| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1932 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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01/12/2022 Lei 1932 de 29/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 261813 e CRC: 308F07D9). 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI N° 1932 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO. Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais conforme Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e demais alterações. Art. 3º Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social SEMTAS competente para: I. Expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, devidamente numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Vale do Paraíso; II. Manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, nível do TEA (I, II e III) e perfil socioeconômico desta população; III. Adequar sua estrutura para a expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital; IV. Realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 4º Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser revalidada como mesmo número. Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da CMIPTEA, será emitida gratuitamente a segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. Art. 5º Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida sem qualquer custo ao beneficiário. 01/12/2022 Lei 1932 de 29/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 261813 e CRC: 308F07D9). 2/3 I. O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu processo de requerimento inicial, sendo por CRAS responsável pela emissão da carteira física, facilitando a aquisição da CMIPTEA por parte do requerente; II. Na impossibilidade de solicitação da CMIPTEA de forma virtual, o requerimento deverá ser devidamente preenchido e assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou representantes legais, sendo a via física do documento fornecida pelo órgão responsável; III. O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIPTEA deverá conter as seguintes informações e documentos (em pdf, no caso da solicitação digital, e original e cópias, quando a solicitação ocorrer por via física): 1. Requerente (pais, responsáveis ou representantes legais): a) nome completo; b) documento de identificação civil; c) endereço residencial; d) telefone e e-mail do requerente ou do cuidador. 2. Beneficiado: a) nome completo; b) filiação; c) documento de identificação civil; d) foto 3cm x 4cm; e) data de nascimento; f) laudo Médico com CID. IV. O laudo médico a que se refere ao item "VI" deste artigo, terá prazo de validade de 60 (sessenta) meses, por inteligência da Lei Estadual de Rondônia nº 4.991, de 20 de maio de 2021; V. O caso em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM); VI. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser atestado por um Neurologista e/ou Psiquiatra. Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada em processo administrativo, será expedida pela SEMAS a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com 01/12/2022 Lei 1932 de 29/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 261813 e CRC: 308F07D9). 3/3 Transtorno do Espectro Autista no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do requerimento de solicitação. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social), deverá dar a devida ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), bem como da sua validade perante os órgãos municipais e privados no âmbito do município de Vale do Paraíso/RO, devendo levar a devida informação dos direitos e deveres das pessoas diagnosticadas com Transtornos do Espectro Autista nas plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso/RO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 01/12/2022 às 04:52, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 261813 e o código verificador 308F07D9. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 CLEONICE RAMOS DA SILVA ***.480.852-** 01/12/2022 08:43 2 VERONICA VILETE FONSECA ***.174.072-** 01/12/2022 09:09 Docto ID: 261813 v1