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norma nº 1920/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1920 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaCorregedoria Geral do Município de Vale do Paraiso e da outras providencias.
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LEI N° 1.920
ESTADO DE ROND6NIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Disp6e sobre a Corregedoria Geral
do Municipio de Vale do Paraiso e
da outras providencias.
0 Vice Presidente da Camara Municipal de Vale do Paraiso, faz
saber que a Camara Municipal aprovou e ele, nos termos do art. 44, § 8° da Lei
Organica do Municipio, promulga a seguinte Lei:
CApiTULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° A Corregedoria Geral do Municipio - CGM, vinculada
diretamente Gabinete do (a) Prefeito (a) e tera sua atuagao, competencia,
estrutura e demais peculiaridades consoante o disposto nesta Lei.
Art. 2° A Corregedoria Geral do Municipio e urn 6rgao
permanente, de apoio e execugao, tendo como atribuig6es a fiscalizagao,
orientagao e correigao de irregularidades administrativas nos 6rgaos e entidades
da Administragao Pdblica Direta, lndireta, Autarquica e Fundacional, visando a
promogao dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiencia e eficacia dos atos de gestao, bern como da probidade
dos agentes publicos municipais.
CAPITULO 11
DA NATUREZA E COMPETENCIA DA CORREGEDORIA GERAL DO
MUNIC'PIO
Art. 3° A Corregedoria Geral do Municipio compete:
I - fiscalizar a efetividade da aplicagao das leis de
responsabilizaeao administrativa de servidores e empregados pdblicos;
11 -executar e fomentar a implementagao e o desenvolvimento
da atividade correcional no ambito do Municipio de Vale do Paraiso;
Ill -analisar representae6es e denuiicias apresentadas em face
de servidores e empregados pdblicos;
IV - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilizagao
administrativa, com recomendagao de adogao das medidas ou sang6es
pertinentes;
ESTADO DE ROND6NIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso
V - instaurar procedimentos disciplinares ou de
responsabilizagao administrativa de oficio ou em razao de representag6es e
dendncias;
Vl - propor ao Exmo (a). Senhor (a) Prefeito (a), a definigao,
padronizagao, sistematizagao e normatizagao, mediante a edigao de enunciados
e instrue6es dos procedimentos atinentes as atividades da Corregedoria Geral
do Municipio;
VIl - gerir e exercer o controle tecnico das atividades
correcionais desempenhadas no ambito do Poder Executivo Municipal;
VIll - avocar e revisar, quando necessario, procedimentos
disciplinares e procedimentos de responsabilizagao administrativa de entes
privados conduzidos pelas Comiss6es do Poder Executivo Municipal, Comissao
Permanente de Processo de Sindicancia e Comissao Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar;
IX - apurar responsabilidade de agentes publicos pelo
descumprimento injustificado de recomendag6es do controle interno e das
decis6es do controle externo;
X -verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de
responsabilizagao administrativa instaurados no ambito do Poder Executivo
Municipal, e, quando necessario, propor a anulagao ou declaragao de nulidade;
Xl - realizar inspeg6es correcionais e visitas tecnicas nos 6rgaos
e nas entidades do Poder Executivo Municipal;
Xll - requisitar a 6rgaos e entidades pdblicas e, solicitar a
pessoas naturais e juridicas de direito privado, documentos e informag6es
necessarios a instrugao de procedimentos em curso na CGM;
XIII - requerer pericia a 6rgao e entidades da Administragao
Pdblica Municipal;
XIV -apoiar, no ambito de suas competencias, as comiss6es do
Poder Executivo Municipal, Comissao Permanente de Processo de Sindicancia
e Comissao Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
XV - promover a capacitagao de servidores e empregados
ptlblicos em materia disciplinar e de responsabilizagao administrativa de entes
privados e em outras atividades de correigao;
Xvl - consolidar e monitorar os resultados e demais dados
referentes as atividades de correigao do Poder Executivo Municipal;
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAiso
XVIl - requisitar dados, informag6es e documentos relativos a
procedimentos e processos administrativos ja arquivados por autoridade da
Administragao Pdblica Municipal;
XVIII -requisitar a 6rgao ou entidade da Administragao Pdblica
Municipal de informag6es e documentos necessarios a seus trabalhos ou
atividades;
XIX - receber de reclamag6es relativas a prestagao de servigos
pdblicos no que referir, apuraeao do exercfcio negligente de cargo, emprego ou
fungao na Administragao Pdblica Municipal.
