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norma nº 1862/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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12/07/2022
Lei 1862 de 11/07/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 210449 e CRC: 6C441D1E). 1/8
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 1862 DE 11 DE JULHO DE 2022 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Vale do Paraíso/RO
SIM Vale do Paraíso/RO, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente com
fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e
em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA.
Art. 2º Compete ao SIM Vale do Paraíso/RO a responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária e
tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal.
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário,
de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito no município.
Art. 4º O Município de Vale do Paraíso/RO, para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal, poderá:
I - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e demais organismos,
nacionais e internacionais;
II - participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos inspecionados serem
comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em
legislação pertinente;
III - solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI) do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que permitirá os produtos inspecionados pelo
SIM Vale do Paraíso/RO serem comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
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§ 1º O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do
Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem ônus, servidores ao consórcio.
Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; i
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
§ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos produtos comestíveis e não
comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais.
§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º deste artigo os produtos que tenham finalidade medicamentosa ou
terapêutica e as preparações opoterápicas.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento
de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate
ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam
matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização continuarão
sendo efetuadas pelo serviço de Vigilância Sanitária do Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde, em consonância com a legislação em vigor.
Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial é de responsabilidade exclusiva do
profissional médico veterinário, conforme determina a Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968.
§ 1º O SIM Vale do Paraíso/RO deve ser coordenado por médico veterinário servidor ou empregado público.
§ 2º O médico veterinário terá equipe de profissionais que lhe auxilie na realização das inspeções.
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Art. 9º É obrigatória à inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate
de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios
sanitários estabelecidos em normas complementares municipais.
Art. 10 A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, não citados
no Art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios
sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas
complementares expedidas pela autoridade competente do SIM Vale do Paraíso/RO, considerando o risco
sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 11 A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica
ou em fórmulas registradas;
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao
atendimento da legislação específica;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos
produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à
alimentação humana;
l) o bem-estar dos animais destinados ao abate; 
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização
sanitária.
Parágrafo único. O SIM Vale do Paraíso/RO, para fins de classificação de risco de que trata a Lei n° 13.874,
de 2019 e suas regulamentações, e quaisquer outras classificações, utilizará o código da atividade constante
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 12 O SIM Vale do Paraíso/RO respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da
produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos
produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas específicas vigentes.
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Art. 13 Os agricultores familiares, identificados pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as
pequenas e microempresas e o Microempreendedor Individual - MEI, amparados pelo Art. 143-A do
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pela
Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do CGSIM, terão normas específicas relativas
ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
§ 1º A fiscalização deverá ser, prioritariamente, orientadora quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, em conformidade com a
Lei Complementar n° 123, de 2006, salvo quando se tratar de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
Art. 14 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que
elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de
junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais
estabelecidas em seus regulamentos.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE
deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 15. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de
2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito federal.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 16 Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de
Vale do Paraíso/RO sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
atividade.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM Vale do Paraíso/RO, objeto da presente Lei,
serão regulamentados por decreto e normas complementares.
Art. 17 Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas normas
complementares, o responsável pelo SIM Vale do Paraíso/RO emitirá o título de registro, que poderá ter
formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - classificação do estabelecimento; IV - a localização do estabelecimento.
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Art. 18 O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM Vale do Paraíso/RO é documento hábil para
autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do
art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à
designação, pelo responsável pelo SIM Vale do Paraíso/RO de equipe de servidores para as atividades de
inspeção.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 19 As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade
e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 20 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das
sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma
estabelecida em Regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo.
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios
de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a
inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas;
VII - cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento. 
§ 1º O não recolhimento da multa, no prazo legal, implicará sua inscrição na dívida ativa municipal,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
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§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em
conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses
do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto
ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo à apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável
pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo- lhe a obrigação de zelar pela conservação
adequada do material apreendido.
Art. 21 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos
agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 22 Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos
registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão
ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome,
a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro no SIM Vale do
Paraíso/RO.
Art. 23 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste
artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 24 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades
de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da sua lavratura; III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e a identificação do médico veterinário do SIM;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de nulidade, sem prejuízo
do disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para determinação à infração.
Art. 25 Os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização ou autoridades do SIM Vale
do Paraíso/RO disporão de livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização de produtos
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de origem animal e, sempre que julgarem necessário, poderão requisitar o auxílio de autoridade policial nos
casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.
Art. 26 O SIM Vale do Paraíso/RO, no exercício de suas atividades, deve notificar o Serviço de Vigilância
Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 27 As taxas pelo serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal serão instituídas em lei
específica.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 28 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de
fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
§ 1º É de responsabilidade do SIM Vale do Paraíso/RO, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, a manutenção e a alimentação do sistema de informações no que compete aos
registros de estabelecimentos, produtos e procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
§ 2º É obrigação dos estabelecimentos informarem ao SIM Vale do Paraíso/RO qualquer alteração referente
a dados cadastrais, estrutura física, processo de produção e produtos, bem como a alimentação do sistema de
informações no que compete à produção dos produtos registrados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, no âmbito do
interesse do SIM Vale do Paraíso/RO:
I - devem ser depositados em conta específica;
II - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de
inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço;
III - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem ser utilizados para
pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do consórcio público.
Art. 30 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze meses,
para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 31 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de acordo com o objeto da
despesa.
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Art. 32 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente, os valores das multas previstas
no inciso II, do art. 20 desta Lei, respectivamente, até o limite da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 33 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidos
pela Coordenação do SIM Vale do Paraíso/RO.
Art. 34 O SIM Vale do Paraíso/RO fica declarado como serviço de saúde pública de natureza essencial.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei a
partir da data de sua publicação.
Art. 36 Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei, a legislação federal pertinente
será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Fica revogada as disposições em contrário. 
 Vale do Paraíso/RO, em 11 de Julho de 2022.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 11/07/2022 às 22:15, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br:5659,
informando o ID 210449 e o código verificador 6C441D1E.
Docto ID: 210449 v1

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