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norma nº 1874/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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Lei 1874 de 09/08/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 221457 e CRC: 922A998C). 1/14
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 1874 DE 09 DE AGOSTO DE 2022 
 
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Estágio no âmbito da
Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono e público a
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica o Município de Vale do Paraíso autorizado a instituir o Programa Municipal de
Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei, que poderá
aceitar, como estagiário, estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou
privado, oficial ou reconhecido, de instituições de ensino situadas no Estado de Rondônia.
§ 1º O estudante a que se refere o "caput" deste artigo deve, comprovadamente, estar
frequentando: 
I - curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades desenvolvida no Município de
Vale do Paraíso, contemplando cursos de graduação e de pós-graduação;
II - curso de nível médio; 
III - curso de nível médio profissionalizante; e/ou
IV - escola de educação especial. 
§ 2º O estudante interessado na realização do estágio deverá:
I - ter dezesseis anos completos na data de início do estágio; 
II - estar matriculado no terceiro semestre do curso, salvo curso de tecnólogo, caso em que o
edital disporá a respeito; 
III - estar matriculado no segundo ano letivo, em sendo de nível médio regular; 
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IV - estar matriculado na segunda série letiva, em sendo de nível médio na modalidade Educação
de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 2º O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem
e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático ou
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. 
Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o
recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e o pagamento de seguro
contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor. 
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO 
 Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 4º Poderão receber estagiários todas as Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito,
Setores da Procuradoria Geral e Controle Interno, desde que apresentem projeto, devendo ser atualizado
anualmente, para desenvolvimento das atividades do estágio, que deverá conter: 
I - área do estágio; 
II - descrição sucinta das atividades; 
III- resultados esperados para o estagiário e para a unidade; 
IV- número de estagiários que a unidade comporta, observado o disposto nesta Lei; 
V- indicação de servidor para supervisionar o estágio; e
VI- descrição do espaço físico, equipamentos e mobiliário adequados para acomodação de
estagiário. 
Art. 5º O Município de Vale do Paraíso obriga-se a: 
I Condicionar autorização do estágio, nas Unidades Gestoras, ao preenchimento dos requisitos
exigidos para sua realização; 
II - efetuar, mensalmente, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente, a quitação individual da
ajuda de custo, diretamente aos estagiários, por meio de folha de pagamento específica e em conformidade
com o Registro Individual de Frequência; 
III - contratar o seguro contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário; 
IV - fornecer à Instituição de Ensino, quando solicitado, informações pertinentes ao
desenvolvimento do estagiário;
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V - conceder a liberação dos recursos necessários na forma de cronograma de desembolso; 
VI - assinar o Termo de Compromisso de Estágio diretamente com o estagiário, o qual será
posteriormente enviado para coleta da assinatura do Reitor/Diretor Acadêmico, representante da Instituição
de Ensino; 
VII - enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário; 
VIII- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural; 
IX - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente; 
X - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar declaração comprobatória de estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
XI- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
XII - aplicar aos estagiários as normas pertinentes à legislação de saúde e segurança do trabalho,
conforme programa disponível aos seus servidores. 
Seção II - Do Prefeito Municipal 
Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal 
I aprovar o projeto de estágio elaborado pelos responsáveis das Unidades Gestoras. 
II - assinar os termos de compromisso necessários à efetivação do estágio, podendo delegar essas
atribuições; 
III - designar a comissão de servidores para realização do processo seletivo dos estagiários ou
autorizar a contratação de agentes de integração; 
IV - aplicar as penalidades de suspensão e desligamento previstas nesta Lei; 
V - expedir outros atos pertinentes à realização do estágio; e
VI- delegar as atribuições constantes deste artigo. 
 Seção III Dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador e Controlador Geral. 
