| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1908 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | LEI N° 1908 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGRICULTURA PRODUTIVA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. |
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14/10/2022 Lei 1908 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244281 e CRC: E8B51A5A). 1/5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI N° 1908 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGRICULTURA PRODUTIVA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO/RO faz saber que o poder legislativo municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica a Chefe do poder Executivo Municipal autorizada a implantar o PROGRAMA DA AGRICULTURA PRODUTIVA que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades Rurais localizadas no Município de Vale do Paraíso /RO. Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma: I. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas vicinais e de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplenagem, aterro, patrulhamento e cascalhamento, II. Reforma de aterro de currais, tanque de peixes, açudes para capacitação de água, mecanização de terra e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; III. Transporte de terra (cascalho) próprio a recuperação de vias particulares IV. Prestação de serviços com implementação agrícolas: V. Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento para de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades das secretarias municipais de agricultura, de serviços Públicos e Obras e de Desenvolvimento Urbanos obedecidos os limites orçamentários; e VI. Transporte de calcário para as pequenas propriedade rurais. Art. 3º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgão competentes, com a respectiva licença ambiental. 14/10/2022 Lei 1908 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244281 e CRC: E8B51A5A). 2/5 Art. 4º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM, bem como de prévio recolhimento de taxa correspondente a contrapartida do produtor rural, através de guias de recolhimento de arrecadação municipal em nome do programa. Art. 5º Os serviços prestados pela prefeitura municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo ao agronegócio em Vale do Paraíso, deverão ser remunerados através do preço público, respeitando os gastos despendidos pelo poder Público Municipal. Parágrafo único - Poderá ser concedido desconto de até 20% (vinte por cento) para produtores cadastrados em Projetos e/ou programas desenvolvidos ou feitos em parceria com instituições públicas. Art. 6º A operacionalização do programa, como prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo o Município, limites de atendimentos por serviços por produtor, serão estabelecidos mediante Decreto do executivo. Art. 7º Para o cálculo dos preços dos serviços referidos neste Lei, que deverão ser estipulados em horas equipamento trabalhada o Poder Executivo, levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação. Art. 8º Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I. Possuir propriedade no município. II. Ser inscrito e ter sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda municipal, estadual ou órgão equivalente: III. Estar em dia com todos os tributos municipais. Art. 9º A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal da agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que prestará toda informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de tratar esta lei. Parágrafo Único - Deverá o poder executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infra-estrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção do nosso Município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os principais constitucionais que reagem a Administração Pública . Art.10 O PROGRAMA AGRICULTURA PRODUTIVIDA será operacionalizado em forma de parceria município/produtor ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o 14/10/2022 Lei 1908 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244281 e CRC: E8B51A5A). 3/5 pagamento de cota- parte dos serviços requeridos para Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária, conforme valores estabelecidos em Decreto. Parágrafo Único- Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a secretaria de agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente a contrapartida do produtor rural, através de guias de recolhimento de arrecadação municipal em Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 11 Serão utilizados para os serviços contemplados no programa, tratores de pneu, pá carregadeira, Retro escavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC) e caminhão pipa, bem como outros equipamentos e máquinas necessárias para melhorar efetivação do programa. Art. 12 O calcário adquirido pelo programa só será entregue aos produtores que apresentarem, juntamente, com pedido, análise do solo que determinara o local e quantidade onde será utilizado o calcário, a ser efetuado pelo Programa. Parágrafo Único- Nas Lavouras de café onde não for possível a utilização de equipamento para utilização do calcário, poderá ser entregue ao produtor para que o faça por sua conta, ressalvada a análise que mesmo assim será exigida. Art.13 Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 8° incisos I a III, podendo, utilizar 10 (dez) horas para cada equipamento. Art.14 Os referidos serviços serão executados com maquinários da prefeitura municipal ou terceiro atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas de órgão governamentais, como DER, SEAGRI, ou ainda de particulares em pareceria. DO FUNDO MUNICIPAL Art.15 Fica criado, no Município de VALE DO PARAISO/RO o Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária que será administrado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, respeitando o estabelecido em acordos e convênios. Art. 16 O Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária tem por objetivo dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, agropecuária e desenvolvimento sustentável, bem como desenvolver os programas relacionados a agropecuária, a recuperação da agricultura e da Pecuária principalmente às áreas degradas e com difícil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do homem do campo, coordenadas pela secretaria municipal de agricultura, através do PROGRAMA AGRICULTURA PRODUTIVA. Art. 17 O Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária será constituído dos seguintes recursos financeiros: I. De dotação constantes do Orçamento Geral Município; 14/10/2022 Lei 1908 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244281 e CRC: E8B51A5A). 4/5 II. De contribuição, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal. III. Das receitas oriundas de convênios, Acordos e contratos celebrados entre o município e Instituição Públicas e Privada; IV. Das pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V. Das receitas oriundas das Leis federais n. 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram compensação financeira pela exploração econômica de recursos minerais, destinadas aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal; VI. Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis; VII. A remuneração oriunda de aplicações financeiras; VIII. Outras receitas especificamente destinadas ao fundo, recolhimento de taxas de contrapartida do produtor rural, em benefício recebido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM. Parágrafo Único. A constituição e movimentação do Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária observará disposto na Lei Federal n. 4.320/64 e resolução disciplinares do tribunal de contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil própria através da Secretaria Municipal de Fazenda do Município. Art. 18 O Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM. Parágrafo Único: A movimentação será feita pelo (a) Prefeito (a) Municipal, em conjuntos com o Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM. Art.19 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária serão movimentação em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas distintas para orçamento específico para Agricultura e Pecuária do Municipal. Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária criado por Lei, devendo suas dotações serem criadas através de crédito especial dentro do orçamento corrente. Art.21 Esta lei estará em vigor na data de sua publicação, sendo necessário a regulamentação por Decreto Executivo para sua aplicação, revogadas as disposições e contrário, em especial a Lei n° 1109 de 02 de Março de 2022. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal 14/10/2022 Lei 1908 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244281 e CRC: E8B51A5A). 5/5 Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 13/10/2022 às 22:54, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 244281 e o código verificador E8B51A5A. Docto ID: 244281 v1