| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão, licença e afastamento de Servidores Públicos Municipais concursados sob o regime celetista. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1.768 DE 21 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre a cessão, licença e afastamento de Servidores Públicos Municipais concursados sob o regime celetista. O Vice Presidente da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 8º do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso/RO, promulga a seguinte Lei: DA CEDÊNCIA Art. 1º O servidor público Celetista da Administração direta Municipal poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, cedido para prestar serviços ou assumir cargo em comissão ou função de confiança, junto a administração pública federal, estadual ou municipal, suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, Poder ou Entidade. Art. 2º A cessão de servidor público municipal celetista só será admitida quando se tratar de servidor efetivo (concursado) no Município de Vale do Paraíso/RO, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes, observando o que se segue: § 1º A cessão será sempre sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens de seu cargo; § 2º É vedada a cessão de servidor público municipal nos seguintes casos: I – admitido em caráter emergencial, processo seletivo ou por prazo determinado; II Antes de completar 3 (três) anos de efetivo exercício na função/cargo em que foi contratado; III – ocupante de cargo em comissão. Art. 3º A cessão de servidor no exercício de funções gratificadas, cargos de provimento em comissão, por nomeação ou designação, implicará na exoneração ou cessação da função gratificada ou da designação. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Art. 4º Nos casos em que o servidor cedido venha eventualmente receber do órgão cessionário parcelas remuneratórias, as quais não compõem os vencimentos do cargo ou do emprego de que é titular no órgão cedente, tais parcelas, após o encerramento da cessão, não serão incorporadas aos vencimentos. Art. 5º O órgão ou entidade solicitante encaminhará formalmente o pedido de cessão do servidor ao Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 6º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato decisório da cessão. Art. 7º O servidor deverá retornar à unidade de lotação no primeiro dia útil após a cessação, salvo concessão de prorrogação da cedência. DA LICENÇA E AFASTAMENTO Art. 8º O servidor terá direito à licença ou afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo. § 1º A licença será sem remuneração, salvo previsão legal ou se existir no novo local da residência, unidade pública federal, estadual ou municipal, suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações, Poder ou Entidade, onde possa o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver enquadrado, neste caso poderá ser cedido. § 2º A licença será concedida mediante pedido e poderá ser renovada de 03 (três) em 03 (três) anos. Art. 9º Conceder-se-á, outrossim, ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V – prêmio por assiduidade; VI – para tratar de interesse particular; VII – para desempenho de mandato classista; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO VIII – para participar de curso de graduação, especialização ou aperfeiçoamento; Parágrafo único. A licença prevista no inciso I será precedida de laudos médicos que comprove a patologia. Art. 10. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por um período superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo renovação da licença ou afastamento. Art. 11. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato decisório da licença ou afastamento, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a correr a partir do impedimento. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO SILVA NASCIMENTO Vice - Presidente