XX - propor medidas que visem o aperfeigoamento do regime
disciplinar e a instauragao de procedimentos administrativo's disciplinares;
Xxl - instruir procedimentos em face de prestadores de
servigos/fornecedores quando do descumprimento de contratos firmados com a
administragao e afins, com recomendagao de adogao das medidas ou sang6es
pertinentes;
XX - realizar outras atividades correlatas.
§ 1° A atuagao da CGM, no ambito do Poder Executivo
Municipal, abrange todos os 6rgaos e entidades da esfera Municipal.
§ 2° Os procedimentos de supervisao da atividade de correigao
no Poder Executivo Municipal serao executados observando-se criterios de
relevancia.
CApiTULO 111
DAS ATRIBUICOES DO CORREGEDOR GERAL DO MUNICIPIO
Art. 4° Compete ao (a) Corregedor (a) Geral do Municipio:
I - atender e orientar os Secretarios Municipais, Diretores,
Chefias de Departamento e demais 6rgaos e entidades da administragao,
propondo medidas com o escopo de padronizar procedimentos, sanear
irregularidades t6cnicas e administrativas e, quando necessario, impor
responsabilidades;
11 -verificar a regularidade das atividades desenvolvidas pelos
6rgaos e entidades da Administragao Pdblica Direta, lndireta, Fundacional e
Autarquica e dos atos praticados por seus agentes;
Ill - exercer funeao correcional permanente, consistente na
fiscalizagao do andamento e controle dos processos e fiel cumprimento das
determinag6es do chefe do Poder Executivo Municipal;
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IV - receber as reclamag6es sobre abusos, erros, omiss6es ou
conduta incompativel de servidores do Municipio, determinado o seu
processamento;
V - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e auxiliar as
atividades exercidas pela Comissao Permanente de Sindicancia, Processo
Administrativo Disciplinar e demais apurag6es no ambito da Administraeao;
Vl - instaurar, de oficio ou por provocaeao dos demais 6rgaos e
entidades da Administragao Ptlblica Direta, lndireta, Fundacional e Autarquica e
dos atos praticados por seus agentes, Processo Administrativo Disciplinar em
face de servidores do Municipio, precedido ou nao de sindicancia;
VII -avocar processos em qualquer 6rgao, Secretaria, Autarquia￾ou Fundaeao, a fim de cumprir diligencias, apurar fatos e dar cumprimento a
determinag6es;
VllI -expedir atos, visando a regularidade e ao aperfeigoamento
dos servigos da Corregedoria Geral do Municipio, no limite de suas atribuig6es;
lx - emitir parecer sobre assuntos tratados nos procedimentos
afetos a Corregedoria Geral do Municipio e as Comiss6es Permanente de
Sindicancia - CPS e Processo Administrativo Disciplinar - PAD, sugerindo ao \
Chefe do Executivo Municipal, as medidas legais aplicaveis;
X - dirigir e distribuir os servigos da Corregedoria Geral do
Municipio;
Xl - constituir comissao permanente ou especial de sindicancia
e ou processo administrativo disciplinar, a depender de cada caso concreto;
Xll - fazer juizo de admissibilidade, de representag6es e as
dendncias apresentadas em face de servidores e empregados pdblicos.
CApiTULO IV
DA ATUACAO DO CORREGEDOR GERAL DO MUNIcipIO
Art. 5° 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio atuara por
meio de atos, portarias, pareceres, oficios, decis6es e despachos.
Art. 6° Os atos e portarias destinados a regulamentagao de
procedimentos funcionais, terao numeragao em s6rie crescente, renovavel
anualmente, devendo o respectivo ntlmero ser precedido da sigla do Orgao
(CGM) e seguindo dos quatro algarismos correspondentes ao ano em que forem
emitidos, separados por barra.
Art. 7° Os pareceres sobre assuntos tratados nos procedimentos
afetos ao Orgao destinam-se ao (a) Procurador do Municipio e/ou ao Chefe do
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Executivo Municipal, sugerindo as medidas legais aplicaveis, adotando sistema
de numeraeao assemelhado ao dos atos e portarias, renovavel anualmente.