Art. 7.º Os responsáveis pela Unidade Gestora promoverão a operacionalização das atividades de
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de
ensino, cabendo-lhe: 
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I - implementar o estágio, mediante autorização do Prefeito Municipal, nas unidades que
preencham os requisitos exigidos para sua realização; 
II - estabelecer contatos com as instituições de ensino, sempre que necessário, executando os
procedimentos administrativos para a realização do estágio; e 
III - providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários; 
IV - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das suas unidades; 
V - redigir os termos de compromissos de estágio; 
VI- receber e conferir as folhas de frequência das unidades que oferecem o estágio; 
VII - receber e analisar as avaliações de desempenho semestrais do estagiário e os relatórios e
planos de atividades de estágio; VIII- elaborar e assinar declaração comprobatória de estágio; 
IX- elaborar e manter atualizado o cadastro de cada estagiário; 
X- providenciar a redistribuição do estagiário, quando constatada inadaptação na unidade
administrativa em que desenvolve o estágio e nos demais casos previstos nesta Lei; e
XI- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
 Seção IV Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos 
Art. 8.º Cabe ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos: 
I - efetuar, mensalmente, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente, a quitação individual da
ajuda de custo, diretamente aos estagiários, por meio de folha de pagamento específica e em conformidade
com o Registro Individual de Frequência; 
Seção V - Do Supervisor do Estágio
Art. 9.º Entende-se por supervisor do estágio o servidor designado formalmente, por meio de
documento para acompanhamento das atividades de estágio no âmbito das unidades que preencherem os
requisitos para receberem estagiários.
Parágrafo único. É vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o 3º
(terceiro) grau civil do estudante. 
Art. 10. São atribuições do supervisor do estágio: 
I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e/ou outras legislações pertinentes; 
II - acompanhar o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades
desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino; 
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III - autorizar, em conjunto com o respectivo responsável pela unidade, os afastamentos do
estagiário previstos nos incisos II, IV e VIII do artigo 28 desta Lei; 
IV - elaborar e assinar, semestralmente, em conjunto com o estudante, o Relatório de Atividades
do estágio; 
V- proceder, semestralmente, à avaliação de desempenho do estagiário, conforme critérios
estabelecidos no anexo IV desta Lei;
VI- encaminhar a folha de frequência, mensalmente, até o primeiro dia útil de cada mês, ao
Departamento de Recursos Humanos do Município; 
VII - informar ao Departamento de Recursos Humanos, afastamentos e outras situações de
interesse da Administração relacionadas aos estagiários; e 
VIII - supervisionar continuamente o desempenho acadêmico do estagiário, por meio de
acompanhamento do histórico escolar do estudante. 
CAPÍTULO III - DOS ESTAGIÁRIOS
Seção I - Do Processo de Seleção 
Art. 11. O processo seletivo de estagiários do Município de Vale do Paraíso será realizado nos
termos desta Lei. 
Art. 12. Os estagiários de nível médio serão selecionados mediante processo seletivo de
responsabilidade de cada Unidade Gestora dentre alunos regularmente matriculados em instituições de
ensino público.
Art. 13. Os estagiários de nível superior serão selecionados dentre alunos regularmente
matriculados em instituições de ensino superior, públicas ou particulares, mediante processo seletivo
específico, realizado pelas Unidades Gestoras. 
Art. 14. Os processos de seleção pública terão validade de um ano, prorrogáveis por igual
período, devendo ser realizado novo processo seletivo a partir do vencimento do processo anterior,
observadas as necessidades do Município e a disponibilidade orçamentária.
Art. 15. O número de vagas para estágio de estudantes matriculados nos níveis médio e superior
terá o limite de 10% (dez por cento) do total de servidores, em exercício do Quadro de Pessoal do Município
de Vale do Paraíso 
Parágrafo Único Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas
do estágio às pessoas com deficiência.
