| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Corregedoria Geral do Município de Vale do Paraiso e da outras providencias. |
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LEI N° 1.920 ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022 Disp6e sobre a Corregedoria Geral do Municipio de Vale do Paraiso e da outras providencias. 0 Vice Presidente da Camara Municipal de Vale do Paraiso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele, nos termos do art. 44, § 8° da Lei Organica do Municipio, promulga a seguinte Lei: CApiTULO I DISPOSICOES GERAIS Art. 1° A Corregedoria Geral do Municipio - CGM, vinculada diretamente Gabinete do (a) Prefeito (a) e tera sua atuagao, competencia, estrutura e demais peculiaridades consoante o disposto nesta Lei. Art. 2° A Corregedoria Geral do Municipio e urn 6rgao permanente, de apoio e execugao, tendo como atribuig6es a fiscalizagao, orientagao e correigao de irregularidades administrativas nos 6rgaos e entidades da Administragao Pdblica Direta, lndireta, Autarquica e Fundacional, visando a promogao dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiencia e eficacia dos atos de gestao, bern como da probidade dos agentes publicos municipais. CAPITULO 11 DA NATUREZA E COMPETENCIA DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNIC'PIO Art. 3° A Corregedoria Geral do Municipio compete: I - fiscalizar a efetividade da aplicagao das leis de responsabilizaeao administrativa de servidores e empregados pdblicos; 11 -executar e fomentar a implementagao e o desenvolvimento da atividade correcional no ambito do Municipio de Vale do Paraiso; Ill -analisar representae6es e denuiicias apresentadas em face de servidores e empregados pdblicos; IV - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilizagao administrativa, com recomendagao de adogao das medidas ou sang6es pertinentes; ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso V - instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilizagao administrativa de oficio ou em razao de representag6es e dendncias; Vl - propor ao Exmo (a). Senhor (a) Prefeito (a), a definigao, padronizagao, sistematizagao e normatizagao, mediante a edigao de enunciados e instrue6es dos procedimentos atinentes as atividades da Corregedoria Geral do Municipio; VIl - gerir e exercer o controle tecnico das atividades correcionais desempenhadas no ambito do Poder Executivo Municipal; VIll - avocar e revisar, quando necessario, procedimentos disciplinares e procedimentos de responsabilizagao administrativa de entes privados conduzidos pelas Comiss6es do Poder Executivo Municipal, Comissao Permanente de Processo de Sindicancia e Comissao Permanente de Processo Administrativo Disciplinar; IX - apurar responsabilidade de agentes publicos pelo descumprimento injustificado de recomendag6es do controle interno e das decis6es do controle externo; X -verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilizagao administrativa instaurados no ambito do Poder Executivo Municipal, e, quando necessario, propor a anulagao ou declaragao de nulidade; Xl - realizar inspeg6es correcionais e visitas tecnicas nos 6rgaos e nas entidades do Poder Executivo Municipal; Xll - requisitar a 6rgaos e entidades pdblicas e, solicitar a pessoas naturais e juridicas de direito privado, documentos e informag6es necessarios a instrugao de procedimentos em curso na CGM; XIII - requerer pericia a 6rgao e entidades da Administragao Pdblica Municipal; XIV -apoiar, no ambito de suas competencias, as comiss6es do Poder Executivo Municipal, Comissao Permanente de Processo de Sindicancia e Comissao Permanente de Processo Administrativo Disciplinar; XV - promover a capacitagao de servidores e empregados ptlblicos em materia disciplinar e de responsabilizagao administrativa de entes privados e em outras atividades de correigao; Xvl - consolidar e monitorar os resultados e demais dados referentes as atividades de correigao do Poder Executivo Municipal; ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso XVIl - requisitar dados, informag6es e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos ja arquivados por autoridade da Administragao Pdblica Municipal; XVIII -requisitar a 6rgao