| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Altera metas constantes no anexo I da Lei n° 975 de 29 de Junho de 2015 e dá outras providências. |
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19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 1/13 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI N° 1912 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 Altera metas constantes no anexo I da Lei n° 975 de 29 de Junho de 2015 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO/RO, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI: Art 1° - Altera anexo I da Lei n° 975 de 29 de Junho de 2015 que passa a vigorar conforme disposto abaixo: ANEXO I Alinhamento entre o Plano Municipal e o Plano Nacional, conforme orientação no Parecer n. 0231/2021 do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia. META 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2024. Meta 1 - Parte A - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. Meta 1 - Parte B - Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2024. 1.1 - Garantir a partir da vigência do Plano, o atendimento escolar gradativo das crianças de 4 a 5 anos; 1.2 - Garantir o atendimento escolar gradativo das crianças de 0 a 3 anos até 2024; 1.3 - Realizar levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 2/13 1.4 - Garantir transporte escolar de qualidade e com a segurança necessária e adequada para atender os estudantes de 4 e 5 anos, com monitor; 1.5 - Desenvolver em parceria com o governo federal, estadual ou com recursos próprios, projetos de ampliação ou construção de escolas, bem como aquisição de equipamentos, visando à expansão e a melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, atendendo as demandas, tanto rural quanto urbana, inclusive no Distrito de Santa Rosa; 1.6 - Garantir espaços físicos, equipamentos, brinquedos e materiais adequados nas instituições infantis, considerando as necessidades educacionais especiais e a diversidade cultural, visando à expansão e à melhoria das escolas de educação infantil; a partir do segundo ano de vigência do PME; 1.7 - Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior; 1.8 - Estimular a especialização de professores em pós-graduação específica para a atuação na educação infantil e atendimento especializado e garantir permanência e atuação na educação infantil durante a vigência do Plano; 1.9 - Garantir alimentação escolar adequada e com qualidade para todas as crianças atendidas nos estabelecimentos públicos de educação infantil, acompanhada por um nutricionista; 1.10 - Fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada; 1.11 - Manter e implementar, em parceria com o Governo Federal, sala de Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil, com acompanhamento de um profissional especializado; 1.12 - Garantir ações complementares de apoio às famílias de crianças de 0 a 3 anos e crianças de 4 a 5 anos, em parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, promovendo a interação pais/crianças; 1.13 - Garantir relação professor/criança, assegurando o cumprimento da resolução do CEE no que determina a relação professor e aluno, infraestrutura e material didático adequados ao processo educativo; 1.14 - Assegurar o ingresso de 100% das crianças, segundo suas peculiaridades e inserção em programas de combate à pobreza (bolsa família); 1.15 - Oferecer gradativamente, o acesso à educação infantil em tempo integral, às crianças de 0 a 5 anos, conforme estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil; 1.16 - Garantir que, no prazo de 01 ano a partir da aprovação deste plano, todas as instituições que ofertam a educação infantil tenham reformulados seus projetos políticos pedagógicos, regimento interno e currículo escolar com a participação dos profissionais da educação e comunidade escolar, observando o plano nacional de educação infantil e os seus fundamentos norteadores. 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 3/13 META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos. Meta 2 - Parte A - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, até 2024. Meta 2 - Parte B - Garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até 2024. 2.1 - Garantir o Cumprimento dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configuram a base nacional comum curricular do ensino fundamental; 2.2 - Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental; 2.3 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.4 - Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.5 - Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas; 2.6 - Organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região; 2.7 - Incentivar a participação das famílias no processo ensino-aprendizagem, através de trabalhos voluntários e encontros programados pela instituição escolar como palestras e oficinas; 2.8 - Garantir alimentação escolar adequada para todos os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos municipais de Ensino Fundamental, melhorando, adequando e construindo os espaços de refeitório; 2.9 - Reordenar as escolas municipais por modalidade de ensino e faixa etária no primeiro ano de vigência do plano; 2.10 - Reduzir até 2018, as taxas de repetência e evasão por meio de programa de correção de fluxo, firmando parcerias; 2.11 - Possibilitar o planejamento coletivo de professores que trabalham com as mesmas séries e/ou disciplinas; 2.12 - Garantir coletivamente a elaboração e execução do plano de curso da escola; 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 4/13 2.13 - Garantir a permanência de 90% dos profissionais capacitados nas escolas, a partir da vigência do Plano, respeitando as suas habilitações, visando a execução dos programas e projetos para os quais foram capacitados; 2.14 - Garantir que até o 5º ano de vigência deste plano, que seja de 20 alunos o número máximo por turma de alfabetização; 2.15 - Diminuir o índice de distorção idade/ano escolar, nas séries iniciais das escolas dos sistemas de ensino, até 2024. 2.16 - Garantir até 2024 a lotação de professor(a) habilitado(a); supervisor(a) escolar, orientador(a) educacional, em 100% das unidades de ensino; 2.17 - Melhorar, em parceria com o Governo Federal e Estadual, a estrutura física das escolas da rede municipal de ensino, no que se refere a espaços que favoreçam o lazer, as práticas esportivas, incentivo à leitura e tecnologia. META 3 - Cooperar com a ampliação do atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos até 2016, visando ampliar a matrícula nessa faixa etária no Ensino Médio para 85% até 2024. 3.1 - Oferecer transporte escolar adequado no período noturno, de forma a garantir à frequência dos alunos às aulas, em parceria com o governo do Estado, com a quantidade mínima de 20 alunos por trajeto; 3.2 - Apoiar ações que favoreçam melhorias no Ensino Médio nas escolas que atuam no município, possibilitando permuta de servidores entre os entes; 3.3 - Firmar parceria para a oferta de Ensino Médio no Distrito de Santa Rosa na forma de extensão da Escola Estadual já existente, deixando clara a responsabilidade de cada ente; 3.4 - Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; 3.5 - Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas. META 4 - Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Meta 4 - Parte A - Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo em sala de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 5/13 Meta 4 - Parte B - No mínimo 70% da demanda até 2024 e a sua universalização nas escolas da rede regular de ensino garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos. 4.1 - Promover, no prazo de vigência do PNE, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 4.2 - Instituir salas para ampliar o atendimento aos alunos do AEE em todas as escolas da rede até 2024; 4.3 - Oferecer espaços físicos em todas as escolas da rede, com adequação de acessibilidade, atendendo aos dispositivos legais, aos diversos tipos de deficiências, além de incluir os profissionais da educação que tenham algum tipo de deficiência; 4.4 - Estabelecer parcerias Estado/Municípios para a realização de mapeamento e busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por residência ou local de trabalho; 4.5 - Estabelecer parceria com instituições especializadas que atendam deficientes, dando o suporte necessário, inclusive o transporte; 4.6 - Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; 4.7 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude; 4.8 - Incentivar a participação dos profissionais da educação nos cursos de licenciatura e formação continuada para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues; 4.9 - Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 6/13 4.10- Garantir a oferta de formação em serviço em parceria com governos e entidades afins, para os professores da Educação Infantil ao Ensino Fundamental que possuem alunos público-alvo da Educação Especial nas salas de Ensino Regular; 4.11 - Ofertar treinamentos esportivos aos estudantes com deficiências em parceria com as demais secretarias e redes de ensino; 4.12 - Oferecer em parceria com outros governos preparação profissional e palestras para convivência com estes alunos incluindo todos os funcionários e pais da comunidade escolar; 4.13 - Criar o cargo de cuidador; 4.14 - Adequar os profissionais da educação de acordo com as necessidades de atuação; 4.15 - Garantir programa de formação técnica especializado para os professores, nas áreas de assistência social e psicológica, dentre outras que deem suporte pedagógico a Educação Especial; META 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. 