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norma nº 2036/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2036 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA - E ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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23/03/2023
Lei 2036 de 22/03/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 308648 e CRC: 81EDAA73). 1/38
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI Nº 2036 DE 22 DE MARÇO DE 2023 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, FUNDO MUNICIPAL
PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA - E ESTABELECE A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE
VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecida pela Lei
Municipal n° 530 de 21 de dezembro de 2006, passa a ser regida por esta Lei. 
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 2º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º A efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever
concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos poderes públicos em todos os níveis, com
absoluta prioridade. 
Art. 4º A garantia de absoluta prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a
juventude. 
Art. 5º As ações de promoção, controle e defesa dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente far-se￾ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais.
Art. 6º Garantirão a absoluta prioridade, dentre outros, os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA;
III - Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA.
Í
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TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, previsto no artigo 88 de Lei
Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, e criado no Município de Vale do Paraíso pela Lei Municipal nº. 530
de 21 de dezembro de 2006, com suas alterações, é vinculado a Coordenadoria Municipal de Assistência
Social, sendo um órgão colegiado, de composição paritária, de caráter permanente, articulador, deliberativo,
formulador e controlador da política de promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA:
I - formular a Política Municipal da promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução, governamentais e não governamentais, no âmbito do
Município, observando o disposto nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8069 de 13 de julho de 1990;
II - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal, Estadual, na Lei Orgânica
do Município, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltado a doutrina da Proteção
Integral da Criança e do Adolescente;
III - incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, estudos e pesquisas no campo da promoção,
controle, orientação, proteção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - estimular, incentivar e promover a adequação do quadro funcional e a capacitação/qualificação permanente
dos servidores e serviços das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas no atendimento à
família, à criança e ao adolescente;
V - dar o devido encaminhamento às petições, denúncias e reclamações de violação dos Direitos da Criança e
do Adolescente que lhe são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à
sua apuração;
VI - propor, incentivar e acompanhar a implantação e realização de programas de prevenção e atenção
biopsicossocial destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligências, maus tratos e agressão, bem como
aos usuários de drogas;
VII - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do
adolescente;
VIII - participar com os Poderes Executivo e Legislativo municipal na elaboração do Plano Plurianual PPA, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e da Lei Orçamentária Anual LOA, acompanhando a execução do
orçamento municipal, bem como, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos e metas da
política formulada para a promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - definir, por meio de Resolução, a política de captação, administração, da aplicação e do controle dos
recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência FIA,
acompanhando e fiscalizando sua execução;
X - fixar, por meio de Resolução, os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, dos
subsídios e demais receitas do Fundo;
XI - proceder à inscrição dos programas e projetos governamentais, mantendo atualizado o registro das
inscrições e de suas alterações, comunicando, quando necessário, ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e
ao Ministério Público;
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XII - registrar, para fins de funcionamento legal, os programas e projetos de Entidades não-governamentais de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e mantendo os registros atualizados, do que fará
comunicação, quando necessário, ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e ao Ministério Público;
XIII - criar e manter Banco de Dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não￾governamentais de âmbito municipal;
XIV - manter intercâmbio com Conselhos similares das diversas esferas do Poder Público, com Conselhos
Tutelares, organismos internacionais, nacionais e estaduais que tenham atuação na área de proteção, controle,
promoção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - emitir resoluções e pareceres que deverão ser publicados oficialmente;
XVI - regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências para a escolha e posse dos
membros do Conselho Tutelar do Município, através de Resolução, nos termos do artigo 139 da Lei Federal nº.
8069/90 e fiscalizado por membro do Ministério Público;
XVII - firmar convênios e acordos de cooperação técnico financeira com entidades municipais, estaduais,
nacionais e internacionais, objetivando a execução de programas e a capacitação do pessoal envolvido no
atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII - propiciar orientação técnica, política e administrativa ao Conselho Tutelar, bem como as Entidades
governamentais e não-governamentais do Município;
XIX - propiciar apoio financeiro ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
XX - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros, o qual
deverá ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo para publicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DO MANDATO DOS REPRESENTANTES 
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA é órgão colegiado de
composição paritária, constituído por:
I - 05 (cinco) representantes de Órgãos do Poder Executivo Municipal;
II - 05 (cinco) representantes de Entidades Não-Governamentais de âmbito municipal, que desenvolvam ações
voltadas ao atendimento, à promoção, à proteção, à defesa, à garantia, ao estudo e à pesquisa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
III - Dois representantes dos adolescentes do município de Vale do Paraíso, sendo o processo de escolha a ser
realizado em fórum convocado pelo CMDCA.