Art. 8° As decis6es destinam-se a instauragao de procedimentos
administrativos, bern como disciplinarao quest6es internas afetas a Corregedoria
Geral do Municipio, adotando sistema de numeragao assemelhado ao dos atos
e portarias, renovavel anualmente.
Art. 9° Os oficios, de cafater individual ou circular, sao
expedientes destinados as comunicag6es de rotina, dentre elas informag6es,
encaminhamentos, solicitag6es, requisig6es e notificag6es, adotando sistema de
numeragao assemelhado ao dos atos e portarias, renovavel anualmente.
Art. 10. Os despachos destinam-se ao impulso dos
procedimentos administrativos e ao encaminhamento do expediente de rotina.
Art. 11. As decis6es sao atos deliberativos, destinadas a
resolugao dos procedimentos administrativos, ou ao encaminhamento da
materia a autoridade competente.
Art.12. A comunicagao dos expedientes da Corregedoria Geral
do Municipio pode ser efetuada por mensagem eletr6nica ou demais meios de
comunicagao digital disponivel.
Art.13. 0 procedimento de correigao sefa instaurado mediante
Portaria do (a) Corregedor (a) Geral do Municipio.
Art.14. No exercicio de suas fung6es, o (a) Corregedor (a) Geral
do Municipio tera acesso livre e amplo a todos os 6rgaos e entidades da
Administragao ptlblica direta, indireta, autarquica e fundacional, devendo seus
dirigentes e demais autoridades prestar-lhe toda a assistencia de que necessitar.
CApiTULO V
DA FISCALIZACAO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS
Art. 15. A Corregedoria Geral do Municipio exercera, por todos
os meios previstos em lei, a fiscalizagao das atividades funcionais a fim de
assegurar a observancia dos dispositivos constitucionais e legais, bern como a
eficiencia dos atos de gestao.
Art.16. A fiscalizagao das atividades funcionais sera realizada
atrav6s de:
I -correigao ordinaria;
11 -correigao extraordinaria;
Ill -inspegao.
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CApiTULO VI
DA CORREICAO ORDINARIA
Art. 17. A correigao ordinaria efetuada nas Secretarias,
Autarquias, Fundag6es e demais 6rgaos e departamentos do Municipio, sera
realizada pelo Corregedor Geral do Municipio, que a presidira pessoalmente, e
tern por finalidade verificar a regularidade e eficiencia dos servigos ptlblicos.
§ 1° 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio podefa ser
auxiliado pelo Presidente da Comissao Permanente de Sindicancia ou Processo
Administrativo, dependendo do caso concreto.
§ 2° A correieao ordinaria sera comunicada ao 6rgao com
antecedencia minima de cinco dias dteis podera:
Art.18. Para instrugao dos procedimentos de correigao, o (a)
Corregedor (a) Geral do Municipio podefa:
I - requisitar:
a) documentos, ainda que conclusos ou arquivados, para serem
examinados na sede da Corregedoria Geral do Municipio, lavrando-se os
respectivos termos de requisigao e recebimento;
b) estudos, pareceres, pericias, exames ou trabalhos tecnicos
para suporte das correig6es.
11 -colher depoimentos e receber denuncias ou reclamag6es que
possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;
Ill - com autorizagao ptevia e expressa do (a) Prefeito (a)
apreender documentos, arquivos e outros elementos necessarios a
complementagao de prova em procedimento correcional.
Art. 19. Na correigao serao examinados pastas, papeis,
processos administrativos e judiciais, tanto em tramitagao quanto ja arquivados,
por amostragem, a fim de ser verificada a regularidade dos servigos no ambito
da Administragao Pdbljca Municipal.
§ 1° Dos trabalhos de correigao sera elaborado Relat6rio
Circunstanciado.
§ 2° No Relat6rio Circunstanciado o (a) Corregedor (a) Geral do
Municipio fara mengao aos fatos observados, com proposta de adogao de
medidas necessarias ao saneamento de irregularidades tecnicas ou
administrativas eventualmente identificadas, e a apuragao de responsabilidade,
quando for o caso, sendo encaminhado c6pia ao 6rgao interessado para
eventual manifestagao.