5.1 - Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 5.2 - Garantir reforço escolar para crianças matriculadas até o 3º ano, a partir do primeiro ano de vigência do plano, em parceria com o professor titular; 5.3 - Garantir as turmas de alfabetização, 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, com no máximo 20 alunos; 5.4 - Garantir espaços físicos e salas de aulas climatizadas; 5.5 - Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas; 5.6 - Garantir aos professores alfabetizadores encontros para discussões e planejamento coletivo, com o apoio de profissionais especializados nas áreas afins; 5.7 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal, com profissional especializado; 5.8 Selecionar, divulgar e disponibilizar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurando conteúdo das Diretrizes e Propostas Curriculares Nacionais, bem como, o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas; 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 7/13 5.9 Reordenar as escolas municipais por modalidade de ensino e faixa etária no primeiro ano de vigência do plano; 5.10 - Instituir um grupo de professores alfabetizadores para crianças do ciclo de alfabetização do Ensino Fundamental nos sistemas de ensino, assegurando uma política municipal da alfabetização que contemple formação continuada de professores, condições e jornada de trabalho. 5.11- Instituir instrumentos de avaliação municipal e instrumentos aplicados anualmente com monitoramento e plano de implementação de medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o terceiro ano do ensino fundamental. META 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica até 2024. Meta 6 - Parte A - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas; Meta 6 - Parte B - Atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica até 2024. 6.1 - Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 6.2 - Fomentar a articulação da escola, em regime de colaboração, a ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios (informática e ciência), espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros, sala de aula, espaços externos e outros equipamentos, bem como a de produção de material didático, contratação e formação de recursos humanos para a Educação Integral em Jornada Ampliada; 6.3 - Ampliar a oferta de Língua Estrangeira com profissionais habilitados e metodologia dinâmica, a partir do 4º ano do ensino fundamental, com a organização de materiais adequados; 6.4 - Garantir no mínimo duas refeições diárias em todas as escolas que implantarem carga horária de 7 (sete) horas; 6.5 - Aderir a programas de educação integral do governo federal; 6.6 - Adequar as escolas de forma a atender as necessidades da Educação Integral; 6.7 - Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais. 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 8/13 META 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o IDEB, buscando superar o IDEB alcançado, para atingir o IDEB previsto para o ano. IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0 Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5 Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2 7.1 - Elaborar os planos de ação anuais, tendo em vista a gestão compartilhada dos programas municipais de educação, Assistência social e Saúde. 7.2 - Elaborar e executar através dos conselhos escolares, professores e equipe pedagógica das escolas, com apoio da Secretaria de Educação projetos de intervenção pedagógica (PIP), tendo em vista a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes; 7.3 - Realizar fóruns para discutir junto à comunidade escolar os resultados obtidos nas avaliações externas; 7.4 - Induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 7.5 - Garantir a disponibilização de materiais pedagógicos necessários que favoreçam a melhoria do processo ensino aprendizagem; 7.6 - Garantir transporte escolar de qualidade, atendendo as necessidades dos estudantes e peculiaridades das escolas; 7.7 - Garantir alimentação escolar de qualidade a fim de desenvolver as necessidades biopsicossociais e mantendo a segurança alimentar e nutricional, com o acompanhamento efetivo de um nutricionista. 7.8 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação; 7.9 - Assegurar às escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva e a equipamentos e laboratórios e em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; META 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 9/13 Meta 8 - Parte A - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo até 2024 para negros e população do campo contabilizar 25% (vinte e cinco por cento) dos mais pobres conforme a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Meta 8 - Parte B - Contabilizar para igualar a escolaridade de pobres e escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8.1 - Firmar parceria com o governo estadual e federal para a oferta do Ensino Fundamental e Ensino Médio nas modalidades semipresencial aos segmentos sociais; 8.2 - Promover a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados de baixa renda, em parceria com a área de assistência social, saúde e proteção à juventude; 8.3 - Apoiar em parceria com os governos Federal e Estadual e iniciativa privada, ações que visem implementar diferentes modalidades de ensino que favoreçam a elevação da escolaridade média da população. META 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Meta 9 - Parte A - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015. Meta 9 - Parte B - Erradicar o analfabetismo absoluto até 2024. Meta 9 - Parte C - Reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional até 2024. 