§ 1º Cada um dos representantes titulares de Órgãos e de Entidades de que trata este artigo terá um suplente.
§ 2º O mandato é de dois anos, facultada uma recondução. 
 SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art. 10 Os representantes de órgãos governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova
nomeação. 
SEÇÃO III
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DA ELEIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS 
Art. 11 Os representantes das entidades não governamentais e os seus suplentes serão eleitos no prazo de 60
(sessenta) dias contados da solicitação do CMDCA em Assembleia Geral convocada pelo Fórum Municipal
Permanente de Entidades Não-Governamentais (Fórum DCA), que congregue as entidades de defesa e
atendimento da criança e do adolescente, mediante edital publicado pelo CMDCA.
§ 1º: Para serem eleitos os representantes das entidades deverão estar presentes em assembleia, publicamente,
durante o encontro, em que dispuseram ocupar a cadeira no CMDCA, cientes das diretrizes e atribuições que tal
múnus significa.
§ 2º. Será designado uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil
organizada para organizar e realizar o processo eleitoral conjuntamente com Fórum DCA;
§ 3º: O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade
civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
§ 4º: O Ministério Público será comunicado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos
representantes das organizações da sociedade civil.
§ 5º: As eventuais omissões desta Lei e na Resolução do CMDCA, com relação às normas para a eleição dos
representantes da sociedade civil para a composição do CMDCA, serão decididas por maioria de votos da
assembleia geral do Fórum Municipal Permanente de Entidades Não-Governamentais (Fórum DCA). 
§ 6º: A diplomação e posse dos membros eleitos para o CMDCA serão de competência do Chefe do Executivo
Municipal.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DE ENTIDADES NÃO GOVERNANMENTAIS ELEITAS NA FORMA DA SEÇÃO
III
Art. 12 No caso de vacância de Entidade não governamental para compor o CMDCA, assumirá a vaga seu
suplente ou será solicitada nova indicação de membro pelo CMDCA à referida Entidade.
Parágrafo Único: A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause
prejuízo algum às atividades do Conselho.
SEÇÃO V
DA PERDA DE MANDATO
Art. 13 Perderá o mandato, vedada à recondução para o mesmo período, o conselheiro que no exercício da
titularidade faltar a três reuniões consecutivas, e ou a cinco alternadas, sem justificativa aprovada pelo Plenário
do Conselho e registrada em ata.
§ 1º Em caso de perda de mandato por representante de órgão governamental, assumirá o suplente ou quem for
indicado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Em caso de perda de mandato por conselheiro representante de Entidade não governamental, assumirá a
vaga seu suplente ou será solicitada nova indicação de membro pelo CMDCA à referida Entidade.
SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES
Art. 14. A participação de adolescentes no CMDCA será regulada por Resolução observadas as seguintes
regras:
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§ 1º Garantir a paridade entre seus representantes, considerando as condições gênero, raça, religião,
comunidades tradicionais e povos indígenas;
§ 2º Promover ampla divulgação nas escolas, entidades de atendimentos e demais projetos, garantindo a
possiblidade de participação e inclusão de adolescentes nos conselhos gestores;
§ 3º Definir o processo eleitoral e mandato de adolescentes no Comitê de Participação de Adolescente;
§ 4º Criar a Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho para tratar do tema da promoção, proteção e garantia
dos direitos de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, visando à qualificação da atenção a
este público, conforme disposição da Resolução 214/2018 do CONANDA; 
§ 5º A participação de adolescentes na CMDCA não caracteriza a condição de Conselheiro de Direitos,
garantindo-lhes o direito a voz.
§6º O CMDCA criará mecanismo de participação através ambiente virtual e pelo Comitê de participação de
Adolescente.
 CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA dispõe da seguinte estrutura
funcional para exercer suas competências:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva. 