Art. 16. Só poderão ser admitidos os estudantes de nível médio que: 
I - estiverem matriculados a partir do segundo ano do ensino médio; 
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II - no momento do ingresso contar com, no mínimo, 16 anos de idade completos; 
III- forem aprovados no respectivo processo de seleção; 
IV - não tenham reprovado no ano anterior ou corrente e ainda, obtido aproveitamento escolar
satisfatório, apresentando média de notas igual ou superior a 6 (seis) nos 2 (dois) últimos bimestres, em
todas as disciplinas que tenham cursado em seu estabelecimento de ensino; e 
V - não estejam no último semestre de conclusão do curso de ensino médio. 
Art. 17. Só poderão ser admitidos os estudantes de nível superior que: 
I - apresentem atestado de matrícula do semestre equivalente ao disposto no art. 1ª, § 2º, II; 
II - no momento do ingresso contar com, no mínimo, 16 anos de idade completos; 
III- forem aprovados no respectivo processo de seleção; e 
IV - não estejam cursando o último semestre de conclusão do ensino superior. 
Art. 18. A convocação de alunos para preenchimento das vagas de estágio obedecerá à
disponibilidade orçamentária e a ordem de classificação nos respectivos processos de seleção.
Seção II - Da Admissão de Estagiários 
Art. 19. A designação de estagiários será realizada, após a conclusão do processo seletivo, por
meio da assinatura de termo de compromisso, a ser celebrado entre o estudante, a Instituição de Ensino e o
Município de Vale do Paraíso, por intermédio do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único. Mediante a assinatura do termo de compromisso, o estagiário fica obrigado a
cumprir as normas do regime disciplinar estabelecido para os servidores do Município de Vale do Paraíso. 
Art. 20. O estagiário deverá participar, no decorrer do período de estágio, de atividades de
instrução e de ambientação, promovidas pelas unidades gestoras. 
Art. 21. Para a admissão, o estagiário deverá apresentar os seguintes documentos: 
I - atestado de matrícula do semestre equivalente ao disposto no edital de seleção; 
II - certidão de notas obtidas ou histórico escolar; 
III - certidão de horário das aulas do período em que se encontra matriculado; 
IV - títulos que possua; 
V - atestado médico de sanidade física e mental; 
VI - comprovação de residência; 
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VII - declaração de que não exerce atividade pública ou, caso exerça, declaração indicando a
atividade pública, com menção do local, cargo, horário de trabalho e autorização do chefe imediato; 
VIII - certidão negativa de antecedentes criminais dos cartórios de seu domicílio; 
IX- fotocópias da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 
X - fotocópias do título de eleitor e respectivo comprovante de votação na última eleição. 
Parágrafo Único. Os documentos constantes do inciso X deste artigo são de entrega facultativa
para os candidatos menores de 18 anos. 
Art. 22. Os estagiários poderão ser movimentados do local de sua designação inicial, desde que
haja disponibilidade de vaga, nas seguintes hipóteses: 
I - a pedido do estagiário, mediante requerimento motivado dirigido à Unidade Gestora; 
II - a pedido do supervisor imediato ou responsável pelo setor, mediante expediente
fundamentado dirigido à Unidade Gestora;
III - de ofício, por ato da Unidade Gestora.
Parágrafo Único. No ato de renovação do Termo de Compromisso, a Unidade Gestora poderá
alterar a unidade de lotação do estagiário, a fim de aprimorar a experiência de aprendizagem de
competências próprias da atividade profissional. 
Seção III - Da Duração e da Jornada do Estágio 
Art. 23. A duração do estágio não poderá ser superior a 2 (dois) anos, nem inferior a um
semestre, ressalvados os casos de pessoa com deficiência e os casos de desligamento previstos nesta Lei. 
Parágrafo Único. Quando se tratar de pessoa com deficiência, o estágio perdurará enquanto o
aluno estiver matriculado, ficando sujeito às demais hipóteses de desligamento previstas nesta Lei. 
Art. 24. A jornada de estágio será definida no Termo de Compromisso de Estágio, devendo ser
compatível com o horário das atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais. 
