| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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14/10/2022 Lei 1910 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244293 e CRC: A8A7E1FB). 1/8 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1910 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso/RO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, propositivo, normativo, consultivo e fiscalizador de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, e tem como finalidade formular diretrizes e promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a equidade de gênero, eliminação do preconceito e da discriminação, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social SEMTAS, órgão gestor responsável pela interlocução entre a sociedade civil e o Município nas questões relativa a Política da Mulher. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) compete: I - propor, participar da formulação e fiscalização das políticas públicas que assegurem a promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural equidade de gênero; II - propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de equidade, desenvolvidas em âmbito municipal; 14/10/2022 Lei 1910 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244293 e CRC: A8A7E1FB). 2/8 III - promover a realização de estudos, debates, campanhas e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres do município de Vale do Paraíso, com vistas a contribuir na elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e violência, inclusive em âmbito doméstico, familiar, comunitário e praticada ou permitida por meio de seus agentes; IV - propor ao poder público municipal modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres; V - apoiar o órgão da administração pública municipal responsável pela Política Municipal em que o COMDIM esteja vinculado a articulação com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal; VI - receber e examinar denúncias relativas à discriminação de gênero e violação dos direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências cabíveis; VII - promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres e monitorar suas deliberações; VIII - propor programas e projetos de capacitação continuada nas diferentes áreas de estudos de gênero e direitos humanos no âmbito da administração pública; IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no COMDIM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sobre a promoção dos direitos da mulher; X - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da administração pública; XI - articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social; XII - apresentar ao Poder Executivo plano de ação anual a ser incluída no sistema de Planejamento e Orçamento, (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei de Orçamento Anual (LOA) que assegure dotação orçamentária própria, recursos humanos, materiais e financeiros para seu efetivo funcionamento; XIII - propor campanhas de prevenção primária, secundária e terciária à violência contra a mulher; XIV - acompanhar, analisar e apresentar resoluções em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM); XV - fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, relacionados aos direitos assegurados à mulher; XVI apresentar ao órgão gestor responsável pela Política Municipal dos Direitos da Mulher plano anual de ações em defesa dos direitos da mulher; XVII - Participar da elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com as deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, bem como Planos e Programas previstos no Orçamento Público; XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. XIX promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos internacionais, nacionais, estaduais ou municipais, públicos ou particulares, com objetivo de implementar programas que possam ser realizados pelo conselho no interesse da mulher, seja para assegurar direitos ou implementar políticas públicas que eliminem a desigualdade de gênero; 14/10/2022 Lei 1910 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244293 e CRC: A8A7E1FB). 3/8 XX apreciar e deliberar a respeito do repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM para programas e projetos governamentais e não governamentais referentes à defesa dos direitos da Mulher; XXI elaborar o Plano de aplicação dos recursos consignados no Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM; XXII registrar Entidades de atendimento não governamentais, bem como proceder a inscrição em programas governamentais e não governamentais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares, e 12 suplentes escolhidos entre representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal e de Organizações Representativas da Sociedade escolhida da seguinte forma: I - Seis membros titulares e seis suplentes representantes de entidades governamentais do Município, oriundos das seguintes unidades: a) Gabinete do Prefeito; b) Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente; f) Secretaria Municipal de Administração; II Seis membros titulares e seis suplentes, indicados por Organizações Representativas da Sociedade, com atuação na área de defesa dos direitos da mulher e com atuação comprovada no mínimo de 02 (dois) anos. § 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito escolhidos entre os servidores das secretarias citados no inciso I do artigo 4º, alíneas "a a "f". § 2º As Organizações representativas da sociedade serão eleitas através de assembleia convocada e organizada pelo Fórum Municipal de Mulheres. § 3º Os titulares e seus suplentes serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º A função do Membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 6º Os Conselheiras (os) e respectivas suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 7º Os membros referidos nos incisos I e II, do art. 4º desta Lei perderão o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: 14/10/2022 Lei 1910 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244293 e CRC: A8A7E1FB). 4/8 I - por falecimento; II - por renúncia; III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco alternadas; V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada; e VI - por requerimento do órgão governamental. § 1º No caso de perda do mandato será designada nova (o) Conselheira (o) para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, incisos I e II, da presente Lei. § 2º A ausência nas reuniões plenárias deverá ser justificada até 24 (vinte quatro) horas antes de iniciada a sessão. § 3º nas ausências e nos impedimentos justificados pelas (os) Conselheiras (os), assumirão as (os) suas (seus) respectivos suplentes. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) compor-se-á dos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral; II - Mesa Diretora; III - Secretaria Executiva. § 1º A Assembleia Geral é a instância máxima do COMDIM e é soberana em suas decisões e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus integrantes, sendo que, quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de suas integrantes. § 2º A Assembleia Geral será presidida pela Presidenta do COMDIM, que, em sua falta ou impedimento, será substituída pela Vice-presidente, 1ª Secretária ou 2ª Secretária, nesta ordem. § 3º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), eleita pela maioria dos votos da assembleia geral para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos: I - Presidente, a quem cabe à representação do COMDIM; II - Vice-Presidente; III - 1ª Secretária; e IV - 2ª Secretária Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) reunir-se-á por convocação do presidente, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, mediante convocação do presidente, ou de 06 (seis) membros titulares; Art. 10º A reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), ressalvadas as situações excepcionalidades, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. 