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I - receber o ato de designaeao da Comissao incumbida da
Sindicancia ou do Processo Administrativo Disciplinar, tomando conhecimento
do teor da dentlncia e ciencia da sua designagao, por escrito, bern como
providenciar a instalagao da Comissao;
11 - verificar se nao ocorre algum impedimento ou suspeigao
quanto aos membros da comissao;
Ill - se for o caso, ap6s a ciencia da designagao, formular
expressa recusa a incumbencia, indicando o motivo impeditivo de urn ou de
todos os membros;
lv - verificar se a instauragao esta correta e perfeita, sem vicio
que a jnquine de nulidade;
V - providenciar para que a autoridade determinadora de
instauragao de procedimento disciplinar, por despacho, faga constar que os
membros da comissao dedicar-se-ao as apurag6es, com ou sem prejuizo das
suas fung6es normais, em suas respectivas sedes de exercicio;
VI - determinar a lavratura do Termo de Compromisso de
Fidelidade do Secretario e Membros;
Vll - determinar a lavratura do Termo de lnstalagao da
Comissao e inicio dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em Ata, das
demais deliberag6es adotadas;
Vlll -decidir sobre as diligencias e as provas que devam ser de
real interesse e importancia para o objeto da designagao, indeferindo as indteis
ou meramente protelat6rias;
IX - providenciar para que o acusado tenha oportunidade,
pessoalmente ou por representante legal, possa se fazer presente nas
audiencias;
X - garantir o contradit6rio e ampla defesa quanto a acusagao,
cientificando previamente das diligencias; adicionais;
Xl - intimar, se necessario, o denunciante para ratificar a
dendncia e oferecer os esclarecimentos;
XII -intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
Xlll -intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol
de testemunhas e submeter-se a interrogat6rio;
XIV -citar o indiciado, ap6s a lavratura do respectivo Termo de
lndiciamento para oferecer defesa escrita;
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§ 3° 0 Relat6rio Circunstanciado sera arquivado na
Corregedoria Geral do Municipio.
CAPITULO Vll
DA CORREICAO EXTRAORDINARIA
Art. 20. A correigao extraordinaria, efetuada nas Secretarias,
Autarquias, Fundag6es e demais Orgaos do Municipio sera realizada
pessoalmente pelo (a) Corregedor (a) Geral do Municipio, que a presidifa, sendo
determinada pelo (a) Prefeito (a), para a imediata apuraeao de irregularidades
ou descumprimento do clever funcional.
§ 1° A correigao extraordinaria sera realizada
independentemente de notificagao ou aviso ao dirigente do Orgao ou Entidade
da Administragao Publica Direta, lndireta, Autarquica e Fundacional.
§ 2° Aplica-se a correigao extraordinaria, no que couber, o
disposto a correigao ordinaria na segao anterior. § 3° A correigao extraordinaria
se clara por ato de oficio, ou mediante provocagao, sempre que suspeitas de
irregularidades se evidenciar e demandar atuagao preventiva ou corretiva para
o born andamento dos trabalhos e efetiva e proba atuagao da Administragao
Municipal.
CAPITULO Vlll
DA iNspEeAO
Art. 21. A inspegao e urn procedimento simplificado de
fiscalizagao e destina-se a obter informag6es, documentos, bern como aferir o
cumprimento de normas, orientag6es, recomendag6es e determina96es, visando
verificar a regularidade e eficiencia dos servigos pdblicos.
§ 1° A inspegao sera realizada por determinaeao do (a) Prefeito
(a), independentemente de notificagao ou aviso ao dirigente do 6rgao ou
entidade da Administragao Publica Direta, Indireta, Autarquica e Fundacional.
§ 2° A equipe de inspegao tera livre ingresso no 6rgao
inspecionado e acesso a todos os documentos e informag6es necessarias a
realizagao de seu trabalho, inclusive a sistemas eletr6nicos de processamento
de dados.
CAPITUL0 IX
DAs ATRiBuieoEs DOs pREsiDENTEs DAs cpps E cppAD
Art. 22. Compete aos Presidentes das Comiss6es Permanentes
de Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar:
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XV -exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido,
observando se os poderes nele consignados sao os adequados;
Xvl - providenciar para que sejam juntadas as provas
consideradas relevantes pela comissao, assim como as requeridas pelo acusado
e pelo denunciante, desde que nao sejam indteis ou protelat6rias;
XVII -solicitar a nomeagao de defensor dativo, ap6s a lavratura
do Termo de Revelia.
