanização, obedecendo as diretrizes urbanísticas
da cidade objetivando a destinação de faixas territoriais para áreas verdes e que a
necrópole seja um elemento acoplado ao conjunto de equipamentos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CEMITÉRIOS
Art. 21 - O expediente para o público deverá ser mantido durante 24 (vinte e quatro) horas
do dia, de modo ininterrupto.
Art. 22 - O horário das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas deverá ser abrangente, para
atendimento não só de inumação e translado, bem como de expediente administrativos
relacionados com perpetuidade de sepulturas.
Art. 23 - A guarda e segurança das necrópoles deverá ficar a cargo de pessoal próprio.
Art. 24 - Deverá ser expressamente proibido a prática de ato que prejudique as
construções funerárias e os demais equipamentos intra-cemitérios que possam prejudicar a
“conservação e manutenção da necrópole.
Art. 25 - O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos, será feita por
gramados e canteiros no nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da
sepultura, sendo permitido a colocação de pequenos simbolos.
Art. 26 - À administração central dos cemitérios deverá contar com recursos ididndi
responsáveis pela guarda e serviços assegurado garantia de funcionamento pleno durante
24 (vinte e quatro) horas ao dia.
Art. 27 - Os serviços de conservação e limpeza dos jazigos só sd ser executados por
pessoas registradas junto à administração do cemitério e/ou por empregados dos é
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concessionários quando abandonados, por estes para a execução de determinados
serviços.
Art. 28 - Os cemitérios deverão ter administrador geral que além de zelar pelas normas
rreguladoras internas, responderá também por :
a) fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério;
b) manutenção da ordem e regularidade na prestação dos serviços,
cumprindo ou fazendo cumprir as disposições legais em vigor:
c) atenção às requisições das autoridades públicas;
d) envio aos órgãos competentes os relatórios sobre atos de sepultamento,
contendo dados discriminados como nome, dia, valor e local dos
sepultamentos e outras ocorrências intra-cemitérios.
Art. 29 - O sistema de administração intra-cemitérios deverá manter os seguintes livros
para escrituração das necrópoles:
I - Do Registro de Sepultamento:
H - Do Registro de Exumação;
HI - Do Registro de Ossários:
IV - Do Registro de Translados.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO E
TRANSLADOS
so Art. 30 - Toda inumação só será realizada nos cemitérios, após a apresentação da certidão
“de óbito expedida pela autoridade competente ou de documentação legal que a substitua.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de não exibição dos documentos
exigidos por Lei no que se refere às inumações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o
administrador do cemitério deverá comunicar o fato às autoridades policiais da sua
jurisdição.
Art. 31 - Os sepultamentos não poderão ser efetuados antes de 24(vinte e quatro) horas do
momento do falecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só ocorrerão sepultamentos antes das 24 (vinte e
quatro) horas do falecimento, quando a causa mortis tiver sido por:
a) Moléstia infecto-contagiosa:
b) O cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação: |
c) Autorização expressa de médico, comprovado em documento hábil.
Art. 32 - Não deverá permanecer insepulto nos cemitérios, qualquer cadáver após 36
(trinta e seis) horas do momento do falecimento, a não ser que o corpo esteja embalsamado
ou haja ordem expressa da autoridade Judicial ou Policial competente. »
»Art. 33 - A exumação só poderá ser realizada quando requisitada por escrito, e na forma
“da Lei, por autoridade competente. T
PARÁGRAFO ÚNICO - pós o prazo legal, necessário à consumação do
corpo cadavérico humano, for requerida por pessoa que prove habilitação para tal, e se
tratar de restos mortais de cadáveres inumados em sepulturas perpétuas, arrendadas ou deS
indigentes.
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Art. 34 - No caso de exumação para fora de área territorial do Município, deverá haver
consentimento legal das autoridades policiais, a fim de que se processe o translado dos
restos mortais.
PARÁGRAFO ÚNICO - quando tratar-se do translado de corpos
cadavéricos destinados a País estrangeiro, além da autorização expressa no artigo anterior,
deverá haver um documento da autoridade consular respectiva.
Art. 35 - Os translados de corpos cadavéricos humanos destinados a mumação fora do
território do Município, dependerão de prévia comunicação e autorização de autoridade
competente.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os translados acima referidos serão efetivados
respectivamente em caixas ou caixões específicos para tal fim.
Art. 36 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas que as classificam em
gratuitas e remuneradas, sub-divididas estas em temporárias e perpétuas.