ou entidade da Administragao Pdblica Municipal de informag6es e documentos necessarios a seus trabalhos ou atividades; XIX - receber de reclamag6es relativas a prestagao de servigos pdblicos no que referir, apuraeao do exercfcio negligente de cargo, emprego ou fungao na Administragao Pdblica Municipal. XX - propor medidas que visem o aperfeigoamento do regime disciplinar e a instauragao de procedimentos administrativo's disciplinares; Xxl - instruir procedimentos em face de prestadores de servigos/fornecedores quando do descumprimento de contratos firmados com a administragao e afins, com recomendagao de adogao das medidas ou sang6es pertinentes; XX - realizar outras atividades correlatas. § 1° A atuagao da CGM, no ambito do Poder Executivo Municipal, abrange todos os 6rgaos e entidades da esfera Municipal. § 2° Os procedimentos de supervisao da atividade de correigao no Poder Executivo Municipal serao executados observando-se criterios de relevancia. CApiTULO 111 DAS ATRIBUICOES DO CORREGEDOR GERAL DO MUNICIPIO Art. 4° Compete ao (a) Corregedor (a) Geral do Municipio: I - atender e orientar os Secretarios Municipais, Diretores, Chefias de Departamento e demais 6rgaos e entidades da administragao, propondo medidas com o escopo de padronizar procedimentos, sanear irregularidades t6cnicas e administrativas e, quando necessario, impor responsabilidades; 11 -verificar a regularidade das atividades desenvolvidas pelos 6rgaos e entidades da Administragao Pdblica Direta, lndireta, Fundacional e Autarquica e dos atos praticados por seus agentes; Ill - exercer funeao correcional permanente, consistente na fiscalizagao do andamento e controle dos processos e fiel cumprimento das determinag6es do chefe do Poder Executivo Municipal; ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso IV - receber as reclamag6es sobre abusos, erros, omiss6es ou conduta incompativel de servidores do Municipio, determinado o seu processamento; V - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e auxiliar as atividades exercidas pela Comissao Permanente de Sindicancia, Processo Administrativo Disciplinar e demais apurag6es no ambito da Administraeao; Vl - instaurar, de oficio ou por provocaeao dos demais 6rgaos e entidades da Administragao Ptlblica Direta, lndireta, Fundacional e Autarquica e dos atos praticados por seus agentes, Processo Administrativo Disciplinar em face de servidores do Municipio, precedido ou nao de sindicancia; VII -avocar processos em qualquer 6rgao, Secretaria, Autarquiaou Fundaeao, a fim de cumprir diligencias, apurar fatos e dar cumprimento a determinag6es; VllI -expedir atos, visando a regularidade e ao aperfeigoamento dos servigos da Corregedoria Geral do Municipio, no limite de suas atribuig6es; lx - emitir parecer sobre assuntos tratados nos procedimentos afetos a Corregedoria Geral do Municipio e as Comiss6es Permanente de Sindicancia - CPS e Processo Administrativo Disciplinar - PAD, sugerindo ao \ Chefe do Executivo Municipal, as medidas legais aplicaveis; X - dirigir e distribuir os servigos da Corregedoria Geral do Municipio; Xl - constituir comissao permanente ou especial de sindicancia e ou processo administrativo disciplinar, a depender de cada caso concreto; Xll - fazer juizo de admissibilidade, de representag6es e as dendncias apresentadas em face de servidores e empregados pdblicos. CApiTULO IV DA ATUACAO DO CORREGEDOR GERAL DO MUNIcipIO Art. 5° 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio atuara por meio de atos, portarias, pareceres, oficios, decis6es e despachos. Art. 6° Os atos e portarias destinados a regulamentagao de procedimentos funcionais, terao numeragao em s6rie crescente, renovavel anualmente, devendo o respectivo ntlmero ser precedido da sigla do Orgao (CGM) e seguindo dos quatro algarismos correspondentes ao ano em que forem emitidos, separados por barra. Art. 7° Os pareceres sobre assuntos tratados nos procedimentos afetos ao Orgao destinam-se ao (a) Procurador do Municipio e/ou ao Chefe do ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE D0 PARAiso Executivo Municipal, sugerindo as medidas legais aplicaveis, adotando sistema de numeraeao assemelhado ao dos atos e portarias, renovavel