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o estagiário poderá requerer a modificação da jornada de
estágio para adequá-la à grade curricular do semestre letivo, desde que haja anuência do supervisor de
estágio e o consequente ajuste proporcional do valor da bolsa.
Seção IV - Dos Deveres do Estagiário 
Art. 25. São deveres do estagiário: 
I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio, cujo texto constitui decorrência desta Lei; 
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II - cumprir as normas disciplinares e de conduta estabelecidas no Estatuto do Servidor Público
Municipal;
III - ser leal ao órgão onde está estagiando; 
IV - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações que tiver acesso em decorrência do
estágio, responsabilizando-se pelos danos e prejuízos resultantes de culpa, dolo ou má-fé; 
V - observar as ordens legais e regulamentares emanadas dos titulares do órgão; 
VI- usar traje compatível com o decoro das diversas unidades gestoras do Município;
VII - prestar pronto atendimento às solicitações e recomendações que lhe forem formuladas; 
VIII - devolver, por ocasião do desligamento, o crachá, o cartão de segurado e livros que estejam
em seu poder; 
IX - cumprir, com todo empenho e interesse, o Plano de Atividades estabelecido para o seu
estágio; 
X - cumprir a jornada de atividade em estágio definida no Termo de Compromisso, comprovada
mediante Registro Individual de Frequência; 
XI - manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares junto ao Município de
Vale do Paraíso; 
XII - informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento
de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de instituição de ensino, com prazo mínimo de
30 (trinta) dias de antecedência; 
XIII- comprovar perante o Município de Vale do Paraíso, na pessoa de seu supervisor setorial de
estágio, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as ausências por motivo de doença ou força maior; 
IXX- elaborar e assinar, em conjunto com o supervisor do estágio, o Relatório de Atividades, até
o encerramento do semestre de estágio e/ou sempre que solicitado; 
XX - responsabilizar-se, no caso de estagiário estrangeiro, pela obtenção de toda a
documentação pessoal necessária para a realização do estágio, bem como por realizar todas as comunicações
aos órgãos competentes quanto à sua estada e saída do país, inclusive no que tange ao cancelamento do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 
XXI - apresentar comprovação de matrícula, no prazo de até 15 (quinze) dias após expedida a
solicitação, por meio de comunicação oficial. 
Seção V - Das Vedações 
Art. 26. Ao estagiário é vedado: 
I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional; 
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II - identificar-se como servidor do Município de Vale do Paraíso; 
III - utilizar papéis com o timbre do Município de Vale do Paraíso em qualquer matéria alheia ao
serviço;
IV- praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que constituam atribuição exclusiva
de servidor, cargo eletivo ou de confiança do Município de Vale do Paraíso, tais como assinatura de
Despachos, Relatórios, Despachos de Definição de Responsabilidade, Pareceres, dentre outros assim
definidos pelo supervisor; 
V - utilizar, para fins diversos dos interesses do Município de Vale do Paraíso, de informações da
Instituição ou de terceiros a que tenha acesso em virtude das atividades que lhe forem atribuídas; 
VI - restabelecer vínculo de estágio com o Município, caso tenha sido desligado anteriormente
na hipótese do art. 29, VII e VIII, desta Lei. 
§ 1º Os documentos produzidos pelo estagiário, serão por ele assinados em conjunto com o
supervisor, com o visto do Chefe da respectiva unidade. 
§ 2º Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso
por até 05 (cinco) dias úteis, por ato do Prefeito Municipal, ou ser desligado do estágio, conforme a
gravidade do caso. 
§ 3º Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as
proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do Quadro de Pessoal do Município de
Vale do Paraíso e os servidores públicos em geral. 
