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norma nº 1768/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1768 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaDispõe sobre a cessão, licença e afastamento de Servidores Públicos Municipais concursados sob o regime celetista.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
LEI Nº 1.768 DE 21 DE MARÇO DE 2022. 
Dispõe sobre a cessão, licença e afastamento 
de Servidores Públicos Municipais 
concursados sob o regime celetista. 
O Vice Presidente da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo § 8º do art. 44 da Lei Orgânica do Município 
de Vale do Paraíso/RO, promulga a seguinte Lei: 
DA CEDÊNCIA 
Art. 1º O servidor público Celetista da Administração direta 
Municipal poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, cedido para prestar 
serviços ou assumir cargo em comissão ou função de confiança, junto a administração 
pública federal, estadual ou municipal, suas autarquias, sociedade de economia mista, 
empresas públicas e fundações, Poder ou Entidade. 
Art. 2º A cessão de servidor público municipal celetista só será 
admitida quando se tratar de servidor efetivo (concursado) no Município de Vale do 
Paraíso/RO, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder 
Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja 
contraprestação para os partícipes, observando o que se segue: 
§ 1º A cessão será sempre sem prejuízo de vencimentos e das demais 
vantagens de seu cargo; 
§ 2º É vedada a cessão de servidor público municipal nos seguintes 
casos: 
I – admitido em caráter emergencial, processo seletivo ou por prazo 
determinado; 
II Antes de completar 3 (três) anos de efetivo exercício na 
função/cargo em que foi contratado; 
III – ocupante de cargo em comissão. 
Art. 3º A cessão de servidor no exercício de funções gratificadas, 
cargos de provimento em comissão, por nomeação ou designação, implicará na 
exoneração ou cessação da função gratificada ou da designação. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Art. 4º Nos casos em que o servidor cedido venha eventualmente 
receber do órgão cessionário parcelas remuneratórias, as quais não compõem os 
vencimentos do cargo ou do emprego de que é titular no órgão cedente, tais parcelas, 
após o encerramento da cessão, não serão incorporadas aos vencimentos. 
Art. 5º O órgão ou entidade solicitante encaminhará formalmente o 
pedido de cessão do servidor ao Chefe do Poder Executivo Municipal 
Art. 6º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato 
decisório da cessão. 
Art. 7º O servidor deverá retornar à unidade de lotação no primeiro dia 
útil após a cessação, salvo concessão de prorrogação da cedência. 
DA LICENÇA E AFASTAMENTO 
Art. 8º O servidor terá direito à licença ou afastamento para 
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da 
Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo. 
§ 1º A licença será sem remuneração, salvo previsão legal ou se existir 
no novo local da residência, unidade pública federal, estadual ou municipal, suas 
autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações, Poder ou 
Entidade, onde possa o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver 
enquadrado, neste caso poderá ser cedido. 
§ 2º A licença será concedida mediante pedido e poderá ser renovada 
de 03 (três) em 03 (três) anos. 
Art. 9º Conceder-se-á, outrossim, ao servidor licença: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III – para o serviço militar; 
IV – para atividade política; 
V – prêmio por assiduidade; 
VI – para tratar de interesse particular; 
VII – para desempenho de mandato classista; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
VIII – para participar de curso de graduação, especialização ou 
aperfeiçoamento; 
Parágrafo único. A licença prevista no inciso I será precedida de 
laudos médicos que comprove a patologia. 
Art. 10. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma 
espécie por um período superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo renovação da licença 
ou afastamento. 
Art. 11. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato 
decisório da licença ou afastamento, salvo doença comprovada que o impeça de 
comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a correr a partir do 
impedimento. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
 Vice - Presidente 

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