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CMDCA
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CMDCA
SEÇÃO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16 A Assembleia Geral compete:
I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - aprovar a Resolução que regulamenta o Processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares;
III - aprovar a agenda anual das reuniões ordinárias mensais da Assembleia Geral e das Comissões temáticas,
apresentadas pela Diretoria em cada início de ano;
IV - deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do CMDCA;
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V - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do CMDCA, de criação ou extinção de
Comissões Temáticas ou de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição,
procedimentos e prazos de duração;
VII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, anos ímpares, a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para avaliar e reordenar, quando necessário, a política e as ações de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e propor diretrizes para seu aperfeiçoamento;
VIII - deliberar sobre a realização de Seminários, simpósios e congressos de formação continuada;
IX - deliberar sobre a política orçamentária e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência FIA;
X - deliberar e aprovar, anualmente, os balancetes, demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência FIA;
XI - definir com o Órgão Executivo municipal a que está vinculado o CMDCA, com o suporte técnico
administrativo-financeiro, a política do funcionamento do CMDCA e a indicação da Secretária Executiva do
CMDCA;
XII - requisitar dos órgãos da administração pública e/ ou das entidades privadas, informações, estudos ou
pareceres sobre matérias de interesse do CMDCA;
XIII - eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;
XIV - eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente ad hoc, que conduzirá a Assembleia, nos
impedimentos dos eleitos;
XV - deliberar, acompanhar e controlar as demais atribuições declaradas nos incisos I a XX do artigo 8º desta
Lei e as previstas na Lei Federal nº 8069/90.
Parágrafo único. As deliberações aprovadas em Assembleia deverão ser formalizadas em ata e, quando couber,
em Resoluções publicadas oficialmente.
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DO CMDCA
Art. 17 A Diretoria compete:
I - coordenar, articular e garantir o papel e a missão institucional do CMDCA;
II - coordenar a representação política do CMDCA na relação com o CONEDCA e o CONANDA, bem como
com os Conselhos dos Direitos Municipais e de outros Estados, Tutelares e outros;
III - garantir a primazia e a soberania da Assembleia Geral nas decisões políticas do CMDCA, de acordo com o
princípio paritário participativo e colegiado.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são órgãos da estrutura funcional do CMDCA e
auxiliares da Assembleia Geral, aos quais compete estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que
lhes for distribuída. 
SEÇÃO X
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CMDCA
À
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Art. 19 À Secretaria Executiva, como órgão da estrutura funcional do CMDCA compete:
I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CMDCA;
II - secretariar as Assembleias, lavrar as Atas e dar encaminhamento das medidas destinadas ao cumprimento
das Resoluções e decisões da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CMDCA
SEÇÃO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 20 A Assembleia Geral, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composta pelo conjunto de membros
titulares do Conselho e também dos respectivos suplentes, no exercício de seu mandato, coordenada pelo
Presidente.
Art. 21 O CMDCA reunir-se-á em Assembleia, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual
previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou
a requerimento da maioria simples de seus membros.
SEÇÃO XII
DA DIRETORIA
Art. 22 A Diretoria é órgão constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo único. A eleição da Diretoria para cumprir mandato de um ano, permitida recondução, dar-se-á em
Plenário da Assembleia Ordinária, iniciando seu mandato na data de posse que deverá ocorrer imediatamente
após a publicação oficial, cujo prazo máximo é de quinze dias após a eleição.
Art. 23 A coordenação do CMDCA e das Assembleias será exercida pelo Presidente e, em sua ausência ou
impedimento temporário, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CMDCA regulamentará a vacância e substituição dos cargos da
Diretoria.
SEÇÃO XIII
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS 
Art. 24 As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica, nas áreas de:
I - Políticas Públicas, Capacitação e Formação;
II - Comunicação;
III - Orçamento e Finanças Públicas;
IV - Normas, legislação e regulamentação.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão convocadas sempre que o CMDCA receber encaminhamento de
matéria técnica para avaliação e deliberação.
Art. 25 Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas serão deliberados em Assembleia.
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA EXECUTIVA
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Art. 26 A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados,
com finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CMDCA, bem
como do cumprimento da sua Missão.
Parágrafo único. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à Diretoria do CMDCA, que atuará em
conformidade com as decisões emanadas da Assembleia Geral.
SEÇÃO XV
DOS CONSELHEIROS 
Art. 27 Aos Conselheiros do CMDCA incumbe:
I - comparecer e participar das Assembleias do CMDCA;
II - comparecer e participar das Comissões Temáticas e ou dos Grupos de Trabalho;
III - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo aprovado em plenário;
IV - exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 28 A função de membro do CMDCA não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é
considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo
comparecimento às Assembleias Gerais, às Comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e ou à Diligência.
