| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | RESERVA AOS CANDIDATOS(AS) NEGROS (AS) 20% (VINTE POR CENTO) E AOS CANDIDATOS DEFICIENTES FÍSICOS 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, DE QUAISQUER DOS PODERES E A AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO. |
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24/05/2022 Lei 1823 de 23/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 189480 e CRC: 9C90E165). 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1823 DE 23 DE MAIO DE 2022 RESERVA AOS CANDIDATOS(AS) NEGROS (AS) 20% (VINTE POR CENTO) E AOS CANDIDATOS DEFICIENTES FÍSICOS 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, DE QUAISQUER DOS PODERES E A AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO. A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente LEI Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) 20% (vinte por cento) e aos candidatos deficientes físicos 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos poderes e da autarquia pertencentes ao Município de Vale do Paraíso, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso. § 3º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á esta regra: I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. § 4º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e candidatos deficientes físicos constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e/ou deficientes (as) aqueles(as) que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no caso de deficiente físico mediante devida constatação, através de laudo ou atestado ou ainda, incluso no Cadastro Nacional de Pessoas com Deficiência. 24/05/2022 Lei 1823 de 23/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 189480 e CRC: 9C90E165). 2/3 Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as), e/ou deficientes físicos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os previstos na presente Lei aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) ou pardo(a) e/ou deficiente físico aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a). § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) ou deficiente aprovados(as) suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 4º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e deficientes e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por: I - candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e II - candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos) ou deficiente. Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes procedimentos: I - a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a); II - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a) candidato(a) a apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena; III - a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no "caput" deste artigo; IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) auto declarados(as) negros(as) ou pardos(as), por outros(as) candidatos(as), a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal 24/05/2022 Lei 1823 de 23/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 189480 e CRC: 9C90E165). 3/3 Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 23/05/2022 às 21:15, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 189480 e o código verificador 9C90E165. Docto ID: 189480 v1