| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei 2052 de 20/04/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 322349 e CRC: 926FC77A). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 2052 DE 20 DE ABRIL DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, através da CAMPANHA IPTU PREMIADO mediante realização de sorteios de prêmios para os contribuintes de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único: Só poderão participar da "CAMPANHA IPTU PREMIADO" os imóveis que estiverem com o Cadastro Imobiliário atualizado contendo as informações de CPF do titular do imóvel e/ou compromissário, numeração predial, bairro e rua ou avenida. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda, fica autorizado a adquirir os bens necessários à realização dos sorteios dos prêmios, na forma da Lei. Art. 3º Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e a data da realização e modalidade do sorteio, serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal com ampla divulgação na imprensa local e outros meios de comunicação. Art. 4º Para a organização do sorteio será nomeada, através de Portaria, uma comissão de administração, que deverá contar com no máximo 05 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições: I Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos; II orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do IPTU premiado; III organizar o evento da premiação; IV proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do Prêmio; V homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como, proceder a publicação nos meios de comunicação. Art. 5º Poderá participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei: Lei 2052 de 20/04/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 322349 e CRC: 926FC77A). Pág: 2/2 I Todos os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU ), que estejam com o pagamento em dia. II Os proprietários sorteados, possuindo mais de um imóvel, deverão estar com o pagamento igualmente em dia para os demais; III Não estejam em débitos com o IPTU relativos a exercícios anteriores, e que na data do sorteio estejam em dia com o pagamento do parcelamento firmado junto à receita municipal; Art. 6º Não poderá participar do sorteio: I Os contribuintes que por força de Lei estejam desobrigados ou isentos do pagamento de IPTU; II Que estejam em débitos com o IPTU relativo a exercícios anteriores; III Prefeito e o Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos, Controlador Geral, Corregedor Geral e os membros da Comissão organizadora. Art. 7º São requisitos aos contribuintes inscritos em dívida para participar do sorteio: I Ter firmado acordo em parcelamento de dívida até 90 ( noventa ) dias antes do sorteio; II Estar com o pagamento rigorosamente em dia das parcelas negociadas na data do sorteio. Art. 8º Caso o contribuinte sorteado seja pessoa jurídica, o prêmio será recebido pelo representante legal com apresentação de documento que comprove sua condição legal. Art. 9º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 20/04/2023 às 17:52, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 322349 e o código verificador 926FC77A. Docto ID: 322349 v1