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norma nº 1683/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1683 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAltera o anexo I Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 e dá outras providências.
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23/11/2021
Lei 1683 de 09/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 116978 e CRC: C8D8C5E3). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI N° 1683 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o anexo I Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art 1° Altera o Parágrafo único, do art 33 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo Único: O Nível Superior será subdividido em 40 horas semanais, 30 horas e 20 horas semanais.
Art 2° Altera os § 4º e 5º do art 34 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 4° NÍVEL SUPERIOR = NS 40h abrange as seguintes categorias funcionais: Arquiteto, Engenheiro Civil,
Procurador Jurídico do Município, Gestor Municipal, Bibliotecário, Técnico de Controladoria, Contador,
Controlador Municipal, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Analista de Sistemas de Informática,
Enfermeiro, Médico (40 hs), Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Bioquímico, Fisioterapeuta.
§ 5° NÍVEL SUPERIOR = NS 20h abrange a seguinte categoria funcional: Arquiteto, Engenheiro Civil,
Enfermeiro, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Bioquímico e Fisioterapeuta.
Art 3° Inclui o § 6°, com alíneas a e b ao art 34 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 6° NÍVEL SUPERIOR = NS 30h abrange a seguinte categoria funcional: Assistente Social.
a) Esta categoria funcional será dividida em 35 (trinta e cinco) padrões de vencimento, identificadas
conforme disposto no anexo II desta Lei;
b) Esta categoria funcional será dividida em níveis de padrão conforme o tempo de efetivo na data desta lei
para fins de enquadramento e progressão com o tempo de serviço, conforme previsto no art. art. 33, VI;
23/11/2021
Lei 1683 de 09/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 116978 e CRC: C8D8C5E3). 2/2
Art 4° Altera o art 47 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 O regime de trabalho dos profissionais da Rede Pública Municipal será de 20, 30 e/ou 40 horas
semanais.
Art 5° Inclui a alínea c ao art 48 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
c)30 horas semanais.
Art 6° Altera o anexo I da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 que passa a vigorar conforme anexo I da
presente Lei.
Art 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/11/2021 às 12:22, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 116978 e o código verificador C8D8C5E3.
Docto ID: 116978 v1

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