14/10/2022 Lei 1910 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244293 e CRC: A8A7E1FB). 5/8 Art. 11 O COMDIM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes. § 1º O Conselho contará com comissões permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 2º As Comissões serão compostas por Conselheiros designados pelo Plenário do Conselho, observadas as condições estabelecidas em seu Regimento Interno. § 3º Na fase de elaboração das propostas submetidas ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM as comissões poderão convidar representantes das entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas de estudos. § 4º A Secretaria Executiva, é a instância de apoio técnico-administrativo do COMDIM. Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas deliberações por meio de Resoluções. Seção III IMPEDIMENTOS Art. 13 Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Diretos das Mulheres (COMDIM): I - Conselhos de Políticas Públicas; II - representante de órgãos de outras esferas de governo (estadual e federal); III - conselheiros tutelares; IV - representante ou autoridades Legislativa; V - representante ou autoridade Judiciária; VI - representante ou autoridade do Ministério Público; VII - representante ou autoridade da Defensoria Pública; VIII - servidores públicos efetivos, os contratados e os ocupantes de cargo comissão e/ou função comissionada do poder público municipal, na qualidade de representante de organização da sociedade civil. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER FMDM Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, que tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres no Município de Vale do Paraíso. Ú 14/10/2022 Lei 1910 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244293 e CRC: A8A7E1FB). 6/8 Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá financiar campanhas, ações ou quaisquer atos que configurem apologia ao aborto. Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM: I - Recursos provenientes de convênios, termos de cooperação ou contratos com órgãos federais, estaduais e municipais firmados pelo Município, cujos objetivos estejam de acordo com a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres; II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas; III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMDM; IV - repasses dos Governos Federal e Estadual destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM; V - verbas em dotações orçamentárias municipais, oriundas da LEI Orçamentária Anual - LOA e de seus créditos adicionais; VI - outras receitas correlatas. Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, deverão ser aplicados: I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Gestão Municipal e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM que tenham como objetivo a promoção dos direitos da mulher no âmbito do Município; II - em programas e projetos de formação e qualificação profissional para o público feminino, com vistas à inserção das mulheres no mercado de trabalho; III - em programas e projetos de conscientização e combate à violência contra as mulheres; IV - em ações de capacitação para servidores especializados ou envolvidos no atendimento às mulheres, bem como para conselheiras de direitos; V - no fomento a pesquisas, estudos e diagnósticos municipais sobre a população feminina, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas às mulheres, bem como monitorar e avaliar os programas e serviços de atendimentos a este público; VI - em outros programas e ações que sejam de interesse das mulheres, inclusive de caráter emergencial, desde que aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM. Parágrafo único. Os recursos do FMDM serão aplicados exclusivamente em programas e ações vinculados à política pública para as mulheres, de acordo com aprovação prévia de plano de aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM. Art. 17 Os recursos do FMDM serão considerados recursos públicos, estando sujeitos às regras e princípios relacionados à transparência na sua aplicação, submetendo-se ao controle interno dos órgãos da Administração Pública, tais como Controladoria Geral e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, assim como aos demais órgãos de controle externo. Art. 18 A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social ficará responsável pelas atividades de contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 19 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM observará o Plano Plurianual e a LEI de Diretrizes Orçamentárias do Município de Vale do Paraíso. 14/10/2022 Lei 1910 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244293 e CRC: A8A7E1FB). 7/8 Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM terá vigência por prazo indeterminado. Art. 21 O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverá ser utilizado no exercício subsequente, sendo incorporado ao orçamento. Art. 22 As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher COMDIM e execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do COMDIM. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, assim como às suas comissões, os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 24 Os recursos advindos para a implantação e implementação de políticas públicas em favor de projetos, programas, campanhas e ações referentes às questões de gênero e equidade deverão ser vinculados ao órgão da administração pública municipal responsável pela Política Municipal em que o COMDIM esteja vinculado. Art. 25 O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias às Conselheiras governamentais e da Sociedade Civil do COMDIM, processam-se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados. Parágrafo único. As despesas, adiantamentos ou diárias das Conselheiras governamentais serão efetuados pelas suas respectivas Secretarias Municipais e das Conselheiras não governamentais, serão efetuadas pelo órgão da administração pública municipal responsável pela Política Municipal em que o COMDIM esteja vinculado. Art. 26 A participação nas atividades do COMDIM, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho será considerada função relevante e não será remunerada. Parágrafo único. Será expedido pelo COMDIM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput do presente artigo. Art. 27 O regimento interno do COMDIM deverá ser submetido à decisão da Assembleia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o após a aprovação do Chefe do Poder Executivo respeitando o quórum descrito Art. 8º da presente Lei. Art. 28 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDIM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pelo órgão da administração pública municipal responsável pela Política Municipal em que o COMDIM esteja vinculado. Art. 29 O regimento interno do COMDIM complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser homologado por Decreto do Poder Executivo. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta 14/10/2022 Lei 1910 de 13/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 244293 e CRC: A8A7E1FB). 8/8 Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 13/10/2022 às 22:54, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 244293 e o código verificador A8A7E1FB. Docto ID: 244293 v1