| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1876 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Institui a Lei do Mesário. Isenta parcialmente de taxas de inscrição em concursos públicos os eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais e define objetivo de desempate no certame público e atuação como mesário |
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10/08/2022 Lei 1876 de 09/08/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 221482 e CRC: 2460C062). 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1876 DE 09 DE AGOSTO DE 2022 Institui a Lei do Mesário. Isenta parcialmente de taxas de inscrição em concursos públicos os eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais e define objetivo de desempate no certame público e atuação como mesário. A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono e público a seguinte Lei: Art. 1º Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral em Rondônia para prestar serviços no período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais ou suplementares, ficam isentos, parcialmente de 50% (cinquenta por cento) do pagamento de taxa de inscrições nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal de Vale do Paraíso/RO. §1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral como componente na mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de junta Eleitoral, supervisor ou apoio de logística de local de votação, também denominado de administrador de prédio, técnico de urna e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação. §2º Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a antevéspera, a véspera e o dia do pleito. §3º Na hipótese de ocorrer segundo turno o pleito eleitoral, considera-se cada turno de eleição. §4º Para ter direito a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, sejam consecutivas ou não. §5º A comprovação do serviço prestado será efetuada através de apresentação de certidão diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição. 10/08/2022 Lei 1876 de 09/08/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 221482 e CRC: 2460C062). 2/2 Art.2º Após a comprovação de participação em suas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao prêmio, por um período de validade de 06 (seis) anos. Art. 3º A participação do mesário nas eleições, observadas as condições e artigos anteriores, será critério objetivo do desempate nos concursos públicos realizados nos termos do caput do art.1º desta Lei. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser remetida cópia para o Ministério Público Eleitoral e para a Justiça Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral de Rondônia, com sede em Ouro Preto do Oeste. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/08/2022 às 22:35, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 221482 e o código verificador 2460C062. Docto ID: 221482 v1