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norma nº 1107/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1107 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder à regularização fundiária urbana de interesse social em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, através do convênio n° 183/PGE/2017, conforme critérios estabelecidos pelo Programa Estadual TÍTULO JÁ, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
LEINº 1107 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
“Autoriza o Poder Executivo a proceder à
regularização fundiária urbana de interesse
social em parceria com o Governo do
Estado de Rondônia, através do convênio nº
183/PGE/2017, conforme critérios
estabelecidos pelo Programa Estadual
TÍTULO JÁ, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município. que a Câmara de
Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder com a Regularização
Fundiária de Interesse Social dos lotes urbanos as pessoas de baixa renda em parceria
com o Estado de Rondônia, conforme estabelecido no Convênio de nº 183/PGE/2017.
respeitando os procedimentos e critérios definidos na Lei Estadual n 2.910 de 03 de
Dezembro de 2012, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária
Urbana “Título Já”.
Art.2º Os beneficiários do Programa Estadual Título Já, no Município de Vale
do Paraíso, deverão comprovar:
I - Direito de posse, respeitando o lapso temporal de 01 (um) ano da posse,
mediante apresentação de:
a) Cadeia dominial de contratos de compra e venda:
b) Comprovar mediante declaração do ocupante, acompanhada da assinatura de
duas testemunhas/vizinhos que conheçam a situação de ocupação do interessado há pelo
menos 01 (um) ano;
e) Para fins de comprovação do lapso temporal de 01 (um) ano na ocupação da; ..
imóvel, é facultado a Administração Pública considerar como documentos hábeis: conta
de água, energia, telefone ou IPTU que comprovem o período exigid Ju!
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CNPJ 63 786.990/0001-55
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
H — Possuir o imóvel até 1.000 mê (mil metros quadrados), não sendo
permitido ultrapassar esse limite. devendo ser demonstrado através das peças técnicas.
assim como planta e memorial descritivo dos lotes, devidamente validado por um
profissional habilitado por laudo de vistoria, in loco;
HI - A renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos. caracterizando assim
pessoa de baixa renda, mediante apresentação de comprovante de renda familiar ou
declaração de renda atualizada.
IV — Para a devida certificação de renda familiar dos beneficiários do
Programa de Regularização Fundiária (Título Já). o requerente deverá apresentar uma
declaração devidamente assinada. atestando sua responsabilidade perante a lei.
V - Que utiliza o imóvel como única moradia. mediante apresentação de
declaração expressa;
VI — Que não é proprietário de outro imóvel urbano ou beneficiário de outro
programa de regularização fundiária. também mediante declaração expressa:
VII — Outros documentos julgados necessários à instrução processual
administrativa, a critério do Poder Executivo.
VIII — Casos em que a Comissão de execução do Programa de regularização
fundiária (Título já) ou o Departamento de Cadastro de Imóveis da Prefeitura M unicipal
constate que exista mais de um imóvel em nome do requerente ou seu cônjuge terá o
beneficiário o prazo máximo de trinta (30) dias para a devida regularização e
transferência do imóvel, caso o mesmo tenha sido vendido e não transferido.
$ 1º - Em casos omissos. denúncias ou em dúvidas na comprovação de renda
familiar do beneficiário. poderá a Comissão de execução do Programa Título Já.
instituída mediante Decreto. ou o executivo Municipal solicitar Laudo Social, emitido
pela assistente social do município para esclarecer dúvidas apresentadas ao certame.
$ 2º - Objetivando a comprovação da ocupação, a critério da Administração
Pública Estadual e ou Municipal. será elaborado um laudo de vistoria e inspeção. in
loco. efetuada pelos técnicos para subsidiar parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica
do Município.
Art. 3º No Título Definitivo de Propriedade dev;
além de outras informações:
nstar, obrigatoriamente,”
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Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
IH - número e data da presente Lei:
HI — nome, qualificação, CPF, n. da Carteira de Identidade do outorgado e se
casado, documentação do cônjuge:
IV — descrição pormenorizada da área titulada; acompanhada de planilhas e
memoriais descritivos;
V — o layout do título definitivo será de acordo com modelo adotado pelo
Estado; e ou modelo próprio do Município de Vale do Paraíso/RO.
VI — assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo
Governador do Estado ou por pessoa por ele designada:
VII — assinatura do Prefeito Municipal: e
VII — assinatura do outorgado/beneficiado.
Art. 4º Deverão integrar o Processo Administrativo para outorga do Título
Definitivo de Propriedade os seguintes documentos do requerente:
I - requerimento do ocupante solicitando a regularização fundiária, endereçado
ao Prefeito Municipal;
HI — cópia da carteira de identidade e CPF do requerente e do cônjuge ou
convivente;
HI - certidão de nascimento, se o interessado for solteiro:
IV — certidão de casamento atualizada ou declaração ou contrato de união
estável, se O interessado for casado:
V — comprovante de residência podendo ser: conta de energia. água. telefone
atual ou outros documentos que a administração entender necessário:
VI — atestado de óbito do cônjuge ou companheiro, se o interessado for viúvo
(a);
VII — comprovante de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda ou
doação:
VIII — declaração de posse em casos de quebra da cadeia possessória.
observado o disposto no art. 2º, |. letras a. be c e II desta Lei;
IX - comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizado:
X — declaração de que não é proprietário ou possuidor dé ohitro
e
ano;
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Art. 5º Ficam os beneficiados pelo Programa Título Já no Municipio de Vale
do Paraíso. isentos de qualquer taxa de cadastro. regularização e imóvel urbano.
instituída pelo Código Tributário Municipal ou qualquer outra lei.
Art. 6º Todos os beneficiados pelo respectivo Programa serão isentos do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os casos
omissos advindos desta Lei e as homologações serão precedidas de Parecer da
Procuradoria Jurídica do Município e anuência do Governo do Estado.
Art. 8 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Publique-se na forma da lei.

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