anualmente. Art. 8° As decis6es destinam-se a instauragao de procedimentos administrativos, bern como disciplinarao quest6es internas afetas a Corregedoria Geral do Municipio, adotando sistema de numeragao assemelhado ao dos atos e portarias, renovavel anualmente. Art. 9° Os oficios, de cafater individual ou circular, sao expedientes destinados as comunicag6es de rotina, dentre elas informag6es, encaminhamentos, solicitag6es, requisig6es e notificag6es, adotando sistema de numeragao assemelhado ao dos atos e portarias, renovavel anualmente. Art. 10. Os despachos destinam-se ao impulso dos procedimentos administrativos e ao encaminhamento do expediente de rotina. Art. 11. As decis6es sao atos deliberativos, destinadas a resolugao dos procedimentos administrativos, ou ao encaminhamento da materia a autoridade competente. Art.12. A comunicagao dos expedientes da Corregedoria Geral do Municipio pode ser efetuada por mensagem eletr6nica ou demais meios de comunicagao digital disponivel. Art.13. 0 procedimento de correigao sefa instaurado mediante Portaria do (a) Corregedor (a) Geral do Municipio. Art.14. No exercicio de suas fung6es, o (a) Corregedor (a) Geral do Municipio tera acesso livre e amplo a todos os 6rgaos e entidades da Administragao ptlblica direta, indireta, autarquica e fundacional, devendo seus dirigentes e demais autoridades prestar-lhe toda a assistencia de que necessitar. CApiTULO V DA FISCALIZACAO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS Art. 15. A Corregedoria Geral do Municipio exercera, por todos os meios previstos em lei, a fiscalizagao das atividades funcionais a fim de assegurar a observancia dos dispositivos constitucionais e legais, bern como a eficiencia dos atos de gestao. Art.16. A fiscalizagao das atividades funcionais sera realizada atrav6s de: I -correigao ordinaria; 11 -correigao extraordinaria; Ill -inspegao. ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso CApiTULO VI DA CORREICAO ORDINARIA Art. 17. A correigao ordinaria efetuada nas Secretarias, Autarquias, Fundag6es e demais 6rgaos e departamentos do Municipio, sera realizada pelo Corregedor Geral do Municipio, que a presidira pessoalmente, e tern por finalidade verificar a regularidade e eficiencia dos servigos ptlblicos. § 1° 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio podefa ser auxiliado pelo Presidente da Comissao Permanente de Sindicancia ou Processo Administrativo, dependendo do caso concreto. § 2° A correieao ordinaria sera comunicada ao 6rgao com antecedencia minima de cinco dias dteis podera: Art.18. Para instrugao dos procedimentos de correigao, o (a) Corregedor (a) Geral do Municipio podefa: I - requisitar: a) documentos, ainda que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria Geral do Municipio, lavrando-se os respectivos termos de requisigao e recebimento; b) estudos, pareceres, pericias, exames ou trabalhos tecnicos para suporte das correig6es. 11 -colher depoimentos e receber denuncias ou reclamag6es que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas; Ill - com autorizagao ptevia e expressa do (a) Prefeito (a) apreender documentos, arquivos e outros elementos necessarios a complementagao de prova em procedimento correcional. Art. 19. Na correigao serao examinados pastas, papeis, processos administrativos e judiciais, tanto em tramitagao quanto ja arquivados, por amostragem, a fim de ser verificada a regularidade dos servigos no ambito da Administragao Pdbljca Municipal. § 1° Dos trabalhos de correigao sera elaborado Relat6rio Circunstanciado. § 2° No Relat6rio Circunstanciado o (a) Corregedor (a) Geral do Municipio fara mengao aos fatos observados, com proposta de adogao de medidas necessarias ao saneamento de irregularidades tecnicas ou administrativas eventualmente identificadas, e a apuragao de responsabilidade, quando for o caso, sendo encaminhado c6pia ao 6rgao interessado para eventual manifestagao. ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso I - receber o ato de designaeao da Comissao incumbida da Sindicancia ou do Processo Administrativo Disciplinar, tomando conhecimento do teor da dentlncia e ciencia da sua designagao, por escrito, bern como providenciar a instalagao da Comissao; 11 - verificar se nao ocorre algum impedimento ou suspeigao quanto aos membros da comissao; Ill - se for o caso, ap6s a ciencia da designagao, formular expressa recusa a incumbencia, indicando o motivo impeditivo de urn ou de todos os membros; lv - verificar se a instauragao esta correta e perfeita, sem vicio que a jnquine de nulidade; V - providenciar para que a autoridade determinadora de instauragao de procedimento disciplinar, por despacho, faga constar que os membros da comissao dedicar-se-ao as apurag6es, com ou sem prejuizo das suas fung6es normais, em suas respectivas sedes de exercicio; VI - determinar a lavratura do Termo de Compromisso de Fidelidade do Secretario e Membros; Vll - determinar a lavratura do Termo de lnstalagao da Comissao e inicio dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em Ata, das demais deliberag6es adotadas; Vlll -decidir sobre as diligencias e as provas que devam ser de real interesse e importancia para o objeto da designagao, indeferindo as indteis ou meramente protelat6rias; IX - providenciar para que o acusado tenha oportunidade, pessoalmente ou por representante legal, possa se fazer presente nas audiencias; X - garantir o contradit6rio e ampla defesa quanto a acusagao, cientificando previamente das diligencias; adicionais; Xl - intimar, se necessario, o denunciante para ratificar a dendncia e oferecer os esclarecimentos; XII -intimar as testemunhas para prestarem depoimento; Xlll -intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogat6rio; XIV -citar o indiciado, ap6s a lavratura do respectivo Termo de lndiciamento para oferecer defesa escrita; ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso § 3° 0 Relat6rio Circunstanciado sera arquivado na Corregedoria Geral do Municipio. CAPITULO Vll DA CORREICAO EXTRAORDINARIA Art. 20. A correigao extraordinaria, efetuada nas Secretarias, Autarquias, Fundag6es e demais Orgaos do Municipio sera realizada pessoalmente pelo (a) Corregedor (a) Geral do Municipio, que a presidifa, sendo determinada pelo (a) Prefeito (a), para a imediata apuraeao de irregularidades ou descumprimento do clever funcional. § 1° A correigao extraordinaria sera realizada independentemente de notificagao ou aviso ao dirigente do Orgao ou Entidade da Administragao Publica Direta, lndireta, Autarquica e Fundacional. § 2° Aplica-se a correigao extraordinaria, no que couber, o disposto a correigao ordinaria na segao anterior. § 3° A correigao extraordinaria se clara por ato de oficio, ou mediante provocagao, sempre que suspeitas de irregularidades se evidenciar e demandar atuagao preventiva ou corretiva para o born andamento dos trabalhos e efetiva e proba atuagao da Administragao Municipal. CAPITULO Vlll DA iNspEeAO Art. 21. A inspegao e urn procedimento simplificado de fiscalizagao e destina-se a obter informag6es, documentos, bern como aferir o cumprimento de normas, orientag6es, recomendag6es e determina96es, visando verificar a regularidade e eficiencia dos servigos pdblicos. § 1° A inspegao sera realizada por determinaeao do (a) Prefeito (a), independentemente de notificagao ou aviso ao dirigente do 6rgao ou entidade da Administragao Publica Direta, Indireta, Autarquica e Fundacional. § 2° A equipe de inspegao tera livre ingresso no 6rgao inspecionado e acesso a todos os documentos e informag6es necessarias a realizagao de seu trabalho, inclusive a sistemas eletr6nicos de processamento de dados. CAPITUL0 IX DAs ATRiBuieoEs DOs pREsiDENTEs DAs cpps E cppAD Art. 22. Compete aos Presidentes das Comiss6es Permanentes de Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar: ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso XV -exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados sao os adequados; Xvl - providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissao, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante, desde que nao sejam indteis ou protelat6rias; XVII -solicitar a nomeagao de defensor dativo, ap6s a lavratura do Termo de Revelia. XVIll - deferir ou indeferir, por Termo de Deliberagao fundamentado, os requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo advogado e pelo defensor dativo; XIX - presidir