9.1 - Realizar levantamento de demanda e chamadas públicas para Educação de Jovens e Adultos; 9.2 - Criar mecanismo, oferecendo modalidade de ensino modular e semipresencial que facilite ou motivem os estudantes da EJA ao ingresso e conclusão do nível de ensino; 9.3 - Garantir o acesso ao transporte escolar quando existir número de alunos compatível matriculados, sendo pelo menos 20 alunos por trajeto; 9.4 - Garantir o funcionamento, bem como a manutenção para o acesso de Jovens e Adultos as tecnologias da informação e comunicação nos estabelecimentos de ensino; 9.5 - Firmar parcerias para a produção de material didático específico para a EJA, bem como metodologias diferenciadas para o bom desenvolvimento do aluno. META 10 - Ofertar vagas de Educação de Jovens e Adultos na forma integrada à educação profissional para 25% da demanda ativa até 2024. 10.1 - Oferecer em parceria com o IFRO cursos de formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica; 10.2 - Realizar, chamada pública para identificar a demanda potencial para este nível de ensino; 10.3 - Oferecer condições para os alunos frequentarem a escola da rede pública de ensino para concluírem o Ensino Fundamental, regular do campo, de modo a possibilitar o ingresso na Educação profissional; 10.4 - Garantir o acesso ao laboratório de informática; 10.6 - Garantir relação professor estudante, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo. META 11 - Incentivar matrículas da educação profissional técnica de nível médio em parceria com instituições de Ensino que ofereçam a modalidade, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 10/13 11.1 - Estabelecer parcerias com o IFRO para o atendimento e ampliação da educação profissional técnica de ensino médio subsequente, propiciando um aumento na escolaridade da população e melhoria no atendimento deste nível de ensino; 11.2 - Participar divulgando e incentivando os alunos das escolas do município a se inscrever nos processos seletivos para as escolas de ensino técnico; 11.3 - Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular. META 12 - Contribuir para elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. 12.1 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade; 12.2 - Participar divulgando e incentivando aos alunos das escolas municipais e estadual a se inscreverem nos processos seletivos de instituições de ensino superior e cursos de pós-graduação; 12.3 - Apoiar as instituições de ensino superior, conforme as possibilidades orçamentárias e legais, a fim de ampliar o número de profissionais formados em nível superior e assegurar mão de obra especializada no município. META 13 - Contribuir para elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. 13.1- Incentivar e apoiar o corpo docente em efetivo exercício do magistério a ingressar em cursos de mestrado e doutorado, elevar a proporção de mestres e doutores do corpo docente. 13.2 - Instituir incentivo para que os professores das escolas públicas de educação básica que estejam em efetivo exercício do magistério possam cursar a ingressar em cursos de mestrado e doutorado. META 14 - Incentivar a população local a ingressar em cursos de pós-graduação stricto sensu, a fim de elevar o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, contribuindo assim para que a União atinja a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. 14.1 - Estimular a participação em grupos de pesquisa científica; 14.2 - Estimular o ingresso a cursos de pós-graduação stricto sensu, nas áreas de ciências educacionais e tecnológicas; 14.3 - Elevar até 2024, os adicionais de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado. 14.4 - Garantir em lei a licença para qualificação em nível Stricto Sensu em área afim, sem prejuízo da remuneração do cargo, havendo possibilidade de substituto, conforme interesse público do tema a dissertar. META 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, no primeiro ano da vigência deste PME, que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 15.1- Instituir incentivo para que os professores das escolas públicas de educação básica que atuam em área diferente da sua habilitação, e esteja em efetivo exercício do magistério possam cursar a segunda graduação; 15.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade; 15.3 - Buscar parceria junto às instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério; 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 11/13 15.4 - Garantir o acréscimo de 10% em seu vencimento, desde que atue na área de formação da 2ª licenciatura. META 16 - Formar em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até 2024, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. 16.1 - Oferecer incentivo para professores matriculados em cursos de pós-graduação Lato Sensu e para a conclusão da primeira especialização, na respectiva área de atuação. 