| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2018 |
| Date | 2018-02-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a proceder à regularização fundiária urbana de interesse social em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, através do convênio n° 183/PGE/2017, conforme critérios estabelecidos pelo Programa Estadual TÍTULO JÁ, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica LEINº 1107 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 “Autoriza o Poder Executivo a proceder à regularização fundiária urbana de interesse social em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, através do convênio nº 183/PGE/2017, conforme critérios estabelecidos pelo Programa Estadual TÍTULO JÁ, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município. que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder com a Regularização Fundiária de Interesse Social dos lotes urbanos as pessoas de baixa renda em parceria com o Estado de Rondônia, conforme estabelecido no Convênio de nº 183/PGE/2017. respeitando os procedimentos e critérios definidos na Lei Estadual n 2.910 de 03 de Dezembro de 2012, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana “Título Já”. Art.2º Os beneficiários do Programa Estadual Título Já, no Município de Vale do Paraíso, deverão comprovar: I - Direito de posse, respeitando o lapso temporal de 01 (um) ano da posse, mediante apresentação de: a) Cadeia dominial de contratos de compra e venda: b) Comprovar mediante declaração do ocupante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas/vizinhos que conheçam a situação de ocupação do interessado há pelo menos 01 (um) ano; e) Para fins de comprovação do lapso temporal de 01 (um) ano na ocupação da; .. imóvel, é facultado a Administração Pública considerar como documentos hábeis: conta de água, energia, telefone ou IPTU que comprovem o período exigid Ju! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63 786.990/0001-55 Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica H — Possuir o imóvel até 1.000 mê (mil metros quadrados), não sendo permitido ultrapassar esse limite. devendo ser demonstrado através das peças técnicas. assim como planta e memorial descritivo dos lotes, devidamente validado por um profissional habilitado por laudo de vistoria, in loco; HI - A renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos. caracterizando assim pessoa de baixa renda, mediante apresentação de comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizada. IV — Para a devida certificação de renda familiar dos beneficiários do Programa de Regularização Fundiária (Título Já). o requerente deverá apresentar uma declaração devidamente assinada. atestando sua responsabilidade perante a lei. V - Que utiliza o imóvel como única moradia. mediante apresentação de declaração expressa; VI — Que não é proprietário de outro imóvel urbano ou beneficiário de outro programa de regularização fundiária. também mediante declaração expressa: VII — Outros documentos julgados necessários à instrução processual administrativa, a critério do Poder Executivo. VIII — Casos em que a Comissão de execução do Programa de regularização fundiária (Título já) ou o Departamento de Cadastro de Imóveis da Prefeitura M unicipal constate que exista mais de um imóvel em nome do requerente ou seu cônjuge terá o beneficiário o prazo máximo de trinta (30) dias para a devida regularização e transferência do imóvel, caso o mesmo tenha sido vendido e não transferido. $ 1º - Em casos omissos. denúncias ou em dúvidas na comprovação de renda familiar do beneficiário. poderá a Comissão de execução do Programa Título Já. instituída mediante Decreto. ou o executivo Municipal solicitar Laudo Social, emitido pela assistente social do município para esclarecer dúvidas apresentadas ao certame. $ 2º - Objetivando a comprovação da ocupação, a critério da Administração Pública Estadual e ou Municipal. será elaborado um laudo de vistoria e inspeção. in loco. efetuada pelos técnicos para subsidiar parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica do Município. Art. 3º No Título Definitivo de Propriedade dev; além de outras informações: nstar, obrigatoriamente,” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica IH - número e data da presente Lei: HI — nome, qualificação, CPF, n. da Carteira de Identidade do outorgado e se casado, documentação do cônjuge: IV — descrição pormenorizada da área titulada; acompanhada de planilhas e memoriais descritivos; V — o layout do título definitivo será de acordo com modelo adotado pelo Estado; e ou modelo próprio do Município de Vale do Paraíso/RO. VI — assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo Governador do Estado ou por pessoa por ele designada: VII — assinatura do Prefeito Municipal: e VII — assinatura do outorgado/beneficiado. Art. 4º Deverão integrar o Processo Administrativo para outorga do Título Definitivo de Propriedade os seguintes documentos do requerente: I - requerimento do ocupante solicitando a regularização fundiária, endereçado ao Prefeito Municipal; HI — cópia da carteira de identidade e CPF do requerente e do cônjuge ou convivente; HI - certidão de nascimento, se o interessado for solteiro: IV — certidão de casamento atualizada ou declaração ou contrato de união estável, se O interessado for casado: V — comprovante de residência podendo ser: conta de energia. água. telefone atual ou outros documentos que a administração entender necessário: VI — atestado de óbito do cônjuge ou companheiro, se o interessado for viúvo (a); VII — comprovante de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda ou doação: VIII — declaração de posse em casos de quebra da cadeia possessória. observado o disposto no art. 2º, |. letras a. be c e II desta Lei; IX - comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizado: X — declaração de que não é proprietário ou possuidor dé ohitro e ano; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 5º Ficam os beneficiados pelo Programa Título Já no Municipio de Vale do Paraíso. isentos de qualquer taxa de cadastro. regularização e imóvel urbano. instituída pelo Código Tributário Municipal ou qualquer outra lei. Art. 6º Todos os beneficiados pelo respectivo Programa serão isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os casos omissos advindos desta Lei e as homologações serão precedidas de Parecer da Procuradoria Jurídica do Município e anuência do Governo do Estado. Art. 8 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Publique-se na forma da lei.