Art. 29 Serão ressarcidos de despesas os Conselheiros e as pessoas a serviço do CMDCA, quando se tratar de
cursos, seminários, conferências e diligências, no qual será deliberado em Assembleia.
SEÇÃO XVI
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E PERDA DO MANDATO 
Art. 30 Não poderão integrar o CMDCA:
I - conselhos de políticas públicas; 
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais; 
III - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante
de organização da sociedade civil; 
IV - Conselheiros Tutelares.
V - Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Parágrafo único: O Conselheiro (a) do CMDCA candidato (a) a cargo eletivo deve afastar-se de suas funções no
conselho a partir da homologação de sua candidatura até a decisão do pleito. 
Art. 31 O integrante do CMDCA terá seu mandato cassado quando:
I - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem
apresentar justificativa, por escrito; e/ou
II - incorrer em infração incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios
constitucionais que norteiam a Administração Pública e as normas que tratam da proteção dos direitos da
criança e do adolescente.
III - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.191, parágrafo
único ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a
193 do mesmo diploma legal. 
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Art. 32 A cassação do mandato dos integrantes do CMDCA será instaurada no âmbito do próprio Conselho, por
despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 1º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho.
§ 2º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à condição de titular.
§ 3º - Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental assumirá o seu
suplente ou quem for indicado pelo Poder Executivo, do mesmo órgão ou entidade do titular.
§ 4º - Na perda de mandato de Conselheiro representante de entidade não-governamental assumirá a entidade
suplente definida no Fórum DCA, seguindo a ordem de classificação.
§ 5º Nos casos de falta grave, que resulte em violação aos direitos da criança e do adolescente, o relatório que
resultou na cassação do mandato do conselheiro de direito, será encaminhado ao Ministério Público para
apreciação. 
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE ENTIDADES E PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS E
NÃO-GOVERNAMENTAIS 
Art. 33 As entidades não governamentais, que tenham atuação na promoção, proteção e defesa de direitos de
crianças e adolescentes, somente poderão funcionar depois de registradas junto ao CMDCA.
Art. 34 O CMDCA deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas
organizações da sociedade civil para fins de registro.
§ 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a
política de atendimento compatível com os princípios e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O CMDCA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das entidades que
preencherem os requisitos exigidos. 
Art. 35 O CMDCA negará registro à entidade que:
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento
prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para
crianças e adolescentes, o CMDCA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da
sociedade civil será negado, por meio de Resolução.
Art. 36 Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 34 desta Lei, a qualquer momento
poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo CMDCA.
Art. 37 O CMDCA deverá comunicar, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
I - a relação de entidades não governamentais registradas junto ao CMDCA para fins de funcionamento;
II - a cassação de registro concedido à entidade;
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III - o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o registro funcionamento emitido
pelo CMDCA.
Art. 38 As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas,
projetos e serviços, especificando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 1º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento: 
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como às
Resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis; 
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público
e pela Justiça da Infância e da Juventude; 
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de
sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
§2º O CMDCA deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados para fins de
registro dos programas, projetos e serviços.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registro para funcionamento
de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem apenas atendimento em modalidades
educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA
Art. 39 O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência FIA, criado pela Lei Municipal nº. 530 de 21 de
dezembro de 2006, com suas alterações, é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, nos termos do Art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, sendo a gerência, a execução e o
controle contábil do Fundo, de competência da Coordenadoria da Assistência Social ou sucedânea.
Art. 40 As deliberações sobre as aplicações do FIA e a sua destinação às Entidades públicas e privadas serão
adotadas mediante Resoluções aprovadas pela Assembleia geral do CMDCA e publicada oficialmente, e terão
as finalidades de:
I - fixar os critérios de utilização dos recursos financeiros e percentual para Incentivo de programas de
atendimento à crianças e adolescentes;
II - autorizar os repasses previstos no Plano de Aplicação do FIA, de acordo com a proposta orçamentária anual
e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação em
conformidade com a política de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 41 Constituem recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência FIA:
I - as transferências da União, do Estado para o FIA;
II - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - produto das aplicações no mercado financeiro e, das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
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Lei 2036 de 22/03/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 308648 e CRC: 81EDAA73). 11/38
V - multas originárias das infrações aos Arts. 245 a 258 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - receitas advindas de convênio, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não
governamentais;
VII - outros recursos legalmente constituídos;
VIII - contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;
IX - saldos positivos apurados em balanço e que serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FIA.