*Art. 37 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelo prazo de 05 (cinco)
anos, quando se tratar de adultos e 03 (três) anos quando forem crianças, não se admitindo
com relação às mesmas prorrogação ou perpetuação.
Art. 38 - As sepulturas temporárias serão concedidas por 05 (cinco) ou 10 (dez) anos.
Facultando no primeiro caso a prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) anos, mas sem
direito de novas inumações. No segundo caso a nova prorrogação será por igual prazo,
com direito à inumação de cônjuge ou de parentes consangúineos ou afins até o 2º gran,
desde que não haja atingido o último quinquênio de concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - As sepulturas temporárias não poderão ser
perpétuas, permitida entretanto a transladação dos restos mortais para sepulturas
perpétuas, observadas as normas deste capítulo.
Art. 39 - Só serão renovados os prazos das sepulturas temporárias, quando estiverem
dentro das normas estabelecidas sobre o bom estado de conservação das mesmas pelos
concessionários.
Art. 40 - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo que se destinam
a adultos em carneiro simples ou germinados e sob as seguintes condições:
a) Uso de cameiro para sepu8ltamento do cônjuge e parentes
consangilíneos até o 3º grau, outros parentes do concessionário só
poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e
pagamento das taxas devidas.
b) PARÁGRAFO ÚNICO - Nos sepultamentos a que se refere este artigo
poderão ser inumadas crianças ou para elas transladado seus restos
mortais.
Art. 41 - O Poder Público poderá em caráter excepcional, homenagear, concedendo
perpetuidade de carneiro a cidadãos, cuja vida pública deve ser rememorada pelo povo
por relevantes serviços prestados à Nação, Estado ou Município. - |
Art. 42 - A Perpetuidade descrita no artigo anterior será concedida por Lei especial.
Art. 43 - Nenhum concessionário de sepultura ou cameiro poderá dispor de sua
concessão, seja a que título for, e se respeitando o direito de sucessão legitima 25 -
CAPÍTULO VI
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DA ADMINISTRAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS CEMITÉRIOS
Art. 44 - Caberá ao Poder Publico a administração e fiscalização dos Cemitérios Públicos
por unidade direta ou indireta da Administração.
Art. 45 - O Governo Municipal deverá através de ato Público e após aprovação de Lei
autorizada pela Câmara de Vereadores, delegar concessão a título temporário a
Administração de Cemitérios Públicos a entidades sem fins lucrativos.
Art. 46 - O Poder Público poderá outorgar permissão a unidades de caráter assistencial
para estabelecer Cemitérios particulares em área territorial do Município, entidades estas
de caráter:
a) Educacional;
b) Filantrópica;
c) Religiosa.
Art. 47 - Tais organizações, citadas no artigo anterior, de caráter permissionários,
deverão recolher ao Órgão Fazendário Municipal as taxas estabelecidas em legislação
Permanente, bem como seguirão as normas estabelecidas em regulamento prórpio.
Art. 48 - As obrigações mencionadas serão exigidas em qualquer dos sistemas
anteriormente citados em artigos desta Lei.
Art. 49 - Os Cemitérios poderão ser abandonados, desde que tenham alcançado nível de
saturação, e desde que se torne dificil a decomposição dos corpos, ou quando tenham se
tomado muito central pela localização.
Art. 50 - Em caso de abandono da área deverá ser observado que os Cemitérios deverão
permanecer fechados pelo período de 05 (cinco) anos, findos os quais, será sua área
destinada a parques ou praças, não sendo permitido neste local proceder-se o
levantamento de construções para qualquer fim.
Art. S1 - No caso de processo de transladação de restos mortais do antigo cemitério para
o novo, os interessados terão direito mediante pagamento das devidas taxas, à obtenção de
espaço igual em superficie ocupada no antigo cemitério.
Art. 52 - É permitido as confissões de fé e a prática de seus ritos nos cemitérios,
respeitadas as disposições deste capítulo.
Art. 53 - A regulamentação deverá ter abrangências a cemitérios particulares e públicos
de tipos tradicional, parque e vertical contendo normas gerais de fincionamento e
escrituração em casos de inumação, exumação, translado, sepultamento de partes do corpo,
bem como diretrizes para manutenção e conservação geral.