16.2 - Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação Lato Sensu e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior; 16.3 - Garantir em lei a licença para qualificação em nível Latu Sensu em área afim, sem prejuízo da remuneração do cargo. 16.4 - Incentivar e criar condições para o ingresso de professores nos programas de formação continuada oferecidos pelo Governo Federal. META 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até 2020. 17.1 - Implementar, no âmbito do Município, o Plano de Carreira para os profissionais do magistério da rede pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; 17.2 Garantir o tempo reservado ao planejamento, até 2024, para todos os professores em efetivo exercício de docência; 17.3 - Elevar durante a vigência do plano os adicionais de mestrado e doutorado; 17.4 - Assegurar, dentro das possibilidades a permanência do professor numa mesma escola, respeitando a legislação no que se refere a um terço da carga horária para outras atividades; META 18 - Assegurar até 2016, a existência de Planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. 18.1 - Aprimorar e cumprir o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do município de Vale do Paraiso, Lei nº 676, de 23 de dezembro de 2009; 18.2 - Criar e garantir comissões permanentes de profissionais da educação, em âmbito Municipal, para subsidiar os órgãos competentes na reelaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira; 18.3 - Prever no plano de Carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; 18.4 - Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação para elaboração, reestruturação e implementação do plano de carreira. META 19 - Assegurar condições, até 2016, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. 19.1 - Regulamentar a Gestão Democrática por meio de legislação específica, respeitando-se a legislação vigente, e que considere, conjuntamente, para a designação e nomeação de gestores escolares, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho, por meio da participação direta da comunidade escolar; 19.2 - Assegurar processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, respeitando a legislação de responsabilidade fiscal vigente; 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 12/13 19.3 Incentivar e acompanhar os programas de apoio e formação de conselheiros, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB e eventuais conselhos regionais, conselhos de acompanhamentos de políticas públicas e aos representantes educacionais; 19.4 - Fortalecer a gestão escolar com o apoio técnico e formativo nas dimensões: pedagógica, administrativa e financeira, para que esta possa gerir, a partir de planejamento estratégico, os recursos financeiros da escola, garantindo a participação da comunidade escolar na definição das ações do plano de aplicação dos recursos e no controle social, visando o efetivo desenvolvimento da gestão democrática, implementando políticas de financiamento, de forma conjunta à política de gestão democrática, descentralizando sua aplicação e possibilitando maior autonomia às unidades escolares; 19.5 - Fortalecer os conselhos escolares como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-lhes condições de funcionamento autônomo; 19.6 Garantir a revisão do Projeto Político Pedagógico, de forma participativa, nas instituições escolares, visando o atendimento às aspirações da comunidade local num todo; 19.7 Assegurar e estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógico, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares; META 20 - Ampliar o investimento público em educação de forma a garantir investimentos de no mínimo 25% com recursos do tesouro municipal em 2016 e a atingir 27% até 2024. 20.1 - Garantir a aplicação dos recursos destinados às etapas e modalidades da educação básica, observandose as políticas de colaboração entre os entes federados, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional; 20.2 - Fortalecer os mecanismos e/ou os instrumentos que assegurem nos termos da legislação vigente a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados à educação, com a realização de audiências públicas e a criação de portais eletrônicos de 10 anos transparência; 20.3 - Prover aos Conselhos de Controle Social, dos recursos financeiros a estrutura necessária para o seu bom funcionamento; 20.4 - Garantir a participação em capacitação dos membros dos conselhos de controle sociais, oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público de Rondônia; 20.5 - Assegurar recursos para o cumprimento do PME nos planos plurianuais do Município; 20.6 - Elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal da Educação com base em levantamento das principais necessidades da rede escolar. Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal 19/10/2022 Lei 1912 de 17/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 245744 e CRC: C174A4E7). 13/13 Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 18/10/2022 às 14:54, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 245744 e o código verificador C174A4E7. Docto ID: 245744 v1