Art. 42 O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a
serviço do CMDCA serão estabelecidos em Assembleia, e poderá ser pago com recursos do FIA.
Art. 43 O Chefe do Poder Executivo através de Decreto regulamentará o Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência FIA.
TÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO, DA VINCULAÇÃO, GESTÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 44 O FIA estará vinculado operacionalmente a Secretaria Municipal de Fazenda e, politicamente ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis.
Art. 45 Cabe a Contadoria Geral do Município a administração e o registro dos atos e fatos contábeis referentes
ao Fundo do Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FIA.
Art. 46 O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, observadas as disposições legais.
Art. 47. Compete ao órgão administrativo do FIA:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e
dos adolescentes pelo Estado e pela União; 
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das
resoluções do Conselho dos Direitos; 
IV - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA;
VI - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo
do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente
firmado em conjunto com o Presidente do CMDCA, para dar a quitação da operação;
VII - apresentar bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FIA, através de balancetes e relatórios
de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das
receitas e despesas do FIA, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227,
caput, da Constituição Federal;
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Lei 2036 de 22/03/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 308648 e CRC: 81EDAA73). 12/38
X - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do
Conselho dos Direitos;
XI - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos;
XII outras atribuições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 48 Cabe ainda ao gestor do FIA, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas
relacionados à política da criança e do adolescente pelo CMDCA, formalizar os repasses de recursos do FIA,
bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.
Parágrafo único. As transferências financeiras de recursos do FIA para organizações da sociedade civil, com
vistas à celebração e à execução de parcerias voluntárias, serão realizadas pelo Poder Executivo com
observância ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, bem como o
Decreto Municipal 2564/2018.
Art. 49 O CMDCA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e
das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de
recursos do FIA.
Parágrafo único: É vedada a participação dos membros do CMDCA na comissão de avaliação dos programas
apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes
e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FIA.
Art. 50 Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e suas alterações, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito
da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FIA para
órgãos públicos de outros entes federados.
Art. 51 Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias voluntárias, a Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a
avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FIA para organizações da sociedade
civil.
Art. 52 A entidade beneficiária dos recursos do FIA estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo
definido no termo de repasse e na forma estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º A prestação de contas deverá ser protocolada no órgão designado nos termos da parceria, contendo os
documentos previstos no instrumento assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento, e
formará processo administrativo próprio.
§ 2º O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise
e decisão fundamentada.
§ 3º Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à
entidade interessada, o processo será encaminhado ao CMDCA, para deliberação e parecer sobre o
cumprimento dos objetivos propostos.
§ 4º A manifestação do CMDCA é requisito obrigatório para o regular julgamento da prestação de contas,
embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela
Administração Pública.
TÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 53 A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo, dependem de autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resoluções aprovadas pela Assembleia Geral e publicadas
oficialmente, objetivando atender:
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I - desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado,
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do
disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as
diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação
das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou
privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a matéria.
Art. 54 Fica vedado à utilização dos recursos do FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta lei, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei. 
§ 1º. Nas situações emergenciais ou de calamidade pública, a utilização de recursos do FIA deve ser aprovada
pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do FIA para:
I - a transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, exceto as destinadas para formação e
qualificação dos seus integrantes;
III - manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo
específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.
Art. 55. A definição quanto à utilização dos recursos do FIA é de competência única e exclusiva do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º O CMDCA lançará edital chamamento público para repasse de recursos em contas do FIA, conforme
necessidades previstas em plano de ação, bem como edital específico para captação de recursos via chancela.
§2º O município dará o suporte necessário para construção e publicitação dos referidos editais. 
TÍTULO VII
DA CHANCELA DE PROJETOS 
Art. 56 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante
edital específico.
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Lei 2036 de 22/03/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 308648 e CRC: 81EDAA73). 14/38
§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo CMDCA.
§ 2º O CMDCA lançará edital, anualmente ou sempre que necessário, para entidades apresentarem projetos que
possam ser financiados com recursos de captação de empresas públicas ou privadas.