e dirigir, pessoalmente, os trabalhos internos e os pdblicos da comissao e representa-la; XX - qualificar, civj[ e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor; XXI -indagar, pessoalmente do denunciante e das testemunhas, se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar do feito; Xxll -compromissar os depoentes, na forma da lei, alertandoos sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos faltosos sobre a questao; XXIII - proceder a acareagao, sempre que conveniente ou necessaria; XXIV - solicitar designagao e requisitar t6cnicos ou peritos; XXV - tomar medidas que preservem a independencia e a imparcialidade e garantam o sigilo necessario a elucidagao do fato ou exigido pelo interesse da administragao; Xxvl - indeferir pedidos e diligencias considerados impertinentes, indteis ou meramente protelat6rios, bern como aqueles sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos; Xxvll -assegurar ao acusado o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermedio de procurador, bern assim a utilizagao dos meios e recursos admjtidos em direito, para comprovar suas alegag6es; Xxvlll - conceder vista dos autos, ao denunciado ou ao seu advogado; XXIX - obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogagao, em tempo habil, sempre que ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAI'SO comprovadamente necessario; XXX - formular indagag6es e apresentar quesitos; XXV - tomar decis6es de urgencia, I.ustificando-as perante os demais membros; XXVI - reunir-se com os demais membros da comissao para a elaboragao do relat6rio, com ou sem a declaragao de voto em separado; XXVII -zelar pela correta formaliza9ao dos procedimentos; XxvllI - encaminhar o processo, por expediente pr6prio, a autoridade instauradora do feito, para julgamento, por quem de direito. CApiTULO X DAS ATRIBulQOES DOS SECRETARIOS DAS CPPS E CPPAD Art. 23. Compete aos Secretarios das Comiss6es Permanentes de Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar: I - aceitar a designagao, assinando o Termo de Compromisso, ou recusa-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa; 11 -atender as determinag6es do presidente e aos pedidos dos membros da comissao, desde que relacionados com o processo disciplinar; Ill -preparar o local de trabalho e todo o material necessario e imprescindivel as apurag6es; lv - esmerar-se nos servigos de digitagao, evitando erros de grafismo ou mesmo de redagao; V - rubricar os depoimentos lavrados e digitados; VI - assinar todos os Termos determinados pelo presidente; VII - receber e expedir papeis e documentos, oficios, requerimentos, memorandos e requisig6es referentes ao processo disciplinar; Vlll -efetuar diligencias pessoais e ligag6es telefonicas, quando determinadas pelo presidente; IX - I.untar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissao, com o ciente do interessado, bern como os demais documentos determinados pelo presidente; X -guardar sigilo e comportar-se com discrigao e prudencia. CAPITULO Xl ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso DAS ATRIBUICOES DOS MEMBROS DAS CPPS E CPPAD Art. 24. Compete aos Membros das Comiss6es Permanentes de Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar: I - aceitar a designagao, assinando o Termo de Compromisso, ou recusa-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa; 11 - auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessario; Ill -guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre a Comissao no curso do processo; IV - velar pela incolumidade das testemunhas e pelo sigilo das declarae6es; V -propor medidas no interesse dos trabalhos a comissao; Vl - reinquirir os depoentes sobre aspectos que nao foram abrangidos pela arguigao da presidencia, ou que nao foram perfeitamente claros nas declarae6es por eles prestadas; VII -assinar os depoimentos prestados ejuntados aos autos, nas vias originais e nas c6pias; VIIl -participar da elaboragao do relat6rio, subscreve-lo e, se for o caso, apresentar voto em separado. CApiTULO Xll DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 25. A apuragao das infrag6es disciplinares por servidores, para aplicagao de pena disciplinar, sera feita atraves de: I - Processo de Sindicancia (PS); 11 -Processo Administrativo Disciplinar (PAD); Pafagrafo anico. Todas as apurag6es se darao na forma da presente lei e do Estatuto dos Servidores Ptlblicos Municipais -Lei n° 24/1993. Art. 26. 