| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA ESTRADAS DE QUALIDADE E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR AQUISIÇÃO E COLOCAÇÃO DE MANILHAS NO ACESSO PRINCIPAL DA PROPRIEDADE RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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17/11/2022 Lei 1926 de 16/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 256394 e CRC: BD040369). 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1926 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 CRIA O PROGRAMA ESTRADAS DE QUALIDADE E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR AQUISIÇÃO E COLOCAÇÃO DE MANILHAS NO ACESSO PRINCIPAL DA PROPRIEDADE RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art 1º Cria o Programa Estradas de Qualidade e Autoriza o Executivo Municipal a realizar aquisição e colocação de manilhas na entrada principal dos imóveis rurais de propriedade privada, com o objetivo de propiciar condições adequadas ao tráfego e acesso, e contribuir diretamente para a efetiva proteção e conservação das estradas rurais. § 1º As aquisições serão destinadas aos Pequenos Produtores Rurais, ficando a cargo do grande e médio produtor custear a aquisição das manilhas § 2º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada pela Administração Municipal. § 3º Os serviços deverão contemplar exclusivamente a colocação de manilhas na entrada principal das propriedades rurais privadas. § 4º Será concedida a isenção do pagamento pelos serviços prestados, estabelecido na presente Lei. Art 2º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMOSP e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMAPEM organizarão o roteiro de execução dos serviços públicos de acordo com a disponibilidade. Parágrafo único - A realização dos serviços que trata a presente Lei, somente se dará mediante autorização do proprietário do imóvel rural. Art 3º Serão contempladas as pequenas propriedades rurais, em conformidade com o plano de ação da SEMOSP e SEMAPEM, e que atendam os seguintes critérios: I - Possuir cadastro atualizado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II - Não estar inadimplente com a Fazenda Municipal; Art 4º Compete aos proprietários rurais: I - Efetivar a limpeza e roçadas nas margens dos acessos favorecidos; II - permitir a qualquer época, que sejam realizados serviços de adequações quando necessário. Art 5º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da SEMOSP e SEMAPEM. Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 17/11/2022 Lei 1926 de 16/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 256394 e CRC: BD040369). 2/2 Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 17/11/2022 às 10:02, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 256394 e o código verificador BD040369. Docto ID: 256394 v1