§ 3º Dos projetos aprovados, o CMDCA emitirá uma carta autorizando as instituições captarem recursos aos
seus projetos, que deverão ser depositados na conta do FIA.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2
(dois) anos.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o
projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. 
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
§ 7º Nos casos em que houver a captação de recursos dos valores parciais a entidade deve apresentar a
adequação do projeto a comissão seleção para validação das alterações e respectiva aprovação do CMDCA. 
§ 8º. Na hipótese de captação de recursos de valores superiores ao autorizado, a diferente comporá os recursos
próprio do FUMDICA e serão utilizados nas demandas previstas no plano de aplicação do COMDICA. 
Art. 57 Os procedimentos administrativos para chancela de projetos seguiram as disposições previstas nos art.
83 e seguintes do Decreto Municipal 2564/2018.
Art. 58 O nome do doador ao FIA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que
dispõe o Código Tributário Nacional. 
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 59 Fica mantido o Conselho Tutelar do Município de Vale do Paraiso/RO, criado pela Lei Municipal nº.
530 de 21 de dezembro de 2006 e suas alterações, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete do
Prefeito. 
Art. 60 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Vale do Paraiso/RO,
que será exercida por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público
em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza
estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do município de Vale do Paraíso/RO,
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da administração ao qual o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, com o apoio da controladoria e da procuradoria jurídica
municipal, o controle externo do Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a aplicação de
sanções disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vale do Paraíso/RO, aplicando-se, no que
couber, a Lei Federal n. 8.112/1990.
SEÇÃO XVII
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DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 61 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas
com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em
capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
quaisquer destes fins, com exceção ao custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar,
fundamentadamente, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados
dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a determinação com
a prioridade e urgência devidas.
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções,
cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e
autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 62 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio,
composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo,
de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à Internet, com volume de dados e
velocidade necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de acessibilidade
arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos
membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da
estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
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§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a
fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e
atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
§5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de
estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6º O Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista
disponível e Auxiliar Administrativo sempre que se fizer necessário para a realização de diligências por parte do
Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 63 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas
por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso,
observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 64 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população
de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência Módulo
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no
Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT), ou sistema que
venha o suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos
sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as
capacitações necessárias.
SEÇÃO XVIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 65 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos
demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07h às
13h, após somente sobreaviso.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos a carga horária semanal de 40 horas de
atividades, com escala de sobreaviso idêntica aos seus pares, vedado qualquer tratamento desigual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões.
§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de
acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
§ 4º A escala de atendimento na modalidade de sobreaviso será distribuída entre os Conselheiros Tutelares
mensalmente, proibido qualquer tratamento desigual, e, será encaminhada a secretaria para conhecimento e
acompanhamento.
Art. 66 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei.
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§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do
seguinte, conforme a escala com período máximo de 24 horas.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar, e deverá se
pautar na realidade do Município.
§ 3º Para compensação do sobreaviso, poderá ser pago 4 (quatro) UPFM ao Conselheiro Tutelar, conforme
disposição orçamentária.
§ 4º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive
durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 67 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal,
com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações
sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem
prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para
assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o
voto de desempate.
SEÇÃO XIX
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 68 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no §
1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber,
as disposições da Lei nº 9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 69 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto,
secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se
por base o disposto na Lei nº.9.709, de 18 de novembro de 1998, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 3º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos
ou instituições religiosas.
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 70. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão
Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observada a composição paritária.
§ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes alheios ao Conselho, a título de
colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.
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Lei 2036 de 22/03/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 308648 e CRC: 81EDAA73). 18/38
§ 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir Subcomissões, que serão
encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos
municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados
do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que
venha ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3
(três) meses antes do processo de escolha.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso
de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 71 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da
realização da eleição.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do
Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência,
conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do
certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido
para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos,
com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela
legislação local.