XVIll - deferir ou indeferir, por Termo de Deliberagao
fundamentado, os requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo
advogado e pelo defensor dativo;
XIX - presidir e dirigir, pessoalmente, os trabalhos internos e os
pdblicos da comissao e representa-la;
XX - qualificar, civj[ e funcionalmente, aqueles que forem
convidados e intimados a depor;
XXI -indagar, pessoalmente do denunciante e das testemunhas,
se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar do feito;
Xxll -compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando￾os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou
emitirem conceitos faltosos sobre a questao;
XXIII - proceder a acareagao, sempre que conveniente ou
necessaria;
XXIV - solicitar designagao e requisitar t6cnicos ou peritos;
XXV - tomar medidas que preservem a independencia e a
imparcialidade e garantam o sigilo necessario a elucidagao do fato ou exigido
pelo interesse da administragao;
Xxvl - indeferir pedidos e diligencias considerados
impertinentes, indteis ou meramente protelat6rios, bern como aqueles sem
nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;
Xxvll -assegurar ao acusado o acompanhamento do processo,
pessoalmente ou por intermedio de procurador, bern assim a utilizagao dos
meios e recursos admjtidos em direito, para comprovar suas alegag6es;
Xxvlll - conceder vista dos autos, ao denunciado ou ao seu
advogado;
XXIX - obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes,
providenciando sua prorrogagao, em tempo habil, sempre que
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comprovadamente necessario; XXX - formular indagag6es e apresentar
quesitos;
XXV - tomar decis6es de urgencia, I.ustificando-as perante os
demais membros;
XXVI - reunir-se com os demais membros da comissao para a
elaboragao do relat6rio, com ou sem a declaragao de voto em separado;
XXVII -zelar pela correta formaliza9ao dos procedimentos;
XxvllI - encaminhar o processo, por expediente pr6prio, a
autoridade instauradora do feito, para julgamento, por quem de direito.
CApiTULO X
DAS ATRIBulQOES DOS SECRETARIOS DAS CPPS E CPPAD
Art. 23. Compete aos Secretarios das Comiss6es Permanentes
de Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar:
I - aceitar a designagao, assinando o Termo de Compromisso,
ou recusa-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o
motivo da recusa;
11 -atender as determinag6es do presidente e aos pedidos dos
membros da comissao, desde que relacionados com o processo disciplinar;
Ill -preparar o local de trabalho e todo o material necessario e
imprescindivel as apurag6es;
lv - esmerar-se nos servigos de digitagao, evitando erros de
grafismo ou mesmo de redagao;
V - rubricar os depoimentos lavrados e digitados;
VI - assinar todos os Termos determinados pelo presidente;
VII - receber e expedir papeis e documentos, oficios,
requerimentos, memorandos e requisig6es referentes ao processo disciplinar;
Vlll -efetuar diligencias pessoais e ligag6es telefonicas, quando
determinadas pelo presidente;
IX - I.untar aos autos as vias dos mandados expedidos pela
comissao, com o ciente do interessado, bern como os demais documentos
determinados pelo presidente;
X -guardar sigilo e comportar-se com discrigao e prudencia.
CAPITULO Xl
ESTADO DE RONDONIA
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DAS ATRIBUICOES DOS MEMBROS DAS CPPS E CPPAD
Art. 24. Compete aos Membros das Comiss6es Permanentes
de Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar:
I - aceitar a designagao, assinando o Termo de Compromisso,
ou recusa-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o
motivo da recusa;
11 - auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for
solicitado ou se fizer necessario;
Ill -guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre
a Comissao no curso do processo;
IV - velar pela incolumidade das testemunhas e pelo sigilo das
declarae6es;
V -propor medidas no interesse dos trabalhos a comissao;
Vl - reinquirir os depoentes sobre aspectos que nao foram
abrangidos pela arguigao da presidencia, ou que nao foram perfeitamente claros
nas declarae6es por eles prestadas;
VII -assinar os depoimentos prestados ejuntados aos autos, nas
vias originais e nas c6pias;
VIIl -participar da elaboragao do relat6rio, subscreve-lo e, se for
o caso, apresentar voto em separado.