0 Processo Administrativo podera ser precedido de Sindicancia de carater investigativo, quando nao houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrencia da infragao ou de sua autoria. Paragrafo dnico. Antes da Sindicancia, e visando auferir a credibilidade das informae6es ou dendncias eventualmente recebidas, o ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAl'SO Corregedor Geral do Municipio podera instaurar procedimento de pedido de explicag6es. Art. 27. 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio podera instaurar o Pedido de Explicag6es, a Sindicancia ou o Processo Administrativo Disciplinar de oficio, ou: I - por provocagao do Chefe do Executivo; 11 - por solicitagao dos Secretarios Municipais, Presidente de Autarquias e Fundag6es; 111 -por solicitagao do Procurador do Municipio; IV -por requisigao do Ministerio Pdblico. Paragrafo dnico. 0 procedimento de pedido de explicag6es e de cafater reservado, sendo presidido pelo (a) Corregedor (a) Geral do Municipio. Art. 28. Durante a Sindicancia ou o Processo Administrativo Disciplinar, o sindicado ou o indiciado, podera ser afastado do exercicio do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias sem prejuizo da remuneragao. § 1° 0 afastamento podefa ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido o processo. § 2° A suspensao preventiva podera ser ordenada em qualquer fase da~Sindicancia ou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Art. 29: No Processo Administrativo fica assegurada a ampla defesa e o contradit6rio, exercida pelo pr6prio indiciado ou por procurador regularmente constituido, que serao intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente ou, havendo motivo justificado, por publicagao no Diario Oficial. Art. 30. Os membros titulares das Comiss6es Permanentes de Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar serao substituidos em suas faltas ou impedimentos legais pelos membros suplentes. Art. 31. As Comiss6es Permanentes de Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar, e vedado contrariar enunciado, instrueao ou orientagao tecnica expedido pelo Corregedor Geral do Municipio. Art. 32. Os casos omissos e as ddvidas surgidas na aplicagao serao dirimidas pelo Gabinete do (a) Prefeito (a), previamente assistida pela Procuradoria do Municipio. cAplTULo xlll DO PEDIDO DE EXPLICACAO ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso Art. 33. 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio, antes da deflagragao de sindicancia ou processo administrativo disciplinar, podefa instaurar procedimento de pedido de explicagao, de carater informativo. Art. 34. 0 interessado sera notificado para, em dez dias, apresentar, por escrito, suas informag6es, acompanhadas dos documentos que entender pertinente. Art. 35. Apresentadas as informag6es, ou decorrido o prazo, o Corregedor Geral do Municipio, podera: I -determinar as diligencias que entender convenientes; 11 -arquivar o procedimento, caso acolhidas as justificativas; Ill - sugerir a instauraeao de Sindicancia ou Processo Administrativo. Paragrafo unico. Em quaisquer das hip6teses previstas neste artigo, o interessado sera cientificado da decisao. CAPITULO XIV DA SINDICANCIA Art. 36. A Sindicancia sera processada pela Comissao Permanente de Sindicancia - CPS, sob a supervisao do Corregedor Geral do Municipio. § 1 ° A Comissao Permanente de Sindicancia sera composta por 04 (quatro) servidores, sendo: presidente, secretario e dois membros, com nivel de escolaridade superior ou equivalente. § 2° 0 presidente, o secretario e urn membro deverao ser servidores efetivos, podendo urn membro ser servidor comissionado. Art. 37. As sess6es/audiencias dos trabalhos serao registradas em Ata, com assinatura do presidente e do secretario, e facultativamente por demais presentes. Art. 38. Na condueao dos trabalhos de Sindicancia deverao ser observados os procedimentos previstos nesta lei e na Lei n° 24/1993. Art. 39. 