| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2107 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS DA MERENDA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei 2107 de 30/05/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 338785 e CRC: 6C14C9E3). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI N.º 2107 DE 30 DE MAIO DE 2023 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS DA MERENDA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, com o intuito de descentralizar os recursos destinados à alimentação escolar. Art. 2º Os recursos destinados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação através do Programa Nacional de Alimentação Escolar em estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, serão repassados, em dez parcelas mensais, às Unidades Executoras das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, escolas filantrópicas e comunitárias conveniadas com a SEMECE. §1º As Unidades Executoras serão as responsáveis pela execução financeira, fiscalização e prestação de contas dos recursos recebidos do PNAE. §2º A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho de Alimentação Escolar fiscalizará a aplicação dos recursos e a confecção da Merenda Escolar. §3º Para fins de cálculos dos recursos, será considerado o número de alunos a ser atendido pelo PNAE no ano do repasse, disponibilizado no sítio do FNDE. §4º As Unidades Executoras manterão conta específica para a movimentação dos recursos da Alimentação Escolar. Art. 3º O percentual mínimo de 30% dos recursos recebidos do FNDE deverão ser gastos obrigatoriamente com a compra direta de produtos da Agricultura Familiar. Art. 4º A Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso complementará em até 50%, com recursos próprios, os recursos recebidos do FNDE para a Alimentação Escolar. §1º Os recursos da complementação também serão destinados em dez parcelas mensais às Unidades Executoras para execução. §2º Os recursos serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios para confecção da Merenda Escolar. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará cardápios elaborados por nutricionista, os quais serão seguidos pelas escolas na confecção da merenda escolar. Parágrafo único. Na elaboração e implantação dos cardápios será respeitada a diversidade dos produtos e os hábitos alimentares regionais. Lei 2107 de 30/05/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 338785 e CRC: 6C14C9E3). Pág: 2/2 Art. 6º A unidades Executoras deverão prestar contas, dos recursos recebidos, à SEMECE e ao CAE semestralmente, que será disciplinado através de Decreto do Executivo. §1º A SEMECE prestará contas ao CAE semestralmente até o último dia dos meses de julho a janeiro. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 31/05/2023 às 09:15, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o ID 338785 e o código verificador 6C14C9E3. Docto ID: 338785 v1