CApiTULO Xll
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 25. A apuragao das infrag6es disciplinares por servidores,
para aplicagao de pena disciplinar, sera feita atraves de:
I - Processo de Sindicancia (PS);
11 -Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
Pafagrafo anico. Todas as apurag6es se darao na forma da
presente lei e do Estatuto dos Servidores Ptlblicos Municipais -Lei n° 24/1993.
Art. 26. 0 Processo Administrativo podera ser precedido de
Sindicancia de carater investigativo, quando nao houver elementos suficientes
para se concluir pela ocorrencia da infragao ou de sua autoria.
Paragrafo dnico. Antes da Sindicancia, e visando auferir a
credibilidade das informae6es ou dendncias eventualmente recebidas, o
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Corregedor Geral do Municipio podera instaurar procedimento de pedido de
explicag6es.
Art. 27. 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio podera instaurar
o Pedido de Explicag6es, a Sindicancia ou o Processo Administrativo Disciplinar
de oficio, ou:
I - por provocagao do Chefe do Executivo;
11 - por solicitagao dos Secretarios Municipais, Presidente de
Autarquias e Fundag6es;
111 -por solicitagao do Procurador do Municipio;
IV -por requisigao do Ministerio Pdblico.
Paragrafo dnico. 0 procedimento de pedido de explicag6es e de
cafater reservado, sendo presidido pelo (a) Corregedor (a) Geral do Municipio.
Art. 28. Durante a Sindicancia ou o Processo Administrativo
Disciplinar, o sindicado ou o indiciado, podera ser afastado do exercicio do cargo,
pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias sem prejuizo da remuneragao.
§ 1° 0 afastamento podefa ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido o processo.
§ 2° A suspensao preventiva podera ser ordenada em qualquer
fase da~Sindicancia ou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
Art. 29: No Processo Administrativo fica assegurada a ampla
defesa e o contradit6rio, exercida pelo pr6prio indiciado ou por procurador
regularmente constituido, que serao intimados dos atos e termos do
procedimento pessoalmente ou, havendo motivo justificado, por publicagao no
Diario Oficial.
Art. 30. Os membros titulares das Comiss6es Permanentes de
Sindicancia e Processo Administrativo Disciplinar serao substituidos em suas
faltas ou impedimentos legais pelos membros suplentes.
Art. 31. As Comiss6es Permanentes de Sindicancia e Processo
Administrativo Disciplinar, e vedado contrariar enunciado, instrueao ou
orientagao tecnica expedido pelo Corregedor Geral do Municipio.
Art. 32. Os casos omissos e as ddvidas surgidas na aplicagao
serao dirimidas pelo Gabinete do (a) Prefeito (a), previamente assistida pela
Procuradoria do Municipio.
cAplTULo xlll
DO PEDIDO DE EXPLICACAO
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Art. 33. 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio, antes da
deflagragao de sindicancia ou processo administrativo disciplinar, podefa
instaurar procedimento de pedido de explicagao, de carater informativo.
Art. 34. 0 interessado sera notificado para, em dez dias,
apresentar, por escrito, suas informag6es, acompanhadas dos documentos que
entender pertinente.
Art. 35. Apresentadas as informag6es, ou decorrido o prazo, o
Corregedor Geral do Municipio, podera:
I -determinar as diligencias que entender convenientes;
11 -arquivar o procedimento, caso acolhidas as justificativas;
Ill - sugerir a instauraeao de Sindicancia ou Processo
Administrativo. Paragrafo unico.
Em quaisquer das hip6teses previstas neste artigo, o
interessado sera cientificado da decisao.
CAPITULO XIV
DA SINDICANCIA
Art. 36. A Sindicancia sera processada pela Comissao
Permanente de Sindicancia - CPS, sob a supervisao do Corregedor Geral do
Municipio.
§ 1 ° A Comissao Permanente de Sindicancia sera composta por
04 (quatro) servidores, sendo: presidente, secretario e dois membros, com nivel
de escolaridade superior ou equivalente.
§ 2° 0 presidente, o secretario e urn membro deverao ser
servidores efetivos, podendo urn membro ser servidor comissionado.
Art. 37. As sess6es/audiencias dos trabalhos serao registradas
em Ata, com assinatura do presidente e do secretario, e facultativamente por
demais presentes.