0 prazo para conclusao e prorrogagao da sindicancia obedecera a previsao disposta na Lei n° 24/1993. Art. 40. Encerrado os trabalhos, a Comissao de Sindicancia elaborafa relat6rio conclusivo, encaminhando os autos a autoridade competente para o julgamento. CAPITULO XV ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR \ Art. 41. 0 Processo Administrativo Disciplinar e o instrumento destinado a apuragao de responsabilidade de servidor por infraeao praticada no exercicio de suas fung6es, sera processada pela Comissao Permanente de Processo Administrativo Disciplinar -PAD, sob a supervisao do Corregedor Geral do Municipio, obedecendo o disposto nesta lei e na Lei n° 24/1993. § 1° A Comissao de Processo Administrativo Disciplinar sera composta por 04 (quatro) servidores designados pela autoridade competente, sendo: presidente, secretario e dois membros, e deverao possuir nivel de escolaridade superior ou equivalente. § 2° 0 presidente, o secretario e urn membro deverao ser servidores efetivos, podendo urn membro ser servidor comissionado. Art. 42. Na condugao dos trabalhos deverao ser observados os procedimentos previstos nesta lei e na Lei n° 24/1993. Paragrafo unico. 0 prazo para conclusao e prorrogagao do Processo Administrativo Disciplinar obedecera a previsao disposta na Lei n° 24/1993. Art. 43. A Portaria de instauragao do Processo Administrativo deve conter a exposigao dos fatos imputados e a previsao legal sancionadora, e sera instruida com a Sindicancia, se houver, ou com os elementos de prova existentes. Art. 44. Os autos serao instruidos com a Portaria, bern como os autos da Sindicancia ou Pedido de Explicagao, e demais, o.` Presidente da Comissao determinara a citagao do indiciado, intimando para audiencia de instrugao previamente designada, ocasiao em que serao ouvidos o indiciado e as testemunhas eventualmente arrolados, deliberando, ainda, acerca da realizagao de provas e diligencias necessarias a composigao dos fatos e da sua autoria. Paragrafo dnico. 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio ou o Presidente da Comissao podefa indeferir provas impertinentes, indteis ou que tenham intuito meramente protelat6rio. Art. 45. Sendo verificado que a presenea do indiciado podefa influir no animo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada de depoimento, solicitara a sua retirada, prosseguindo na inquirigao com a presenga de seu procurador ou de defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrencia e os motivos que a determinaram. ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso § 1° A instrugao devera ser iniciada e concluida, preferencialmente, no mesmo dia, e quando nao for possivel, sera designada data em continuagao, saindo intimados todos os interessados. § 2° Ap6s os depoimentos, entendendo haver necessidade de prov.as complementares, o Corregedor Geral do Municipio ou o Presidente da Comissao, na pr6pria audiencia as determinara, ficando desde logo intimado o indiciado, oportunizando-lhe o contradit6rio e ampla defesa. Art. 46. Concluida a instrugao, o indiciado sefa intimado para apresentar a sua defesa final, por escrito, na forma desta lei e da Lei n° 24/1993. Art. 47. Encerrado os trabalhos, a Comissao Processante elaborara relat6rio conclusivo, apreciando isoladamente os fatos em relagao a cada indiciado, as provas colhidas no decorrer do processo, opinando pela declaragao de inocencia, iseneao de responsabilidade por falta de provas, aplicagao de penalidade, ou ainda, outras medidas e recomendag6es que considerar adequadas, encaminhando-se os autos a autoridade competente para o julgamento. Art. 48. 