| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1998 |
| Date | 1998-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMITIR FUNCIONÁRIOS PARA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 — 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEINº 225/98 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998 “ Autoriza o Poder Executivo a admitir funcionários para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PAC'S e dá outras providências... O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L6i: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir funcionários, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para desenvolver ações básicas de saúde, identificar os fatores determinantes do processo saúde doença e funcionar como elo de ligação entre a população e os serviços no programa de Agentes comunitários de saúde — PAC'S. Parágrafo Único - A admissão deverá ser precedida de processo seletivo realizado pela coordenação Estadual do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou outro que for designado, com exceção dos enfermeiros, que deverá possuir vínculo com a Administração Municipal ou posto à sua disposição. Art. 2º - Os recursos para o pagamento do pessoal admitido sob o regime desta Lei, serão oriundos do Ministério da Saúde, através do PAB. Parágrafo Primeiro - O pagamento da remuneração será efetivado pelo Município, através do Fundo Municipal de Saúde, vinculada a sua obrigatoriedade, ao repasse da verba pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Segundo - A despesa proveniente desta Lei será processada através do Departamento Municipal de Saúde, pelo FMS. Parágrafo Terceiro - Havendo a interrupção nos repasses, pelo Ministério da Saúde, o programa e as admissões, de que trata esta Lei serão suspensas mediante comunicado prévio, a ser realizado pelo Departamento Municipal de Saúde. Parágrafo Quarto - O Agente Comunitário de Saúde admitido na forma desta Lei perceberá como contraprestação dos serviços a gratificação por produtividade, na forma do anexo desta Lei, cujo teto mínimo é estabelecido em um salário mínimo, se outro não for estabelecido pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Quinto — O enfermeiro padrão perceberá a gratificação de que trata esta Lei, até o limite máximo de dez salários mínimos <7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 — 13/02/92 Gabinete do Prefeito Art. 3º - O Município atuará como órgão participante do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e mero repassador dos pagamentos aos servidores admitidos, cuja origem da verba, tanto para o pagamento da gratificação, como para O pagamento das obrigações sociais, serão oriundos do Ministério da Saúde. Parágrafo Único - O ato de admissão fará constar as condições previstas no caput e no artigo anterior. Art. 4º - O prazo de vigência do contrato de trabalho será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ GASQUI PERRE ALHO Prefeito Municipal