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norma nº 225/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 1998
Date 1998-12-03
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMITIR FUNCIONÁRIOS PARA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id233

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 — 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEINº 225/98 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998
“ Autoriza o Poder Executivo a admitir
funcionários para o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde — PAC'S e dá
outras providências...
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L6i:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir funcionários, sob
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para desenvolver ações básicas de
saúde, identificar os fatores determinantes do processo saúde doença e funcionar como
elo de ligação entre a população e os serviços no programa de Agentes comunitários de
saúde — PAC'S.
Parágrafo Único - A admissão deverá ser precedida de processo
seletivo realizado pela coordenação Estadual do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde ou outro que for designado, com exceção dos enfermeiros, que deverá possuir
vínculo com a Administração Municipal ou posto à sua disposição.
Art. 2º - Os recursos para o pagamento do pessoal admitido sob o
regime desta Lei, serão oriundos do Ministério da Saúde, através do PAB.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da remuneração será efetivado pelo
Município, através do Fundo Municipal de Saúde, vinculada a sua obrigatoriedade, ao
repasse da verba pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo - A despesa proveniente desta Lei será processada
através do Departamento Municipal de Saúde, pelo FMS.
Parágrafo Terceiro - Havendo a interrupção nos repasses, pelo
Ministério da Saúde, o programa e as admissões, de que trata esta Lei serão suspensas
mediante comunicado prévio, a ser realizado pelo Departamento Municipal de Saúde.
Parágrafo Quarto - O Agente Comunitário de Saúde admitido na
forma desta Lei perceberá como contraprestação dos serviços a gratificação por
produtividade, na forma do anexo desta Lei, cujo teto mínimo é estabelecido em um
salário mínimo, se outro não for estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Quinto — O enfermeiro padrão perceberá a gratificação de
que trata esta Lei, até o limite máximo de dez salários mínimos <7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 — 13/02/92
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - O Município atuará como órgão participante do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde e mero repassador dos pagamentos aos servidores
admitidos, cuja origem da verba, tanto para o pagamento da gratificação, como para O
pagamento das obrigações sociais, serão oriundos do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O ato de admissão fará constar as condições
previstas no caput e no artigo anterior.
Art. 4º - O prazo de vigência do contrato de trabalho será de 01 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ GASQUI PERRE ALHO
Prefeito Municipal

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