Art. 38. Na condueao dos trabalhos de Sindicancia deverao ser
observados os procedimentos previstos nesta lei e na Lei n° 24/1993.
Art. 39. 0 prazo para conclusao e prorrogagao da sindicancia
obedecera a previsao disposta na Lei n° 24/1993.
Art. 40. Encerrado os trabalhos, a Comissao de Sindicancia
elaborafa relat6rio conclusivo, encaminhando os autos a autoridade competente
para o julgamento.
CAPITULO XV
ESTADO DE ROND6NIA
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
\
Art. 41. 0 Processo Administrativo Disciplinar e o instrumento
destinado a apuragao de responsabilidade de servidor por infraeao praticada no
exercicio de suas fung6es, sera processada pela Comissao Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar -PAD, sob a supervisao do Corregedor Geral
do Municipio, obedecendo o disposto nesta lei e na Lei n° 24/1993.
§ 1° A Comissao de Processo Administrativo Disciplinar sera
composta por 04 (quatro) servidores designados pela autoridade competente,
sendo: presidente, secretario e dois membros, e deverao possuir nivel de
escolaridade superior ou equivalente.
§ 2° 0 presidente, o secretario e urn membro deverao ser
servidores efetivos, podendo urn membro ser servidor comissionado.
Art. 42. Na condugao dos trabalhos deverao ser observados os
procedimentos previstos nesta lei e na Lei n° 24/1993.
Paragrafo unico. 0 prazo para conclusao e prorrogagao do
Processo Administrativo Disciplinar obedecera a previsao disposta na Lei n°
24/1993.
Art. 43. A Portaria de instauragao do Processo Administrativo
deve conter a exposigao dos fatos imputados e a previsao legal sancionadora, e
sera instruida com a Sindicancia, se houver, ou com os elementos de prova
existentes.
Art. 44. Os autos serao instruidos com a Portaria, bern como os
autos da Sindicancia ou Pedido de Explicagao, e demais, o.` Presidente da
Comissao determinara a citagao do indiciado, intimando para audiencia de
instrugao previamente designada, ocasiao em que serao ouvidos o indiciado e
as testemunhas eventualmente arrolados, deliberando, ainda, acerca da
realizagao de provas e diligencias necessarias a composigao dos fatos e da sua
autoria.
Paragrafo dnico. 0 (a) Corregedor (a) Geral do Municipio ou o
Presidente da Comissao podefa indeferir provas impertinentes, indteis ou que
tenham intuito meramente protelat6rio.
Art. 45. Sendo verificado que a presenea do indiciado podefa
influir no animo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a
tomada de depoimento, solicitara a sua retirada, prosseguindo na inquirigao com
a presenga de seu procurador ou de defensor nomeado para o ato, devendo,
neste caso, constar do termo a ocorrencia e os motivos que a determinaram.
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§ 1° A instrugao devera ser iniciada e concluida,
preferencialmente, no mesmo dia, e quando nao for possivel, sera designada
data em continuagao, saindo intimados todos os interessados.
§ 2° Ap6s os depoimentos, entendendo haver necessidade de
prov.as complementares, o Corregedor Geral do Municipio ou o Presidente da
Comissao, na pr6pria audiencia as determinara, ficando desde logo intimado o
indiciado, oportunizando-lhe o contradit6rio e ampla defesa.
Art. 46. Concluida a instrugao, o indiciado sefa intimado para
apresentar a sua defesa final, por escrito, na forma desta lei e da Lei n° 24/1993.
Art. 47. Encerrado os trabalhos, a Comissao Processante
elaborara relat6rio conclusivo, apreciando isoladamente os fatos em relagao a
cada indiciado, as provas colhidas no decorrer do processo, opinando pela
declaragao de inocencia, iseneao de responsabilidade por falta de provas,
aplicagao de penalidade, ou ainda, outras medidas e recomendag6es que
considerar adequadas, encaminhando-se os autos a autoridade competente
para o julgamento.
Art. 48. 0 indiciado sera intimado pessoalmente da decisao da
Comissao, salvo ser for revel ou furtar-se a intimagao, caso em que a intimagao
sera feita por publicagao no Diario Oficial.