Seção VI - Das Vantagens dos Estagiários 
Art. 27. O estudante receberá, a título de bolsa de estágio, importância mensal, de acordo com o
nível do estágio, será estipulado com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, que
será regulamentado através de Decreto, nos seguintes níveis:
I Nível médio, carga horária de 20 horas :semanais, 
II Nível médio, carga horária de 30 horas semanais; 
III Nível superior, carga horária de 20 horas semanais, 
IV Nível superior, carga horária de 30 horas semanais, 
Parágrafo Único. Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência mensal do
estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
Art. 28. Poderão ser concedidas ao estagiário, além da Bolsa de Estágio, as seguintes
vantagens: 
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I - afastamento do estágio para cumprimento de atividades escolares, tais como: cursos,
seminários, palestras, jogos escolares, audiências e demais atividades correlatas, mediante comprovação
expedida pela instituição de ensino e prévia autorização do supervisor e do gestor da unidade, limitado a 5
(cinco) dias por semestre, vedada a compensação de horários e sem prejuízo da percepção de ajuda de
custo; 
II - afastamento das atividades de estágio pelo período de 30 (trinta) dias por ano, consecutivos
ou não, preferencialmente no período de férias letivas, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo durante
o período de recesso; 
III - afastamento das atividades de estágio nos dias de apresentação ao serviço militar
obrigatório, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo, mediante comprovação e prévia autorização do
supervisor e do gestor da unidade; 
IV - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
V - afastamento das atividades de estágio para as estagiárias gestantes, pelo período de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data do parto, mediante apresentação de atestado médico, caso em que a
vaga de estágio será assegurada até o término do respectivo período, sendo os primeiros 15 (quinze) dias
remunerados e os demais sem ônus para o Município de Vale do Paraíso; 
VI- afastamento das atividades de estágio para tratar de assunto de interesse particular, pelo
período máximo de 15 (quinze) dias, sem ônus para o Município de Vale do Paraíso, após haver completado
1 (um) ano de estágio. 
VII - afastamento das atividades de estágio pelo período de 8 (oito) dias, sem qualquer prejuízo,
em razão de falecimento de pais, madrasta ou padrasto, cônjuge, companheiro, filhos, menor sob guarda e
irmão, a partir da data do óbito. 
VIII - folga eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação, mediante apresentação de declaração
expedida pela Justiça Eleitoral e prévio acordo com o supervisor de estágio; 
IX - curso de capacitação, mediante prévia autorização do supervisor de estágio, desde que não
prejudique o desenvolvimento das atividades desempenhadas; e 
X - redução da carga horária do estágio, pelo menos à metade, nos períodos de verificação de
aprendizagem periódica ou final do curso, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo, mediante
requerimento à chefia imediata, instruído com calendário oficial de provas da instituição de ensino ou
documento equivalente, anexado à folha de frequência. 
1º O afastamento previsto no inciso II poderá ser concedido de forma proporcional, nos casos de
o estágio contar com tempo inferior a 01 (um) ano, conforme a seguir: 
I - 6 (seis) meses: 15 (quinze) dias; 
II - 7 (sete) meses: 18 (dezoito) dias; 
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III - 8 (oito) meses: 20 (vinte) dias; 
IV - 9 (nove) meses: 23 (vinte e três) dias; e 
V- 11 (onze) meses: 28 (vinte e oito) dias. 
§ 2º Os pedidos de afastamento de que tratam os incisos II e VI deste artigo deverão ser dirigidos
à Gestor da Unidade sendo, em quaisquer hipóteses, protocolizados com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data do afastamento. 
§ 3º Para fins de desligamento a pedido do estagiário que conte com período de afastamento
adquirido, na forma do § 1º, e não usufruído, o respectivo direito lhe será assegurado por meio de
indenização. 
§ 4º A ausência do estagiário por motivo de doença poderá estender-se até 30 (trinta) dias, não
sendo remunerados os últimos quinze dias. 
§ 5º Os 30 (trinta) dias de afastamento remunerado poderão ser usufruídos em até 2 (dois)
períodos no interstício de 12 (doze) meses. 
