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norma nº 1823/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaRESERVA AOS CANDIDATOS(AS) NEGROS (AS) 20% (VINTE POR CENTO) E AOS CANDIDATOS DEFICIENTES FÍSICOS 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, DE QUAISQUER DOS PODERES E A AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO.
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24/05/2022
Lei 1823 de 23/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 189480 e CRC: 9C90E165). 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 1823 DE 23 DE MAIO DE 2022
RESERVA AOS CANDIDATOS(AS) NEGROS (AS)
20% (VINTE POR CENTO) E AOS CANDIDATOS
DEFICIENTES FÍSICOS 5% (CINCO POR CENTO)
DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, DE
QUAISQUER DOS PODERES E A AUTARQUIA DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) 20% (vinte por cento) e aos candidatos
deficientes físicos 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos
poderes e da autarquia pertencentes ao Município de Vale do Paraíso, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for
igual ou superior a 3 (três).
§ 2º O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função
prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do
concurso.
§ 3º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á esta regra:
I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número
inteiro imediatamente superior; e
II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro
imediatamente inferior.
§ 4º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e candidatos deficientes físicos constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes
à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e/ou deficientes (as)
aqueles(as) que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no caso
de deficiente físico mediante devida constatação, através de laudo ou atestado ou ainda, incluso no Cadastro
Nacional de Pessoas com Deficiência.
24/05/2022
Lei 1823 de 23/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 189480 e CRC: 9C90E165). 2/3
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do
concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as), e/ou deficientes físicos concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso.
§ 1º Os previstos na presente Lei aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) ou pardo(a) e/ou deficiente físico
aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente
classificado(a).
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) ou deficiente aprovados(as) suficientes
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a
candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e deficientes e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
I - candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e
II - candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos) ou deficiente.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da
veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes
procedimentos:
I - a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a
classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de
características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);
II - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a) candidato(a) a
apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja
consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;
III - a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o
parecer da Comissão referida no "caput" deste artigo;
IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) auto
declarados(as) negros(as) ou pardos(as), por outros(as) candidatos(as), a Comissão de Concurso reconhecerá
o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á
sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame;
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
24/05/2022
Lei 1823 de 23/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 189480 e CRC: 9C90E165). 3/3
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 23/05/2022 às 21:15, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 189480 e o código verificador 9C90E165.
Docto ID: 189480 v1

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