CAPÍTULO VIH |
DA ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS-PARQUE
Art. 54 - Para os cemitérios novos serem estabelecidos deverá haver a caracterização do
“Verde Dominante”, com permissão arquitetônica de alguns monumentos indicativo de
jardins e quadras.
Art. SS - Nos cemitérios-parque não será permitido o erguimento de qualquer construção
ou monumento nas sepulturas.
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Art. 56 - Deverão ser mantidas a localização das baterias de sepulturas com a laje
superior em média 40 (quarenta) centímetros, do nível verde, objetivando a manutenção do
recobrimento gramíneo.
Art. 87 - Os jardins deverão ser dotados de condições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades básicas, através do adequado sistema de irrigação por dispersão.
Art. 58 - Deverá haver normas para manutenção dos mesmos por ações corretivas de
ajardinamento dos cemitérios.
Art. S9 - Deverão ser observados os níveis técnicos recomendáveis ao uso de adubos e
defensivos. incluindo-se neste caso, unidades para prevenção da evolução da
contaminação de corpos receptores.
Art. 60 - Planejar é executar medidas de limpeza e de correção, de sistema de drenagem
visando a manuntenção dos jardins do parque cemiterial.
Art. 61 - Manter sistema de vigilância diária, objetivando a recepção de seções de
recobrimento gramíneo, injuriado, bem como dos demais componentes vegetais dos
jardins.
Art. 62 - Planejar e executar cronograma, visando a manutenção de medidas preventivas
no uso de equipamentos utilizados nos sepultamentos.
Art. 63 - Manter sistema de corte e recobrimento gramíneo do parque pela utilização de
maquinário especial.
Art. 64 - Promover ações efetivas para dar continuidade a plano pré-estabelecido e o que
se refere a conservação e limpeza dos monumentos.
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS FORMAS DA REMUNERAÇÃO E FINANCIAMENTO DOS
CEMITÉRIOS
Art. 65 - Os serviços prestados pelos cemitérios são aqueles que integram o conjunto de
ingressos provenientes: |
a) Arrendamento de Unidades Sepultamento;
b) Recolhimento de taxas de Manutenção;
c) Perpetuidade ou arrendamento de Ossários unitários;
d) Atividades de construção;
e) Serviços Administrativo (Expedição de Títuios e Certidões).
Art. 66 - As formas básicas de financiamento são obtidas pior fontes de consignação
orçamentária, quando se tratarem de cemitérios públicos administrados pelo Município.
Art. 67 - No caso de cemitérios particulares a captação de recursos, provem do
financiamento junto a rede bancária ou sistema misto, sistema bancário e doações de
pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO H
Art. 68 - Os serviços finerários serão prestados da seguinte forma:
a) O Município as executa diretamente <a
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b) O Município as dá em permissão ou concessão a terceiros.
Art. 69 - No caso do Município executar os serviços funerários, estará investido de
exclusividade das mesmas, envolvendo o atendimento dos familiares do “de cujus”, o
transporte funerário, a localização de capela para velório e outros equipamentos, bem
como o fornecimento do caixão ou uma, o sepultamento gratuido do indigente, a
perpetuidade ou arrendamento da sepultura conforme especificação das Leis Municipais.
Art. 70 - Em caso de permissão ou concessão o Município deverá baixar legislação
própria, para outorgar as firmas de comprovada idoneidade jurídica e financeira, a
prestação de todos os serviços ou parte deles.
Art. 71 - O Município poderá optar pela administração direta dos cemitérios públicos e
particulares, sendo os serviços funerários, permissionados a terceiros ou pela concessão
dos cemitérios públicos à instituições beneficentes e pela permissão as firmas para
agenciamento dos serviços finerários.
Art. 72 - Ao Executivo Municipal, é permitido o tombamento de áreas que as destinam à
instalações de novos cemitérios sem ônus, conforme previstos por Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal, poderá optar pelo tipo
de cemitérios que melhor atender as necessidade do setor:
I - Cemitério tipo vertical;
W - Cemitério tipo horizontal;
II - Cemitério tipo parque.
SEÇÃO HI
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 73 - O Município deverá exercer o controle e fiscalização dos cemitérios
particulares, dos permissionários de serviços fimerários à cemitérios públicos e
particulares através de unidade de estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 74 - Não serão permitidos trabalhos nos cemitérios, entre os dias 25 de outubro a 1º
de novembro, a fim de ser executado limpeza geral pela administração dos cemitérios.
Art. 75 - A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução dos projetos aprovados para
construção funerárias.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. &-

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