| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1960 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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21/12/2022 Lei 1960 de 20/12/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 274056 e CRC: 573F7F3D). 1/6 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1960 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Vale do Paraíso/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art.1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, título VII, Capítulo II e as Leis Federais nº 8080/90, 8142/90 e a Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, fica alterado as Leis que disciplinam sobre o Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso/RO, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, a saber: I Atuar na formulação e no controle de execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados; II deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; IV definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas e de prestação de serviços de saúde; V definir e controlar as prioridades para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; VI aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; 21/12/2022 Lei 1960 de 20/12/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 274056 e CRC: 573F7F3D). 2/6 VII criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; VIII deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; IX estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde; X definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, no mínimo 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000. XI aprovar a organização e as normas de funcionamento do Fórum de Controle Social e das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do art. 1º da Lei 8142/90; XII aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XIII incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XIV acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município. XV - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVI - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇAO Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) trabalhadores da Saúde; c) representantes do governo municipal; d) prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde terá uma Diretoria Executiva como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6° desta Lei. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 21/12/2022 Lei 1960 de 20/12/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 274056 e CRC: 573F7F3D). 3/6 I- de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde ou no Fórum Municipal de Controle Social; mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 453/2012 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades de usuários; b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. II- As paridades de representantes do inciso anterior serão distribuídas da seguinte maneira: a) Dos Usuários de Saúde: 4 (quatro) representante das Entidades Sociais devidamente ativas; b) Dos representantes dos trabalhadores de Saúde: 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; c) Dos representantes do governo municipal e dos prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos: 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; III- a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde ou no Fórum Municipal de Controle Social; IV - O Conselho Municipal terá os titulares e suplentes representantes dos segmentos, eleitos na Conferência Municipal de Saúde ou no Fórum Municipal de Controle Social; V - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde, sendo titular e um suplente; VI- a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. Art 6º A Diretoria Executiva, referida no artigo 4° desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: Presidente Vice-Presidente Secretário e Vice-Secretário Parágrafo Único. Sobre a competência da Diretoria Executiva: a) Coordenar e executar as atividades administrativas do CMS; b) zelar pela organização, manutenção e guarda da documentação e acervo do CMS; c) elaborar e promover a publicação de Resoluções, Ordens de serviço e demais expedientes de deliberação do Plenário; 21/12/2022 Lei 1960 de 20/12/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 274056 e CRC: 573F7F3D). 4/6 d) expedir comunicação aos conselheiros convocando-os para as reuniões extraordinárias do Plenário; e) promover o registro, a expedição, o controle e a guarda de processos e de documentos do CMS; f) preparar os elementos necessários à confecção de relatórios das atividades do CMS; g) zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do CMS e mantê-los na sede; h) secretariar as reuniões do Plenário, garantindo a infraestrutura necessária, providenciando a distribuição de material para os conselheiros quando for o caso, supervisionando a lista de presença e conferindo a habilitação dos conselheiros para votar; i) registrar as denúncias e reclamações que chegarem ao CMS, por escrito ou por outra via, encaminhandoas conforme fluxo estabelecido, j) manter atualizado o cadastro dos conselheiros do CMS; k) preparar as resoluções do Conselho Municipal de Saúde para assinatura do seu Presidente. Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos, mediante solicitação da Mesa Diretora do Conselho ao Prefeito Municipal para que este publique portaria de nomeação; II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; III - terão mandato de 3 (três) anos, cabendo recondução, mediante nova eleição, por igual período; IV cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no inciso IV do art. 5º desta lei. Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos, III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPITULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9°. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; 21/12/2022 Lei 1960 de 20/12/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 274056 e CRC: 573F7F3D). 5/6 III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI -as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. VII - a Diretoria Executiva do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho; VIII o Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos, uma Conferência Municipal da Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Únicos de Saúde. Art. 10 Ao Conselheiro que tiver que se afastar da sede do serviço, no exercício da função será concedido verba indenizatória referente a diária no valor equivalente a concedida aos ocupantes de outras funções de confiança e categorias funcionais do quadro geral do Município. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. Il- integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13 Será assegurado dotação orçamentária ao CMS para o exercício de suas atividades, mediante a elaboração de Plano de Ação pelo próprio Conselho e a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 14 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis 347/2002 e 559/2007. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal 21/12/2022 Lei 1960 de 20/12/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 274056 e CRC: 573F7F3D). 6/6 Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 20/12/2022 às 18:01, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 274056 e o código verificador 573F7F3D. Docto ID: 274056 v1