Art. 72 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de
10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de
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novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços
para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores
e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO XX
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA
Art. 73 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município pelo período mínimo de 02 anos;
IV - conclusão do ensino médio;
V - experiência mínimo 02 (dois) anos na defesa dos Direito da Criança e do Adolescente ou curso de
especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas;
VI - submeter-se a exame de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, Língua Portuguesa, Redação e sobre informática básica, por
meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato
anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade);
IX - não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X - não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XI - estar no gozo dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. O Município poderá caso entender necessário, antes da realização da prova a que se refere o
inciso V deste artigo, disponibilizar de minicurso preparatório ou disponibilização de material, abordando o
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
SEÇÃO XXI
DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA
Art. 74 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação dos candidatos registrados, deferidos e
indeferidos.
§ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato inabilitado pela Comissão o
direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação.
§ 2º Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos
candidatos habilitados.
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§ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da
publicação do edital previsto no § 2º, indicando os elementos probatórios.
§ 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à
Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o § 3º.
§ 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista
dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o art. 20,
desta Lei.
Art. 75 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da
impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere o § 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 76 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO XXII
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS 
Art. 77 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa, Redação e
informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para
elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 78 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de
até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO XXIII
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 79 Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes
vedações:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão
legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público,
exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão
de moradia;
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para
campanha eleitoral;
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V - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha
eleitoral;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de
espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e
propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego
público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao
eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas,
letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a
manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais,
realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação
do pleito, sem a individualização de candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens
móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de
inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes
a influir na vontade do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os
candidatos.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no
art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 80 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à
cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 23 da Lei Federal n. 9.504/1997 sujeita os responsáveis pelos veículos
de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
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reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda
eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e
a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 81 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto
do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo
Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página
própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos
candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá, durante o período eleitoral,
organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO XXIV
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 82 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30
(trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 83 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação
seja feita manualmente.
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de cédulas para
votação, em caso de necessidade.
Art. 84 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão
decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério
Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente
cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora,
previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa
finalidade.
SEÇÃO XXV
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 85 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
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madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
Comarca.
SEÇÃO XXVI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 86 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos,
deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente.
§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos como
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo eleitoral.
§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação;
persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de
termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da
função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos
documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo, deverão elaborar relatório
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior
número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas respectivas.
§ 10 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e
suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 87 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado;
III - os serviços auxiliares.
SEÇÃO XXVII
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DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 88 O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento interno, o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de uma recondução.
Art. 89 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente
ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será
substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 90 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do
Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do
Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da
escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao
conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser
solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e
serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de
sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao
Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte
dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho
Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a escala de férias
dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
anualmente ou sempre que solicitado;
SEÇÃO XXVIII
DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 91 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício,
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e
famílias, dentre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a
serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e
adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder
Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia
do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências
relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem
como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas
de alteração;
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro em
arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em
local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO XXIX
DOS IMPEDIMENTOS NA ANÁLISE DOS CASOS 
Art. 92 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de
relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
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§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere
impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO XXX
DOS DEVERES 
Art. 93 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do
Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como
pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação
exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita à cumulação da função com um cargo de professor;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a
crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os
demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no
caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações
e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações
cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do
adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
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Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela
imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO XXXI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 94 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 95 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo,
emprego ou função.
Art. 96 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 97 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO XXXII
DA REGRA DE COMPETÊNCIA
Art. 98 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do Município na
qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou
responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de
programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu
território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos
Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana
deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e acompanhamento de crianças, adolescentes e
famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO XXXIV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 99 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública,
conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos,
com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da
criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem aplicadas, além de obrigatória
sempre que estas tiverem condições de exprimir sua vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio
de equipe técnica qualificada, devendo sua opinião informada ser sempre considerada e o quanto possível
respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto
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Lei 2036 de 22/03/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 308648 e CRC: 81EDAA73). 28/38
da Criança e do Adolescente), artigos 4º, §1º, 5º e 7º da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da
ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art.
70-A, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para o diagnóstico a avaliação técnica, sob a
ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre
os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a
participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares,
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art.100 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal,
recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo
Diploma Legal;
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a
pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do
atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias
a remoção de irregularidades porventura verificadas;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção a infância e a juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que estas contemplem os recursos necessários aos
planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em
vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes
e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança
ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do
respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;
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Lei 2036 de 22/03/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 308648 e CRC: 81EDAA73). 29/38
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para
o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos
moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que
envolvam temas afetos à infância e adolescência.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se
encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme
disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de
forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas c e d, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 101 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do
convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade
sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou
em família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de falta
grave.