Paragrafo tlnico. Os atos e termos, para os quais nao forem
fixados prazos por Lei, serao realizados dentro daqueles que a Corregedoria
Geral do Municipio determinar.
CAPITUL0 XVI
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE SINDICANCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 49. Ap6s concluido os trabalhos e emitido relat6rio final, os
autos serao remetidos para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, ser proferida decisao pelo chefe do Poder Executivo
Municipal.
Paragrafo dnico. A decisao emitida fora do prazo legal nao
implica nulidade do processo.
CApiTULO XVII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 50. A Corregedoria Geral do Municipio tern a seguinte
estrutura organizacional :
I -Corregedor (a) Geral do Municipio;
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11 - Comissao Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar;
Ill -Comissao Permanente de Sindicancia;
lv - Assessor (a) Tecnico (a) da Corregedoria Geral do
Municipio.
Art. 51. Fica reconhecido ao (a) Corregedor (a) Geral do
Municipio status e tratamento equivalente ao de Secretario Municipal, bern como
sera remunerado atrav6s de subsidio da mesma propongao daquele.
§ 1 ° 0 cargo de Assessor (a) T6cnico (a) da Corregedoria Geral
do Municipio, criado por esta lei sera de livre nomeagao e exoneragao do Chefe
do Poder Executivo.
§ 2° 0 servidor efetivo que for designado para o exercicio do
cargo de confianga Assessor Tecnico da Corregedoria Geral do Municipio,
recebera em forma de gratificagao, 60% (sessenta por `cento) do valor
correspondente ao vencimento deste.
§ 3° A gratificaeao a que se refere o paragrafo anterior nao sera
incorporada ao vencimento do servidor, que somente a percebefa durante o
exercicio do cargo de confianga.
§ 4° Sera facultado ao servidor efetivo, quando designado para
urn cargo de confianga, fazer opgao pelo vencimento integral desse cargo,
abdicando dos seus vencimentos efetivos, prevalecendo para efeitos
previdenciarios o valor do vencimento do cargo efetivo.
Art. 52. Sao requisitos para ocupagao dos cargos junto a
Corregedoria Geral do Municipio, a reputagao ilibada e a Ficha Limpa
estabelecida pela Lei 1014/2016, bern como e vedada a nomeagao de pessoas
que tenham sido, nos tlltimos cinco anos:
I - punidas em processo disciplinar por ato lesivo ao patrim6nio
pdblico de qualquer esfera de governo, em decisao da qual nao caiba recurso;
11 -condenadas em processo criminal, por decisao da qual nao
caiba mais recurso;
111 -condenadas em processo de improbidade de que trata a Lei
Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ou responsabilizadas nos termos da
Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, por decisao da qual nao caiba
mais recurso.
Paragrafo unico. Serao revogadas as nomeag6es de servidores,
junto a Corregedoria Geral do Municipio, que forem alcangadas pelas hip6teses
previstas neste artigo.
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Art. 53. Sao atribuig6es do Assessor (a) da Corregedoria Geral
do Municipio, diretamente subordinado ao Corregedor Geral do Municipio.
I - assessorar o Corregedor Geral do Municipio;
11 - assessorar na elaboragao dos expedientes, normas,
convocag6es, comunicag6es, relat6rios, pareceres e documentos afins, relativos
a preparagao, comunicaeao e manifestagao em processos administrativos e
demais providencias inerentes as atividades de expediente do 6rgao;
Ill - assessorar as Comiss6es Permanente e Especiais na
execugao de outras fung6es tecnicas ou administrativas que lhe forem delegadas
pelo Corregedor Geral;
lv -desempenhar outras atribuig6es afins.
CAPITUL0 XVIll
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 54. A remuneraeao dos cargos em comissao da
Corregedoria Geral do Municipio consta do Anexo I desta Lei.
Paragrafo dnico. 0 cargo de Corregedor Geral do Municipio sera
exercido exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar por decreto esta Lei, bern como baixar normas e instrug6es
necessarias a sua aplicagao.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
ENro
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ANEXO I
Cargos e Fung6es Gratificadas Criados Estrutura da Corregedoria Geral do
Municipio
Cargos Vagas Valores
Corregedor (a) Geral do Municipio 01 Subsidio
Assessor (a) T6cnico (a) da CGM 01 R$ 2.500,00
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