Seção VII - Do Desligamento 
Art. 29. O desligamento do estagiário ocorrerá: 
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso; 
II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou cinco
intercalados, no período de trinta dias; 
III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; 
IV - a pedido do estagiário; 
V - por interesse e conveniência da Administração; 
VI - por pontuação inferior a cinquenta por cento nas avaliações a que for submetido; 
VII - ante o descumprimento reincidente, pelo estagiário, de qualquer dever ou vedação previstos
nesta Lei ou cláusula do termo de compromisso; e 
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. 
CAPÍTULO IV - DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 30. O servidor público poderá participar de estágio, mediante aprovação no processo
seletivo, desde que haja compatibilidade de horário com a unidade em que estiver lotado ou em exercício e
seja autorizado pela autoridade competente do órgão de origem. 
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§ 1º O estagiário servidor público fica obrigado ao cumprimento das disposições previstas nesta
Lei, aplicando-se lhe, ainda, as seguintes vedações: 
I - não terá direito à bolsa remuneratória de estágio; e 
II - não poderá desenvolver o estágio em unidade do Município que preste seu serviço habitual. 
Art. 31. O servidor integrante das carreiras do Município de Vale do Paraíso poderá participar do
Programa de Estágio, independentemente de aprovação em processo seletivo. 
§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o estagiário não ocupará as vagas destinadas aos
estudantes aprovados em processo seletivo, bem como não fará jus à bolsa de estágio, ao auxílio transporte e
ao seguro contra acidentes pessoais. 
§ 2º O estágio será cumprido em atividade e turno diversos daqueles respectivos ao cargo de
carreira, observando-se os critérios acerca da compatibilidade de carga- horária previstos no artigo 30,
"caput", desta Lei. 
CAPÍTULO V - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO 
Art. 32. São atribuídas às Instituições de Ensino as seguintes responsabilidades: 
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar; 
II - avaliar as instalações nas quais serão realizadas as atividades de estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do educando; 
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades; 
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; 
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos; 
VII - comunicar expressamente Administração Pública Municipal, com antecedência mínima de
trinta dias, o início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, bem
como qualquer irregularidade que ocorra nos estudos do discente que o impossibilite de prosseguir no
estágio; 
VIII - avaliar as instalações nas quais serão realizadas as atividades de estágio; e 
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IX- elaborar, em conjunto com o estagiário e o Município, o Plano de Atividades de Estágio, que
será incorporado ao Termo de Compromisso. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 33. Será emitida declaração comprobatória de estágio quando o estudante finalizar o período
de atividades no Município de Vale do Paraíso; 
Art. 34. A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de
dotação orçamentária, constante do orçamento do Município de Vale do Paraíso. 
Parágrafo Único. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do
estagiário, bem como, no período em que tenha sido aplicada a penalidade de suspensão prevista no § 2º do
artigo 26 e o afastamento não remunerado previsto no artigo 28, VI, desta Lei. 
Art. 35. O Município de Vale do Paraíso poderá baixar os atos necessários à execução desta Lei
e ainda, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas
gerais de licitação, a disponibilidade orçamentária e os limites de atuação dos agentes. 
Art. 36. São partes integrantes desta Lei os anexos I, II, III e IV, que tratam, respectivamente, do
Termo de Compromisso de Estágio, do Plano de Atividades de Estágio, do Formulário de Avaliação de
Desempenho e do Relatório de Atividades. 
Parágrafo Único. Enquanto não regulamentados em ato próprio, os Relatórios de Atividades e as
Avaliações de Desempenho serão realizados a cada 6 (seis) meses, observando-se o disposto nesta Lei e a
forma descrita em seus anexos III e IV.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 459/2005.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
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Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/08/2022 às 22:35, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 221457 e o código verificador 922A998C.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos 1874 09/08/2022 221474
2 Anexos 1874 09/08/2022 221475
3 Anexos 1874 09/08/2022 221477
4 Anexos 1874 09/08/2022 221479
Docto ID: 221457 v1

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