§ 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido, nos dias úteis, pelo
colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os serviços socioassistenciais do município e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 102 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em
razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização
dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 103 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos
casos atendidos, e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento
de medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em
lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos
instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
VIII propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e
Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da
infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas
funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação
de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se
refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou
que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas
gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para resposta,
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão
destinatário.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 104 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os
procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua
esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável,
dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de
decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e
menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente
ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações
excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 105 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de execução imediata, observados os princípios da
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intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do
Poder Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público
provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser
imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da
prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 106 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais
cabíveis.
Art. 107 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus
deveres funcionais e nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 108 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais
de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se
acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 109 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada,
para defesa de suas prerrogativas institucionais, com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do
processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento
extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 110 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos
específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 111 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos
municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para
tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de
atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 112 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve
ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar
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e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao
Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no
âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de
jurisdição.
Art. 113 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à
análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos
federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e
voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais
provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 114 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar
livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
III - nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob
sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. 
SEÇÃO XXXV
DAS VEDAÇÕES
Art. 115 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com
o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de
um cargo de professor, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical,
religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras
atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua
responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
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X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores
públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do
Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XIV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XV - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVI - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o
seu bom desempenho;
XVII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à
Internet com equipamentos particulares;
XVIII - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem
como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou
como representante de outrem;
XXII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio
e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIII - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto
quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXIV - cometer crime contra a Administração Pública;
XXV- abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVI - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXVIII - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXIX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
XXX - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em
entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no
órgão.
SEÇÃO XXXVI
DAS PENALIDADES
Art. 116 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
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II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - destituição da função.
Art. 117 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim
como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 118 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que
couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz
respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n.
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício
adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a
conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada,
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO XXXVII
DA VACÂNCIA
Art. 119 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou ato
de improbidade administrativa.
Art. 120 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Art. 121 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo
a ordem decrescente de votação.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular,
assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes
for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e
não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for
momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para
o final na lista de suplentes.
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§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de
membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 122 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos,
vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XXXVIII
DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Art. 123 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho
Tutelar.
Art. 124 Remuneração é o vencimento mais sobreaviso do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente a um salário
mínimo e meio, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao INPC.
§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, a
dedicação exclusiva exigida, e o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se
exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação
local.
§ 4º Sendo eleito servidor público municipal ou estadual, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens
de seu Cargo, vedado a acumulação de vencimentos.
§ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema
previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 125 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
III - gratificações e adicionais.
Art. 126 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 127 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a
serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação,
locomoção urbana e as passagens.
Art. 128 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina
Art. 129 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante
de qualquer outra atividade pública ou privada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um
cargo de professor, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro
do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 24, §2º, da Lei Federal n.
11.494/2007, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XXXIX
DAS FÉRIAS
Art. 130 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos ou parciais, neste
não podendo ser inferior a 10 (dez) dias de férias remuneradas.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas disposições relativas às férias dos
servidores públicos do Município de Vale do Paraiso.
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 131 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 132 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 133 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso
preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 134 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada
em igual número de dias consecutivos.
Art. 135 A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, podendo
ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas,
preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 136 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início de sua fruição
pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 137 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo,
aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XL
DAS LICENÇAS 
Art. 138 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração
integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III - para paternidade;
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VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas
no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Vale do Paraíso/RO, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XLI
DAS CONCESSÕES 
Art. 139 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do
serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais
servidores públicos municipais.
SEÇÃO XLII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 140 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de
serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício
da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o
Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a
estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo
Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros
titulares e suplentes do Conselho Tutelar (em exercício temporário), os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave, salvo justificativa plausível.
§2º A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho
Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 142 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei
ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vale do Paraiso/RO, pertencentes à
Administração Direta e legislação correlata.
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Art. 143 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar,
deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho
Tutelar.
Art. 144 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é
obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é
facultada a realização de denúncias.
Art. 145 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 146 Revoga-se a Lei Municipal nº 530 de 21 dezembro de 2006, e demais disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 23/03/2023 às 16:13, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o
ID 308648 e o código verificador 81EDAA73.
Docto ID: 308648 v1

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