0 indiciado sera intimado pessoalmente da decisao da Comissao, salvo ser for revel ou furtar-se a intimagao, caso em que a intimagao sera feita por publicagao no Diario Oficial. Paragrafo tlnico. Os atos e termos, para os quais nao forem fixados prazos por Lei, serao realizados dentro daqueles que a Corregedoria Geral do Municipio determinar. CAPITUL0 XVI DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE SINDICANCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 49. Ap6s concluido os trabalhos e emitido relat6rio final, os autos serao remetidos para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, ser proferida decisao pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Paragrafo dnico. A decisao emitida fora do prazo legal nao implica nulidade do processo. CApiTULO XVII DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 50. A Corregedoria Geral do Municipio tern a seguinte estrutura organizacional : I -Corregedor (a) Geral do Municipio; ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso 11 - Comissao Permanente de Processo Administrativo Disciplinar; Ill -Comissao Permanente de Sindicancia; lv - Assessor (a) Tecnico (a) da Corregedoria Geral do Municipio. Art. 51. Fica reconhecido ao (a) Corregedor (a) Geral do Municipio status e tratamento equivalente ao de Secretario Municipal, bern como sera remunerado atrav6s de subsidio da mesma propongao daquele. § 1 ° 0 cargo de Assessor (a) T6cnico (a) da Corregedoria Geral do Municipio, criado por esta lei sera de livre nomeagao e exoneragao do Chefe do Poder Executivo. § 2° 0 servidor efetivo que for designado para o exercicio do cargo de confianga Assessor Tecnico da Corregedoria Geral do Municipio, recebera em forma de gratificagao, 60% (sessenta por `cento) do valor correspondente ao vencimento deste. § 3° A gratificaeao a que se refere o paragrafo anterior nao sera incorporada ao vencimento do servidor, que somente a percebefa durante o exercicio do cargo de confianga. § 4° Sera facultado ao servidor efetivo, quando designado para urn cargo de confianga, fazer opgao pelo vencimento integral desse cargo, abdicando dos seus vencimentos efetivos, prevalecendo para efeitos previdenciarios o valor do vencimento do cargo efetivo. Art. 52. Sao requisitos para ocupagao dos cargos junto a Corregedoria Geral do Municipio, a reputagao ilibada e a Ficha Limpa estabelecida pela Lei 1014/2016, bern como e vedada a nomeagao de pessoas que tenham sido, nos tlltimos cinco anos: I - punidas em processo disciplinar por ato lesivo ao patrim6nio pdblico de qualquer esfera de governo, em decisao da qual nao caiba recurso; 11 -condenadas em processo criminal, por decisao da qual nao caiba mais recurso; 111 -condenadas em processo de improbidade de que trata a Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ou responsabilizadas nos termos da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, por decisao da qual nao caiba mais recurso. Paragrafo unico. Serao revogadas as nomeag6es de servidores, junto a Corregedoria Geral do Municipio, que forem alcangadas pelas hip6teses previstas neste artigo. ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso Art. 53. Sao atribuig6es do Assessor (a) da Corregedoria Geral do Municipio, diretamente subordinado ao Corregedor Geral do Municipio. I - assessorar o Corregedor Geral do Municipio; 11 - assessorar na elaboragao dos expedientes, normas, convocag6es, comunicag6es, relat6rios, pareceres e documentos afins, relativos a preparagao, comunicaeao e manifestagao em processos administrativos e demais providencias inerentes as atividades de expediente do 6rgao; Ill - assessorar as Comiss6es Permanente e Especiais na execugao de outras fung6es tecnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo Corregedor Geral; lv -desempenhar outras atribuig6es afins. CAPITUL0 XVIll DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 54. A remuneraeao dos cargos em comissao da Corregedoria Geral do Municipio consta do Anexo I desta Lei. Paragrafo dnico. 0 cargo de Corregedor Geral do Municipio sera exercido exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo. Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bern como baixar normas e instrug6es necessarias a sua aplicagao. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. ENro ESTADO DE ROND6NIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso ANEXO I Cargos e Fung6es Gratificadas Criados Estrutura da Corregedoria Geral do Municipio Cargos Vagas Valores Corregedor (a) Geral do Municipio 01 Subsidio Assessor (a) T6cnico (a) da CGM 01 R$ 2.500,00 ''..,..,-, 1 ,:,.. `;? ,,.\ ;,``,,i i-i !>...i i (..-; i rll\ I. i -,.... Vf.\L E. i)0 i`,^`f`?I,t`.`! S C' PLJE=£L!g;!`Erl`c: i, Iu.,; 11,,J2J JJ! I-122 _`',, -''--.: ---T,T'.`,-;I;;:::-"'`i I I , ,, A ` ,`\`i-,, : LJ,\ 1` `.